PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000088-17.2018.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MENEZES CARDOZO
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Honorários Sucumbenciais. Defensoria Pública. Condenação de Entes Federativos.

 Conclusão: Recurso provido.

 I. Caso em exame.

 Trata-se de Apelação Cível interposta pela Defensoria Pública do Estado da Bahia contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha/BA, nos autos da Ação Ordinária nº 8000088-17.2018.8.05.0078, que julgou procedente a ação, mas deixou de condenar o recorrido ao pagamento dos honorários sucumbenciais.

 II. Questão em discussão

 A questão em discussão consiste em: i. (a) A possibilidade de condenação dos entes federativos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública estadual. ii. (b) A aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.140.005 (Tema 1.002), que estabelece o direito da Defensoria Pública ao recebimento de honorários sucumbenciais quando representa a parte vencedora em demanda contra ente público.

III. Razões de decidir

 O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005 (Tema 1.002), fixou a tese de que é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e as alterações normativas trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 74/2013 e 80/2014 reforçam a autonomia funcional, administrativa e orçamentária das Defensorias Públicas, permitindo a condenação dos entes federativos ao pagamento de honorários sucumbenciais

IV. Dispositivo e tese

 Recurso provido para condenar o ente federativo ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, conforme entendimento do STF no Tema 1.002.

                                     

                                                     ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°8000088-17.2018.8.05.0078, da Comarca de Euclides da Cunha (BA), apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA (representando ANTONIO MENEZES CARDOZO ) e apelado ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto desta Relatora.




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000088-17.2018.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MENEZES CARDOZO
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO MENEZES CARDOZO, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha – BA, que nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer Com Pedido de Tutela Provisória de Urgência de Natureza Antecipada, tombada sob nº 8000088-17.2018.8.05.0078, confirmou o pedido liminar e julgou procedente em parte o pedido nos seguintes termos:

“(...)Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial, condenando o Estado da Bahia na obrigação de fazer já fixada na decisão liminar, a qual fica confirmada nesta sentença. Por fim, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando suspensa a sua exigibilidade em obediência ao disposto no art. 10, inciso IV da Lei Estadual nº 12.373, de 23 de dezembro de 2011. Sem condenação em honorários sucumbenciais. Nos termos do art. 496, I do Código de Processo Civil, submeto a produção de efeitos da presente decisão ao reexame da mesma pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais. DIONE CERQUEIRA SILVA. Juíza de Direito.” (ID 4600738).

Alega em suas razões recursais: “A matéria em exame afeta diretamente o texto Constitucional, especialmente em seus artigos134,§2º e §4º; e 5º,LXXIV, porque se desenvolve sobre a compreensão da independência administrativa, funcional e orçamentária da Defensoria Pública em relação ao seu ente federativo de origem, o que está expresso na própria Constituição.”.

Afirma: “A ratio da súmula 421 do STJ, segundo a qual,“os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença” residia no instituto da confusão ,previsto no art.381 do Código Civil, e tinha como premissa o entendimento de que a Defensoria Pública é órgão dependente do Estado de sua origem.”.

Sustenta: “(...)se há independência institucional entre a Defensoria e o ente federativo de sua origem, não pode haver confusão patrimonial, que só se sustentaria pela já ultrapassada tese da vinculação orgânica, orçamentária e financeira.”.

Requer o conhecimento e provimento do recurso, de modo que, a decisão recorrida seja reformada quanto a imposição de ônus de sucumbencial, impondo-se tal condenação ao e ao Estado da Bahia, ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos termos do art. 85, e seus parágrafos, do CPC (ID 4600743).

Devidamente intimada, a Fazenda Pública Estadual apresentou contrarrazões, argüindo em síntese, que: "(…) a Defensoria Pública pretende negar uma verdade indiscutível, a saber: que ela é um órgão, com autonomia, porém um órgão despersonalizado, integrante do Estado. Assim, apesar de possuir autonomia administrativa e funcional, continua a Defensoria Pública do Estado da Bahia a ser uma instituição (órgão) vinculada ao Poder Executivo Estadual, razão pela qual não há que se falar em condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios à mesma, pois restaria configurado o instituto da CONFUSÃO, previsto no art. 381 do Código Civil .". Pugna que seja negado provimento ao presente recurso de apelação, mantendo o r. decisium recorrido, em sua integralidade (ID 4600754).

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça lançou parecer, opinando pelo prosseguimento do feito sem intervenção Ministerial (ID 6493966).

O recurso foi julgado, sendo negado provimento ao apelo, conforme Acordão de ID. 7089506, o qual foi mantido em sede de Embargos de Declaração, tombado sob o n° 8000088-17.2018.8.05.0078.1.EDCiv.

A Defensoria Pública do Estado da Bahia, atuando em favor da parte autora, interpôs Recurso Extraordinário (ID.17786951) que ficou sobrestado diante do Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal.

Consta decisão proferida pela 2ª Vice-Presidência desta Corte determinando o retorno dos autos a esta Câmara Cível para eventual juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (ID. 55176812).

O Estado da Bahia alegou distinção entre o Acórdão paradigma do Tema 1.002 do Supremo Tribunal Federal com o caso dos autos (ID. 64185756).

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

ix


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000088-17.2018.8.05.0078
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANTONIO MENEZES CARDOZO
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Euclides da Cunha/BA, nos autos da Ação Ordinária nº8000088-17.2018.8.05.0078, que julgou procedente a ação, entretanto deixou de condenar o recorrido ao pagamento dos honorários sucumbências.

Cumpre ressaltar inicialmente que o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, privilegia os princípios da celeridade, efetividade e segurança jurídica, visando a pacificação de questões de direito reproduzidas em massa no Poder Judiciário.

O cerne recursal objeto de juízo de retratação versa sobre a possibilidade de condenação dos entes federativos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública estadual.

Com efeito, impõe-se o exercício do juízo de retratação, considerando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento RE 1.140.005 (Tema 1.002), que fixou as seguintes teses:

“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição” (TEMA 1002 STF – RE 1140005, Rel. Ministro Roberto Barroso).

Anteriormente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula n. 421, bem como através do Tema 433, decidiu ser possível arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, ressalvado quando atuar contra pessoa jurídica da qual pertença por evidenciar confusão patrimonial.

Com efeito, a edição das Emendas Constitucionais n. 74/2013 e 80/2014 provocou relevante alteração do quadro normativo vigente, reforçando papel institucional e a autonomia funcional, administrativa e orçamentária das Defensorias Públicas, como dispõe o art. 134 da Constituição Federal:

“Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5.º desta Constituição Federal.

§ 1.º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.

§ 2.º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

§ 3.º Aplica-se o disposto no § 2.º às Defensorias Públicas da União e do Distrito Federal”.

De igual modo disciplina a Constituição Estadual da Bahia, in verbis:

“Art. 144. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados.

§ 1.º À Defensoria Pública é assegurada a autonomia funcional, administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, cujo encaminhamento compete ao Defensor Público-Geral”.

Corrobora com o quanto exposto a jurisprudência pátria:

“APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. DISTRITO FEDERAL. TEMA 1002 STF. 1. Em recente julgamento do Tema 1002 da repercussão geral - STF, o Pretório Excelso proferiu a seguinte decisão, fixando tese a respeito da fixação de honorários à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra: ?Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: ?1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição?. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.?. 2. Apelo conhecido e provido para se fixar honorários em favor da Defensoria Pública do Distrito Federal. (TJ-DF 07006447020238070018 1733401, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 12/07/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/08/2023)”.

“APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Criança portadora de Transtorno Global do Desenvolvimento – Espectro Autista (CID 10 – F84.9); Déficit Atencional Associado (CID F90.0); Retardo Mental Moderado (CID F71.1); Apraxia de Fala (CID F80). Pretensão de fornecimento de professor auxiliar dentro da sala de aula em escola da rede pública. Inadmissibilidade do recurso oficial. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC. Direito fundamental à educação, com atendimento especializado a criança e adolescente portadores de necessidades especiais. Direito previsto no artigo 208, III e VII, da Constituição Federal, artigo 54, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigos 27 e 28 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Pleno acesso à educação por meio de todos os meios. Dever do Estado. Ausência de norma impositiva de profissional auxiliar exclusivo ao autor. Honorários fixados em favor da defensora Pública Estadual. Possibilidade. Tese fixada em Regime de Repercussão Geral – Tema 1002. Honorários devidos. APELO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10384887520228260506 Ribeirão Preto, Relator: Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado), Data de Julgamento: 04/07/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 04/07/2023)”.

De igual modo são os recentes precedentes desta Corte: Apelação Cível nº 8000426-95.2019.8.05.0032, julgada em 09/08/2023 - Relatora: DESª. JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS e Agravo Interno nº 8000369-72.2022.8.05.0032.2.AgIntCiv, julgado em 01/08/2023 - Relator: Des. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO.

Ressalta-se ainda sobre distinção do paradigma cumpre registrar que a Lei Complementar Nº 80/94, atualizada pela nº 132, de 2009, que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados. Dentre as funções estabelecidas, dispõe no art. 4º:

“Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores; [...].”

Com efeito, a Lei Complementar Estadual 26/2006 (Lei Orgânica e Estatuto da Defensoria Pública do Estado da Bahia), atualizada por meio da LC 46, de 29/10/2018, encontra-se em dissonância com o Ato Normativo Federal supracitado, no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência pagos pelos entes públicos como verba orçamentária.

Outrossim, é de suma importância as mudanças estabelecidas pela EC nº 45/2004, que incrementaram a capacidade de autogoverno da Defensoria Pública, assegurando-lhe autonomia funcional, administrativa e financeira, sendo inconstitucional qualquer medida normativa que pretenda subordiná-las ao Executivo ou demais Poderes. Deste modo são os precedentes do STF: ADI 3.965, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 07.03.2012; ADI 5.296 MC, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 18.05.2016.

Destaca-se ainda que a Corte Suprema Nacional já reconheceu a autonomia financeira da Defensoria em diversos julgamentos, como por exemplo na ADPF 307-MC-Ref, rel. Min. Dias Toffolli, em 19.12.2013, na qual restou analisada a possibilidade do Governador deixar de consolidar, no Projeto de Lei Orçamentária encaminhado à Assembleia Legislativa, a proposta orçamentária da Defensoria do Estado, reduzindo os valores aprovados pela instituição, ainda que dentro do limite instituído na Lei de Diretrizes Orçamentárias, cujo resultado foi declaração de a inconstitucionalidade de medidas que resultem em subordinação da Defensoria Pública ao Poder Executivo, por implicarem violação da autonomia funcional, administrativa e financeira da instituição.

Por fim, ao julgar o Recurso Extraordinário paradigma (Tema 1.002), a Corte Suprema não fez qualquer distinção entre leis que possibilitam ou não o recebimento dos honorários, sendo irrelevante tal argumento. Ao revés, conforme registrado, a Lei Complementar n. 80, serve como norma geral para edição de Leis Estaduais, atribuindo como função do Órgão executar e receber tais verbas.

 

Nestas condições, inexiste qualquer distinção entre o caso dos autos e o Acórdão paradigma, precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal, devendo ser aplicado o entendimento de Tema 1.002 para determinar o pagamento da verba honorária de sucumbência pelos entes federativos em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia quando atuar contra entes públicos e órgãos da administração pública direta e indireta.

 Ante o exposto, exercendo o juízo de retratação, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, modificando a sentença parcialmente, apenas para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa, tendo em vista que trata-se de obrigação de fazer, o valor da causa não reflete o proveito econômico e a condenação é ilíquida, nos termos do art. 85, §6º-A, 8º e 11, do CPC.

Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Salvador/Ba, Sala das Sessões,

 

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA

 

Dispositivos relevantes citados: