PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508924-23.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP
Advogado(s): DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, ANDRE NEVES ESEQUIEL CAVALCANTI, MAURICIO JOSE SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como MAURICIO JOSE SILVA SANTOS
APELADO: USIMIX CONCRETO E ARGAMASSA LTDA
Advogado(s):FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA registrado(a) civilmente como FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, AMANDA ILARA ANDRADE DE FIGUEIREDO


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. DESCABIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA APELADA NÃO VERIFICADO. DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE DEMONSTRAM A ENTREGA DOS PRODUTOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CORROBORAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA. PROVA DA DÍVIDA ALEGADA NA INICIAL.  RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A exceção de contrato não cumprido, positivada no art. 476 do CC, é corolário da boa-fé objetiva, como forma de manter a coesão das obrigações recíprocas, de modo que nenhuma das partes contratantes poderá exigir a contraprestação, sem que tenha se desincumbido da que lhe cabe.

2. Em que pesem as alegações recursais, não há que se falar em descumprimento contratual por parte da apelada, porquanto os documentos acostados à inicial –  e-mails trocados entre as partes, onde há a confissão da existência do débito, comprovantes de serviços de concretagem, devidamente assinados, constando informações da hora e local onde foram prestados, além de notas fiscais e faturas de serviço, onde constam os valores exigidos e a indicação da apelante como tomadora do serviço prestado –  demonstram a entrega dos produtos e a prestação de serviços, o que foi corroborado pela prova testemunhal produzida.

3. Embora não tenham sido juntadas aos autos as notas fiscais e faturas de serviço de todos os valores que compõem o quantum pleiteado na inicial, o e-mail colacionado é suficiente para comprovar a existência e o valor principal da dívida – R$ 44.411,04 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e onze e quatro centavos) –  e a planilha de cálculos demonstra a evolução do débito, que, acrescido de encargos no importe de R$ 3.284,81 (três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos), totaliza a quantia de R$ 47.695,85 (quarenta e sete mil, seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos).

4. Tendo a apelada se desincumbido do ônus de comprovar, de forma clara e robusta, a existência e o valor da dívida reclamada, de rigor o improvimento do recurso. 

5. Recurso Improvido.  

 

 ACÓRDÃO:

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0508924-23.2016.8.05.0274, sendo apelante MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA e apelada USIMIX CONCRETO E ARGAMASSA LTDA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508924-23.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP
Advogado(s): DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, ANDRE NEVES ESEQUIEL CAVALCANTI, MAURICIO JOSE SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como MAURICIO JOSE SILVA SANTOS
APELADO: USIMIX CONCRETO E ARGAMASSA LTDA
Advogado(s): FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA registrado(a) civilmente como FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, AMANDA ILARA ANDRADE DE FIGUEIREDO


RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA contra a sentença de Id 54873568, da lavra do Juízo de Direito da 4ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou procedente o pedido formulado por USIMIX CONCRETO E ARGAMASSA LTDA, condenando a ré ao pagamento do valor exposto na inicial, devidamente corrigido pelo INPC, com juros de 01% a.m. (um por cento ao mês), ambos contados do vencimento, bem assim ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na proporção de 50% (cinquenta por cento), tendo em vista a existência de outro réu no feito.

 

Em suas razões, esclarece, em síntese, que a situação dos autos versa sobre exceção do contrato não cumprido, pois a apelada não comprovou a entrega efetiva de quaisquer materiais, razão pela qual reteve os valores questionados, aduzindo que, se uma das partes contratantes não adimpliu perfeitamente com o que lhe cabe, não pode, de forma alguma, exigir que a outra o faça.

 

Afirma que é impossível comprovar o não recebimento dos produtos, por se tratar de fato negativo, de modo que caberia à apelada comprovar, de forma cabal, o cumprimento integral de todas as notas e ordens de serviço, contudo, ela não se desincumbiu desse mister.

 

Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos formulados.

 

Contrarrazões em Id 57873578.

 

Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I, do diploma legal.

  

                                          Salvador, 11 de junho de 2024.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508924-23.2016.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MEDEIROS SANTOS ENGENHARIA CONSTRUCOES E PROJETOS LTDA - EPP
Advogado(s): DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, ANDRE NEVES ESEQUIEL CAVALCANTI, MAURICIO JOSE SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como MAURICIO JOSE SILVA SANTOS
APELADO: USIMIX CONCRETO E ARGAMASSA LTDA
Advogado(s): FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA registrado(a) civilmente como FERNANDO LUCIO CHEQUER FREIRE DE SOUZA, AMANDA ILARA ANDRADE DE FIGUEIREDO


VOTO

 

Dispensado o preparo recursal, por ser a apelante beneficiáia da gratuidade de justiça.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos.

 

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado, condenando a ré ao pagamento do valor exposto na inicial, bem assim ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na proporção de 50% (cinquenta por cento).

 

Na exordial, a autora relatou que atua no mercado com serviços especializados para construção e que contratou com a requerida a venda de cimento, afirmando que o contrato foi descumprido e lhe foi oferecido um acordo com saldo em aberto no importe de R$ 44.411,04 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e onze e quatro centavos), dividido em quatro parcelas iguais e sucessivas.

 

Narrou que aceitou fazer uma negociação, porém, o compromisso não foi honrado, pelo que se viu compelida a propor a ação.

 

A ré, em sua defesa (Id 54873507), afirmou que não houve comprovação da entrega dos produtos e que a retenção dos valores a serem pagos foi a forma de se resguardar da inadimplência da requerente. 

 

Entendeu o douto sentenciante que a autora se desincumbiu do ônus de provar a existência da dívida alegada na inicial.

 

O decisum assim consignou:

 

“Pelo conjunto probatório coligido aos autos, assiste razão ao pleito da autora.

A parte requerente postulou na inicial a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 47.695,85 (quarenta e sete mil, seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos), referentes aos valores dos serviços prestados à requerida no importe de R$ 44.411,04 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e onze e quatro centavos) e os demais R$ 3.284,81 (três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos) referente aos juros, pelo atraso.

A defesa se fundamenta apenas na ausência de comprovação da prestação do serviço. Em que pese a existência de um pedido subsidiário visando a revisão contratual com alteração dos valores a serem pagos, não há qualquer argumentação no corpo da defesa capaz de possibilitar a apreciação deste pedido.

Junto com a inicial a requerente carreou e-mails trocados entre as partes, onde há a confissão clara da existência do débito conforme descrito na inicial. Além disso, há comprovantes de serviços de concretagem à requerida, devidamente assinado, constando informações da hora e local onde foi prestado o serviço. Há ainda notas fiscais e faturas de serviço onde constam os valores exigidos e a requerida como tomadora do serviço prestado pela autora (ID nº 233602892).

Em que pese não haver nos autos todos os valores que compõem o quantum exigido pela autora na inicial, entendo que o e-mail constante no ID nº 233602892, fls. 1 e 2, é suficiente para comprovar o valor principal e o extrato dos cálculos no ID nº 233602892, fls. 3 e 4, demonstram os juros e demais valores praticados pela requerente. 

Os documentos listados acima encontram-se nos autos desde a postulação, visto que foram carreados com a inicial. Cabia à requerida, ao tentar alegar a ausência de prestação do serviço e a exceção do contrato não cumprido, rebater especificamente cada documento que fundamentava o pleito autoral, não bastando apenas a alegação genérica e imprecisa para retirar as balizas das provas que o fazem.

[...]

Assim, como pode ser visto, a prova testemunhal corrobora a prova documental, fornecendo mais embasamento aos argumentos da autora. Principalmente quanto aos relatos de que a nota fiscal e o boleto são emitidos após a prestação do serviço de concretagem e que na entrega vai apenas uma nota de remessa, sendo emitidas as demais documentações somente após a efetiva entrega do produtor e prestação do serviço. 

Assim, me sinto satisfeita com as alegações e provas demonstradas pela parte autora nos autos, ensejando a procedência ao pleito inicial, qual seja a condenação da requerida ao pagamento do valor R$ 47.695,85 (quarenta e sete mil, seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos)”.

 

Pois bem.

 

A apelante sustenta que reteve os valores questionados na exordial com o fim de se resguardar da inadimplência da apelada que, segundo alega, não teria promovido a entrega de materiais, invocando o instituto da exceção do contrato não adimplido.

 

Como cediço, a exceção de contrato não cumprido, positivada no art. 476 do CC, é corolário da boa-fé objetiva, como forma de manter a coesão das obrigações recíprocas, de modo que nenhuma das partes contratantes poderá exigir a contraprestação, sem que tenha se desincumbido da que lhe cabe.

 

Ocorre que, em que pesem as alegações recursais, não há que se falar em descumprimento contratual por parte da apelada.

 

Isso porque, como ponderou a douto a quo, ela juntou aos autos, com a inicial, e-mails trocados entre as partes, onde há a confissão da existência do débito, comprovantes de serviços de concretagem, devidamente assinados, constando informações da hora e local onde foram prestados, além de notas fiscais e faturas de serviço, onde constam os valores exigidos e a indicação da apelante como tomadora do serviço prestado (Id 54872105), demonstrando a entrega dos produtos e a prestação de serviços.

 

Outrossim, a prova testemunhal produzida logrou comprovar a tese autoral.

 

Com efeito, como consta da sentença, o declarante TONY ARAÚJO MESSIAS SOUZA, engenheiro que trabalhava para a apelante e a contratante da obra, FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DA BAHIA – FIEB, disse que em 2015 houve a prestação do serviço de concretagem pela apelada; que “grande parte do concreto não foi pago”; que, no final da obra, suspenderam o envio de cimento, em decorrência da irregularidade nos pagamentos; que primeiro havia o fornecimento do produto e depois o pagamento era feito; que não soube de produtos que não foram entregues.

 

Já a testemunha DIEGO ARAÚJO DE BRITO relatou que a apelada forneceu todo o concreto necessário para a realização da obra junto à FIEB; que a nota fiscal era emitida após a entrega do produto e junto com o caminhão de cimento ia apenas uma nota de remessa; que já haviam fornecido diversos produtos para a realização daquela obra; que houve tratativas para negociar por e-mail o valor devido; que a apelante nunca alegou que não recebeu o produto contratado.

 

Nessa senda, ao contrário do que alega a apelante, restou suficientemente demonstrada a entrega dos produtos, inclusive porque, como relataram as pessoas ouvidas em juízo, as notas fiscais eram emitidas após a entrega do produto e prestação do serviço de concretagem.

 

No tocante ao valor do débito, sobreleva registrar, conforme ressaltou a magistrada, que, embora não tenham sido juntadas aos autos as notas fiscais e faturas de serviço de todos os valores que compõem o quantum pleiteado na inicial, o e-mail cuja cópia se encontra encartada em Id 54872105, fls, 01/02, é suficiente para comprovar a existência e o valor principal da dívida – R$ 44.411,04 (quarenta e quatro mil, quatrocentos e onze e quatro centavos) –  e a planilha de cálculos de Id 54872105, fls. 03/04, demonstra a evolução do débito, que, acrescido de encargos no importe de R$ 3.284,81 (três mil, duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos), totaliza a quantia de R$ 47.695,85 (quarenta e sete mil, seiscentos e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos).

 

Destarte, considerando que a apelada se desincumbiu do ônus de comprovar, de forma clara e robusta, a existência e o valor da dívida reclamada, de rigor o improvimento do recurso.

 

Ex positis, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada em sua totalidade.

 

Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), suspendendo, contudo, a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

 

 

Sala das Sessões,     de                    de 2024.

 

 

     Presidente


 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora