PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038570-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMOS REPRESENTACAO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): LEONARDO DE SENA SOUZA
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):GUSTAVO SICILIANO CANTISANO


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. AÇÃO COMINATÓRIA E REPARATÓRIA. REVISÃO DE REAJUSTES. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE POSTERGA A ANÁLISE DA MEDIDA LIMINAR PARA APÓS A MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. CARÁTER DECISÓRIO EXCEPCIONAL. LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CABIMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETERMINAÇÃO AO JUÍZO A QUO PARA APRECIAÇÃO IMEDIATA DO PLEITO ANTECIPATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

I - A decisão interlocutória que, em sede de ação revisional de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, posterga a análise do pedido de tutela de urgência formulado em caráter inaudita altera parte, sob o fundamento de que a medida "recomenda aguardar a resposta do réu", configura, em determinadas circunstâncias, um indeferimento tácito ou uma omissão judicial com potencial de causar lesão grave e de difícil reparação à parte, justificando o cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. 

II - A urgência intrínseca à pretensão de manutenção da assistência médica, especialmente quando envolve beneficiários idosos e a alegação de valores mensais insustentáveis, impõe a imediata cognição judicial sobre o pleito antecipatório. Contudo, a competência para a análise meritória da tutela de urgência, em sua plenitude, pertence ao juízo de primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. 

III - Assim, o provimento recursal deve se limitar a determinar que o magistrado de origem proceda à imediata apreciação do pedido liminar, com a devida fundamentação, considerando os elementos fáticos e jurídicos apresentados por ambas as partes, sem que o Tribunal se substitua a ele na valoração do fumus boni iuris e do periculum in mora.

 

IV - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038570-30.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante EMOS REPRESENTACAO E SERVICOS LTDA e como apelada BRADESCO SAUDE S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 8 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038570-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMOS REPRESENTACAO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): LEONARDO DE SENA SOUZA
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMOS REPRESENTACAO E SERVICOS LTDA., contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas/BA, nos autos do Processo de Origem n. 8003885-32.2025.8.05.0150, que move em face de BRADESCO SAUDE S/A.

A controvérsia originária versa sobre supostos reajustes abusivos aplicados ao contrato de assistência médica coletiva empresarial, firmado entre as partes, em que a parte autora alega a existência de “falso coletivo”, tendo em vista que os únicos beneficiários do plano seriam os sócios da empresa e seus familiares.

Na petição inicial, foi formulado pedido de tutela provisória de urgência inaudita altera parte, objetivando a imediata substituição dos reajustes praticados desde 2015 pelos índices limitadores estabelecidos pela ANS para os planos individuais, com consequente redução do valor da mensalidade do plano para R$ 10.582,97.

Ocorre que o juízo a quo, no despacho de ID 498107006, postergou a análise da liminar para após a oitiva da parte ré, com os seguintes fundamentos: “liminar inaudita altera parte é medida que recomenda aguardar a resposta do réu”.

A agravante insurge-se contra o referido pronunciamento, sustentando a existência de erro de premissa fática, visto que a própria essência da tutela inaudita reside na possibilidade de concessão da medida antes da manifestação da parte contrária, diante da urgência e da plausibilidade do direito.

Aduz ainda que a não apreciação da liminar configura negativa de jurisdição e causa perigo de dano grave e de difícil reparação, consubstanciado na iminente perda da assistência médica, cujo prêmio mensal se encontra em patamar insustentável (R$ 21.574,48), majorado em desconformidade com os limites fixados pela ANS para os planos individuais.

Esta Relatora, proferiu decisão (ID 85801223) deferindo parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para determinar que o Juízo de origem aprecie, de imediato, o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, sob seu livre convencimento motivado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão. A decisão reconheceu que o despacho que posterga a análise da liminar pode, em situações excepcionais, ser equiparado a indeferimento tácito e ser objeto de agravo, especialmente em casos de urgência como o presente, mas ressalvou a impossibilidade de supressão de instância pelo Tribunal.

A Agravada, BRADESCO SAUDE S/A, apresentou contrarrazões (ID 88101639), arguindo, inicialmente, a tempestividade de sua manifestação. No mérito, defendeu a validade dos reajustes aplicados, sustentando que a apólice n. 16000 é um contrato de seguro coletivo empresarial de até 29 vidas, e não um plano individual ou familiar. Afirmou que a contratação por meio de pessoa jurídica, mesmo para empresário individual, é plenamente permitida e regulamentada pela ANS (RN n. 432 e RN n. 557, art. 5º, § 1º, inciso VII), que autoriza o vínculo do grupo familiar com a pessoa jurídica contratante sem alterar a natureza coletiva do plano. Destacou que a Bradesco Saúde suspendeu a comercialização de planos individuais em 2007 (ID 88102035).

A Agravada asseverou que os reajustes aplicados estão em conformidade com as Condições Gerais da Apólice (ID 88102032, cláusulas 13, 14 e 15) e com a metodologia estabelecida pela ANS na Resolução Normativa n. 309/12 (atualizada pela RN n. 565/2022), que determina o agrupamento de contratos coletivos com menos de 30 beneficiários para fins de apuração e aplicação de reajuste (conforme Notas Explicativas - ID 88102042 e Cartilha Reajuste Planos Coletivos - ID 88102039). Detalhou os percentuais de reajuste aplicados anualmente desde 2015 até 2025, discriminando os componentes de Variação dos Custos Médico-Hospitalares (VCMH) e sinistralidade, e mencionando reajustes por faixa etária (ID 88101639, p. 14-23). Informou que os reajustes são comunicados à ANS (ID 88102044) e que o cálculo atuarial é auditado pela Deloitte Brasil (ID 88102046).

A Agravada refutou a existência de periculum in mora, argumentando que os reajustes questionados foram aplicados desde 2015, o que demonstraria a ausência de perigo imediato (ID 88101639, p. 4). Negou a presença de fumus boni iuris, reiterando que o contrato é coletivo e que a ANS apenas monitora, não controlando, os percentuais de reajuste de planos coletivos, sendo indevida a aplicação dos índices de planos individuais sem prova de simulação, sob pena de violar a base atuarial e os princípios da legalidade e segurança jurídica, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (ID 88101639, p. 26-28). Pugnou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038570-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMOS REPRESENTACAO E SERVICOS LTDA
Advogado(s): LEONARDO DE SENA SOUZA
AGRAVADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): GUSTAVO SICILIANO CANTISANO

 

VOTO

 

O presente Agravo de Instrumento merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade. A tempestividade do recurso é manifesta, conforme alegado pela Agravante e não refutada pela Agravada, considerando que a decisão agravada não havia sido disponibilizada no sistema PJe à época da interposição, o que impede o início da contagem do prazo recursal. O preparo recursal foi devidamente comprovado mediante a juntada das guias de recolhimento (ID 85720497 e ID 85720496), conforme certificado nos autos (ID 85947766). A formação do instrumento, em se tratando de autos eletrônicos, dispensa a juntada de peças obrigatórias, nos termos do art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil.

A controvérsia central do presente agravo de instrumento reside na análise da natureza jurídica do pronunciamento judicial de primeiro grau que, ao invés de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado em caráter inaudita altera parte, optou por postergar sua análise para momento posterior à apresentação da contestação pela parte adversa. A Agravante sustenta que tal postergação equivale a um indeferimento tácito da medida liminar, passível de impugnação via agravo de instrumento, especialmente em face do risco de lesão grave e de difícil reparação.

É cediço que, em regra, o despacho que apenas posterga a análise de um pedido liminar para após a formação do contraditório não possui conteúdo decisório e, portanto, não seria passível de recurso. Contudo, essa regra não é absoluta e comporta exceções, notadamente quando a omissão judicial, ou o diferimento da cognição, é capaz de gerar à parte um dano irreparável ou de difícil reparação. O Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal de Justiça têm consolidado o entendimento de que, em situações de urgência manifesta, a postergação da análise da tutela provisória pode ser equiparada a um indeferimento implícito, autorizando o manejo do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.

No caso em tela, a Agravante pleiteia a revisão de reajustes aplicados a um contrato de plano de saúde, alegando a natureza de "falso coletivo" e a abusividade dos valores cobrados, que atingem patamares que inviabilizam a manutenção da assistência médica. A situação é agravada pela presença de beneficiários idosos, para os quais a interrupção do plano de saúde representa um risco iminente e de consequências potencialmente irreversíveis, dada a dificuldade de adesão a novos planos em idade avançada. A alegação de que o prêmio mensal atual (R$ 21.574,48) é mais do que o dobro do valor que seria devido (R$ 10.582,97) caso aplicados os índices da ANS para planos individuais, e que isso gera um prejuízo mensal de quase onze mil reais, configura um periculum in mora de grande monta, que não pode ser ignorado ou postergado indefinidamente.

A decisão do juízo a quo, ao afirmar que a "liminar inaudita altera parte é medida que recomenda aguardar a resposta do réu", incorreu em um equívoco de premissa fática e jurídica. A própria expressão "inaudita altera parte" denota a excepcionalidade da medida, que prescinde da oitiva prévia da parte contrária justamente em razão da urgência e da possibilidade de ineficácia da medida caso o contraditório prévio seja estabelecido. A postergação da análise, neste contexto, esvazia o propósito da tutela de urgência e pode comprometer a efetividade da prestação jurisdicional, violando o direito fundamental à duração razoável do processo e à tutela jurisdicional efetiva, previstos no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal.

Não obstante a gravidade da situação e a necessidade de pronta intervenção judicial, cumpre ressaltar que a análise meritória da tutela de urgência, com a valoração aprofundada dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como a ponderação dos argumentos e provas apresentados por ambas as partes, é atribuição primária do juízo de primeiro grau. A intervenção do Tribunal, neste momento, para decidir diretamente sobre a concessão ou não da liminar, configuraria indevida supressão de instância, em prejuízo do devido processo legal e da ampla defesa.

A Agravada, em suas contrarrazões, apresentou uma robusta defesa da legalidade dos reajustes, detalhando a metodologia de cálculo baseada na Resolução Normativa n. 309/12 (e suas atualizações), a auditoria externa dos índices pela Deloitte, e a distinção entre planos coletivos e individuais, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Tais argumentos, que envolvem questões atuariais complexas e a interpretação de normas regulatórias específicas, demandam uma análise aprofundada pelo magistrado de primeiro grau, que terá a oportunidade de sopesar todas as provas e manifestações das partes antes de proferir uma decisão motivada sobre a tutela de urgência.

Portanto, a solução mais adequada e em consonância com os princípios processuais é determinar que o juízo de origem, reconhecendo a urgência e a natureza do pedido liminar, proceda à sua imediata apreciação. Essa medida garante à parte o direito a uma resposta judicial célere e fundamentada sobre o pleito antecipatório, sem que o Tribunal se imiscua na competência do juízo a quo para a primeira análise do mérito da tutela provisória. A decisão da Relatora, ao deferir parcialmente o efeito suspensivo para determinar a apreciação imediata da liminar pelo juízo de origem, alinha-se perfeitamente a este entendimento.

Diante de todo o exposto, o voto é no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar que a MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas/BA aprecie, de imediato, o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, sob seu livre convencimento motivado, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência desta decisão, considerando todos os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes.

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora