TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS CRIMINAL 8067231-19.2025.8.05.0000

COMARCA DE ORIGEM: NAZARÉ

PROCESSO DE 1.º GRAU: 8003338-11.2025.8.05.0176

RECORRENTE(S): PACIENTE: DANILO MARINHO DE SANTANA

IMPETRANTE: HANS HENRIQUE SANTOS DE SANTANA, VICTOR ALVES CORREIA RIBEIRO

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ-BAHIA

  RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA



Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MAUS-TRATOS A ANIMAIS (ART. 32, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98). POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, § 1º, IV, DA LEI Nº 10.826/2003). CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR (ART. 4º, “B”, DA LEI Nº 1.521/51). PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. RISCO A ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Hans Henrique Santos de Santana e Victor Alves Correia Ribeiro em favor de Danilo Marinho de Santana, contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Nazaré, que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes previstos nos art. 32, caput, da Lei nº 9.605/98, art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 e art. 4º, “b”, da Lei nº 1.521/51.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.  Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais que autorizam a prisão preventiva do paciente; (ii) estabelecer se as condições pessoais e de saúde do paciente justificam a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa ou por prisão domiciliar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  A decisão que decretou a prisão preventiva encontra respaldo nos arts. 310, II, 311 e 312 do CPP, apresentando fundamentação concreta com base na gravidade dos delitos imputados e no risco à ordem pública.

4. O periculum libertatis se revela a partir do receio demonstrado por testemunhas em depor, diante do comportamento intimidatório do paciente, que, supostamente, exerce atividade ilícita de crédito com retenção de cartões bancários e valores expressivos.

5. A pluralidade e a natureza dos crimes imputados, bem como o modus operandi empregado, evidenciam a necessidade da medida extrema como forma de preservar a ordem pública e a credibilidade da Justiça penal.

6. A alegada necessidade de cuidados médicos não se mostram suficientes para substituição da prisão, já que ausente comprovação de impossibilidade de tratamento no sistema prisional.

7. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva, quando presentes elementos concretos que demonstram risco de reiteração delitiva, obstrução à instrução criminal ou à ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ordem conhecida e denegada.

Tese de julgamento:

1.  A presença de indícios de autoria e materialidade, aliados à pluralidade e gravidade concreta dos crimes imputados, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública.

2.  O receio fundado de coação a testemunhas justifica a segregação cautelar, especialmente quando evidenciado comportamento intimidatório do investigado.

3.  Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais para sua imposição.

Dispositivos relevantes citados:

CPP, arts. 310, II; 311; 312; 313, I; 282, § 6º;

Lei nº 9.605/98, art. 32, caput;

Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV;

Lei nº 1.521/1951, art. 4º, “b”.

Jurisprudência relevante citada:

 STJ, AgRg no HC n. 991.219/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 27/08/2025, DJe 01/09/2025.

 STJ, RHC n. 188.821/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 05/12/2023, DJe 12/12/2023.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8067231-19.2025.8.05.0000, da comarca de Nazaré, tendo como impetrantes os advogados Hans Henrique Santos de Santana e Victor Alves Correia Ribeiro e paciente Danilo Marinho de Santana.

 

Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8067231-19.2025.8.05.0000)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado - Por unanimidade.

Salvador, 4 de Dezembro de 2025.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Hans Henrique Santos de Santana e Victor Alves Correia Ribeiro em favor do paciente Danilo Marinho de Santana, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito Camila Soares Santana, da Vara Criminal da comarca de Nazaré.

 

Narram os Impetrantes que o Paciente foi preso em flagrante no dia 01/11/2025, por ter supostamente praticado os delitos previstos no art. 32, caput, da Lei nº 9.605/98 (maus-tratos a animais), art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 (posse de arma de fogo com numeração suprimida) e art. 4º, b, da Lei nº 1.521/1951 (crime contra a economia popular).


Relatam que, após representação nos autos de busca e apreensão nº 8002889-53.2025.8.05.0176, foram localizados animais (galos), armas e outros objetos, resultando na lavratura do auto de prisão em flagrante e, posteriormente, na decretação da prisão preventiva pela autoridade judicial.


Alegam que a decisão que converteu a prisão em preventiva carece de fundamentação concreta, limitando-se a menções genéricas sobre risco à ordem pública e possibilidade de reiteração delitiva, sem demonstrar elementos individualizados que justifiquem a medida extrema.


Aduzem que a segregação cautelar não se mostra necessária diante da existência de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, as quais seriam suficientes e adequadas ao caso concreto.


Asseveram que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e faz uso de medicamentos para tratamento de broncopneumonia, o que reforça a desproporcionalidade da prisão preventiva e evidencia risco à sua saúde no ambiente carcerário.


Por fim, liminarmente e no mérito, requerem a concessão da ordem de habeas corpus, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente.

 

O writ foi distribuído por sorteio, em 05/11/2025, conforme certidão de id. 93742298.

 

Decisão de indeferimento do pleito liminar no id. 93762790.


Informes judiciais no id. 93949106.

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, no id. 94051154, à luz dos argumentos apresentados, opinou pela denegação da ordem.

 

É o relatório.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 


13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8067231-19.2025.8.05.0000)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA


VOTO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Hans Henrique Santos de Santana e Victor Alves Correia Ribeiro em favor do paciente Danilo Marinho de Santana, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da Vara Criminal da comarca de Nazaré.

 

Narram os Impetrantes que o Paciente foi preso no dia 01/11/2025, por ter supostamente praticado os delitos previstos no art. 32, caput, da Lei nº 9.605/98 (maus-tratos a animais), art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/2003 (posse de arma de fogo com numeração suprimida) e art. 4º, “b”, da Lei nº 1.521/1951 (crime contra a economia popular).

 

Requerem, em suma, a revogação da prisão do Paciente, em face da ausência dos pressupostos/requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva.

 

Na decisão que decretou a preventiva, verifica-se que foram lançados os fundamentos necessários para justificar a aplicação da custódia, em conformidade com os preceitos constantes nos artigos 310, II, c/c os arts. 311 e 312, do Código de Processo Penal, além de evidenciar o periculum libertatis, demonstrou o nexo entre a prisão preventiva e a necessidade de garantia da ordem pública. Destaco trecho da decisão, para melhor análise:

 

“(…) Outrossim, em cognição sumária, em análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que tanto o crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 possui pena máxima superior a quatro anos, o que admite a prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP, quanto há prova da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria delitivas (fumus comissi dellicti). (...) No local, apreenderam-se um revólver calibre .38 com numeração suprimida, duas munições intactas, diversos cartões bancários em nome de terceiros, uma máquina de cartão de crédito, quantia em dinheiro e 24 (vinte e quatro) galos utilizados em rinhas, conforme auto de exibição e apreensão e laudo pericial juntados aos autos. A materialidade dos delitos encontra-se evidenciada pelos Auto de Exibição e Apreensão (ID n. 528337167 - Pág. 17/18), e o laudo pericial da arma de ID n. 528337168 - Pág. 5/7. Os indícios suficientes de autoria decorrem dos depoimentos dos policiais civis e militares que participaram da operação, bem como de pessoas presentes no local da rinha, que apontam o autuado como responsável pela guarda dos animais, pela organização do evento e pela posse da arma e dos objetos apreendidos. Ademais, a investigação aponta que o autuado exercia atividade habitual de agiotagem, retendo cartões bancários de terceiros como forma de garantia de pagamento, prática vedada e tipificada no art. 4º, "b", da Lei 1.521/1951. No que concerne ao periculum libertatis, verifica-se que estão presentes circunstâncias concretas que evidenciam o risco à ordem pública e à instrução criminal, caso o flagranteado venha a responder em liberdade. A autoridade policial consignou que as testemunhas demonstraram temor em depor, solicitando sigilo de suas identidades, diante do perfil intimidatório do autuado, que atua como agiota na região, manejando valores expressivos e mantendo sob sua posse diversos cartões de terceiros. Tal fato indica potencial de coerção sobre vítimas e testemunhas, bem como risco de reiteração delitiva, especialmente considerando o uso de arma de fogo com numeração raspada e a pluralidade de condutas criminosas atribuídas ao investigado. A gravidade concreta das infrações e a forma de execução – com emprego de arma de fogo, maus-tratos de dezenas de animais e exploração econômica ilícita – demonstram que a liberdade do custodiado comprometeria a garantia da ordem pública e a credibilidade da Justiça penal, revelando-se inadequada e insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, §6º, CPP). Dessa forma, a prisão preventiva mostra-se necessária e proporcional, com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, por tratar-se de crimes dolosos punidos com pena máxima superior a quatro anos e diante da presença de risco concreto à ordem pública e à instrução criminal, devendo por isso ser reiterada a decisão que converteu a prisão em preventiva, proferida pela juíza plantonista nos autos do processo de n. 8003339-93.2025.8.05.0176 (associado a este APF). Quanto ao pleito defensivo de conversão da prisão preventiva em domiciliar, sob o argumento de que o custodiado possuiria quadro de saúde que demanda cuidados e possuiria um filho com espectro autista grau 2, observo que não há nos autos comprovação médica idônea que ateste enfermidade grave ou incapacitante que inviabilize o cumprimento da custódia em unidade prisional. Ademais, o sistema prisional dispõe de atendimento médico regular, podendo suprir eventuais necessidades de saúde do preso. No tocante à situação familiar, embora louvável o zelo paterno, tal circunstância não configura hipótese legal de substituição da prisão preventiva, por não restar comprovado que o referido filho depende somente dele, sobretudo diante da gravidade concreta dos delitos e do risco de reiteração.” (id. 93734209, fls. 09/13 - destaquei).

 

Como se vê, a decretação da prisão cautelar do Paciente está calcada na necessidade de preservação da ordem pública, levando-se em consideração a gravidade em concreto dos delitos praticados, bem como a periculosidade, evidenciada pelo modus operandi empregado, em especial a pluralidade de condutas graves supostamente cometidas pelo paciente.


Além disso, a prisão preventiva mostra-se necessária quando há elementos que demonstram risco à instrução criminal, como o temor de testemunhas em depor contra o paciente.


Anote-se que o posicionamento adotado pela Juíza a quo consigna-se em sintonia com a jurisprudência assente da Corte Superior. Nesse sentido: 

 

“Direito processual penal. Agravo regimental. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Agravo REGIMENTAL desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado e pronunciado pela prática de homicídio qualificado tentado.

2. O juízo de primeiro grau manteve a prisão preventiva do agravante, destacando a gravidade do delito, a periculosidade do réu e o risco à ordem pública e à instrução criminal.

3. O Tribunal de origem confirmou a custódia cautelar, ressaltando a gravidade concreta do delito e o temor das testemunhas, além da insuficiência de medidas cautelares alternativas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi fundamentada com base em elementos concretos que indicam a periculosidade do agravante e a gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa.

6. A manutenção da prisão preventiva também é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e a segurança da instrução criminal, considerando o temor real das testemunhas.

7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para sua decretação.

8. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para acautelar a ordem pública, dada a gravidade concreta do delito.

IV. Dispositivo e tese”.

(AgRg no HC n. 991.219/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025 - negritei).

 

Diante disto, demonstrado no caso concreto a pertinência da medida extrema, a inaplicabilidade de medidas cautelares distintas da prisão em favor do Paciente constitui simples consectário lógico da evidente necessidade do seu recolhimento ao cárcere.

 

De igual modo, não cabe a concessão de liberdade provisória ao Paciente com base nas alegadas condições pessoais favoráveis, pois estes elementos subjetivos não possuem o condão de, isoladamente, afastar a medida constritiva aplicada, sobretudo em face da existência de elementos suficientes que demonstram, de forma concreta, a presença de seus requisitos autorizadores. Nesse sentido: STJ, RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023.

 

No tocante à alegação defensiva de que o paciente se encontra em tratamento para broncopneumonia, cumpre observar que, embora tais circunstâncias tenham sido mencionadas, não houve formulação de pedido específico vinculado a esse fato. Ademais, não há nos autos comprovação de que o tratamento não possa ser devidamente realizado no estabelecimento prisional. Ressalte-se que o exame (TC de Torax – id. 93734207), juntado pelos impetrantes, foi realizado em 04/10/2024 enquanto que o receituário, constante no id. nº 93734206, datado de 09/06/2025, indica apenas a necessidade de medicação inalatória, não havendo demonstração de agravamento do quadro clínico ou de impossibilidade de atendimento médico adequado no cárcere.

 

Ante o exposto, conheço e denego a Ordem impetrada.

 

É como voto.

 

Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8067231-19.2025.8.05.0000)