PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050074-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON CORREIA DE ASSIS
Advogado(s):  
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE PASSE LIVRE NO TRANSPORTE COLETIVO URBANO A PESSOA COM MOBILIDADE REDUZIDA EM RAZÃO DE ENFERMIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA INICIALMENTE INDEFERIDA NA ORIGEM. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO PROVIDO.



I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto por Edson Correia de Assis contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu a tutela de urgência para concessão de passe livre no transporte coletivo municipal, sob o fundamento de que os relatórios médicos não comprovariam a necessidade do benefício e de que a enfermidade do autor não se enquadraria no rol do art. 41 da Lei Municipal nº 2.397/2003.



II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência que assegure ao agravante o passe livre no transporte coletivo urbano, ante a comprovação de enfermidade que compromete sua mobilidade e de sua hipossuficiência econômica; (ii) saber se a interpretação restritiva e taxativa do rol de enfermidades da legislação municipal, para fins de concessão do benefício, é compatível com a ordem constitucional e com a jurisprudência desta Corte.



III. Razões de decidir

3. Os relatórios médicos acostados aos autos comprovam que o agravante é portador de lombalgia (CID M54.5), transtornos de discos lombares e intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), deslocamentos discais intervertebrais especificados (CID M51.2), cervicalgia (CID M54.2) e lesões do ombro (CID M75.5), com necessidade de tratamento médico e fisioterapêutico contínuo, o que evidencia a probabilidade do direito (fumus boni iuris).



4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a legislação municipal disciplinadora do passe livre não pode ser interpretada de forma taxativa e restritiva, sob pena de violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, devendo prevalecer interpretação ampliativa em favor de pessoas com mobilidade reduzida ou em tratamento de saúde contínuo.



5. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015, art. 46) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009, art. 9º) asseguram à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida o direito de acessibilidade em serviços de transporte coletivo, em igualdade de condições com as demais pessoas.



6. A ausência de continuidade do tratamento médico, em razão da impossibilidade financeira de custear o transporte coletivo, configura risco de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora), diante da hipossuficiência econômica do agravante, comprovada pela concessão da gratuidade da justiça.



7. É competência comum da União, dos Estados e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência às pessoas com deficiência (CF/1988, art. 23, II), sendo pacífico, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes federados na promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde (Tema 793 da Repercussão Geral).



8. O Superior Tribunal de Justiça já assentou que a limitação, por norma infralegal ou interpretação regulamentar restritiva, de direitos ligados à gratuidade de transporte a pessoas com deficiência configura excesso de poder regulamentar, incompatível com a finalidade protetiva da legislação de regência.



9. No curso do processamento do recurso, sobreveio notícia de que o Município de Feira de Santana já providenciou a emissão da carteira de passe livre em favor do agravante, o que ratifica a procedência da pretensão recursal e o acerto da liminar recursal anteriormente deferida.



IV. Dispositivo e tese

10. Recurso provido.



Tese de julgamento: "1. A comprovação de enfermidade que compromete a mobilidade do requerente, associada à hipossuficiência econômica, autoriza a concessão de tutela de urgência para determinação de passe livre no transporte coletivo urbano, ainda que a moléstia não conste expressamente do rol de lei municipal. 2. É incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia a interpretação restritiva e taxativa do rol de enfermidades previsto em legislação municipal para fins de concessão de gratuidade no transporte coletivo a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput e XXXV; 23, II; 196; CPC, arts. 300 e 1.015, I; Lei nº 8.899/1994, art. 1º; Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), art. 46; Decreto nº 6.949/2009, art. 9º; Decreto Federal nº 5.296/2004, art. 5º, § 1º; Lei Municipal nº 2.397/2003 (Feira de Santana), art. 41.



 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8050074-33.2025.8.05.0000; Agravante: Edson Correia de Assis; Agravado: Município de Feira de Santana: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão agravada, conceder a tutela de urgência e determinar a manutenção, em favor do agravante, do benefício de gratuidade (passe livre) no transporte coletivo urbano do Município de Feira de Santana, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento.

 

 

 

 Salvador/BA, 08 de junho de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050074-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON CORREIA DE ASSIS
Advogado(s):  
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

XTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edson Correia de Assis, representado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA (processo de origem nº 8025369-56.2024.8.05.0080), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória ajuizada em face do Município de Feira de Santana.



Consta dos autos que o agravante, portador de lombalgia (CID M54.5), transtornos de discos lombares e intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), deslocamentos discais intervertebrais especificados (CID M51.2), cervicalgia (CID M54.2) e lesões do ombro (CID M75.5), requereu administrativamente, perante a SEMOB, a concessão do passe livre no transporte coletivo municipal, pedido este indeferido em 17.04.2024 sob a justificativa de que a enfermidade não se enquadraria no rol do art. 41 da Lei Municipal nº 2.397/2003.



Em 25.09.2024, o agravante ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória, postulando a concessão do benefício, instruindo o feito com relatórios médicos, declaração de hipossuficiência econômica, comprovante de residência e documentos pessoais. Em decisão de 07.07.2025, o Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência, por entender que os relatórios médicos não comprovariam a necessidade de disponibilização do passe livre para continuidade do tratamento, determinando o regular processamento sob o rito da Lei Federal nº 12.153/2009.



Irresignado, o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, sustentando a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, a natureza ampliativa da proteção legal e convencional às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida (Lei nº 13.146/2015; Decreto nº 6.949/2009; Lei nº 8.899/1994) e a orientação da jurisprudência desta Corte quanto à interpretação não taxativa da legislação municipal de regência.



Em decisão monocrática de 29.09.2025 (ID 91241662), a d. Relatora deferiu o pedido liminar, determinando ao Município de Feira de Santana a emissão da carteira de passe livre em favor do agravante no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), com determinação de intimação da agravada para apresentação de contrarrazões.



Devidamente intimado, o Município de Feira de Santana deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões, conforme certidão de 17.12.2025. Em petição de 30.10.2025 (ID 93490173), o ente municipal informou impossibilidade de imediato cumprimento da liminar, sob o argumento de que a emissão do cartão de passe livre dependeria do comparecimento pessoal do agravante à SEMOB, juntando ofício da referida Secretaria (ID 93490174) reiterando o entendimento de que a enfermidade do agravante não se enquadraria no rol legal.



Em observância ao contraditório, foi determinada a intimação da parte agravante para manifestação (despacho de 02.04.2026, ID 100429571).



Em petição de 07.04.2026 (ID 103018230), a Defensoria Pública informou que o agravante já efetuou o cadastro junto à SEMOB e já está de posse do cartão de passe livre, conforme documento comprobatório juntado aos autos (ID 103021879), requerendo o prosseguimento do feito com o provimento do recurso.



É o relatório.



Solicito inclusão em pauta para julgamento.


 

 

 Salvador/BA, 08 de junho de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050074-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDSON CORREIA DE ASSIS
Advogado(s):  
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Do cabimento e da tempestividade.

O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, I, do CPC, por versar sobre decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória, e foi interposto tempestivamente, com a observância do prazo em dobro assegurado à Defensoria Pública (art. 186 do CPC c/c art. 128 da Lei Complementar Federal nº 80/1994), estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade.



Do mérito.



A controvérsia recursal cinge-se à análise da presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência que assegure ao agravante o benefício do passe livre no transporte coletivo urbano do Município de Feira de Santana.



Os documentos médicos acostados aos autos — relatórios ortopédicos, relatório de fisioterapia do Hospital Dom Pedro de Alcântara e relatório de avaliação ocupacional — comprovam, de forma consistente, que o agravante é acometido de lombalgia (CID M54.5), transtornos de discos lombares e intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), deslocamentos discais intervertebrais especificados (CID M51.2), cervicalgia (CID M54.2) e lesões do ombro (CID M75.5), com limitações funcionais objetivas (dificuldade de sedestação e ortostase, déficit de força muscular e de equilíbrio, marcha alterada) e necessidade de tratamento médico e fisioterapêutico contínuo. Tais elementos evidenciam, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.



A hipossuficiência econômica do agravante, por sua vez, foi reconhecida pelo próprio Juízo de origem com a concessão da gratuidade da justiça e não foi objeto de impugnação, de modo que a impossibilidade de custeio das passagens necessárias à continuidade do tratamento de saúde caracteriza o risco de dano grave e de difícil reparação (periculum in mora), apto a autorizar a antecipação da tutela.



Quanto ao fundamento da decisão agravada — de que a enfermidade do agravante não se enquadraria no rol taxativo do art. 41 da Lei Municipal nº 2.397/2003 —, tal interpretação não pode prevalecer.



A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que o rol de enfermidades previsto em legislação municipal para fins de concessão de passe livre deve ser interpretado de forma sistemática e não taxativa, sob pena de esvaziamento da finalidade protetiva da norma e de violação aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/1988, art. 1º, III) e da isonomia (CF/1988, art. 5º, caput), conforme já decidiu:

ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DO TRANSPORTE URBANO. DEFICIÊNCIA MENTAL COMPROVADA. RECURSOS FINANCEIROS INSUFICIENTES. DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com o art. 41, inc. V, d, da Lei municipal n. 2.397/2003, as pessoas com deficiência mental têm direito à concessão do "passe livre" no transporte coletivo urbano de Feira de Santana. 2. Com efeito, por deficiência, entende-se, art. 3º, I do Dec. 3.298/99, como "toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano". 3. In casu, o demandante preenche os requisitos exigidos para a concessão do referido benefício, restando comprovada no arcabouço probatório a patologia indicada na exordial. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015562-63.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante WILLIAN DOS SANTOS SACRAMENTO e como agravado MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.(TJ-BA - AI: 80155626320218050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021)



Essa orientação se harmoniza com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015, art. 46), que assegura à pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida a possibilidade de viver de forma independente e de participar plenamente da vida social, incluindo o direito à acessibilidade em serviços de transporte coletivo, e com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009, art. 9º), que tem status equivalente ao de emenda constitucional.



A constitucionalidade do modelo de gratuidade no transporte a pessoas com deficiência comprovadamente carentes, ademais, já foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.649, de relatoria da Min. Cármen Lúcia (Plenário, j. 08.05.2008), ocasião em que a Corte assentou a legitimidade de políticas públicas de transporte voltadas a essa parcela da população.



No mesmo sentido, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à responsabilidade solidária dos entes federados na concretização do direito à saúde (Tema 793 da Repercussão Geral, RE 855.178, Rel. Min. Luiz Fux), da qual decorre, por analogia de fundamento, o dever do ente municipal de viabilizar meios de acesso da população vulnerável aos serviços de saúde, incluindo o transporte necessário à continuidade de tratamentos médicos.

Também o Superior Tribunal de Justiça, embora em contexto de transporte interestadual, já assentou que a interpretação regulamentar restritiva de normas que limitam a gratuidade de transporte a pessoas com deficiência caracteriza excesso de poder regulamentar, incompatível com a finalidade protetiva da Lei nº 8.899/1994 (STJ, AgInt no REsp 1.967.070/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, DJe 16.03.2023), raciocínio que se aplica, com maior razão, à hipótese de transporte urbano municipal.



Por fim, registra-se que, no curso do processamento do recurso, o Município de Feira de Santana, em cumprimento à liminar recursal, providenciou a emissão da carteira de passe livre em favor do agravante, conforme comprovante juntado pela Defensoria Pública em 07.04.2026, circunstância que apenas reforça o acerto da decisão liminar e a procedência da pretensão recursal, não havendo que se falar em perda superveniente do objeto, porquanto remanesce o interesse recursal na reforma da decisão de origem e na manutenção, em caráter definitivo no âmbito desta instância, da tutela de urgência.



Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e conceder a tutela de urgência pleiteada, confirmando a liminar recursal já deferida e cumprida (ID 91241662), determinando a manutenção, em favor do agravante Edson Correia de Assis, do benefício de gratuidade (passe livre) no transporte coletivo urbano do Município de Feira de Santana, enquanto perdurar a necessidade decorrente de seu quadro de saúde, sem prejuízo de posterior reavaliação em sede de instrução e sentença de mérito no processo originário.



É como voto.

 Salvador/BA, 08 de junho de 2026.

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

Relator