PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003738-33.2025.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA
APELADO: REGINALDO DE BRITO
Advogado(s): 

A5

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DIRETA. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INOCORRÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário referente a IPTU e extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo Município de Candeias. O apelante sustenta que a sentença teria considerado data de vencimento extraída de decreto genérico, sem observar calendário fiscal supostamente alterado, e defende a interrupção da prescrição com o ajuizamento da execução, com efeitos retroativos à data da propositura da ação.

II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em definir se o crédito tributário cobrado na execução fiscal está atingido pela prescrição quinquenal, à luz do termo inicial do prazo prescricional aplicável ao IPTU, da ausência de prova de eventual prorrogação do vencimento e da inexistência de citação apta a interromper validamente a prescrição.

III. Razões de decidir: A prescrição constitui causa de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, V, do CTN, submetendo-se ao prazo de cinco anos previsto no art. 174 do mesmo diploma.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 980, firmou entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança judicial do IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento do tributo.
A alegação de alteração ou prorrogação do vencimento não pode ser acolhida sem prova documental idônea, incumbindo ao exequente demonstrar fato impeditivo do reconhecimento da prescrição, mediante apresentação do calendário fiscal aplicável ou de outro documento apto a comprovar a nova data de vencimento.
A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação, com efeitos retroativos à data do ajuizamento, não opera de forma automática, exigindo que a ausência de citação não decorra de inércia da Fazenda Pública.

Inexistindo citação na origem e ausente demonstração de que o atraso decorreu exclusivamente dos mecanismos do serviço judiciário, não se aplica o entendimento da Súmula 106 do STJ, tampouco se reconhece marco interruptivo válido.
Transcorrido o prazo quinquenal desde a constituição definitiva do crédito, sem causa interruptiva eficaz, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu a execução fiscal.

IV. Conclusão: Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para a cobrança judicial do IPTU tem início no dia seguinte ao vencimento do Tributo. 2. A alegação de prorrogação do vencimento do tributo exige comprovação documental pelo exequente. 3. Os efeitos retroativos da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da execução fiscal dependem da demonstração de que a ausência de citação não decorreu de inércia da Fazenda Pública.”

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003738-33.2025.8.05.0044, da Comarca de Candeias/BA, sendo Recorrente MUNICÍPIO DE CANDEIAS e Recorrido REGINALDO DE BRITO, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR  PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


PRESIDENTE

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR

 


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003738-33.2025.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA
APELADO: REGINALDO DE BRITO
Advogado(s):  

A5

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE CANDEIAS (ID 97409682) em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias (ID 97409676), que, nos autos da Execução Fiscal sob nº 8003738-33.2025.8.05.0044 ajuizada em face de  REGINALDO DE BRITO, reconheceu de ofício a ocorrência da prescrição direta do crédito tributário e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional.

Em suas razões recursais (ID 97409682), o ente municipal sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição. 

Aduz que o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) deve considerar a notificação válida do contribuinte e eventuais prorrogações administrativas do vencimento. 

Pontua que a sentença se baseou em data prevista em decreto genérico (28/02/2020), desconsiderando o calendário fiscal efetivamente aplicado e as modificações legítimas do vencimento da obrigação tributária promovidas pela Administração. 

Argumenta, ainda, que a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da ação, nos moldes do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, e que a execução foi protocolada dentro do quinquênio legal, considerando o vencimento estampado na Certidão de Dívida Ativa (CDA). 

Por fim, defende o princípio da preservação do crédito público e pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.

Não houve contrarrazões, ante a ausência de citação da parte executada no primeiro grau de jurisdição.

Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.

Salvador/BA, de março de 2026.

DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

RELATOR




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003738-33.2025.8.05.0044
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANDEIAS
Advogado(s): ITANA FREITAS SANTOS LISBOA
APELADO: REGINALDO DE BRITO
Advogado(s):  

A5

VOTO

 

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia central reside em aferir a ocorrência da prescrição do crédito tributário de IPTU que fundamenta a execução fiscal ajuizada pelo Município de Candeias.

A prescrição, no âmbito do direito tributário, é causa de extinção do crédito tributário, conforme dispõe o art. 156, V, do Código Tributário Nacional (CTN), e sua disciplina está prevista no art. 174 do mesmo diploma, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a Fazenda Pública realizar a cobrança judicial.

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 980), pacificou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.

O apelante alega que a sentença se baseou em um "decreto genérico" (28/02/2020), desconsiderando o calendário fiscal efetivamente aplicado e as modificações do vencimento. 

Contudo, o Município não trouxe aos autos qualquer prova que corroborasse a existência de um vencimento posterior. 

A simples alegação de prorrogação da data de pagamento, desacompanhada de documentação comprobatória, como o calendário fiscal específico ou a notificação do contribuinte com as novas datas, não é suficiente para afastar a regra geral. 

Caberia ao exequente, como fato impeditivo do reconhecimento da prescrição, demonstrar a data exata do vencimento da obrigação.

Dessa forma, na ausência de prova em contrário, presume-se correta a data de vencimento utilizada pelo juízo a quo para a contagem do prazo prescricional.

Outrossim, o apelante argumenta que a prescrição foi interrompida com o ajuizamento da ação, retroagindo seus efeitos à data da propositura, conforme o art. 174, parágrafo único, I, do CTN (com a redação dada pela LC nº 118/2005).

De fato, o despacho do juiz que ordena a citação em execução fiscal interrompe a prescrição, e o efeito interruptivo retroage à data de ajuizamento da demanda. 

Contudo, a aplicação desse dispositivo não é automática e depende da não ocorrência de inércia por parte da Fazenda Pública.

A jurisprudência, inclusive desta Corte, tem se posicionado no sentido de que a retroatividade da interrupção pressupõe que a demora na citação não seja atribuível ao exequente No caso dos autos, consta expressamente do relatório que não houve citação na origem.A propósito:

ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DIRETA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 174 DO CTN. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou extinta execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário referente ao IPTU, no valor de R$ 17.993,66, com base no reconhecimento da prescrição direta, nos termos do art. 174 do CTN, c/c art. 487, II, do CPC e art. 156, V, do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a execução fiscal ajuizada em 27/05/2024, referente a crédito de IPTU vencido em 31/05/2019, encontra-se atingida pela prescrição quinquenal prevista no art. 174 do CTN, diante da ausência de citação do executado no prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IPTU é tributo sujeito a lançamento de ofício, cuja constituição definitiva ocorre na data de vencimento constante no carnê, sendo desnecessário procedimento administrativo prévio. 4. O prazo prescricional de cinco anos para a cobrança judicial do crédito tributário se inicia no dia seguinte ao vencimento da exação, nos termos do art. 174 do CTN, e se interrompe com o despacho que ordena a citação, conforme art. 240, § 1º, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.120.295/SP, admite a retroação da interrupção da prescrição à data de ajuizamento da execução apenas quando o atraso na citação decorrer exclusivamente de inércia do Poder Judiciário, o que não restou comprovado no caso concreto. 6. A execução foi proposta apenas quatro dias antes do fim do prazo prescricional, não se podendo imputar ao Judiciário a inércia para realizar o despacho citatório em tempo hábil. 7. A alegação de suspensão da prescrição por eventual parcelamento não foi acompanhada de documentação comprobatória, o que inviabiliza o reconhecimento da causa suspensiva. 8. A tese recursal baseou-se equivocadamente no art. 173, I, do CTN, que versa sobre decadência, não se aplicando ao caso de prescrição da ação de cobrança tributária. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001931-12.2024.8.05.0044, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CANDEIAS e como apelada ANDERSON MOREIRA DOS SANTOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.(TJ-BA - Apelação: 80019311220248050044, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2025)

A ausência de citação, sem que se demonstre que a falha decorreu exclusivamente dos mecanismos do serviço judiciário (Súmula 106/STJ), evidencia a falta de impulso processual por parte do credor, o que impede o benefício da retroatividade do marco interruptivo. 

A propositura da ação, por si só, não é suficiente para interromper a prescrição se o exequente não promove os atos necessários à citação do devedor.

Portanto, considerando que o prazo quinquenal transcorreu desde a constituição definitiva do crédito, dia seguinte ao vencimento, sem que houvesse um marco interruptivo válido, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.

O princípio da preservação do crédito público, invocado pelo apelante, não pode se sobrepor ao princípio da segurança jurídica, que fundamenta o instituto da prescrição.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal.

 

Sala das Sessões, de 2026.

DEs Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator