PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. ARTS. 783, 786 E 803, INCISO I, DO CPC. IMPRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA (ART. 509 DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA VIA ESTREITA DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 – Tratam-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas pelos autores ESPÓLIO DE MARIA NOÉLIA DE LIMA BARROS e RITA DE CASSIA DE LIMA BARROS e réu WEIPAR – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação de Execução de Sentença Arbitral n.º 0515053-19.2018.8.05.0001, julgou extinta a ação por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2 – Examinados os autos, constata-se que ambos os apelantes sustentam a possibilidade de prosseguimento da Execução, sob fundamentos distintos. De um lado, as autoras alegam nulidade da sentença por ausência de apreciação da prova documental e do Acórdão lavrado por este Tribunal de Justiça no bojo do Agravo de Instrumento n.º 8005328-90.2019.8.05.0000, defendendo a exigibilidade imediata da sentença arbitral. De outro, a ré afirma a liquidez parcial do título, postulando também o prosseguimento da Execução ou, subsidiariamente, a aplicação da Teoria da Causa Madura para o reconhecimento de crédito em seu favor. 3 – Todavia, as razões suscitadas por ambas as partes não merecem acolhimento. 4 – A execução de título judicial ou extrajudicial somente é admissível quando o crédito ostenta as características de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme exigem os artigos 783 e 786 do CPC. O artigo 803, inciso I, do mesmo diploma legal, expressamente prevê a nulidade da execução se o título não reunir tais requisitos. 5 – Impõe destacar que a obrigação é certa, líquida e exigível quando não há dúvidas quanto aos sujeitos da relação jurídica – credor e devedor (certeza da obrigação) –, o valor a ser pago é determinado por simples cálculos aritméticos (liquidez), além de restar caracterizado o inadimplemento da dívida, tornando-a exigível. 6 – No caso vertente, embora a sentença arbitral constitua título executivo judicial (art. 515, inciso VII, CPC), sua eficácia encontra limite no requisito da liquidez. O título apresentado não contém valores definidos de modo preciso e incontroverso, demandando apuração complexa mediante produção de prova pericial contábil, como defendem os próprios recorrentes. 7 – Contudo, na via estreita da execução não há espaço para dilação probatória ampla, sob pena de se desnaturar o procedimento executivo e convertê-lo em verdadeira Ação de Cobrança. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de liquidez do título executivo inviabiliza a execução, devendo a parte interessada promover a prévia liquidação da sentença, nos termos do art. 509 do CPC. 8 – A sentença arbitral objeto da presente demanda não atende aos requisitos contidos no artigo 783 do CPC. O título não define com clareza o montante devido, dependendo de cálculos e elementos externos não incontroversos, inclusive relacionados a Processos Administrativos Fiscais (PA 10530.726805/2011-11). A necessidade de tais apurações afasta a liquidez necessária ao título. 9 – Nestas condições, os apelantes não lograram êxito em comprovar que a obrigação objeto da sentença arbitral é líquida e certa. A inexistência destes requisitos compromete a higidez da execução, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo. 10 – Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor executado pela parte adversa, observando a mesma sistemática definida pelo Magistrado de Primeiro Grau, na forma do artigo 85, §11, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis Simultâneas n.° 0515053-19.2018.8.05.0001, originária da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador – BA, apelantes/apelados, simultaneamente, autores ESPÓLIO DE MARIA NOÉLIA DE LIMA BARROS e RITA DE CASSIA DE LIMA BARROS, réu WEIPAR – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, nos termos do voto da Relatora. III
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515053-19.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WEIPAR - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. e outros (2)
Advogado(s): FRANCISCO JOSE BASTOS, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, MARIA CLARICE MACHADO LIMA, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, CLAUDIA DE CASTRO CALLI, JOSE EDSON CARREIRO, KIM PINHEIRO MONTEIRO LIMA, RODRIGO OLIVEIRA SILVA, THIAGO CUNHA COSTA DE ALMEIDA
APELADO: RITA DE CASSIA DE LIMA BARROS e outros (2)
Advogado(s):JOSE EDSON CARREIRO, THIAGO CUNHA COSTA DE ALMEIDA, KIM PINHEIRO MONTEIRO LIMA, CLAUDIA DE CASTRO CALLI, RODRIGO OLIVEIRA SILVA, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO, FRANCISCO JOSE BASTOS, MARIA CLARICE MACHADO LIMA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, DIEGO LANGE RUIZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento aos apelos, à unanimidade.
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Tratam-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas pelos autores ESPÓLIO DE MARIA NOÉLIA DE LIMA BARROS e RITA DE CASSIA DE LIMA BARROS e réu WEIPAR – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação de Execução de Sentença Arbitral n.º 0515053-19.2018.8.05.0001, julgou extinta a ação por falta de pressuposto processual, nos seguintes termos: “Ante ao exposto, julgo extinta a presente execução, por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, como previsto no art. 485, IV do CPC. Tendo em vista que tanto exequente quanto executado se declararam credores, condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios, equivalentes a 10% (dez por cento), sobre o valor executado pela parte adversa. O valor devido será corrigido pelo IPCA, e sofrerá a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da publicação da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), 23 de abril de 2021. Benicio Mascarenhas Neto Juiz de Direito (ID 36706368)”. A parte apelante ESPÓLIO DE MARIA NOÉLIA DE LIMA BARROS e RITA DE CASSIA DE LIMA BARROS alega, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o Magistrado deixou de analisar as provas documentais juntadas e o Acórdão lavrado por este Tribunal de Justiça no bojo do Agravo de Instrumento n.º 8005328-90.2019.8.05.0000. Sustentam que a sentença arbitral é exigível e líquida, demandando apenas cálculos aritméticos que poderiam ser realizados por contador judicial. Defendem que o juízo de origem desconsiderou rubricas já definidas na arbitragem e não impugnadas pela parte contrária, em afronta aos poderes instrutórios previstos no artigo 139 do CPC. Pugnam pela cassação da sentença e prosseguimento da execução, com intimação da ré para informar o andamento do Processo Administrativo Fiscal n.º 10530.726805/2011-11, relativo à glosa dos prejuízos fiscais utilizados para abater juros e multa no âmbito do REFIS e posterior remessa à contadoria, se houver divergência nos cálculos (ID 36706389). A parte ré WEIPAR – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. também apelou, sustentando que a sentença arbitral contempla capítulos líquidos e plenamente exigíveis, afastando a conclusão de iliquidez total que fundamentou a extinção. Argumenta que existe crédito em seu favor no valor atualizado de R$ 30.146.363,74 (trinta milhões, cento e quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e três reais e setenta e quatro centavos) em 30/09/2021, de acordo com os cálculos apresentados. Invoca a Teoria da Causa Madura, nos termos do art. 1.013, §3º, do CPC, para que o Tribunal de Justiça julgue desde logo sua impugnação, reconhecendo crédito em seu favor após a compensação. Requer o provimento do recurso para restabelecer o curso da execução, com aproveitamento das tutelas procedentes da arbitragem, ou, subsidiariamente, o julgamento imediato da impugnação por este Tribunal de Justiça (ID 36706393). Contrarrazões apresentadas (ID’s 36706398 e 36706401). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515053-19.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WEIPAR - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. e outros (2)
Advogado(s): FRANCISCO JOSE BASTOS, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, MARIA CLARICE MACHADO LIMA, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, CLAUDIA DE CASTRO CALLI, JOSE EDSON CARREIRO, KIM PINHEIRO MONTEIRO LIMA, RODRIGO OLIVEIRA SILVA, THIAGO CUNHA COSTA DE ALMEIDA
APELADO: RITA DE CASSIA DE LIMA BARROS e outros (2)
Advogado(s): JOSE EDSON CARREIRO, THIAGO CUNHA COSTA DE ALMEIDA, KIM PINHEIRO MONTEIRO LIMA, CLAUDIA DE CASTRO CALLI, RODRIGO OLIVEIRA SILVA, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO, FRANCISCO JOSE BASTOS, MARIA CLARICE MACHADO LIMA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, DIEGO LANGE RUIZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos. Tratam-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas pelos autores ESPÓLIO DE MARIA NOÉLIA DE LIMA BARROS e RITA DE CASSIA DE LIMA BARROS e réu WEIPAR – EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação de Execução de Sentença Arbitral n.º 0515053-19.2018.8.05.0001, julgou extinta a ação por falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Examinados os autos, constata-se que ambos os apelantes sustentam a possibilidade de prosseguimento da Execução, sob fundamentos distintos. De um lado, as autoras alegam nulidade da sentença por ausência de apreciação da prova documental e do Acórdão lavrado por este Tribunal de Justiça no bojo do Agravo de Instrumento n.º 8005328-90.2019.8.05.0000, defendendo a exigibilidade imediata da sentença arbitral. De outro, a ré afirma a liquidez parcial do título, postulando também o prosseguimento da Execução ou, subsidiariamente, a aplicação da Teoria da Causa Madura para o reconhecimento de crédito em seu favor. Todavia, as razões suscitadas por ambas as partes não merecem acolhimento. A execução de título judicial ou extrajudicial somente é admissível quando o crédito ostenta as características de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme exigem os artigos 783 e 786 do CPC. O artigo 803, inciso I, do mesmo diploma legal, expressamente prevê a nulidade da execução se o título não reunir tais requisitos. Vejamos: “Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. (…) Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. (…) Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;”. Impõe destacar que a obrigação é certa, líquida e exigível quando não há dúvidas quanto aos sujeitos da relação jurídica – credor e devedor (certeza da obrigação) –, o valor a ser pago é determinado por simples cálculos aritméticos (liquidez), além de restar caracterizado o inadimplemento da dívida, tornando-a exigível. Sobre o tema, transcreve-se as lições de Cândido Rangel Dinamarco e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes: “Uma obrigação é certa quando perfeitamente identificada e individualizada em seus elementos constitutivos subjetivos e objetivos, ou seja (a) quanto aos sujeitos ativos e passivos da relação jurídico-material, (b) quanto à natureza de seu objeto e (c) quanto à identificação e individualização deste, quando for o caso. É líquida quando se conhece a quantidade de bens devidos ao credor, o que ocorre quando esta quantidade já está perfeitamente determinada ou quando é determinável mediante a realização de meros cálculos aritméticos (CPC, art. 786, par.). É exigível quando não houver qualquer impedimento jurídico para que o devedor satisfaça a pretensão do credor – ou seja, são exigíveis as obrigações já vencidas e não sujeitas a qualquer condição e não o são aquelas sujeitas a alguma condição ou termo.” [DINAMARCO, Cândido Rangel e CARRILHO LOPES, Bruno Vasconcelos. Teoria Geral do Novo Processo Civil. Ed. Malheiros – 2016, pg. 138] No caso vertente, embora a sentença arbitral constitua título executivo judicial (art. 515, inciso VII, CPC), sua eficácia encontra limite no requisito da liquidez. O título apresentado não contém valores definidos de modo preciso e incontroverso, demandando apuração complexa mediante produção de prova pericial contábil, como defendem os próprios recorrentes. Contudo, na via estreita da execução não há espaço para dilação probatória ampla, sob pena de se desnaturar o procedimento executivo e convertê-lo em verdadeira Ação de Cobrança. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a ausência de liquidez do título executivo inviabiliza a execução, devendo a parte interessada promover a prévia liquidação da sentença, nos termos do art. 509 do CPC. Neste sentido: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMODATO . INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. 1. Cumprimento de sentença promovido pelos herdeiros do autor da ação de conhecimento após 28 (vinte e oito) anos do trânsito em julgado da respectiva sentença . 2. Controvérsia em torno da força executiva da sentença exequenda, tendo em vista a ocorrência de profundas alterações no contexto fático-jurídico da causa no decorrer do período em que o cumprimento de sentença permaneceu paralisado. 3. A simples indicação dos dispositivos legais, sem que os temas tenham sido enfrentados pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento . 4. A propositura do processo de execução não requer apenas que haja título executivo, sendo indispensável que a obrigação representada no título seja certa, líquida e exigível. 5. Consoante ressoa dos autos, não há como se efetivar a tutela jurisdicional executiva como pretendida, pois fatos supervenientes tornaram a obrigação de fazer carente de certeza, liquidez e exigibilidade. 6. Divergência jurisprudencial não comprovada nos moldes exigidos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ . 7. Pedido de ingresso nos autos prejudicado. 8. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1835286 PE 2019/0251870-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020)”. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA LIQUIDEZ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. A sentença arbitral é título executivo judicial (art. 515, VII, Código de Processo Civil c/c art . 31, lei n. 9.307/06). 2 . São requisitos de qualquer cumprimento de sentença arbitral a presença de título executivo líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, do Código de Processo Civil, os quais não são presumidos pelo fato de se tratar de sentença arbitral. 3. No título executivo não há discriminação das obrigações assumidas fato que impossibilita, de plano, verificar a origem de cada dívida e consequentemente o quantum debeatur, portanto, não se trata de meros cálculos aritméticos como afirmado pelo apelante. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5280641-22.2021.8.09.0137 RIO VERDE, Relator.: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024)”. “APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – RECURSO NÃO PROVIDO. O título que autoriza a execução é aquele que evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, que permite que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para seu cumprimento. Ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo de origem, por inexistência de título judicial apto a fundamentar a pretensão executiva, outro caminho não há senão o de julgar extinto o Cumprimento de Sentença promovido pelo recorrente, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. (TJ-MS - Apelação Cível: 08060833220238120018 Paranaíba, Relator.: Des . Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 10/09/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2024)”. “EXTINÇÃO – EXECUÇÃO – Ausência de liquidez de título executivo judicial consistente em sentença de divórcio com partilha de bens – Insurgência pela exequente arguindo julgamento extra petita; intempestividade dos embargos e pleiteando o prosseguimento da ação – Descabimento – Nulidade da execução por ausência de exequibilidade do título (liquidez, certeza e exigibilidade) que constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo julgador, independentemente de arguição nos embargos, a teor do contido no art. 803, § único do CPC – A despeito da irrelevância da argumentação, considerando que a extinção será mantida, não há que se falar em intempestividade dos embargos, considerando que o caso seria de impugnação ao cumprimento de sentença, que foi ofertada de forma tempestiva pelo réu e que, atendendo à determinação que lhe foi direcionada pelo juízo, a distribuiu na forma de embargos para processamento por dependência – Logo, a tempestividade há de ser aferida no momento da apresentação da peça de defesa e não no momento do cumprimento da ordem judicial posteriormente direcionada – Título judicial que demandava prévia liquidação antes de qualquer procedimento executório, que deve se pautar em valor líquido, certo e exigível e não ser obtido por estimativa, como ocorrido no caso – Extinção corretamente decretada - Precedentes – Sentença mantida – Honorários recursais devidos e elevados para 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade – Recurso desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10079443320238260292 Jacareí, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 25/06/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024)”. A sentença arbitral objeto da presente demanda não atende aos requisitos contidos no artigo 783 do CPC. O título não define com clareza o montante devido, dependendo de cálculos e elementos externos não incontroversos, inclusive relacionados a Processos Administrativos Fiscais (PA 10530.726805/2011-11). A necessidade de tais apurações afasta a liquidez necessária ao título. Nestas condições, os apelantes não lograram êxito em comprovar que a obrigação objeto da sentença arbitral é líquida e certa. A inexistência destes requisitos compromete a higidez da execução, impondo-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento às Apelações, mantendo incólume a sentença. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor executado pela parte adversa, observando a mesma sistemática definida pelo Magistrado de Primeiro Grau, na forma do artigo 85, §11, do CPC. Inexistindo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sala de Sessões, Salvador/BA, DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515053-19.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: WEIPAR - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. e outros (2)
Advogado(s): FRANCISCO JOSE BASTOS, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, MARIA CLARICE MACHADO LIMA, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, CLAUDIA DE CASTRO CALLI, JOSE EDSON CARREIRO, KIM PINHEIRO MONTEIRO LIMA, RODRIGO OLIVEIRA SILVA, THIAGO CUNHA COSTA DE ALMEIDA
APELADO: RITA DE CASSIA DE LIMA BARROS e outros (2)
Advogado(s): JOSE EDSON CARREIRO, THIAGO CUNHA COSTA DE ALMEIDA, KIM PINHEIRO MONTEIRO LIMA, CLAUDIA DE CASTRO CALLI, RODRIGO OLIVEIRA SILVA, DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO, FRANCISCO JOSE BASTOS, MARIA CLARICE MACHADO LIMA, SIDNEY ROBERTO SAMPAIO LACERDA SILVA FILHO, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, DIEGO LANGE RUIZ
VOTO