PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Lourival Alves da Silva contra sentença proferida pela 19ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais em face do Banco Bradesco S.A.. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se houve efetiva contratação de empréstimo consignado entre as partes, diante da impugnação da assinatura e da ausência de prova da transferência de valores;(ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais e a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, sendo o banco fornecedor de serviços nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e respondendo objetivamente pelos danos causados, conforme art. 14 do mesmo diploma legal. A impugnação expressa da assinatura no contrato impõe ao banco o ônus de provar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. As telas sistêmicas internas apresentadas pela instituição financeira, desacompanhadas de comprovante idôneo de transferência do numerário, não constituem prova suficiente da contratação, por se tratarem de documentos unilaterais. A ausência de comprovação da autenticidade da assinatura e da efetiva liberação de valores evidencia falha na prestação do serviço, sendo inaplicável a excludente de responsabilidade do art. 14, §3º, do CDC. A jurisprudência consolidada (STJ, Súmula 479) reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, caracterizando-se o fortuito interno. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura ato ilícito e dano moral in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, conforme orientação do STJ (REsp 746/183, 4ª Turma, Rel. Min. César Asfor Rocha). Diante das circunstâncias do caso concreto — parte idosa e hipossuficiente, falha bancária e retenção de verba alimentar —, é razoável fixar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A restituição dos valores descontados deve ocorrer na forma simples, por ausência de comprovação de má-fé do banco (CDC, art. 42, parágrafo único). Reformada a sentença, impõe-se a inversão do ônus sucumbencial, com condenação do banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §2º). IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8137709-20.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante LOURIVAL ALVES DA SILVA e como Apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 3/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137709-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LOURIVAL ALVES DA SILVA
Advogado(s): JESSICA NOVAES FONSECA, EDCARLOS SIMOES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
O autor sustentou jamais ter contratado o empréstimo consignado nº 817042727, impugnando a autenticidade da assinatura constante no contrato e requerendo a realização de perícia grafotécnica, além da restituição dos valores indevidamente descontados e indenização pelos danos sofridos.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por LOURIVAL ALVES DA SILVA, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais tombada sob o nº 8137709-20.2023.8.05.0001, ajuizada por si, em face de BANCO BRADESCO SA, que tramitou na 19ª Vara de Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, na qual o MM magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos: “Do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Ademais, condeno a Parte Autora ao pagamento de multa no importe de e 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa devidamente corrigida pelos índices de correção monetária divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça, desde a data da propositura da ação. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Opostos Embargos de Declaração, restaram rejeitados como se vê da parte dispositiva da sentença de id 90040686 a seguir transcrita: “Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos para, no mérito, negá-los provimento, mantendo inalterada a sentença de mérito..” Adota-se, integralmente, o relatório da sentença de Id.90040676. Em suas razões recursais (Id. 90040688), a parte autora/apelante LOURIVAL ALVES DA SILVA sustentou, em síntese, que a r. sentença merece reforma, porquanto o juízo de primeiro grau foi induzido a erro ao considerar válida a contratação de empréstimo consignado supostamente firmado junto ao BANCO BRADESCO S.A., sem determinar a realização de perícia grafotécnica capaz de comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato. Aduz que jamais solicitou ou autorizou a realização de referido empréstimo, tampouco recebeu qualquer valor correspondente ao contrato de nº 817042727, no importe de R$ 1.814,07 (um mil oitocentos e quatorze reais e sete centavos), com previsão de pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 43,00 (quarenta e três reais), cujo início ocorreu em julho de 2021 e término previsto para junho de 2028. Assevera que, ao tomar conhecimento dos descontos indevidos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, buscou esclarecimentos junto à instituição financeira, sendo informado de que não seria possível o cancelamento do contrato, tampouco o fornecimento de cópia do mesmo, motivo pelo qual recorreu ao Poder Judiciário. Aponta que a r. sentença desconsiderou o fato de o autor ser idoso e de pouca instrução, circunstância que evidencia sua vulnerabilidade e reforça a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Alega que a simples semelhança entre as assinaturas não é suficiente para atestar a validade da contratação, sendo imprescindível a realização de prova técnica pericial, conforme prevê o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo a assegurar a verificação da autenticidade da assinatura e a eventual ocorrência de fraude. Defende, ainda, que o banco recorrido não comprovou o depósito dos valores do empréstimo em conta de titularidade do apelante, tampouco identificou o gerente responsável, a agência de origem ou qualquer outro elemento que demonstre a efetiva contratação. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de improcedência, reconhecendo-se a inexistência da relação jurídica e a nulidade do contrato impugnado, com a consequente devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 2.064,00 (dois mil e sessenta e quatro reais), além da condenação do banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A parte Apelada apresentou contrarrazões conforme petição de Id.90040690, requerendo seja negado provimento ao apelo interposto. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 14 de novembro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137709-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LOURIVAL ALVES DA SILVA
Advogado(s): JESSICA NOVAES FONSECA, EDCARLOS SIMOES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta por LOURIVAL ALVES DA SILVA, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais tombada sob o nº 8137709-20.2023.8.05.0001, ajuizada por si, em face de BANCO BRADESCO SA, que tramitou na 19ª Vara de Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/BA, na qual o MM magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos: “Do exposto, declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC, ao passo em que JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Ademais, condeno a Parte Autora ao pagamento de multa no importe de e 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa devidamente corrigida pelos índices de correção monetária divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça, desde a data da propositura da ação. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo, na conformidade do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade, em razão da concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” Opostos Embargos de Declaração restaram rejeitados como se vê da parte dispositiva da sentença de id 90040686 a seguir transcrita: “Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos para, no mérito, negá-los provimento, mantendo inalterada a sentença de mérito.” Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, quanto à tempestividade, cabimento, adequação, preparo e regularidade da representação, conheço do apelo. Cinge-se a controvérsia do presente recurso quanto à existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, diante da alegação do apelante de que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da lide, de nº 817042727, bem como da necessidade de realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura constante no referido instrumento contratual. De logo, cumpre informar que a relação jurídica travada nos autos submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois o Banco/Réu é fornecedor de serviços, na forma do artigo 3º, do CDC. Nesta senda, os ora litigantes se encaixam nos conceitos de consumidor e fornecedor ditados pela legislação consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva e por isso prescinde da existência de culpa. Estabelece, a propósito, o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Pela teoria do risco do empreendimento, contemplada nesse preceito legal, o fornecedor responde objetivamente pelas vicissitudes que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenha. Consoante elucida Cláudia Lima Marques: “A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro. Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, Isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e conseqüente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor-destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (arts. 24 e 25 do CDC), que expande para alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC, impondo a solidariedade de todos os fornecedores da cadeia, inclusive aqueles que a organizam, os servidores diretos e os indiretos (parágrafo único do art. 7º do CDC)” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, 2ª ed., RT, p. 288). Se por conta da prestação do serviço o consumidor é lesado, ao fornecedor incumbe comprovar que o serviço foi prestado adequadamente ou que o defeito proveio de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, na esteira do que estatui o artigo 14, § 3º, da Lei 8.078/1990. Na lição de Luiz Guilherme Marinoni: “Em ação de ressarcimento baseada em responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, além de a responsabilidade ser independente de culpa (objetiva), o consumidor é dispensado de provar o defeito do produto ou do serviço. Até aqui a única questão probatória que aparece diz respeito à prova do defeito, mas o ônus dessa prova é expressamente imputado ao réu, não recaindo sobre o consumidor. Nesse caso, como é óbvio, o juiz não precisa inverter o ônus da prova, pois esse ônus já está invertido (ou definido) pela lei.” (Formação da convicção e inversão do ônus da prova segundo as peculiaridades do caso concreto, in Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil 08/27). Assim, tratando-se de relação de consumo, imperiosa a determinação de inversão do ônus da prova a favor da consumidora, parte hipossuficiente, em evidente posição de desvantagem técnica e econômica em relação ao Banco/Réu, cabendo-o provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC c/c o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, diante da inversão do ônus da prova cumpria ao Banco/Réu o ônus de provar que o Autor teria contratado e usufruído dos serviços cobrados. No caso concreto, o autor/apelante sustenta que jamais contratou empréstimo consignado junto ao banco recorrido, sendo surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato identificado sob o nº 817042727. Ao apresentar defesa, a instituição financeira limitou-se a acostar aos autos cópia do suposto contrato de empréstimo consignado, indicando que a assinatura constante em documento pessoal do autor se assemelha a assinatura colhida em contrato. Ademais, anexou telas sistêmicas internas, informando que houve o efetivo repasse do valor convencionado. Da análise, verifica-se que o autor, em sede de réplica à contestação, impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pela instituição financeira. Nesse compasso, oportunizada a produção de provas específicas em despacho de Id.90040669, ambas as partes deixaram de requerer a realização de perícia grafotécnica. Pois bem. Em que pese a similaridade da assinatura presente no contrato com o de documento de identificação pessoal do Autor, imperioso mencionar que este elemento de prova por si só, não possui condão de firmar a regularidade da contratação, especialmente, porque não há prova técnica nesse sentido. Dito isso, imprescindível a análise de todo o conjunto probatório. A parte ré, ora apelada, juntou apenas telas internas de seu sistema para indicar que teria havido o repasse do valor supostamente contratado. No entanto, é entendimento consolidado na jurisprudência pátria que telas sistêmicas unilaterais, não possuem valor probatório suficiente para demonstrar a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor, notadamente quando há impugnação da autenticidade da contratação. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. TELAS DE COMPUTADOR. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES . DANO MORAL IN RE IPSA. É pacífica a aplicação da responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes à atividade praticada, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, de forma que no caso em julgamento a conduta abusiva caracterizou-se pela ausência de cautela, o que, por consequência, ocasionou dano ao consumidor por meio da inscrição indevida do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. A reprodução de telas de computador do sistema da empresa ré não possui força probante . O entendimento da Turma está sedimentado nesse sentido, e deve ser mantido para preservar a integridade e a coerência das decisões colegiadas (art. 926 do Código de Processo Civil). O montante de R$ 8.000,00 é compatível para compensar os danos sofridos, tendo em vista a extensão da violação praticada pela ré, assim como a capacidade financeira da mesma e a natureza do dano, também considerando os precedentes desta Turma, devendo ser mantido . Apelação a que se nega provimento. Decisão por maioria. (TJ-PE - AC: 00010759420198172480, Relator.: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 01/09/2021, Gabinete do Des . José Viana Ulisses Filho) Com efeito, a mera extração de dados do sistema interno da instituição financeira não se equipara a documento hábil a comprovar a efetiva transferência do numerário, uma vez que tais registros são produzidos unilateralmente e não permitem a aferição de origem, titularidade ou destinação da suposta operação. Destarte, diante da impugnação expressa da assinatura aposta no contrato e da ausência de prova cabal da transferência dos valores ao autor, não se desincumbiu a parte ré do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, tampouco do ônus de comprovar a autenticidade do documento impugnado, consoante dispõe o art. 429, inciso II, do mesmo diploma legal. Portanto, não há que se falar em validade da relação jurídica, uma vez que o contrato apresentado carece de autenticidade comprovada, e as telas internas juntadas não constituem prova idônea de repasse de valores. Nítido, nos autos, que o Autor é aposentado pelo INSS, sendo titular de conta corrente na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em que recebe os seus proventos referente a aposentadoria perante a Previdência Social – INSS, recebendo aposentadoria por tempo de contribuição no valor bruto aproximado de R$ R$4.761,05. O Autor/Apelante consultar seus extratos bancários, deparou-se com a realização de descontos mensais no valor de R$ 43,00 (quarenta e três reais) em seus proventos, supostamente decorrentes de contrato firmado com a instituição financeira Apelada. Referidos descontos teriam iniciado em 2021 e se estenderiam, ao menos, até o ano de 2028, sem que o Autor tivesse conhecimento da origem das cobranças, tampouco anuído com qualquer contratação. Assim, clarividente que o Banco/Réu não agiu com a devida cautela, acarretando prática abusiva, eis que, cobra pessoa com quem jamais foi celebrado contrato, ou recepcionou fraude desenvolvida por meio da utilização de documentação do Autor e/ou realizou contrato decorrente de vício de consentimento. De tudo quanto colhido dos autos, percebe-se que o Autor fora vítima de FRAUDE perpetrada por terceiros em que o Banco/Réu não teve o cuidado de segurança em seus sistemas, o que acarretou danos materiais e morais. Desta forma, o Banco não comprovou que o Autor efetuou os saques objeto da presente lide e, via de consequência, configurado o ato ilícito, quando terceiro efetuou empréstimos a serem descontados no benefício da aposentadoria do Apelante/Autor, que gerou desfalque financeiros na conta/salário de beneficiário do INSS, por conseguinte, nasce para o Banco/Réu a obrigação de indenizar o Acionante, pelos danos decorrentes do abalo de crédito sofrido. O entendimento sumulado pelo STJ, no enunciado 479, é de que: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". A indenização por dano moral decorrente da subtração, indevida, de crédito do Autor, repita-se, aposentado, pessoa idosa, parte hipossuficiente financeiramente, pressupõe, tão somente, a existência de ato ilícito, o que, indene de dúvidas, ficou comprovado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento neste sentido: “A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT746/183). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO. ÔNUS DO BANCO. INCISO VIII DO ARTIGO 6º DO CDC. CONDUTA ABUSIVA DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O dever de indenizar pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam, a) - prática de conduta antijurídica; b) – dano; e c) - nexo de causalidade entre os dois primeiros. - Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a responsabilidade civil objetiva, sem demonstração da culpa do agente, nos termos do art. 14 do Código Consumerista. - Na indenização por danos morais deve-se atentar para o fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, observada a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804251-73.2023.8.15.0181, Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONSUMIDORA IDOSA - "HIPERVULNERABILIDADE" - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - VALOR - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO -DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS INDEVIDAMENTE COBRADAS - MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. - No julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.846.649/MA (Tema nº 1.061), dotado de eficácia vinculante (art. 927, III, do CPC), o Col. Superior Tribunal de Justiça firmou tese de que, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade" - As amortizações de quantias manifestamente indevidas, desprovidas de lastro negocial válido, autorizam a declaração da nulidade do Pacto, com a restituição dúplice dos valores abatidos indevidamente, bem como a condenação do Banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais - A configuração de abatimentos periódicos, decorrentes de ato ilícito, em verba alimentar de pessoa com avançada idade, caracteriza ofensa aos direitos da personalidade, corolários normativos da cláusula constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da CF) - O valor da reparação por danos extrapatrimoniais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, com razoabilidade e moderação - É devida a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, do CDC, quando evidenciada a má-fé da Instituição Financeira - Por força das condutas identificadas nos autos, envolvendo crime contra as relacoes de consumo, impõe-se a expedição de Ofícios informativos ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais e ao Departamento de Relacionamento Institucional e Assuntos Parlamentares (ASPAR), do Banco Central do Brasil - BACEN, acerca da existência desta Ação, para que sejam tomadas as providências que entenderem necessárias. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001231-14.2022.8.13.0116, Relator: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 28/02/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA POSTULANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE LITIGANTES. MONTANTE SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO, CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA DEMANDANTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. POSTULANTE COMPELIDA A REALIZAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DA DIFERENÇA DO MONTANTE INDEVIDAMENTE CREDITADO EM SEU FAVOR. DETERMINAÇÃO JUDICIAL CUMPRIDA. APELAÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EVIDÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INESTIMÁVEL. REDUÇÃO INEXIGÍVEL. FIXAÇÃO EM QUANTIA SUPORTÁVEL POR OFENSOR E TAMBÉM SUFICIENTE PARA MINORAR O SOFRIMENTO DA OFENDIDA SEM PROPORCIONAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONDENAÇÃO EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. ADMISSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES. (TJ-BA - APL: 80114640320198050001, Relator: LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2021) No que tange ao quantum indenizatório, imperioso afirmar que tal apresenta-se como um das questões mais intrincadas na atualidade postas ao órgão julgador, vez que ante a ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude do constrangimento, o que prevalece é o critério de se atribuir ao juiz o arbitramento da indenização, num valor meramente estimativo, levando em consideração a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e da vítima, grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como a extensão dos prejuízos morais sofridos pela vítima, tudo para atingir-se a dupla finalidade da condenação que é a de punir o seu causador, desestimulando-o de práticas futuras e a de compensar o ofendido pelo constrangimento indevidamente imposto. Entretanto, diante da ausência de um critério objetivo para a fixação da indenização por danos morais, deve o problema ser solucionado dentro do prudente arbítrio do julgador à luz das peculiaridades de cada caso concreto, de maneira que o lesado tenha reparação, mas de maneira, também, que o patrimônio do ofensor não seja por demais ofendido, recomendável, assim, que a indenização seja fixada de forma que, não ultrapassando o princípio da razoabilidade, compense condignamente os desgastes emocionais advindos ao ofendido. Assim, leciona Humberto Theodoro Júnior, em seu livro Dano Moral. Ed. Oliveira Mendes, 1998, São Paulo, p. 44: "(...) nunca poderá, o juiz, arbitrar a indenização do dano moral, tomando por base tão-somente o patrimônio do devedor. Sendo, a dor moral, insuscetível de uma equivalência com qualquer padrão financeiro, há uma universal recomendação, nos ensinamentos dos doutos e nos arestos dos tribunais, no sentido de que o montante da indenização será fixado equitativamente pelo Tribunal (Código Civil Português, art. 496, inc. 3). Por isso, lembra, R. Limongi França, a advertência segundo a qual muito importante juiz da matéria, pois a equilibrada fixação do quantum da indenização muito depende de sua ponderação e critério (Reparação de Dano Moral. RT 631/36)". Dito isto, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta do ofensor, o efetivo dano e suas consequências, as condições econômicas do causador do dano e do ofendido, a condição de aposentado, que tem condições financeiras desfavoráveis, tanto assim que pleiteou e obteve a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, entendo razoável a fixação de verba indenizatória no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais), não implicando ônus excessivo ao ofensor, nem enriquecimento sem causa à ofendida, o que deve ser, terminantemente, vedado. Os julgados a seguir demonstram a boa aplicação dos critérios apontados e a função pedagógica da reparação moral: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO DO DEMANDADO. CARTÃO DE CRÉDITO. INTENÇÃO DA AUTORA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PARCELAS FIXAS E PRAZO DETERMINADO. FALTA DE CLAREZA DO CONTRATO. PRESTAÇÕES DEBITADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO DA CONSUMIDORA/IDOSA. COBRANÇA QUE ULTRAPASSA AS PARCELAS PACTUADAS. SUPERENDIVIDAMENTO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. 1- A controvérsia diz respeito a suposto abalo moral sofrido pela parte autora/apelante em razão de terem-se realizado, de forma supostamente indevida, descontos em sua folha de pagamento pela instituição financeira demandada. Assim, objetiva-se analisar a conduta da instituição bancária a fim de verificar se restam caracterizados o dano moral e, por consequência, o dever de indenizar. 2- No caso dos autos devem ser aplicadas as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a Autora/apelada, enquadra-se no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º da referida norma, e o Réu/apelante, corresponde ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do CDC. 3- Constata-se que o valor mínimo do suposto débito era devidamente quitado, por meio do desconto consignado, incidindo encargos inerentes ao crédito rotativo sob o restante do débito, já que a instituição financeira fica autorizada a financiar o saldo devedor até que a dívida seja quitada e esta não estabelece termo ad quem. 4- Não são plausíveis as alegações da instituição financeira de que a parte Autora tinha plena ciência das consequências, eis que não se verifica qualquer vantagem que justificasse sua opção por aquela forma de aquisição de crédito, numa modalidade de contratação que garante pagamentos mínimos ao credor, sem redução de saldo devedor. 5- As diferenças entre os contratos evidenciam que a consumidora foi induzida em erro, certamente vítima de informações imprecisas dos prepostos ansiosos para vender o produto, notadamente em se tratando de pessoa idosa. 6- A conduta da ré caracteriza abuso de direito em clara afronta à boa-fé objetiva e à vulnerabilidade do consumidor, estabelecendo nítida onerosidade excessiva por atendimento único de interesse financeiro do banco no recebimento dos juros do empréstimo e dos juros cobrados no cartão de crédito, muito maiores. 7- Dessa maneira, impõe-se a suspensão dos descontos efetuados em folha de pagamento da Autora, referentes ao contrato em debate. Contudo é necessário apurar a extensão da dívida com base na taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS – Série 25468, apurada pelo BACEN para o mesmo período das contratações, conforme determinado na sentença. 8- A restituição do indébito deverá ser na forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé da instituição financeira ré. 9- O flagrante desconto indevido no benefício previdenciário da Autora, face à má prestação dos serviços do fornecedor, suprimindo-o o direito de acesso à renda de natureza alimentar, configura a causa dos danos morais, que, devidamente comprovados, tornam-se passíveis de indenização. 10- Evidenciada a ocorrência do ato ilícito, do nexo causal e do dano, é de ser condenado o ofensor a indenizar o ofendido, por danos morais, tendo como objetivo apenas minimizar a dor e a aflição suportada pela parte prejudicada, devendo ser fixada dentro dos padrões de razoabilidade, para que não acarrete enriquecimento ilícito. Portanto, mantido o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 11- Recurso conhecido e provido em parte. Sentença reformada. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8018732-74.2020.8.05.0001, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 10/09/2021 ) APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR PESSOA ANALFABETA. CONTRATO REALIZADO SEM OBEDECER AS FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ QUE NÃO ALCANÇA O PROCESSO EM JULGAMENTO. DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). FIXAÇÃO SEGUNDO CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com Repetição De Indébito e Danos Morais, sob a alegação de ilegalidade dos descontos advindos de contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário. 2. Neste diapasão, narra a Apelante (Id.11724432) surpresa ao se deparar com contrato de empréstimo consignado em seu nome com o Banco Apelado, na importância de R$ 3.787,56 (três mil, setecentos e oitenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), vindo a sofrer desconto em 14 prestações de seu benefício previdenciário no INSS, entre os meses de janeiro de 2011 a março de 2013 (extrato Id.11724438), afirmando não se recordar de ter recebido e usufruído da mencionada quantia. 3.Com efeito, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, a validade do negócio jurídico, firmado por pessoa analfabeta, depende da formalização de contrato com assinatura a rogo do contratante por pessoa de sua confiança, na presença de duas testemunhas, que atestem o conteúdo e alcance do contrato celebrado, conforme a dicção do art. 595 do Código Civil. 4. Todavia, percebe-se que no contrato entabulado pelas partes, trazido pela instituição financeira em sua contestação, Id. 11724461, fl.3, não consta a assinatura de duas testemunhas, em que pese demonstração de assinatura a rogo, por meio de terceiro e a digital da contratante. Neste cenário, a nulidade do instrumento contratual é medida que se impõe. 5. Na espécie, estando o contrato nulo, em razão da ausência dos requisitos legais para a sua formalização, consideram-se indevidos os descontos aplicados pelo Banco na aposentadoria da Apelante, o que dá ensejo à sua responsabilização de forma objetiva decorrentes de falha na consecução de suas atividades. 6. Outrossim, ante a nulidade da avença, devem ser restituídos à Apelante os valores descontados de seu benefício previdenciário, no entanto, de forma simples, vez que inexistente a intenção da instituição financeira em tal ato, capaz de configurar a má-fé, imprescindível para se aplicar a repetição em dobro. 7.Faz mister acrescentar que, embora o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de não mais ser necessário a comprovação da má-fé do prestador do serviço, devendo apenas ser demonstrada a conduta contrária a boa - fé objetiva ( inclusive reafirmado pelo Tema 929 do STJ), houve uma modulação de efeitos para alcançar somente as ações ajuizadas após a publicação do acórdão paradigma, o EREsp 1.413.542/RS. Registre-se que o acórdão paradigma fora publicado em outubro de 2020 e o processo em epígrafe fora ajuizado em novembro de 2019, assim o novo entendimento sedimentado pelo STJ não alcança o caso em testilha, devendo ser mantida a devolução da cobrança indevida de forma simples. 8. Neste ínterim, a atuação do Banco Apelado, através de contrato inválido, ao aplicar descontos abusivos em verbas previdenciárias de caráter alimentar de pessoa de condição econômica humilde e analfabeta extrapola o mero dissabor e vulnera a integridade moral da vítima, que vê seu sustento pessoal ameaçado. 9. Considerando o grau de negligência da Apelada ao ofender a honra e a respeitabilidade da Apelante, assim como as funções punitiva, educativa e compensadora do dano moral, fixo em R$ 15.000,00 ( quinze mil reais), a indenização por dano extrapatrimonial, com o intuito de desestimular a reiterada prática e de compensar a vítima pelo dano sofrido, sem significar, contudo, enriquecimento injustificado. 10. Em arremate, em razão do provimento, ao menos em parte, da irresignação recursal, deve ser invertido o ônus da sucumbência para condenar o Banco Apelado em honorários advocatícios em favor da Apelante, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001180-77.2019.8.05.0051, Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, Publicado em: 12/08/2021) No que concerne à restituição dos valores descontados indevidamente da conta do Autor, em observância ao disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, entendo que a repetição do indébito deve se dar na forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé do banco apelado. Ainda que reconhecida a inexistência da relação jurídica e, por conseguinte, a irregularidade dos descontos efetuados, não há nos autos elementos que evidenciem conduta dolosa da instituição financeira, mas sim falha na verificação prévia da autenticidade da contratação. Fica afastada a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa imposta na sentença de primeiro grau, diante da reforma integral do julgado. Por fim, inverto o ônus da sucumbência, condenando o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, para reformar a sentença, declarando a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato de empréstimo consignado nº 817042727, com a imediata cessação dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, determinando a restituição simples dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como condenando o banco apelado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, nos termos da Súmula 54 do STJ. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 3/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137709-20.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LOURIVAL ALVES DA SILVA
Advogado(s): JESSICA NOVAES FONSECA, EDCARLOS SIMOES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO