PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8192695-50.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA NASCIMENTO COSTA
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s):FERNANDA DAL PONT GIORA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INFORMAÇÕES CADASTRAIS. COMPARTILHAMENTO COM TERCEIROS CONSULENTES SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL PRESUMIDO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de não fazer e de indenização por danos morais, formulados por consumidora em face de gestora de banco de dados, sob o fundamento de que a Lei Geral de Proteção de Dados dispensa o consentimento prévio para o tratamento de dados voltado à proteção do crédito.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a gestora de banco de dados pode compartilhar informações cadastrais do consumidor com terceiros consulentes sem autorização prévia; (ii) estabelecer se a conduta da empresa ao fornecer os dados viola a legislação específica sobre o tema; (iii) determinar se há configuração de dano moral passível de indenização.


III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e pela Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011).

4. O documento emitido pela própria empresa demonstra o compartilhamento de dados cadastrais (endereços, telefones, filiação) com empresas terceiras consulentes.

5. A permissão genérica da LGPD para o tratamento de dados visando à proteção do crédito não afasta as regras específicas da Lei nº 12.414/2011, que regula a atividade dos bancos de dados.

6. A legislação específica autoriza o compartilhamento livre do risco de crédito (score), mas restringe expressamente o compartilhamento de informações cadastrais apenas a outros bancos de dados, proibindo a transferência a terceiros consulentes sem o consentimento prévio e expresso do consumidor.

7. A empresa gestora não comprovou ter obtido a autorização específica da titular dos dados para o fornecimento de suas informações a terceiros.

8. A disponibilização de dados pessoais em desrespeito aos limites impostos pela legislação caracteriza ato ilícito e viola o direito à privacidade e à autodeterminação informativa.

9. A perda de controle sobre as próprias informações de contato e localização gera sentimento de insegurança no consumidor, configurando dano moral presumido, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.

10. A fixação da compensação moral deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, sendo adequado o arbitramento em valor que cumpra a finalidade pedagógica da condenação.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

 
Tese de julgamento: 1. O gestor de banco de dados de proteção ao crédito não pode compartilhar informações cadastrais do consumidor com terceiros consulentes sem o consentimento prévio e expresso do titular. 2. A disponibilização indevida de dados pessoais a terceiros por banco de dados configura ato ilícito e gera dano moral presumido passível de indenização.
Dispositivos relevantes citados: LGPD, art. 7º, inciso X; Lei nº 12.414/2011, art. 4º; CPC, art. 487, inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.133.261/SP; STJ, Súmula 362.



    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8192695-50.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante LUCIANA NASCIMENTO COSTA e como apelada BOA VISTA SERVIÇOS S.A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da parte autora, nos termos do voto da Relatora.


Sala de Sessões,  29 de abril  de 2026.

Presidente

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

Procurador(a) de Justiça

JG25


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8192695-50.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA NASCIMENTO COSTA
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIANA NASCIMENTO COSTA contra a sentença (ID 99662537) proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenizatória por Danos Morais ajuizada em face da BOA VISTA SERVIÇOS S.A.

 

A decisão recorrida, registrada sob o ID 99662537, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. O juízo de primeiro grau entendeu que o tratamento de dados cadastrais não sensíveis (como endereço, telefone e renda presumida) para fins de proteção ao crédito está autorizado pelo art. 7º, inc. X, da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), o que dispensaria o consentimento prévio da titular. Consequentemente, considerou lícita a conduta da empresa e afastou o pleito de indenização, por considerar que a autora não comprovou a ocorrência de dano moral efetivo. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.

 

Em suas razões recursais (ID 99662540), a apelante sustenta que a sentença merece reforma. Alega que as provas documentais anexadas à inicial demonstram a comercialização e a disponibilização de seus dados pessoais (como endereços e telefones) a terceiros consulentes, por meio do produto comercial denominado "Acerta Essencial Positivo". Afirma que, de acordo com a Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) e com recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o gestor de banco de dados está autorizado a fornecer a terceiros apenas o risco de crédito (score). Argumenta que o compartilhamento de informações cadastrais com terceiros exige o consentimento prévio e expresso do consumidor, o que não ocorreu no caso. Pede o provimento do recurso para reformar a sentença, condenando a recorrida a cessar a disponibilização dos seus dados a terceiros sem autorização prévia, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.

 

A apelada apresentou contrarrazões (ID 99662548), pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumenta que sua atuação se constitui em exercício regular de direito, amparada pela legislação que regula a proteção ao crédito. Defende a licitude da disponibilização dos dados com base na LGPD e sustenta a inexistência de ato ilícito e de prova de prejuízo concreto que justifique a condenação ao pagamento de danos morais.

 

    É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade de as partes realizarem sustentação oral (art. 937, inc. I).

 

Salvador/BA, 07 de abril de 2026.

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG25

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8192695-50.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA NASCIMENTO COSTA
Advogado(s): RAFAEL MATOS GOBIRA
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): FERNANDA DAL PONT GIORA

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


              De início, mantenho os benefícios da gratuidade de justiça concedidos na origem à autora.


2. Do Mérito:


    Cuida-se de apelação cível interposta por LUCIANA NASCIMENTO COSTA contra a sentença que julgou improcedentes os seus pedidos de obrigação de não fazer e de indenização por danos morais, movidos contra a gestora de banco de dados BOA VISTA SERVIÇOS S.A.


A controvérsia central reside em verificar a legalidade da conduta da instituição financeira em disponibilizar os dados cadastrais da consumidora a terceiros consulentes (empresas privadas) sem a sua autorização prévia e específica, bem como apurar se tal conduta configura dano moral presumido passível de indenização.

 

    O recurso merece acolhimento.


A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo orientada pelo Código de Defesa do Consumidor, pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e, de forma muito específica, pela Lei do Cadastro Positivo (Lei nº 12.414/2011). Neste contexto normativo, o sistema jurídico impõe a proteção da privacidade do consumidor e a máxima transparência no tratamento de suas informações pessoais.

 

No caso em análise, a apelante demonstrou por meio de relatório emitido pela própria apelada (produto "Acerta Essencial Positivo") que seus dados pessoais e cadastrais (como nome completo, número de inscrição no CPF, nome da mãe, endereços e múltiplos números de telefone) foram expostos e disponibilizados para empresas terceiras que realizaram consultas pagas na plataforma da ré.

 

Diferentemente do que entendeu o juízo de primeiro grau, a autorização contida na LGPD para o tratamento de dados com a finalidade de "proteção do crédito" (art. 7º, inc. X) não confere aos gestores de bancos de dados uma permissão absoluta e irrestrita para comercializar ou transferir informações cadastrais dos consumidores para qualquer empresa interessada. A permissão geral da LGPD deve ser lida em conjunto com a norma específica aplicável ao setor.

 

A Lei nº 12.414/2011, que regula de modo direto a atividade da apelada, estabelece uma nítida separação sobre o que pode ser compartilhado e com quem pode ser compartilhado. O art. 4º da referida lei permite que o gestor forneça a empresas consulentes, de forma livre, apenas a pontuação de risco (o chamado "score" de crédito). Para o fornecimento do histórico detalhado de crédito, a lei exige autorização prévia. Já no tocante às informações puramente cadastrais, a norma é expressa e restritiva: tais dados só podem ser compartilhados com outros bancos de dados, e não com terceiros consulentes em geral.

 

    Caberia à instituição demandada, diante da prova de que os dados foram consultados por terceiros, demonstrar que obteve o consentimento expresso da consumidora para realizar essa modalidade de compartilhamento, ônus do qual não se desincumbiu. A simples notificação genérica de abertura de cadastro positivo não supre a exigência de consentimento prévio para a entrega de dados cadastrais a terceiros, conforme orienta a autonomia da vontade e o direito à autodeterminação informativa.


    Nesse cenário, a disponibilização de informações pessoais da apelante a empresas estranhas à relação original revela-se uma conduta ilícita, pois viola frontalmente as restrições impostas pela Lei do Cadastro Positivo e o direito à privacidade garantido constitucionalmente.


    Quanto aos danos morais, a conduta da apelada de expor informações pessoais de contato e localização da consumidora a terceiros, sem permissão, extrapola o mero aborrecimento cotidiano. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que esta prática gera um sentimento grave de insegurança e vulnerabilidade, caracterizando o dano moral presumido, que dispensa a prova de prejuízo financeiro concreto.


    O precedente vinculativo do Superior Tribunal de Justiça que orienta a matéria define exatamente esta tese, conforme julgado citado abaixo:


PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS. DISPONIBILIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS A TERCEIROS CONSULENTES. LGPD (ARTS. 7, 8 E 9). LEI 12 .414/2011 (ART. 4º, III E IV; ART. 16). CDC (ART . 43, §§ 1º E 2º). COMUNICAÇÃO DO CADASTRO. LIMITES LEGAIS AO COMPARTILHAMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA 710/STJ. DISTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência de ação reparatória por alegada comercialização e divulgação de dados pessoais, sem consentimento ou comunicação prévia, por gestora de banco de dados de proteção ao crédito. 

2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts . 5º, X, da CF; 21 do CC; 43, §§ 1º e 2º, do CDC; e dos arts. 7º, incisos I e X, 8º e seus §§, e 9º da LGPD, pela abertura e tratamento de dados pessoais sem comunicação/consentimento e pela manutenção indevida de informação; (ii) aplica-se a Lei 12.414/2011, distinguindo-se o regime do credit scoring (Tema 710/STJ), com deveres informacionais próprios; (iii) configura dano moral in re ipsa pela disponibilização/comercialização de dados cadastrais; (iv) há dissídio jurisprudencial apto à alínea c. 

3. O tratamento para proteção ao crédito não autoriza a disponibilização de dados cadastrais a consulentes. O art. 4º da Lei 12.414/2011 permite, a terceiros, apenas o score de crédito (sem consentimento) e o histórico de crédito (com autorização específica); informações cadastrais e de adimplemento só podem ser compartilhadas entre bancos de dados, vedada sua oferta a consulentes. A disponibilização de dados cadastrais sem consentimento viola a Lei 12.414/2011 e a LGPD. 

4. A abertura de cadastro independe de consentimento, mas exige comunicação ao cadastrado e transparência quanto aos agentes de tratamento, assegurando-se o cancelamento do cadastro e o exercício dos direitos do titular. A inobservância de deveres de tratamento, inclusive de informar, configura ilícito e enseja reparação. 

5. A disponibilização indevida de dados pessoais a terceiros caracteriza dano moral presumido, pela quebra da autodeterminação informativa e pela insegurança decorrente da perda de controle sobre o uso dos dados, sendo objetiva a responsabilidade do gestor de banco de dados. 

6. O Tema 710/STJ não se aplica à hipótese, que não versa sobre mera metodologia de cálculo de risco (credit scoring), mas sobre banco de dados regulado por microssistema próprio (Lei 12.414/2011, CDC e LGPD), com limites estritos ao compartilhamento de informações. 

7. Recurso especial conhecido e provido, com condenação da gestora a se abster de disponibilizar dados cadastrais e de adimplemento a consulentes sem prévia autorização e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 11 .000,00.

(STJ - REsp: 00000000000002236840 SP 2025/0378099-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJEN 23/12/2025).


Seguindo esta diretriz, a angústia e a incerteza geradas pela perda de controle sobre as próprias informações configuram abalo moral passível de compensação financeira. O valor pleiteado na inicial, de R$ 30.000,00, mostra-se elevado em comparação com os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior para casos semelhantes. 

 

Assim, revela-se adequada a fixação do montante indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional para reparar a ofensa sem causar enriquecimento sem causa, cumprindo ainda o necessário papel pedagógico de desestimular a conduta ilegal da empresa de proteção ao crédito.

 

Com a reforma total da sentença, a sucumbência deve ser invertida. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora e o tempo de tramitação da causa.

 

3. Conclusão:


Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos da inicial, para: a) determinar que a ré BOA VISTA SERVIÇOS S.A. se abstenha de disponibilizar ou compartilhar, de qualquer forma, os dados cadastrais da autora com terceiros consulentes (com exceção de outros bancos de dados autorizados), salvo se obtiver o consentimento prévio e expresso da consumidora; b) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente pelo índice INPC a partir da data deste julgamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação; c) inverter os ônus da sucumbência, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação.

 

 Salvador, 29 de abril de 2026.

 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG25