PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Roubo majorado. Reconhecimento pessoal. Art. 226 do CPP. Provas suficientes de autoria. Recurso desprovido. Apelação criminal interposta pela defesa de condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP), em face de sentença que lhe impôs pena de 6 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto. A defesa sustentou, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP e, no mérito, pleiteou absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o reconhecimento do acusado sem observância estrita ao art. 226 do CPP acarreta nulidade da prova e compromete a validade da condenação; e (ii) as demais provas constantes dos autos são aptas a sustentar a condenação penal. A preliminar de nulidade pelo descumprimento do art. 226 do CPP não merece acolhimento, ante a existência de outras provas harmônicas e convergentes que corroboram a autoria, tais como depoimentos da vítima e dos policiais responsáveis pela prisão. Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas por diversos elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, inclusive com apreensão da arma utilizada e o reconhecimento do réu pela vítima, na fase policial, corroborada com o depoimento dos policiais, em juízo, não há que se falar em absolvição. A dosimetria da pena observou os critérios legais, não sendo cabível sua rediscussão na ausência de ilegalidade manifesta. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0309470-96.2015.8.05.0080 , provenientes da Comarca de Feira de Santana/BA, figurando como Apelante FLÁVIO OLIVEIRA DA SILVA, Advogado Bel Antônio Carlos Andrade Leal, OAB/BA 36.432 e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a Sentença de origem em seus integrais termos. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0309470-96.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Flávio Oliveira da Silva
Advogado(s): ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
EMENTA
I. Caso em exame
II. Questão em discussão:
III. Razões de decidir:
IV. Dispositivo e tese:
Tese de julgamento: “1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento do réu quando corroborado por outros elementos de prova colhidos sob o contraditório. 2. A palavra da vítima, aliada a outros elementos, possui especial valor probatório em delitos patrimoniais.”
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I e II; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 765.098/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 25.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2035719/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 27.09.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma R E L A T Ó R I O O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu Denúncia contra FLÁVIO OLIVEIRA DA SILVA, acusando-o da prática de crime previsto nos artigos 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro. Segundo narra a Denúncia, na data de 26 de abril de 2015, por volta das 17h30min, prepostos da polícia militar foram informados pela CICOM sobre a prática de um roubo na rua Maracanã, Conjunto Amazonas, bairro Panorama, nesta cidade, tendo como vítima o adolescente KBD. A Denúncia foi recebida em 20.05.2015 (ID 75228455). Ultimada a instrução, o MM Juízo, pelo Decisum de ID 75228609, no dia 21.11.2023, julgou procedente o pedido formulado na Denúncia para condenar o Acusado FLÁVIO OLIVEIRA DA SILVA do crime previsto no artigo art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, fixando a pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 16 (dezesseis) dias-multa, concedido o direito de recorrer em liberdade. (ID 75228609). O Recorrente interpôs Apelação. Em suas razões, pugna, preliminarmente, pela nulidade pelo reconhecimento realizado em inobservância do art. 226, CPP. No mérito, requer a absolvição do Apelante, por ausência de provas. Subsidiariamente, requer a pena base seja cominada em seu mínimo legal, afastando as circunstâncias negativas aventadas. (ID 75228616). Contrarrazões ao ID 75228669, pela manutenção do Decisum, havendo a Procuradoria de Justiça opinando no mesmo sentido (ID 75669799). Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, nos termos do art. 166, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0309470-96.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Flávio Oliveira da Silva
Advogado(s): ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma V O T O Inconformada com o Decisum que julgou procedente o pedido formulado na Denúncia para condenar o Acusado FLÁVIO OLIVEIRA DA SILVA, como incurso no art. art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, fixando a pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, concedido o direito de recorrer em liberdade, a Defesa interpôs Apelo. Em suas razões, pugna, preliminarmente, pela nulidade do reconhecimento realizado em inobservância do art. 226, CPP. No mérito, requer a absolvição do Apelante, por ausência de provas. Subsidiariamente, que a pena base seja cominada em seu mínimo legal, afastando as circunstâncias negativas aventadas. (ID 75228616). Da Denúncia, colho o seguinte trecho do seu núcleo: “Em data de 26 de abril de 2015, por volta das 17h30min, prepostos da policia militar foram informados pela CICOM sobre a prática de um roubo na rua Maracanã, Conjunto Amazonas, bairro Panorama, nesta cidade, tendo como vítima o adolescente KBD. Ao realizarem uma ronda nas imediações do bairro retro, os policiais encontraram o ofendido que indicou o local em que estavam os assaltantes. Ato contínuo, os policiais militares foram a procura dos meliantes. Ao avistarem a polícia, os denunciados FLÁVIO OLIVEIRA DA SILVA e IGOR DA SILVA MOREIRA empreendera fuga, momento em que o denunciado IGOR DA SILVA MOREIRA dispensou a arma de fogo que portava, utilizada no assalto, nas proximidades de um bar, conforme auto de apreensão de fl. 15. Relata a vitima K.B.D que, após sair do seu trabalho, pegou o veículo Celta, cor prata, placa policial JLY-6875, do seu patrão, o senhor José Lino dos Santos, sem a sua autorização. Ao passar pela rua Amazonas, percebeu a aproximação dos denunciados FLAVIO OLIVEIRA DA SILVA e IGOR DA SILVA MOREIRA, juntamente com o individua de alcunha "Jean", não localizado nos autos. Com o emprego da arma de fogo calibre 38, marca Taurus, os denunciados ordenaram que a vitima parasse a entregasse o veiculo. Assustada, o ofendido tirou a chave da ignição e saiu do local em disparada. Logo depois, a vítima comunicou o fato a polícia, bem como se deslocou até a sua residência para pegar uma motoneta e conseguir auxilio para retirar o veículo. Ao retornar, Kevin presenciosos denunciados subtraindo o aparelho de som que foi deixado pelos denunciados em uma casa abandonada durante a fuga da policia. Pois bem. Passa-se a análise dos pleitos defensivos. PRELIMINAR DE NULIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DO ART. 226, CPP. No que concerne ao peido de nulidade por descumprimento do art. 226 da Lei Adjetivo Penal, este não merece acolhida, vez que o reconhecimento efetuado está harmoniosamente em concordância com as demais provas produzidas nos autos. Com efeito, consta dos autos que a vítima apontou para o Acusado e afirmou ter praticado o crime de roubo. Para tanto, trago o relato do Policial SGT/PM Nelson Alves de Oliveira e SD/PM Luiz Alberto da silva Costa: “Que estava de serviço quando o CICOM ordenou deslocamento até a rua Amazonas, onde havia 03 homens com arma em punho correndo atrás de um outro homem; Que ao chegar ao local, identificaram um menor, que os solicitou apoio; Que falou que era a vítima; Que a vítima disse que abandonou o carro no local; Que foram ao local e no meio do caminho encontraram com 02 deles; Que nesse momento a vítima apontou para os 02 indivíduos e afirmou que eram eles; Que procederam à abordagem e não encontraram nada; Que o moreno dispensou uma arma dentro do bar quando estava saindo(…) Que são as pessoas que estão presentes; Que Igor que dispensou a arma; Que deram voz de prisão e foram até o veículo; Que chegando lá encontraram o terceiro indivíduo retirando o som do veículo; Que neste momento o indivíduo evadiu-se para uma casa abandonada e conseguiu fugir; Que dentro da casa encontraram o som do veículo (…) Que era uma arma calibre 38 (…) Que segundo o menor estavam os 03 juntos” SGT/PM Nelson Alves de Oliveira. “Que foram informados pelo CICOM de que havia 03 elementos em perseguição de outra pessoa; Que ao chegar ao local encontraram o ofendido que disse que havia sofrido uma tentativa de assalto; Que na companhia do ofendido chegaram até o local e encontraram os 03 elementos, que tentaram se evadir do local; Que um deles dispensou a arma; Que foi Igor quem tentou se desvincilhar da arma de fogo; Que deram voz de prisão aos indivíduos; Que fizeram a busca no local e encontraram a arma; Que em seguida foram até onde estava o veículo; Que havia uma casa abandonada próxima ao carro; Que fizeram as buscas no imóvel e encontraram o som do veículo que havia sido roubado (…) Que era uma arma calibre 38 (…) Que todos os fatos ocorrem aproximadamente em 25 minutos.” SD/PM Luiz Alberto da Silva Costa. Some-se, ainda, que foi encontrado o aparelho de som do veículo, tendo a vítima Kevin noticiado que, após abandonar o carro levando as chaves, quando retornou, encontrou o Acusado, juntamente com os outros agentes, dentro do veículo, subtraindo o aparelho de som. Os policiais, confirmaram em juízo terem sido abordados pelo ofendido, que reconheceu o Acusado como autor da subtração do bem, com uso de arma de fogo. (PJE mídias). Assim sendo, em que pese o reconhecimento do Recorrente não ter seguido à risca o art. 226 do Código de Ritos Penais, denota-se que existem elementos diversos que demonstram a autoria e materialidade praticada pelo Apelante, o que impede, portanto, o pleito absolutório, acarretando em verdadeira distinção (“distinguishing”) com o quanto preceituado em precedente pelo Tribunal da Cidadania. Em tal sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA DELITIVA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DOSIMETRIA. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. DELITOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR MANTIDA. SÚMULA 500/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO CABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório 2. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois a autoria, no caso, resta fartamente demonstrada a autoria delitiva por diversas provas - depoimento de testemunha que teria recebido mercadoria comprada com o cartão de crédito da vítima, registro de câmeras de vídeo e login em rede social e em nome do paciente, em um dos celulares roubados -, assim como pelo reconhecimento uníssono das vítimas em juízo. 3. Descabe falar em crime único, pois "é firme o entendimento desta Corte Superior de que ficam configurados os crimes de roubo e extorsão, em concurso material, se o agente, após subtrair bens da vítima, mediante emprego de violência ou grave ameaça, a constrange a entregar o cartão bancário e a respectiva senha, para sacar dinheiro de sua conta corrente" (AgRg no AREsp n. 1.557.476/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 21/2/2020.). 4. Conforme entendimento pacífico desta Corte, não há continuidade delitiva entre os delitos de roubo e extorsão, porque de espécies diferentes. 5. O acórdão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal" (Súmula 500 do STJ, Terceira Seção, DJe 28/10/2013), bastando a comprovação da participação de menor de 18 anos no delito e na companhia de agente imputável, sendo irrelevante o fato de o adolescente já estar corrompido. 6. Mantido o quantum de pena, descabe falar em fixação em regime prisional menos gravoso, conforme a literalidade do art. 33 do CP. 7. Agravo desprovido”. AgRg no HC 765098 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2022/0260496-6 RELATOR Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) ÓRGÃO JULGADOR T5 - QUINTA TURMA DATA DO JULGAMENTO 25/10/2022 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 04/11/2022. Grifei. A materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas à saciedade, sobretudo pelo Inquérito Policial e Auto de Prisão em Flagrante de ID 74933929; Auto de Exibição e Apreensão de ID 75228431; Auto de Restituição de ID 75228433, pag 271; bem assim pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão, corroborados pelas declarações da vítima, testemunhas que confirmaram seus depoimentos em sede judicial. Restam, portanto, rechaçada a preliminar arguida. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e ´passo a examinar o seu mérito. Necessário realçar que a vítima, de forma indubitável, reconheceu o Acusado como Autor do delito. Testemunha vítima, Kevin Bito Danoso: “ Que hoje, por volta das 17h30, José Lirio pediu apenas para que o declarante segurasse a chave, vez que estava limpando o quintal; Que neste interim, saiu e pegou o veículo Celta, cor prata, placa JLY 6875, sem autorização de José Lirio para ir em sua casa; Que neste interim, quando chegava na Rua Amazonas, os individuos de vulgo Tor, Jean e Igor se aproximaram do carro, estando um deles armado; Que o declarante quando viu estes elementos se aproximar, percebeu que seria um assalto, pois um deles sacou da arma de fogo, dizendo desce, desce: Que como estavam ainda pouco distante, conseguiu sair correndo e tirou a chave do veículo, levando consigo; Que o declarante seguiu para sua casa a fim de pegar uma motocicleta e tentar voltar com alguém para retirar o veículo do local, tendo antes ligado para PM, informando o ocorrido: Que quando retornou, os ditos indivíduos estavam retirando o som; Que pouco depois chegou uma guarnição e neste interim, notou um dos elementos tentando dispersar a arma de fogo: Que os policiais militares conseguiram prender Tor e Igor. (Depoimento da vítima, sede policial, ID 75228434, pag. 272). Nessa toada, a oitiva da vítima de crimes patrimoniais, presenciando in loco a ação delitiva, tem especial relevância no acervo probatório de forma a fundamentar o édito condenatório, como assevera o Superior Tribunal de Justiça em recente decisão: "A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, em que os depoimentos dos policiais civis foram ao encontro da versão apresentada pelos ofendidos. AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025. (...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018). Como cediço, as declarações dos policiais responsáveis pela prisão, quando seguras, coesas e harmônicas, possuem extremo valor, com aptidão para embasar édito condenatório, mormente se confortadas entre si e pelas demais provas amealhadas nos autos. Nesse trilhar: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. INADMISSIBILIDADE DE PARADIGMA EM HABEAS CORPUS PARA COMPROVAR DIVERGÊNCIA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PEDIDOS DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PREJUDICADOS. ADEMAIS, FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 6. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. Processo AgRg no AREsp 1924181 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0214838-0 Relator(a) Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 19/10/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 27/10/2021. Grifei. Há que se frisar que o Acusado negou em Juízo a prática do delito, porém restou dissociado do conjunto probatório constante dos autos. Resta, portanto, indene de dúvidas, comprovada a autoria acerca do roubo majorado perpetrado pelo Apelante FLÁVIO OLIVEIRA DA SILVA, carecendo de amparo o pleito absolutório. Com relação ao pedido de exclusão da causa de aumento de uso de arma de fogo, esta inviável o seu acolhimento, haja vista que houve a sua apreensão com a presença do Laudo de exame pericial n° 2015 01 PC 008305-01 que atesta a sua aptidão para realizar disparos, atraindo a incidência da majorante prevista no §2° inciso I do Código Penal De rigor a condenação, passo, pois, à análise da dosimetria. Examinada à luz dos vetores do art. 59 do CP, o MM Juízo estabeleceu, para FLÁVIO OLIVEIRA DA SILVA, a pena-base, privativa de liberdade, em 04 anos e 9 meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, pelo desvalor da circunstância do crime. Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Na terceira fase, pela presença da arma de fogo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), fixando a pena, em definitivo, em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses, em regime semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, à míngua de outras circunstâncias, concedido o direito de recorrer em liberdade. Do exposto, conduzo meu voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantida a Sentença em sua integralidade. É como voto. Salvador, Des. Pedro Augusto Costa Guerra Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0309470-96.2015.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: Flávio Oliveira da Silva
Advogado(s): ANTONIO CARLOS ANDRADE LEAL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
Em assim procedendo os denunciados FABIO OLIVEIRA DA SILVA IGOR DA SILVA MOREIRA, juntamente com o individuo alcunha "Jean", dolosamente, com união de designios e mediante o emprego de arma, subtrairam o aparelho de som do veículo Celta de propriedade de José Lino Santos.“