PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036212-26.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA CRISTINA SOUZA DE ALMEIDA
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):DIEGO SILVA SOUZA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ABUSIVA. FATURAMENTO ACUMULADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TELAS UNILATERAIS DA CONCESSIONÁRIA. PROVA INSUFICIENTE. REFATURAMENTO PELA MÉDIA HISTÓRICA DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA). Discute-se no recurso a legalidade de fatura de energia elétrica com valor consideravelmente superior à média histórica da consumidora, justificada pela concessionária como acúmulo de consumo por ausência de leitura prévia, além de debater a validade de telas sistêmicas como prova e a configuração de dano moral indenizável.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 3 questões em discussão no presente recurso: (i) definir se o faturamento concentrado de consumo acumulado, sem notificação prévia e clara, viola o dever de informação ao consumidor; (ii) estabelecer se telas sistêmicas unilaterais são suficientes para comprovar a regularidade da medição frente à inversão do ônus da prova; e (iii) determinar se o equívoco de faturamento, sem interrupção contínua do serviço ou negativação do nome, acarreta dano moral. Não há registro nos autos de parecer do Ministério Público.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A concentração de consumo reprimido em uma única fatura, gerando impacto financeiro desproporcional a uma consumidora hipervulnerável, sem informação prévia e clara, viola frontalmente o dever de transparência e o Código de Defesa do Consumidor, bem como as diretrizes da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021.

Deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, incumbe à concessionária o dever de demonstrar a regularidade de seu procedimento de medição e faturamento.

Telas de sistema interno de gestão comercial constituem provas unilaterais que, desacompanhadas de laudo técnico de aferição ou relatório de inspeção, não possuem força probatória suficiente para desconstituir as alegações autorais de discrepância de consumo.

Constatada a falha na prestação do serviço por ausência de transparência e não tendo a concessionária se desincumbido do seu ônus probatório, impõe-se o refaturamento das contas questionadas utilizando-se a média histórica de consumo aferida antes da discrepância (213 kWh), sem a incidência de juros ou multas.

A cobrança indevida, por si só, quando não resulta na inscrição do nome da consumidora em órgãos de proteção ao crédito ou na suspensão prolongada do fornecimento de energia essencial, caracteriza mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual, não configurando lesão a direitos da personalidade apta a ensejar indenização por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e provido em parte.

Tese(s) de julgamento: 1. O faturamento acumulado de energia elétrica cobrado de forma concentrada, sem prévia e adequada informação ao consumidor, configura falha na prestação do serviço e impõe o refaturamento pela média histórica. 2. Telas sistêmicas unilaterais não suprem o ônus probatório da concessionária de energia elétrica quando há inversão do ônus da prova, sendo exigível a demonstração técnica da regularidade da medição. 3. O erro administrativo de faturamento que não resulte em negativação do nome do consumidor ou na privação efetiva do serviço essencial não gera dano moral in re ipsa.

Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 4º, caput e inc. III, e 6º, incisos III, V e VIII; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 4º e 14, 98, § 3º e 373, § 1º; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 323.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7386, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp n. 1.812.140/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; TJRJ, Apelação Cível 0001872-83.2022.8.19.0031; TJSP, Apelação Cível 1042047-23.2016.8.26.0224.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8036212-26.2024.8.05.0001, em que figuram como Apelante MARIA CRISTINA SOUZA DE ALMEIDA e como Apelada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia , por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

R01


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036212-26.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA CRISTINA SOUZA DE ALMEIDA
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por MARIA CRISTINA SOUZA DE ALMEIDA, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da sentença proferida pela 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 101989491) que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.

A ação originária foi proposta pela autora, consumidora idosa e beneficiária de assistência social, que narrou ser titular da unidade consumidora de energia elétrica com código de cliente nº 20854018, situada na Avenida Beira Rio, nº 41E, Periperi, Salvador/BA. Alegou que sua média histórica de consumo nos doze meses de janeiro a dezembro de 2022 foi de 213 kWh mensais, mas que, a partir de janeiro de 2023, passou a receber faturas com valores muito superiores a essa média, destacando-se a fatura do mês de julho de 2023, que registrou consumo de 659 kWh, aumento de aproximadamente 325% em relação ao mesmo período do ano anterior, sem qualquer alteração nos hábitos de consumo ou no imóvel (ID 101986412, p. 4). A autora afirmou ter buscado solução administrativa sem sucesso e requereu, em sede de tutela de urgência, a abstenção de suspensão do fornecimento de energia elétrica e de negativação de seu nome. No mérito, postulou o refaturamento das contas de janeiro de 2023 a fevereiro de 2024 com base no consumo médio histórico de 213 kWh, sem juros, multas ou encargos contratuais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, custas processuais e honorários advocatícios (ID 101986412, p. 15).

A COELBA apresentou contestação sustentando a regularidade das faturas emitidas, alegando que o aumento de consumo decorreu de variações normais e que, nos meses de maio e junho de 2023, houve ausência de leitura que gerou acúmulo de consumo compensado em faturas subsequentes, com parcelamento (ID 101989477, p. 9). Defendeu a inexistência de dano moral indenizável e a impossibilidade de inversão do ônus da prova (ID 101989477, pp. 2-34).

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a média de consumo da autora teria se elevado de 215,41 kWh para 232 kWh entre os anos de 2023 e 2024, acréscimo de apenas 16 kWh, considerado inexpressivo pela magistrada sentenciante para configurar cobrança abusiva, razão pela qual concluiu pela regularidade da cobrança e ausência de ato ilícito indenizável (ID 101989491, pp. 4-5). A tutela de urgência anteriormente concedida foi revogada.

A apelação foi interposta pela Defensoria Pública (ID 101989493) sustentando a existência de robusto acervo probatório a demonstrar a discrepância de consumo, a ausência de comprovação da regularidade do medidor pela concessionária apesar da inversão do ônus da prova determinada pelo juízo, e a configuração de danos morais indenizáveis em razão da cobrança abusiva e da suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorrida em 22/08/2025, sem notificação prévia (ID 101989497, p. 2). Pugnou pela reforma da sentença e pelo acolhimento integral dos pedidos iniciais.

A COELBA ofereceu contrarrazões (ID 101989510) postulando a manutenção do decisum, ao argumento de que as faturas foram regularmente emitidas, de que o acúmulo de consumo se deu por ausência de leitura nos meses de maio e junho de 2023, regularizado com faturas complementares e parcelamento, e de que o caso não comporta indenização por danos morais.

Os autos ascenderam a este Tribunal, sendo distribuídos à Segunda Câmara Cível sob a relatoria deste Desembargador, conforme Certidão de Análise de Prevenção (ID 102047845).

Cumpre registrar, por fim, que é cabível a sustentação oral neste julgamento, nos termos do art. 937, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 187, I, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA), observados os procedimentos regimentais para inscrição.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8036212-26.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA CRISTINA SOUZA DE ALMEIDA
Advogado(s):  
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA

 

VOTO

 

Trata-se de apelação cível interposta por MARIA CRISTINA SOUZA DE ALMEIDA, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da sentença proferida pela 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 101989491) que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA.

Admissibilidade do Recurso

O recurso de apelação preenche os pressupostos de admissibilidade recursal e, portanto, deve ser conhecido. A sentença proferida pela 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 101989491) foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 4 de agosto de 2025, conforme certidão de publicação (ID 101989492). Considerando a disposição do art. 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80/94, que assegura à Defensoria Pública a contagem em dobro de todos os prazos processuais, o prazo para a interposição da apelação foi observado pela parte apelante, que protocolizou o recurso em 5 de agosto de 2025 (ID 101989493), ainda no curso do prazo dobrado de trinta dias úteis. Portanto, o apelo é tempestivo.

A dispensa de preparo se impõe na espécie. A autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, concedida pelo juízo de primeiro grau desde o despacho inicial (ID 436240821), benefício que, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 1.007, § 1º, do mesmo diploma processual, abrange a isenção do recolhimento do preparo, inclusive do porte de remessa e de retorno. Não há, assim, qualquer óbice ao conhecimento do recurso por ausência de preparo.

Quanto à regularidade formal, a apelação foi apresentada pela parte sucumbente, contendo exposição do fato e do direito, razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, atendendo aos requisitos elencados no art. 1.010 do Código de Processo Civil. Presentes também o interesse recursal e a legitimidade da apelante.

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação.

Erro de Faturamento e Violação do Dever de Informação

A sentença recorrida incorreu em error in judicando ao julgar improcedentes os pedidos com fundamento exclusivo na comparação das médias aritméticas anuais de consumo, sem examinar com o rigor necessário o fenômeno do faturamento acumulado que efetivamente ocorreu na unidade consumidora da autora. A decisão de primeiro grau considerou que a média de consumo teria se elevado de 215,41 kWh para 232 kWh entre os anos de 2023 e 2024, um acréscimo de apenas 16 kWh, concluindo pela inexpressividade do aumento e, consequentemente, pela regularidade da cobrança. Essa análise, todavia, não enfrenta a causa real da insurgência da consumidora: a concentração, em uma única fatura, do consumo acumulado de quatro meses, que materializou um impacto financeiro desproporcional e incompatível com a capacidade econômica da parte hipossuficiente.

A fatura do mês de julho de 2023 (ID 101989471, p. 2), com vencimento em 15 de agosto de 2023, registrou consumo de 659 kWh e valor total de R$ 746,08. Esse patamar representa um aumento de aproximadamente 325% em relação ao consumo do mesmo período do ano anterior, quando a média se situava em 213 kWh (ID 101986414, p. 5). A própria COELBA, em sua contestação (ID 101989477, pp. 8-9), admite que houve acúmulo de consumo decorrente de ausência de leitura nos ciclos de maio e junho de 2023, com posterior emissão de faturas complementares e parcelamento. Embora a concessionária sustente que tenha agido em conformidade com a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, a cobrança desse consumo reprimido foi lançada de forma concentrada, gerando uma surpresa financeira incompatível com a realidade econômica de uma consumidora idosa, beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC), conforme comprovante do INSS constante dos autos (ID 101986413, p. 8). Essa condição de hipervulnerabilidade, aliada ao extrato bancário que demonstra créditos mensais de aproximadamente um salário-mínimo (ID 101986413, p. 13), reforça o desequilíbrio da relação contratual e a necessidade de proteção consumerista qualificada.

A conduta da concessionária viola frontalmente o dever de informação adequada e clara sobre os serviços prestados, assegurado pelo art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor,

Art. 6, incisos III-V e VIII:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

bem como o princípio da transparência que deve nortear as relações de consumo, positivado no art. 4º, caput, do mesmo Código. A cobrança de valor tão expressivo, sem que houvesse comunicação prévia, individualizada e transparente acerca dos motivos que levaram à formação daquele montante, impossibilitou que a consumidora compreendesse a dimensão do débito que lhe estava sendo exigido e, por conseguinte, que pudesse exercer adequadamente o seu direito de defesa. Não se pode admitir que uma concessionária de serviço público essencial, detentora de sofisticada estrutura técnica e administrativa, imponha ao consumidor, especialmente ao consumidor hipervulnerável como é o caso da autora, o ônus de decifrar faturas complexas, com acúmulo de ciclos e compensações retroativas, sem que lhe preste o esclarecimento necessário e suficiente.

A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que disciplina minudentemente o fornecimento de energia elétrica, estabelece, em seu art. 323, que, quando verificado faturamento a menor ou ausência de faturamento, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período em que ocorreu o erro, além de prestar informações detalhadas ao consumidor. A concentração do débito em única fatura, como ocorreu no caso concreto, configura violação direta desse dispositivo regulatório, que visa exatamente a proteger o consumidor contra o impacto financeiro súbito de débitos acumulados. A existência de parcelamento posterior, invocada pela apelada, não sana a ilegalidade da conduta concentrada inicial, porque esta já havia produzido os seus efeitos nocivos: a imposição de um boleto de valor impagável a uma consumidora de baixa renda, a impossibilidade de compreensão do débito e a consequente inadimplência.

O histórico de consumo juntado pela própria COELBA (ID 101989477, pp. 8-11) revela que o sistema informatizado da concessionária operou compensação retroativa que redistribuiu artificialmente o consumo não lido nos meses de maio e junho de 2023, de modo que a curva aparentemente coerente de consumo mensal que consta das telas internas não reflete a realidade do faturamento que efetivamente foi apresentado à consumidora. Essa divergência entre o registro interno e a fatura encaminhada ao consumidor evidencia a ausência de transparência e a inadequação da prestação do serviço, máxime porque a concessionária, ao invés de esclarecer a situação de forma proativa, limitou-se a defender a intangibilidade de seus registros unilaterais.

Não se desconhece a competência da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) para regular o setor elétrico, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7386, que afirmou a constitucionalidade da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 como instrumento normativo legítimo para disciplinar as relações de fornecimento de energia elétrica.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 5.797/2022 DO ESTADO DO AMAZONAS. ENERGIA ELÉTRICA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONSUMIDOR SOBRE INSPEÇÃO OU VISTORIA TÉCNICA NO MEDIDOR. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA EXPLORAR E DISCIPLINAR OS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NORMAS DA ANEEL SOBRE O TEMA. AUSÊNCIA DE LACUNA NA REGULAÇÃO SETORIAL. PRECEDENTES ESPECÍFICOS DO PLENÁRIO. AÇÃO CONHECIDA E PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal definiu interpretação jurídica no sentido da inconstitucionalidade de norma estadual que impõe, às empresas fornecedoras de energia elétrica, a obrigação de notificar previamente o usuário a respeito de intervenções em medidor, como vistorias e troca dos equipamentos, por competir à União legislar sobre a matéria (artigos 21, XII, “b”, 22, IV, e 175, CRFB). Precedentes específicos: ADI 3.703, redator p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 9/5/2023; e ARE 1.464.398-ED, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe de 20/5/2024. 2. Nessa linha, aos entes subnacionais não remanesce espaço de conformação legislativa na disciplina da questão, sob pena de usurpação da competência da União, exercida na hipótese pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), nos termos do artigo 3º da Lei 9.427/1996. Especificamente, as vistorias e inspeções técnicas nos medidores encontram-se disciplinadas, de modo minudente, pela Resolução ANEEL 1.000/2021, conforme se depreende sobremaneira de seus artigos 91 a 97, 248 a 254 e 432. 3. In casu, cuidando-se de norma semelhante àquelas já declaradas inconstitucionais pelo Plenário, cabe a estrita aplicação dos precedentes específicos mencionados, mercê da imperiosa observância dos princípios da segurança jurídica, da igualdade e da eficiência na administração da justiça. 4. Revela-se desnecessário atribuir interpretação conforme à Constituição ao artigo 3º da lei estadual, uma vez que diz respeito apenas à vigência do diploma normativo. 5. Ação direta conhecida e pedidos julgados parcialmente procedentes, para declarar a inconstitucionalidade da expressão “energia elétrica” constante do artigo 1º da Lei 5.797/2022, do Estado do Amazonas, e conferir interpretação conforme à Constituição ao seu artigo 2º, de modo a excluir o setor de energia elétrica de seu âmbito de incidência.

(ADI 7386, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2024 PUBLIC 27-11-2024)

Também o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.812.140/RS, assentou que o dever de notificação prévia ao consumidor, previsto na Lei 8.987/1995, deve ser interpretado em consonância com as normas técnicas da ANEEL, que estabelecem a forma adequada de comunicação para garantir a transparência e a segurança do serviço.

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO PROGRAMADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REMESSA DE AVISO PRÉVIO À UNIDADE CONSUMIDORA. OBSERVÂNCIA DA FORMA ESTEBELECIDA PELO ÓRGÃO REGULADOR. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO. INTERPRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A interrupção do fornecimento de energia, por razões de ordem técnica ou segurança, deve ser previamente avisada à unidade consumidora, nos termos do art. 6º, § 3º, I, da Lei 8.987/1995. O dispositivo deve ser interpretado no sentido de que a prévia notificação precisa observar a forma eventualmente estabelecida pelo órgão regulador. 2. Para o Supremo Tribunal Federal, as agências reguladoras exercem ilegitimamente o seu poder normativo quando não observam as balizas legais e constitucionais. Não se identifica vício dessa ordem na Resolução 414/2010 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica), vigente ao tempo dos fatos. Isso porque nela se adotava uma sistemática equilibrada, dando ao fornecedor a alternativa de que o aviso prévio fosse feito nas faturas regularmente emitidas e dispensando a comunicação do usuário nas situações de emergência. 3. Sem adentrar a aplicação dada pelo Tribunal de origem aos dispositivos da Resolução 414/2010, conclui-se que não há nada na Lei 8.987/1995 que assegure ao fornecedor, tal como defende a parte recorrente, a liberdade de escolha da forma pela qual será cumprido o dever de prévio aviso. Em vez disso, o preceito legal deve ser interpretado em consonância com os princípios da continuidade, da adequação, da eficiência e da segurança dos serviços, nos termos dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Presume-se que esses princípios são alcançados quando observada a forma estabelecida pelo órgão regulador. 4. Embora no julgamento do Recurso Especial 1.270.339/SC se tenha declarado legitimo o aviso prévio feito por estações de rádio, naquela ocasião a demanda foi proposta sob a vigência de outro ato normativo, também editado pela ANEEL, mas que não tinha disposições semelhantes às da Resolução 414/2010. Além disso, naquele processo, o Tribunal de origem e a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça não trataram da circunstância de haver ato do órgão regulador especificando a forma pela qual deveria se dar a notificação das unidades consumidoras. 5. Quanto à alegada má interpretação da Resolução 414/2010, não se pode dela conhecer na via do recurso especial por não ser ato equiparável a tratado ou lei federal, como previsto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

(REsp n. 1.812.140/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 16/9/2024.)

À luz desses precedentes, verifica-se que a COELBA não observou o dever de informação qualificada que lhe impõe a regulação setorial. A mera emissão de faturas com valores acumulados, ainda que regularizadas a posteriori por parcelamento, não supre a exigência de comunicação prévia, clara e adequada, sem a qual o consumidor é colocado em situação de desvantagem manifesta, em flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 4º, inciso III, do CDC, que veda comportamentos contraditórios e impõe deveres anexos de cooperação, lealdade e proteção.

Diante da falha na prestação do serviço de faturamento e da violação dos deveres de informação e transparência, impõe-se o refaturamento das contas do período de janeiro de 2023 a fevereiro de 2024, tomando-se como parâmetro compulsório o consumo médio histórico de 213 kWh, que corresponde à média dos doze meses anteriores ao início das discrepâncias, conforme demonstrado nos documentos juntados pela autora (ID 101986414, pp. 21-27, e ID 101986415, pp. 2-27). O refaturamento deve ser realizado sem a incidência de juros, multas ou encargos moratórios decorrentes do erro administrativo de faturamento acumulado, mantendo-se apenas a cobrança do valor correspondente ao consumo efetivo segundo essa média histórica.

O pedido de refaturamento abrange todo o período indicado, mas a causa de pedir central reside no acúmulo de consumo não informado adequadamente. O equívoco da sentença consistiu não em desconsiderar a média abstrata, mas sim em ignorar que esse indicador anual ocultava a concentração do consumo de quatro meses em uma única fatura, sem qualquer notificação prévia. Assim, o refaturamento pela média histórica de 213 kWh desponta como o remédio proporcional para restabelecer o equilíbrio da relação jurídica, afetada pela ausência de transparência. Essa providência não significa que todas as faturas do intervalo estivessem individualmente incorretas, mas sim que o procedimento global de faturamento restou viciado pela falta de informação.

Falha no Ônus Probatório da Concessionária

Corrobora a conclusão pela reforma da sentença a análise da distribuição do ônus probatório na hipótese. O juízo de primeiro grau, com absoluto acerto, determinou a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, por meio da decisão de ID 451139326 (reiterada no ID 101989474), com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Essa inversão se justifica plenamente no caso concreto, considerando a vulnerabilidade técnica e informacional da consumidora, que não dispõe de condições materiais para fiscalizar o funcionamento do medidor de energia elétrica ou para auditar os complexos sistemas de faturamento da concessionária, enquanto a fornecedora detém o domínio exclusivo sobre o equipamento de medição e sobre os registros de consumo.

Fixado esse pressuposto processual, incumbia à COELBA o ônus de demonstrar a regularidade do procedimento de medição e do faturamento contestado, carreando aos autos elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de veracidade das alegações autorais. A concessionária, todavia, não se desincumbiu desse ônus.

Com efeito, a COELBA não apresentou laudo técnico de aferição do medidor, relatório de inspeção técnica, comprovante de impedimento de leitura ou qualquer outro documento dotado de credibilidade técnica que pudesse evidenciar a correção do procedimento de medição do consumo. A sua defesa restringiu-se à juntada de telas de sistema interno de gestão comercial (ID 101989477, pp. 8-11), que são documentos unilaterais, produzidos pela própria ré em seu exclusivo interesse, sem qualquer controle externo ou possibilidade de verificação independente. Tais registros, por mais detalhados que sejam, não ostentam força probatória absoluta, máxime quando contrapostos à robusta documentação trazida pela autora, consistente em faturas originais e comprovantes de pagamento (ID 101986413, ID 101986414, ID 101986415 e ID 101986416), que demonstram de forma inequívoca a discrepância entre o consumo historicamente registrado e o valor cobrado.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que telas unilaterais de sistema interno são insuficientes para comprovar a regularidade da medição e do faturamento de energia elétrica, sendo indispensável a produção de prova técnica idônea quando o ônus probatório incumbe à concessionária. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que a concessionária, diante da inversão do ônus da prova, tem o dever de demonstrar a regularidade das cobranças, não bastando a mera alegação de que o consumo foi corretamente aferido, devendo carrear aos autos prova pericial ou técnica adequada, sob pena de sucumbir (Apelação 0001872-83.2022.8.19.0031, Terceira Câmara Cível, Des. Andrea Maciel Pacha, julgado em 31/10/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AMPLA. COBRANÇA EXCESSIVA. FALTA DE PROVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Apelo da concessionária sustentando que não houve comprovação de falha no sistema de medição da unidade, pelo que é incabível o refaturamento das contas acima da média de consumo. Responsabilidade civil objetiva do prestador de serviços que tinha o ônus probatório de atestar a regularidade das cobranças, ônus do qual não se desincumbiu. Artigo 373, inciso II, CPC. Hipossuficiência técnica da autora. Prova pericial não requerida pela ré, colacionando apenas telas unilaterais. Concessionária que se limitou a afirmar a regularidade das cobranças, sem, contudo, produzir qualquer prova. Fatura do mês de fevereiro de 2022 cobrada em patamar superior aos demais meses. Falha na prestação do serviço. Refaturamento que se impõe, com a restituição dos valores pagos a maior. Danos morais configurados. Súmula 192 deste Tribunal de Justiça. Verba indenizatória bem arbitrada não merecendo ser reduzida. Sentença que se mantém com a majoração dos honorários advocatícios, na forma no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

(0001872-83.2022.8.19.0031 - APELAÇÃO. Des(a). ANDREA MACIEL PACHA - Julgamento: 31/10/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)

Igualmente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em caso análogo, assentou que a ausência de perícia técnica idônea, limitando-se a concessionária a apresentar documentos unilaterais, implica o não atendimento do ônus da prova quanto à regularidade do medidor e do consumo (Apelação 1042047-23.2016.8.26.0224, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Miguel Petroni Neto, julgado em 27/06/2023).

Ação de declaratória e revisional julgada parcialmente procedente - Irregularidade de medidor de consumo de energia elétrica - Constatação em inspeção da concessionária - Perícia realizada - Apurada irregularidade no sistema de medição de energia elétrica: "inversão das fases de entrada nos bornes centrais do medidor" - Adulteração do registro de consumo que não pode ser imputada à consumidora - Vistoria tardia e indireta do equipamento por meio de fotos, documentos e atual relógio medidor - Perícia que não se prestou à apuração necessária - Controvérsia sobre o real consumo não elucidada - Ônus da prova não atendido pela ré - Recurso provido

(TJSP; Apelação Cível 1042047-23.2016.8.26.0224; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023)

No caso em exame, a própria estrutura do histórico de consumo apresentado pela ré (ID 101989477, pp. 8-11) revela que o sistema informatizado opera compensações retroativas que mascaram a realidade do faturamento mensal, redistribuindo artificialmente o consumo não lido para ajustar a curva aparente. Ora, se a própria ferramenta de que se vale a concessionária evidencia a ocorrência de ajustes retroativos, não há como conferir a esses registros a presunção de veracidade e exatidão que a ré pretende lhes atribuir, sobretudo quando a parte consumidora, que não tem acesso a esses sistemas, recebe faturas com valores surpreendentemente elevados, sem qualquer explicação prévia e adequada.

A concentração probatória nas mãos da fornecedora do serviço público é justamente a razão que fundamenta a inversão do ônus da prova no microssistema consumerista. A COELBA, como concessionária de energia elétrica, detém o controle físico do medidor, o acesso exclusivo aos sistemas de faturamento e a capacidade técnica de produzir prova pericial sobre a regularidade do consumo. Se, diante da inversão do ônus probatório, opta por não produzir a prova que lhe era plenamente acessível, deixando de juntar laudo de aferição, inspeção técnica ou perícia sobre o equipamento de medição, assume o risco processual dessa inércia, devendo arcar com as consequências jurídicas da ausência de prova, nos exatos termos do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.

A autora, por seu turno, produziu prova documental consistente e suficiente para demonstrar a ocorrência de um pico de consumo absolutamente atípico, sem que houvesse qualquer alteração fática em sua unidade consumidora que o justificasse. Conforme registrado na petição inicial (ID 101986412, pp. 4-5) e reiterado ao longo do processo, a autora não adquiriu novos equipamentos elétricos, não houve aumento no número de moradores e não houve mudança nos hábitos de consumo. A disparidade entre o consumo histórico (213 kWh mensais) e o valor cobrado na fatura de julho de 2023 (659 kWh) é de tal magnitude que, por si só, já constitui indício suficiente da abusividade da cobrança, a impor à fornecedora o ônus de provar a regularidade, ônus do qual, repita-se, não se desincumbiu.

Por conseguinte, diante da ausência de prova da regularidade do procedimento de faturamento pela concessionária, impõe-se presumir a veracidade da alegação autoral de cobrança abusiva e, por conseguinte, determinar o refaturamento das contas pela média histórica de consumo, solução que prestigia o sistema de proteção consumerista, a distribuição dinâmica do ônus probatório e a efetividade da tutela jurisdicional.

Improvimento dos Danos Morais

Ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço de faturamento, consistente na cobrança acumulada de consumo sem a devida transparência e informação prévia, essa circunstância não autoriza, por si só, a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. A responsabilidade civil, no ordenamento jurídico brasileiro, exige a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade para que se configure o dever de indenizar danos extrapatrimoniais, não bastando, para tanto, a constatação de mero descumprimento contratual ou de irregularidade administrativa no faturamento.

No caso concreto, a análise global do conjunto probatório indica que a energia elétrica foi efetivamente disponibilizada e consumida pela autora durante todo o período controvertido. Não há nos autos qualquer elemento que indique que o fornecimento de energia tenha sido interrompido pela concessionária em razão do inadimplemento das faturas questionadas, ressalvada a suspensão pontual ocorrida em 22 de agosto de 2025, posterior à sentença recorrida e objeto de pedido de reconsideração formulado pela autora (ID 101989497). Tampouco se verifica que a autora tenha permanecido sem acesso ao serviço essencial de energia elétrica por período prolongado ou que tenha sofrido constrangimento público em virtude da cobrança contestada. A circunstância de a autora ter eventualmente enfrentado dificuldades financeiras para arcar com os valores das faturas, embora indesejável, constitui consequência natural e esperada de qualquer divergência sobre o montante devido em uma relação contratual de prestação continuada, sem que isso, por si só, configure dano extrapatrimonial indenizável.

A autora não produziu prova de que a cobrança contestada tenha gerado abalo profundo à sua honra subjetiva ou objetiva, nem de que tenha suportado constrangimento público relevante ou sofrimento psíquico que extrapolasse os dissabores cotidianos da vida em sociedade. A petição inicial e as manifestações posteriores da Defensoria Pública limitam-se a apontar a existência de transtornos financeiros decorrentes dos valores cobrados, os quais, como já se demonstrou, são plenamente reparáveis pela via do refaturamento ora determinado e da adequação das faturas ao consumo médio histórico. A correção do erro de faturamento, com a emissão de novos boletos pelo consumo médio de 213 kWh e a exclusão de juros, multas e encargos moratórios, constitui remédio suficiente e adequado para restabelecer o equilíbrio contratual e eliminar o prejuízo material que a conduta da concessionária eventualmente tenha causado à consumidora.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a simples cobrança indevida de valores, que não resulte na inscrição do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito nem ocasione outras consequências graves que impliquem ofensa concreta aos direitos da personalidade, não configura dano moral presumido, constituindo mero aborrecimento não indenizável.

Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

A situação retratada nos autos se amolda ao entendimento do tribunal superior, evidenciando hipótese de mero aborrecimento. Isso porque a cobrança indevida, embora tenha demandado retificação judicial, não culminou em negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco ensejou interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, de modo que a esfera da personalidade da consumidora permaneceu indene.

No caso em exame, é relevante destacar que a tutela de urgência foi oportunamente concedida pelo juízo de primeiro grau para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito (ID 101989497 e documentos subsequentes). Assim, não se concretizaram as situações mais gravosas que, se ocorridas, poderiam eventualmente autorizar a indenização por danos extrapatrimoniais, como a privação do serviço essencial ou a negativação indevida do consumidor perante os órgãos de proteção ao crédito. A autora esteve, portanto, protegida pelos efeitos da medida liminar durante a tramitação do processo, o que afasta a alegação de que a conduta da concessionária lhe tenha causado lesão moral de magnitude tal a justificar a condenação postulada.

Por fim, a condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00, tal como postulada pela autora, representaria indevida banalização do instituto jurídico da responsabilidade civil por danos extrapatrimoniais, transformando o mero inconformismo com erro de faturamento administrativo — plenamente corrigível pela obrigação de fazer ora imposta — em fonte de enriquecimento sem causa da consumidora, o que não se coaduna com a função compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. O direito brasileiro, à luz da melhor doutrina e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, reserva a reparação por danos morais para as situações em que reste efetivamente demonstrada a violação a direitos da personalidade, repelindo a sua utilização como instrumento de sancionamento indiscriminado de toda e qualquer irregularidade contratual ou administrativa.

Cumpre distinguir, ainda, as consequências jurídicas da falha na prestação do serviço público. O descumprimento do dever de informação confere ao consumidor o direito de exigir o refaturamento das faturas, configurando tutela específica de obrigação de fazer, mas não gera de forma automática o dano moral. O sistema de proteção do consumidor diferencia as esferas de reparação patrimonial e extrapatrimonial. Nesse contexto, a adequação das contas pela média histórica constitui a resposta jurídica adequada e suficiente para sanar a falha administrativa, ao passo que a condenação em danos morais demandaria prova efetiva de ofensa aos direitos da personalidade, circunstância não demonstrada nos autos.

Diante de tais fundamentos, mantém-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por não configurada lesão a direitos da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial.

6. Dispositivo e Conclusão

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença proferida pela 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 101989491) e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:

a) Condeno a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA na obrigação de fazer, consistente no refaturamento das contas de energia elétrica da unidade consumidora de código do cliente nº 20854018, referentes ao período de janeiro de 2023 a fevereiro de 2024, adotando-se como parâmetro o consumo médio mensal histórico de 213 kWh, sem a incidência de juros, multas ou encargos moratórios decorrentes do erro administrativo de faturamento acumulado, mantendo-se a cobrança unicamente do valor correspondente ao consumo efetivo segundo essa média histórica, com esteio no art. 6º, incisos III, V e VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 323 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021;

b) Mantenho a improcedência do pedido de indenização por danos morais, por não configurada lesão a direitos da personalidade apta a ensejar reparação extrapatrimonial;

c) Declaro a sucumbência recíproca, na proporção do êxito de cada parte, e, por conseguinte:

Fixo honorários advocatícios em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia, a serem suportados pela COELBA, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 12.390,73), pela procedência da pretensão de refaturamento, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Essa base de cálculo se mostra adequada porquanto o proveito econômico obtido com o refaturamento, conquanto mensurável por meio da diferença entre as faturas emitidas e aquelas que serão refaturadas pela média histórica, ainda não se encontra liquidado. Desse modo, o valor atualizado da causa reflete com maior fidelidade a dimensão econômica da pretensão acolhida, alinhando-se aos termos do art. 85, § 4º, inciso III, do Código de Processo Civil, que orienta a fixação sobre o valor da causa quando não for possível mensurar desde logo o proveito econômico.

Fixo honorários advocatícios em favor dos patronos da COELBA, a serem suportados pela autora, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido de danos morais (R$ 10.000,00), pela manutenção da improcedência deste pleito;

Vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil;

d) Suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e das custas processuais devidos pela autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R01