PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066671-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO MIGUEL CONCEICAO DO CARMO
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA PASEP. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E AO REDUTOR “L” DA RESOLUÇÃO CMN 2131/94. RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME.

1. Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDO MIGUEL CONCEIÇÃO DO CARMO contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que negou provimento à apelação interposta e manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em supostos expurgos inflacionários e aplicação indevida de redutor em conta PASEP. O embargante alega omissão quanto à análise dos expurgos inflacionários dos períodos de 1988 a 1990 e à legalidade do redutor “L” instituído pela Resolução CMN 2131/94.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à apreciação das alegações do embargante sobre expurgos inflacionários e a legalidade do redutor “L”, bem como se seria possível a modificação do julgamento por meio dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses relativas aos expurgos inflacionários e à aplicação do redutor “L”, destacando que o Banco do Brasil atua como mero executor das diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, não sendo responsável pela definição dos índices de correção.

5. A decisão colegiada consignou, de forma clara, que não houve demonstração de conduta ilícita do banco réu, tampouco falha na execução das determinações legais, afastando, assim, a pretensão indenizatória do autor.

6. Inexistindo vício no julgado, é incabível a concessão de efeitos modificativos aos embargos, que não se prestam como sucedâneo recursal.

IV. DISPOSITIVO.

7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.906/1994, art. 24; Resolução CMN nº 2131/94.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066671-11.2024.8.05.0001, em que figuram como embargante RAIMUNDO MIGUEL CONCEICAO DO CARMO e como embargado BANCO DO BRASIL S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066671-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO MIGUEL CONCEICAO DO CARMO
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAIMUNDO MIGUEL CONCEICAO DO CARMO (ID 95687696) contra o Acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (ID 93002114), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Embargante, mantendo integralmente a sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação ordinária de indenização por danos materiais e morais.

O Embargante alega a existência de omissão no julgado, sustentando que o Acórdão deixou de enfrentar questões centrais da controvérsia, apesar de amplamente desenvolvidas no recurso de apelação. Especificamente, aponta omissão quanto à não aplicação dos expurgos inflacionários nos períodos de julho/1988 a junho/1989 e de julho/1989 a junho/1990, bem como a ilegalidade do redutor "L" criado pela Resolução CMN 2131/94, que teria gerado um expurgo inflacionário permanente e um confisco nas contas PASEP. Requer o conhecimento e provimento dos embargos para suprir as omissões apontadas e integrar a decisão.

O Embargado, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou contrarrazões (ID 96338497), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, tratando-se de mera tentativa de rediscussão da matéria já apreciada.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. 

 

Salvador/BA, 9 de janeiro de 2026

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8066671-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDO MIGUEL CONCEICAO DO CARMO
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO

 

Inicialmente, verifica-se a tempestividade dos presentes Embargos de Declaração, bem como a manutenção do benefício da gratuidade de justiça concedido ao Embargante, conforme já analisado em sede de apelação. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

No mérito, contudo, os Embargos de Declaração não merecem acolhimento, porquanto não se vislumbra a ocorrência de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A pretensão do Embargante, ao alegar omissão, revela, em verdade, mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a rediscussão de matéria que foi expressa e fundamentadamente apreciada por esta Colenda Câmara.

O Acórdão embargado, ao analisar a Apelação Cível, abordou de forma clara e precisa a questão da responsabilidade do Banco do Brasil pela atualização monetária das contas PASEP, incluindo a aplicação dos índices e a legalidade do fator redutor "L". Conforme explicitado no voto condutor (ID 89334178), a atualização monetária das contas PASEP obedece a um regime jurídico próprio, com os índices aplicáveis sendo definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão gestor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional. A função do Banco do Brasil, nesse contexto, foi caracterizada como meramente executória das diretrizes estabelecidas.

Especificamente quanto ao redutor "L" da Resolução CMN 2131/94, o Acórdão consignou que, "conforme o próprio apelante reconhece em suas razões de apelo, o redutor inflacionário em litígio foi criado pela Resolução CMN 2131/1994, motivo pelo qual, ao contrário do que defende, não há que se falar em responsabilidade do banco apelado pela aplicação do fator de redução “L”, conquanto mero executor das diretrizes estabelecidas pelo Conselho Direito do Fundo." Tal excerto demonstra que a questão foi devidamente enfrentada, com a atribuição da responsabilidade pela criação do redutor a um órgão externo ao Banco do Brasil, e a função deste como de mera aplicação das normas.

Ainda, a decisão colegiada fundamentou que a responsabilidade civil do Banco do Brasil, enquanto administrador da conta, estaria configurada apenas se houvesse falha na aplicação dos índices definidos pelo Conselho Diretor, e não na definição desses índices ou na sua legalidade. O Acórdão concluiu que o Embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o Banco do Brasil deixou de aplicar os índices que lhe foram determinados, limitando-se a alegações genéricas sobre a inadequação dos valores sacados e a ilegalidade do redutor, o que não configura falha na conduta do Banco do Brasil como mero executor.

Portanto, não há omissão a ser sanada. O que o Embargante pretende é a revisão do entendimento adotado por esta Corte, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração, cujo escopo é restrito aos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não à rediscussão do mérito ou à alteração do julgado. A pretensão de conferir efeitos infringentes aos embargos, no presente caso, não se justifica, uma vez que não se verifica erro material ou nulidade que autorize tal excepcionalidade.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER os Embargos de Declaração e REJEITÁ-LOS, por ausência dos vícios apontados.

É como voto.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora