PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000205-09.2018.8.05.0123
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: IVANILSON PRATES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANDRE LUIS DE CASTRO LISBOA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVAS. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. PENA BASE EXASPERADA E REGIME PRISIONAL INTERMEDIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADA EM 1/5 (UM QUINTO) MANTIDA. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO CONHECIMENTO. RECURSOS IMPROVIDOS.

 

I. Caso em exame

 

1. Apelações criminais interpostas por Ivanilson Prates dos Santos e Alessandro Santos Costa contra sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), fixando-lhes as penas definitivas em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, para Ivanilson, e em 04 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, para Alessandro, ambas em regime inicial semiaberto. 

 

2. Consta da denúncia que os réus foram flagrados em posse de 898g de maconha, 446g de cocaína e 80g de crack, além de 02 balanças de precisão, um caderno de anotações, 465 pinos plásticos vazios e comprovantes de depósitos diversos, todos associados à traficância.

 

II. Questão em discussão

 

3. São seis as questões em debate: (i) preliminar de intempestividade arguida pelo Ministério Público em relação ao recurso de Ivan Ilson; (ii) revisão da dosimetria da pena; (iii) majoração da fração redutora do tráfico privilegiado; (iv) isenção ou redução da pena de multa; (v) alteração do regime inicial de cumprimento da pena (Alessandro); (vi) concessão de prisão domiciliar (Ivanilson).

 

III. Razões de decidir

 

4. A preliminar de intempestividade suscitada pelo Ministério Público não prospera. O recurso de Ivanilson foi interposto ainda quando pendente a determinação judicial de renovação da intimação do Assistente Jurídico Municipal, que já havia sido designado para assistir o réu. Assim, não se pode reconhecer a fluência regular do prazo recursal a partir de intimação defeituosa ou não cumprida, razão pela qual a apelação deve ser tida como tempestiva. Preliminar rejeitada.

 

5. Embora a materialidade e a autoria não tenham sido objeto de impugnação específica nas razões recursais, cumpre registrar que tais elementos restaram amplamente demonstrados. A materialidade foi comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelos laudos periciais constantes dos autos; a autoria, por sua vez, foi confirmada pelos firmes depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, colhidos em juízo, que atribuíram a ambos os apelantes a posse e a comercialização das drogas.

 

6. Na dosimetria, as penas-base foram elevadas em razão da quantidade, diversidade e nocividade dos entorpecentes apreendidos (cocaína, crack e maconha), em conformidade com o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.

 

7. O redutor do tráfico privilegiado foi corretamente fixado em 1/5 (um quinto), não apenas pela natureza das drogas, mas também pelo contexto do flagrante: apreensão de balanças de precisão, caderno de anotações, pinos plásticos e comprovantes de depósitos, evidenciando atividade organizada de traficância. A prova oral confirmou que Ivanilson já era conhecido no meio policial, inclusive por prisão anterior com arma de fogo e pela intensa atuação no bairro, e que Alessandro igualmente era apontado como traficante em conjunto com o corréu. Tais circunstâncias, embora não afastem a incidência do redutor do tráfico privilegiado, justificam sua fixação em patamar inferior ao máximo legal, por revelarem dedicação mais estruturada à atividade ilícita.

 

8. Não há previsão legal de isenção ou redução de multa, em razão de hipossuficiência financeira, tratando-se de sanção obrigatória e cumulativa ao delito de tráfico. Portanto, mantida a pena pecuniária.

 

9. O regime inicial de cumprimento da pena foi corretamente fixado no semiaberto para ambos os réus. Nos termos do art. 33, §3º, do CP, a determinação do regime deve considerar, além da quantidade da pena, as circunstâncias judiciais. No caso, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas constituem elementos idôneos a justificar regime mais gravoso que o aberto, ainda que a pena definitiva de Alessandro tenha sido fixada em 04 anos.

 

10. O réu Ivanilson respondeu ao processo em liberdade e permanece solto. Assim, o pedido de modificação do cumprimento da pena para prisão domiciliar, em razão de alegada doença superveniente, deve ser submetido oportunamente ao Juízo da Execução, a quem compete avaliar, diante de prova idônea, a pertinência da medida. Pedido não conhecido.

 

IV. Dispositivo e tese

 

11. Apelação de Ivanilson Prates dos Santos parcialmente conhecida e, na extensão, desprovida. Apelação de Alessandro Santos Costa conhecida integralmente e desprovida. Sentença mantida.

 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§2º e 3º; 59; LEP, arts. 66 e 117; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e §4º; 42.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 751.363/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 10/06/2024, DJe 12/06/2024; STJ, AgRg no HC 706.077/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 07/02/2023, DJe 02/03/2023; STJ, AgRg no HC 590.997/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 01/09/2020, DJe 16/09/2020; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 24/05/2022, DJe 27/05/2022; STJ, AgRg no HC 736.656/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 07/06/2022, DJe 17/06/2022; STJ, AgRg no HC 733.918/BA, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), 5ª Turma, j. 24/05/2022, DJe 30/05/2022. 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000205-09.2018.8.05.0123, oriundos da Comarca de Itanhém, tendo como apelantes Ivanilson Prates dos Santos e Alessandro Santos Costa, e como apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de intempestividade suscitada pelo Ministério Público; conhecer parcialmente do recurso interposto por Ivanilson Prates dos Santos e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; conhecer integralmente do recurso de Alessandro Santos Costa e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. 

 

Sala das Sessões,           de                       de 2025. 

 

Presidente

 

 Desa. ARACY LIMA BORGES

Relatora 

 

Procurador (a)

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000205-09.2018.8.05.0123
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: IVANILSON PRATES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANDRE LUIS DE CASTRO LISBOA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

ALB/01

RELATÓRIO


O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Ivanilson Prates dos Santos, Lucas Araújo dos Santos e Alessandro Santos Costa, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11343/2006 (tráfico de drogas) e no art. 35 do mesmo diploma legal (associação para o tráfico).

 

Segundo a peça acusatória, no dia 04 de julho de 2018, no período noturno, no Bairro Monte Santo, em Itanhém/BA, policiais militares, em ronda de rotina, avistaram Alessandro e Lucas em frente a um bar. Ao perceber a presença da viatura, Alessandro tentou fugir, mas foi alcançado pelos policiais, sendo apreendidas em seu poder duas porções de crack, enquanto com Lucas foram encontrados uma pedra bruta de crack e três papelotes de cocaína.

 

Como os policiais já tinham informação de que Alessandro traficava drogas, indagaram se ele tinha mais entorpecente, tendo o mesmo indicado um pasto próximo, onde, embaixo de uma pedra, foram encontradas diversas porções de maconha, crack e cocaína, além de balança de precisão, um caderno de anotações e pinos plásticos para embalagem.

 

Além disso, Alessandro informou que seu tio, Ivanilson, guardava drogas em sua residência. Em diligências, os policiais apreenderam no imóvel um tablete de maconha e seis papelotes de cocaína.

 

A denúncia foi recebida em 16.07.2019 (ID 85169064).

 

No curso da instrução, o feito foi desmembrado em relação ao réu Lucas Araújo dos Santos, conforme termo de audiência (ID 85169471) e certidão, dando origem aos autos nº 8000503-83.2023.8.05.0123 (ID 85169481).

 

Finda a instrução, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar Ivanilson Prates dos Santos e Alessandro Santos Costa como incursos no art. 33, caput, c/c §4º, da Lei 11.343/2006, e absolve-los da imputação do art. 35 do mesmo diploma (ID 85169480).

 

As penas foram fixadas em:

 

Ivanilson: 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa.

 

Alessandro: 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 400 (quatrocentos) dias-multa, reconhecida a atenuante da menoridade relativa.

 

Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação (ID’s 85169498 e 85169515).

 

Ivanilson pleiteia a reforma parcial da sentença, ao argumento de que a reprimenda imposta mostrou-se excessiva, sobretudo por ser primário, possuidor de residência fixa e exercer atividade lícita à época dos fatos. Sustenta, ainda, a ocorrência de fato novo, consubstanciado em acidente de trabalho que lhe causou grave enfermidade na coluna, razão pela qual requer a conversão da pena privativa de liberdade em recolhimento domiciliar noturno e nos fins de semana, bem como o perdão da pena pecuniária (ID 85169501).

 

Alessandro, por sua vez, busca a reforma parcial da sentença, com destaque para a majoração da fração prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas, a fim de que seja aplicada no patamar máximo. Subsidiariamente, requer a fixação do regime inicial aberto e a isenção, ou ao menos a significativa redução, da pena de multa, em virtude de sua hipossuficiência econômica (ID 85169515).

 

Em contrarrazões, o Ministério Público suscitou, em preliminar, o não conhecimento do recurso interposto por Ivanilson, alegando ser intempestivo, ou, subsidiariamente, o seu desprovimento, por entender que eventuais fatos novos devem ser apreciados pelo juízo da execução. Em relação a Alessandro, pugnou pela integral manutenção da sentença (ID 85169568).

 

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos (ID 87942987).

 

É o Relatório, que submeto à apreciação do eminente Des. Revisor.

Salvador/BA, 1 de setembro de 2025.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000205-09.2018.8.05.0123
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: IVANILSON PRATES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ANDRE LUIS DE CASTRO LISBOA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

ALB/01

VOTO


I – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO

 

O Ministério Público, em sede contrarrazões, arguiu preliminar de não conhecimento do recurso de Ivanilson, sob o fundamento de intempestividade, porquanto a apelação somente teria sido interposta em 02/10/2024, quando já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 593, I, do CPP.

 

Razão, contudo, não lhe assiste.

 

Conforme se verifica dos autos, até a prolação da sentença os acusados foram assistidos pelo defensor dativo Rafael Cosme Braga Santos, nomeado pelo juízo (ID 85169061- fl. 30). Publicada a sentença condenatória em 06/07/2023 (ID 85169484), houve intimação do referido defensor via Diário da Justiça Eletrônico. Ocorre que, à luz da jurisprudência consolidada, a intimação do defensor dativo deve ser realizada pessoalmente, não se admitindo a via do DJE, sob pena de nulidade. Nesse sentido:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO ACERCA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE . AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

 

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o Defensor Público, ou quem lhe faça as vezes, deve ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, sob pena de nulidade absoluta do ato, por violação à ampla defesa, conforme se extrai dos arts. 5º, § 5º, da Lei n . 1.060/1950 e 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994.

 

2. Hipótese em que o defensor dativo não foi pessoalmente intimado da sentença condenatória e não houve o decurso de tempo excessivo entre a ciência do julgado e o pedido de sua anulação, o que evidencia prejuízo ínsito à ampla defesa.

 

3. Agravo regimental não provido.

 

(STJ - AgRg no HC: 751363 SC 2022/0192573-5, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 10/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024)

 

Em 17/04/2024, o juízo determinou a intimação do Dr. André Luís de Castro Lisboa, Assistente Jurídico Municipal, para assumir a defesa dos acusados (ID 85169492), sendo este regularmente intimado em 18/04/2024 (ID 85169493). Constatada sua inércia, sobreveio certidão em 19/07/2024 (ID 85169495), ocasião em que o magistrado determinou a renovação da intimação (ID 85169496), providência que, entretanto, não foi cumprida pela serventia.

 

Nesse contexto, em 16/09/2024, Ivanilson foi pessoalmente intimado da sentença, ocasião em que declarou possuir advogado, porquanto já vinha sendo assistido pela Assistência Jurídica Municipal, à época representada pelo Dr. Rafael Cosme Braga Santos (ID 85169497). Em seguida, procurou a referida assistência e, em 25/09/2024, outorgou procuração ao Dr. André Luís de Castro Lisboa, que já havia sido designado pelo juízo, em 17/04/2024, para assumir a defesa dos acusados na qualidade de Assistente Jurídico Municipal. Na mesma data, o referido defensor protocolou a interposição do recurso de apelação, requerendo prazo para a apresentação das razões (ID 85169498).

 

De fato, se considerada isoladamente a contagem de 5 (cinco) dias prevista no art. 593, I, do CPP, o prazo teria se encerrado em 23/09/2024 (segunda-feira). Todavia, não se pode olvidar que em 19/07/2024 o próprio juízo determinou a renovação da intimação do Assistente Jurídico Municipal para assumir a defesa dos acusados, providência que não foi cumprida pela serventia. Tal irregularidade impede que se reconheça a fluência regular do prazo recursal, porquanto a defesa técnica não havia sido devidamente cientificada da sentença.

 

Assim, deve-se reconhecer que a interposição do apelo em 25/09/2024 ocorreu dentro do prazo legal, não havendo que se falar em intempestividade. Ademais, a posterior apresentação das razões não compromete a validade do recurso.

 

Situação análoga se verifica em relação ao corréu Alessandro. Embora tenha sido pessoalmente intimado em 17/07/2023, manifestando o desejo de recorrer (ID 85169490- fl. 19), não teve o recurso de apelação apresentado com a primeira intimação do Dr. André Luís de Castro Lisboa, Assistente Jurídico Municipal. O próprio Ministério Público, em 16/01/2025, reconheceu a necessidade de intimação válida do referido defensor, a qual somente ocorreu em 16/05/2025, sendo a apelação interposta em 01/06/2025, portanto, considerada tempestiva.

 

Ante o exposto, rejeito a preliminar de intempestividade e conheço dos recursos, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade.

 

 

II- MÉRITO

 

De início, cumpre consignar que a materialidade delitiva resta amplamente demonstrada pelo auto de exibição e apreensão (ID 85169047 - fl. 06), pelos laudos periciais (ID 85169048), dando conta da apreensão de 898g (oitocentos e noventa e oito gramas) de maconha, 446g (quatrocentos e quarenta e seis gramas de cocaína) e 80g (oitenta gramas) de crack, além de 02 (duas) balanças de precisão, 01 (um) caderno de anotações e 465 (quatrocentos e sessenta e cinco) pinos plásticos vazios, todos comumente associados à prática do tráfico ilícito de entorpecentes.

 

A autoria, por sua vez, decorre dos firmes e coerentes depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, colhidos sob o crivo do contraditório, os quais confirmaram a apreensão dos materiais ilícitos e a participação dos apelantes na traficância (ID 85169469- fls. 28/29; ID 85169471).

 

Assim, estando comprovadas a materialidade e a autoria, e considerando que os recorrentes não impugnaram tais pontos em suas razões, passo à análise das matérias especificamente questionadas pelos apelantes.

 

 

II. – Mérito

 

1. Dosimetria da pena (pedido comum)

 

Ambos os apelantes insurgem-se contra a dosimetria da pena.

 

Ivanilson sustenta excesso na fixação da reprimenda, afirmando ser primário, de bons antecedentes e que o delito não envolveu violência ou grave ameaça.

 

Alessandro, por sua vez, pleiteia a elevação da fração do redutor do §4º do art. 33 da Lei de Drogas ao patamar máximo de 2/3 (dois terços), sob o argumento de que a redução aplicada – 1/5 (um quinto) seria desproporcional e sem fundamentação concreta.

 

Da leitura da sentença, infere-se que as penas-base foram majoradas em razão da natureza da cocaína, e, na terceira fase, a fração redutora também foi fixada em 1/5 (um quinto), com o mesmo fundamento. Ainda que a motivação tenha se restringido a natureza da substância, é possível suprir a deficiência, diante do efeito devolutivo amplo da apelação, sem que isso configure reformatio in pejus. Nesse sentido:

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3 (UM TERÇO) . POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA ACRESCIDA PELO TRIBUNAL A QUO. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO . AGRAVO DESPROVIDO. (...)

 

III - O efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no art . 617 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, ainda que em recurso exclusivo da defesa e desde que não seja agravada a situação do acusado, não configura reformatio in pejus a adoção de fundamentação própria pelo Tribunal a quo para manter a pena ou o regime prisional fixados na sentença. Nesse contexto, a Corte local apresentou motivação concreta e suficiente para a fração das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A do art. 157 do Código Penal, tendo sido expressamente mencionado que houve a privação da liberdade da vítima por várias horas. Agravo regimental desprovido.”

 

(STJ - AgRg no HC: 706077 SP 2021/0362988-6, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2023)

 

 

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. SUPLEMENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. FUNDAMENTO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO.

 

1. A jurisprudência desta Corte admite a suplementação de fundamentação pelo Tribunal que revisa a dosimetria da pena, sempre que não haja agravamento da pena do réu, em razão do efeito devolutivo amplo de recurso de apelação, não se configurando, nesses casos, a reformatio in pejus.

 

2. Não se revela manifestamente desproporcional o aumento da pena-base no patamar de 1/4, devidamente motivado nos maus antecedentes, tendo em vista as penas em abstrato do delito pelo qual o paciente foi condenado.

 

3. É legítima a fixação de regime inicial semiaberto a réu condenado à pena inferior a 4 anos, se a pena-base ficou acima do mínimo legal. Precedentes.

 

4. A circunstância judicial desfavorável não autoriza a concessão da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, à luz do disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal.

 

5. Agravo regimental improvido.”

(STJ. AgRg no HC 590.997/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, 6ª TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 16/09/2020).

 

Examinando os autos, constata-se que a majoração das penas-base encontra respaldo não apenas na natureza da cocaína, mas também na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos - 446g (quatrocentos e quarenta e seis gramas) de cocaína, 80g (oitenta gramas) de crack e 898g (oitocentos e noventa e oito gramas) de maconha, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta. Por essa razão, mantenho as penas-base no patamar fixado na sentença- 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.

 

Na segunda fase, a pena de Ivanilson permaneceu inalterada, diante da ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Já Alessandro obteve a redução ao mínimo legal– 05 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa, em razão do reconhecimento da atenuante da menoridade relativa.

 

Na terceira fase, reconheceu-se a causa de diminuição do tráfico privilegiado, reduzindo-se a pena de ambos em 1/5 (um quinto). Ainda que a sentença tenha novamente se baseado apenas na natureza da cocaína, a fração deve ser mantida com base em outros elementos concretos.

 

O contexto do flagrante revelou a apreensão de balanças de precisão, caderno de anotações, pinos plásticos e comprovantes de depósitos, evidenciando que não se tratava de atuação ocasional, mas de atividade organizada voltada a traficância.

 

A prova oral também reforça essa percepção: o PM Kleverson Pereira dos Santos afirmou que o local era conhecido pelo tráfico, que Ivanilson havia sido preso semanas antes portando arma de fogo, que estava “colocando o terror” no bairro Monte Santo e que a apreensão foi a maior já realizada em Itanhém/BA (ID 85169469 – fls. 28/29). O PM Manfrine Sousa Santos acrescentou que já possuía conhecimento prévio do envolvimento de Ivanilson com o tráfico (ID 85169471). Ademais, consta nos autos o registro do Inquérito Policial nº 0000208-61.2018.8.05.0123 (ID 85169057).

 

Em relação ao réu Alessandro, as mesmas testemunhas confirmaram que ele já era conhecido da polícia pela prática de tráfico, inclusive em conjunto com Ivanilson (ID 85169469 – fls. 28/29 e 85169471.

 

Tais circunstâncias, embora não afastem a incidência do redutor, evidenciam dedicação mais estruturada ao tráfico, justificando a fixação da fração em patamar inferior ao máximo legal.

 

Dessa forma, a redução da pena em 1/5 (um quinto) mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto, razão pela qual mantenho o percentual adotado pelo juízo de origem.

 

Assim, permanecem definitivas as reprimendas em: 05 anos de reclusão e 500 dias-multa para Ivanilson, e 04 anos de reclusão e 400 dias-multa para Alessandro.

 

 

2. Pena de multa (pedido comum)

 

Ambos os apelantes requerem a isenção ou, ao menos, a redução drástica da pena de multa, sob alegação de hipossuficiência econômica. 

 

A pretensão, contudo, não merece acolhimento.

 

A multa é sanção penal de aplicação obrigatória, cumulativa à privativa de liberdade, prevista expressamente no preceito secundário do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Não há previsão legal de isenção, conforme entendimento pacífico da jurisprudência:

 

“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉUREINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO.FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. [...] 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. [...]” (STJ. AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)

 

Portanto, inviável a pretensão de isenção da multa com fundamento na hipossuficiência econômica dos apelantes, devendo eventual revisão de valores ou parcelamento ser analisados oportunamente na execução penal.

 

Dessa forma, mantenho integralmente as penas de multa impostas na sentença.

 

3. Modificação do regime inicial de cumprimento da pena (pedido específico de Alessandro)

 

O recorrente postula a fixação do regime aberto, ao argumento de que a pena definitiva foi de 04 (quatro) anos de reclusão, sem circunstâncias judiciais negativas relevantes, fazendo, portanto, jus a aplicação do art. 33, §2º, “c” do CP, sobretudo diante da primariedade, menoridade e ausência de maus antecedentes.

 

A pretensão não prospera.

 

Nos termos do art. 33, §3º, do CP, a fixação do regime inicial deve observar não apenas a quantidade da pena, mas também as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP. Especificamente nos crimes de tráfico, o art. 42 da Lei 11.343/2006 impõe que se considere, com preponderância, a natureza e a quantidade da substância entorpecente.

 

Na hipótese, a quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas- 446g de cocaína, 80g de crack e 898g de maconha justificam a fixação de regime mais rigoroso que o aberto, ainda que a pena definitiva seja igual a 04 anos, conforme jurisprudência do STJ:

 

“A existência de circunstância judicial negativa sopesada na primeira fase (pena-base acima do mínimo legal) é elemento apto a justificar o agravamento do regime inicial de pena.” (AgRg no HC n. 736.656/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 17/6/2022).

 

 

"Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado.” (AgRg no HC n. 733.918/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022).

 

Dessa forma, deve ser mantido o regime inicial semiaberto fixado na sentença, em atenção à gravidade concreta do delito e ao disposto no art. 42 da Lei de Drogas.

 

4. Alteração quanto ao modo de cumprimento da pena (pedido específico de Ivanilson)

 

O apelante alega fato novo, consistente em acidente de trabalho que lhe teria causado grave enfermidade na coluna, postulando, em razão disso, a conversão da pena privativa de liberdade em recolhimento domiciliar noturno e nos fins de semana.

 

Todavia, tal pleito não pode ser conhecido nesta instância.

 

Conforme consignado na sentença, foi-lhe assegurado o direito de recorrer em liberdade, tendo o réu permanecido solto durante toda a instrução processual.

 

Assim, eventual alteração quanto à forma de cumprimento da pena, em virtude de moléstia superveniente, deve ser submetida ao Juízo da Execução (LEP, art. 66), que apreciará, à luz do art. 117 da LEP, a pertinência da prisão domiciliar caso venha a ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da reprimenda. Qualquer pronunciamento originário por esta instância acarretaria indevida supressão de instância.

 

 

III- CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, rejeito a preliminar de intempestividade suscitada pelo Ministério Público. Conheço parcialmente da apelação de Ivanilson Prates dos Santos e, na parte conhecida nego-lhe provimento, bem como conheço integralmente do apelo interposto por Alessandro Santos Costa, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória por seus próprios fundamentos.

Salvador/BA, 1 de setembro de 2025.


 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora