PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005085-96.2006.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROQUE RIBEIRO DE SOUZA FILHO
Advogado(s): IGUARACY CARIBE SIMOES SANTANA
APELADO: CODISAUTO PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
Advogado(s):LUCIANO PINTO SEPULVEDA, LISS SANTOS SILVA BARRETTO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO ALIENADO ANTERIORMENTE AO SINISTRO. TRADIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN. IRRELEVÂNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SÚMULA 132 DO STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. A transferência da propriedade de bem móvel opera-se pela tradição, independentemente do registro administrativo junto ao órgão de trânsito, que possui natureza meramente declaratória. 

2. Nos termos da Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça, a ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.

3. O conjunto probatório produzido nos autos, notadamente os depoimentos testemunhais colhidos em audiência, demonstrou que o veículo causador do acidente já havia sido alienado pelo apelado antes da ocorrência do sinistro, com efetiva tradição do bem.

4. A alegação de fraude documental, quando suscitada nas razões recursais, deve ser acompanhada de impugnação específica e fundamentada dos elementos probatórios constantes dos autos, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade.

5. Intimado o apelante para se manifestar sobre a arguição de ausência de impugnação específica da sentença, deixou transcorrer in albis o prazo legal, operando-se a preclusão consumativa.

6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO

 

               Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação 0005085-96.2006.8.05.0080, em que figura como apelante, Roque Ribeiro de Souza Filho  e, como apelada, Codisauto Comercial Distribuição de Peças para Autos Ltda.

 

                Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. 

 

Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema).

                        

                                                    PRESIDENTE

              

                Desa. Maria da Purificação da Silva

                                 RELATORA

 

     PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


peixe mais 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005085-96.2006.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROQUE RIBEIRO DE SOUZA FILHO
Advogado(s): IGUARACY CARIBE SIMOES SANTANA
APELADO: CODISAUTO PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
Advogado(s): LUCIANO PINTO SEPULVEDA, LISS SANTOS SILVA BARRETTO

 

RELATÓRIO

 


           Trata-se de Apelação Cível interposta por Roque Ribeiro de Souza Filho em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Feira de Santana, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada em face de Codisauto Comercial Distribuição de Peças para Autos Ltda.

 

Conforme  a narrativa inicial, o autor teria sido vítima de atropelamento em 19 de fevereiro de 2006, na Avenida João Durval Carneiro, em Feira de Santana, por veículo de marca Fiat Fiorino, placa JNA-5281, que, à época, constava registrado em nome da empresa ré. O autor alegou ter sofrido danos físicos que o impediram de exercer sua atividade laborativa como motorista de táxi, pleiteando indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes.

 

Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, carência de ação e ilegitimidade passiva, sustentando que o veículo envolvido no acidente havia sido alienado a terceiro em 25 de julho de 2004, portanto, antes do sinistro. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos indenizáveis.

 

Após regular instrução processual, com a oitiva de diversas testemunhas arroladas pelas partes, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos. Fundamentou a decisão na comprovação de que o veículo já havia sido alienado antes do acidente, com efetiva tradição do bem, aplicando o entendimento consolidado na Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de registro da transferência não implica responsabilidade do antigo proprietário por danos resultantes de acidente envolvendo o veículo alienado.

  

Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação (ID. 74253047), sustentando, em síntese, que: (i) o documento de transferência do veículo (CRV) teria sido adulterado para conferir efeito retroativo à alienação; (ii) o selo de autenticação utilizado no reconhecimento de firma foi recebido pelo cartório apenas em 2006, não podendo ter sido utilizado em documento datado de 2004; (iii) o documento foi "montado" com a conivência do cartório; (iv) as testemunhas prestaram falso testemunho; (v) no momento do acidente, o veículo ainda pertencia à apelada; (vi) a sentença teria se baseado apenas em depoimentos falsos, ignorando a suposta fraude documental.

 

O apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção integral da sentença, destacando que a prova da alienação do veículo foi devidamente produzida, que o próprio condutor do veículo confirmou ter adquirido o bem antes do acidente, e que o apelante não logrou afastar o conjunto probatório produzido nos autos. Arguiu, ainda, violação ao princípio da dialeticidade, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.

 

Por meio do despacho de ID 79045501, esta Relatoria determinou a intimação do apelante para que se manifestasse sobre a arguição contrarrecursal de ausência de impugnação específica da sentença, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade.

 

Certificou a Secretaria que, devidamente intimado, o recorrente deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão de ID. 81032806.

 

Posteriormente, por meio do despacho de ID. 88584534, determinou-se a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça, tendo em vista a imputação de fraude documental com suposta participação do Tabelionato do 1º Ofício de Notas de Feira de Santana.

 

A douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo parecer de ID. 90016757, opinando pela desnecessidade de intervenção ministerial, por ausência de interesse público primário, eis que a controvérsia envolve exclusivamente questões de direito privado, de natureza patrimonial e disponível, entre partes capazes. Consignou que eventual fraude documental constatada não será resolvida na presente ação, devendo, se for o caso, as peças pertinentes serem encaminhadas ao órgão competente para apuração na esfera penal.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.

  

                                                 Salvador, 

Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005085-96.2006.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROQUE RIBEIRO DE SOUZA FILHO
Advogado(s): IGUARACY CARIBE SIMOES SANTANA
APELADO: CODISAUTO PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
Advogado(s): LUCIANO PINTO SEPULVEDA, LISS SANTOS SILVA BARRETTO

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, por presentes os requisitos de admissibilidade.

  

A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil da empresa apelada por acidente de trânsito ocorrido em 19 de fevereiro de 2006, sendo cerne da questão definir se o veículo envolvido ainda lhe pertencia à época do sinistro.

 

A instrução processual demonstrou, de forma inequívoca, que o veículo causador do acidente já havia sido alienado pela empresa ré antes do sinistro, com efetiva tradição do bem. Todas as testemunhas ouvidas, inclusive as arroladas pelo próprio autor, confirmaram que o veículo foi vendido a terceiros antes do acidente. O condutor Natanael de Cerqueira Carneiro admitiu estar na direção do automóvel, confirmou ter adquirido o bem do Sr. Antônio, e esclareceu que a data de 27 de maio de 2004 foi colocada no documento para conferir efeito retroativo à transferência.

 

A propriedade de bens móveis transfere-se mediante tradição, nos termos do artigo 1.226 do Código Civil.

  

O registro administrativo junto ao DETRAN possui natureza meramente declaratória, não constituindo requisito essencial para a transferência da propriedade. Nesse sentido, a Súmula 132 do STJ estabelece que a ausência de registro da transferência não implica responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente envolvendo o veículo alienado.

 

DIREITO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado. (SÚMULA 132 , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/1995, DJ 05/05/1995, p. 12000)

 

Vejamos jurisprudência aplicável ao caso em questão:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA . SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA AUTORA. VEÍCULO ALIENADO EM DATA ANTERIOR AO SINISTRO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE TRANSFERÊNCIA QUE NÃO IMPLICA NA RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO . INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 132 DO STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART . 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-PR - RI: 00161510520198160018 PR 0016151-05 .2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator.: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 30/11/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 30/11/2020)

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SÚMULA 132/STJ . ILEGITIMIDADE PASSIVA. Analisando os documentos colacionados aos autos, o veículo envolvido no acidente foi alienado (tradição) a terceiro antes da ocorrência do acidente de trânsito. O que impõe o reconhecimento da ilegitimidade passiva do antigo proprietário, conforme dispõe a Súmula 132/STJ. Recurso Conhecido e Desprovido. (TJ-GO - AI: 00307308220208090000, Relator.: Des(a). GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 22/06/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/06/2020)

  

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO PROVIDO PARA O RÉU E PREJUDICADO O DO AUTOR . I. Caso em Exame Ronald Nascimento Almeida interpõe recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito, condenando o réu ao pagamento de indenizações. Roberto Aparecido Roque da Silva também interpõe recurso de apelação, buscando reforma da sentença para concessão de indenização por danos morais. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a ilegitimidade passiva do antigo proprietário do veículo, Ronald Nascimento Almeida, e (ii) determinar a responsabilidade civil do condutor do veículo no acidente. III. Razões de Decidir 3 . A ilegitimidade passiva do antigo proprietário Ronald Nascimento Almeida é reconhecida, pois a tradição do veículo ocorreu antes do acidente, transferindo a propriedade ao adquirente Ronaldo Barbosa de Almeida, conforme artigo 1.267 do Código Civil e Súmula 132 do STJ. IV. Dispositivo e Tese 4 . Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do requerido e extinguir o feito sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. A alienação do veículo antes do acidente, com entrega do bem ao comprador, afasta a responsabilidade do antigo proprietário, ainda que a transferência não tenha sido registrada de imediato no órgão de trânsito. Recurso do requerente prejudicado . Legislação Citada: Código Civil, art. 1.267. Código de Processo Civil, art . 485, VI. Súmula 132 do STJ. Jurisprudência Citada: TJ-SP, Apelação nº 1001606-29.2023 .8.26.0620, Relª Desª Maria de Lourdes Lopez Gil, j. 21 .10.2025. TJ-SP, Apelação nº 1000126-15.2024 .8.26.0318, Rel Des Monte Serrat, j. 30 .05.2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10016477220228260606 Suzano, Relator.: Marcos de Lima Porta, Data de Julgamento: 19/11/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V (Direito Privado 3), Data de Publicação: 19/11/2025)


Quanto à alegação de fraude documental, o próprio condutor admitiu a antedatação do documento para conferir efeito retroativo. Tal prática, embora censurável administrativamente, não invalida a prova da alienação efetiva do veículo, demonstrada pelos depoimentos convergentes das testemunhas.

 

A alegação de falsificação envolveria apuração de crime, o que demandaria investigação na esfera penal, não sendo esta ação de indenização via adequada para tal finalidade. De qualquer modo, o que importa para fins de responsabilidade civil é a efetiva tradição do bem, não a regularidade formal dos documentos.

 

O apelante, intimado para se manifestar sobre a arguição de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal, operando-se a preclusão consumativa.

 

Demonstrada a alienação do veículo antes do acidente, é inequívoca a ilegitimidade passiva da apelada. A responsabilidade pelos danos deve ser atribuída ao proprietário à época dos fatos, ou seja, ao Sr. Natanael de Cerqueira Carneiro.

 

A sentença recorrida adotou fundamentação irrepreensível, aplicando corretamente o direito à espécie, merecendo ser integralmente mantida.

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

 

Condeno o apelante ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios de sucumbência recursal, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas, tendo em vista ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

 

  Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). 

 

Desa. Maria da Purificação da Silva   

Relatora