Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS

PROCESSO Nº: 0147563-43.2024.8.05.0001

RECORRENTE: BRADESCO SAUDE S/A

RECORRIDO(A): APARECIDA CONCEICAO MENDES DE JESUS

RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR.  PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA REPARADORA E NÃO MERAMENTE ESTÉTICA. RELATÓRIO MÉDICO QUE ATESTA A NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO COMO TRATAMENTO REPARADOR. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DA SEGURADORA, SOB ALEGAÇÃO DE NÃO HAVER COBERTURA CONTRATUAL PARA TAL PROCEDIMENTO. NEGATIVA ABUSIVA. PROCEDIMENTO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA PELO PLANO DE SAÚDE. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. INTELIGÊNCIA DA TESE CONSOLIDADA EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS ATRAVÉS DO TEMA 1069 DO STJ. DEVER DE COBERTURA. OBRIGAÇÃO DO PLANO EM CUSTEAR AS DESPESAS PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. NEGATIVA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 



Dispensado o relatório.

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença cujo dispositivo segue abaixo transcrito:

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, nos termos desta sentença para:


a) DETERMINAR que a parte acionada AUTORIZE e CUSTEIE a realização do tratamento denominado (30602262) – RECONSTRUÇÃO DE MAMA COM PRÓTESE E/OU EXPANSOR (2X / LADO DIREITO E ESQUERDO), com a utilização dos materiais 01 Eletrodo Smartsize, marcas Artromedic ou JC Implantes ou Central Medic; Surgispon 3g Powder (1 unidade), marcas Artromedic ou JC Implantes ou FortMed; Perneira pneumática; Adcon Gel, marca FortMed (02 unidades); Prótese de Silicone da marca Silimed ou Polytech ou Allergan, cobertura de poliuretano, formato maximum, volume de 220XH (par) e 280XH (par), para definição de tamanho no intra-operatório; Cola cirúrgica Demabond, marca prineo), nos exatos termos dos relatórios médicos que acompanham a inicial, devendo a escolha do profissional ficar a livre escolha da parte autora dentre os profissionais inseridos na rede credenciada.


Em tempo, consigno prazo de 5 (cinco) dias à parte demandada para comprovação documental do cumprimento da presente ordem através da documentação respectiva à autorização desses procedimentos, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o limite do teto do juizado. Imperioso salientar que tal penalidade incide sem prejuízo de sua majoração e conversão da obrigação em perdas e danos ou adoção de outras medidas coercitivas para garantir a efetividade da ordem exarada; e


b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, incidindo correção monetária pelo índice INPC desde o arbitramento e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.


Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.



VOTO


A sentença hostilizada não demanda reparos, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei n° 9.099/95:

 

“O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão.”

 

Pelas razões expostas e tudo mais constante nos autos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada pelos próprios fundamentos, condenando o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

MARIA LÚCIA COELHO MATOS

JUÍZA RELATORA