PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ALTERAÇÃO NORMATIVA SUPERVENIENTE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia em face de acórdão que, ao acolher embargos anteriores, fixou a Taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, sendo requerida a adequação do julgado diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a adequação do acórdão embargado, em sede de embargos de declaração, para ajustar os critérios de atualização monetária e juros de mora em razão de alteração normativa superveniente introduzida pela Emenda Constitucional nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, bem como para integrar a decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. A superveniência de alteração normativa relevante que impacta diretamente os critérios adotados no julgado autoriza a integração da decisão, ainda que não se trate de omissão clássica. O acórdão embargado aplicou a Taxa SELIC com fundamento na Emenda Constitucional nº 113/2021, vigente à época do julgamento. A Emenda Constitucional nº 136/2025 modificou o regime jurídico dos consectários legais das condenações da Fazenda Pública, estabelecendo a aplicação do IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, admitindo-se a substituição pela SELIC quando mais vantajosa. A definição de critérios de correção monetária e juros de mora constitui matéria de ordem pública, passível de revisão a qualquer tempo para adequação ao ordenamento vigente. A adequação do julgado em sede de embargos de declaração prestigia a segurança jurídica e a economia processual, evitando rediscussões futuras em fase de cumprimento de sentença. A jurisprudência admite a utilização de embargos de declaração para ajustar consectários legais diante de alteração normativa superveniente. IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação n. 0513241-44.2015.8.05.0001, em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e Embargada ISABEL BARBOSA SILVA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da relatora. Salvador. 5/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513241-44.2015.8.05.0001*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ISABEL BARBOSA SILVA e outros
Advogado(s): ALESSANDRA SALES LOPES, ARIANE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível ESTADO DA BAHIA, opôs o presente Embargos de Declaração em face do acórdão ID: 98367934 que acolheu embargos de declaração anteriormente opostos por si que esclareceu que, "até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização das condenações deverá observar o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros da poupança como juros moratórios, enquanto, a partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros de mora, permanecendo inalterados os demais termos da decisão.". Em suas razões recursais, ID: 99351688, a parte Embargante alega a existência de atualização da prestação jurisdicional diante de mudança normativa posterior no julgado. Alega que o acórdão não considerou adequadamente a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, no que tange à atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. Aduz, que, apesar de o acórdão ter aplicado a Taxa SELIC, a EC 136/2025 passou a estabelecer a atualização pelo IPCA acrescido de juros simples de 2% ao ano, substituíveis pela SELIC caso esta seja mais vantajosa, razão pela qual requer a retificação do acórdão para adequação aos novos índices. Ao final, requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, a fim de retificar o acórdão embargado, atualizando o índice de correção monetária com base na EC 136/25. Devidamente intimada, a parte Embargada deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certidão no ID: 100277526. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 31 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513241-44.2015.8.05.0001*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ISABEL BARBOSA SILVA e outros
Advogado(s): ALESSANDRA SALES LOPES, ARIANE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, ESTADO DA BAHIA, opôs o presente Embargos de Declaração em face do acórdão ID: 98367934 que acolheu embargos de declaração anteriormente opostos por si que esclareceu que, "até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização das condenações deverá observar o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros da poupança como juros moratórios, enquanto, a partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros de mora, permanecendo inalterados os demais termos da decisão.". Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. No caso em exame, os embargos de declaração merecem ser acolhidos. Com efeito, restou caracterizado a necessidade de integração do acórdão embargado, não propriamente por omissão clássica, mas em razão da superveniência de relevante alteração normativa que impacta diretamente os critérios adotados na decisão. Minudente verificação da peça dos aclaratórios revela que, embora o acórdão embargado tenha enfrentado a matéria relativa aos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, verifica-se a necessidade de sua adequação, diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025. No caso em análise, o acórdão embargado fixou a incidência da Taxa SELIC como índice único de atualização, em consonância com a disciplina introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Todavia, sobreveio a Emenda Constitucional nº 136/2025, que promoveu significativa alteração no regime jurídico dos consectários legais aplicáveis à Fazenda Pública, estabelecendo que, a partir de agosto de 2025, a atualização monetária deve observar o IPCA, acrescido de juros simples de 2% ao ano, ressalvada a aplicação da Taxa SELIC quando esta se mostrar mais vantajosa. Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem reconhecido a possibilidade de adequação dos índices de correção monetária em sede de embargos de declaração, especialmente quando se tratar de matéria de ordem pública ou diante de alteração normativa superveniente: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO SANADA . EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo especial para aposentadoria, alegando omissão quanto aos consectários legais após a EC nº 136/2025 e a impossibilidade de cômputo de tempo de serviço especial para contribuinte individual após a Lei nº 9 .032/1995. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a omissão do acórdão quanto à aplicação dos consectários legais após a Emenda Constitucional nº 136/2025; e (ii) a impossibilidade de cômputo de tempo de serviço especial para contribuinte individual após a Lei nº 9 .032/1995. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há omissão no acórdão quanto à impossibilidade de enquadramento da atividade exercida por contribuinte individual, pois a inconformidade do embargante visa à rediscussão de questões já decididas, o que não é cabível em embargos de declaração, conforme jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no AREsp n . 2.763.810/GO, Rel. Min . Marco Buzzi, j. 23.06.2025) . 4. O acórdão é omisso quanto à aplicação dos consectários legais após a Emenda Constitucional nº 136/2025, sendo necessário sanar a omissão para definir os índices aplicáveis. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários deve ser calculada pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, e pelo INPC de abril de 2006 até 08/12/2021 .6. Os juros de mora incidem a partir da citação, calculados de forma simples, sendo de 1% ao mês até 29/06/2009, e baseados nos rendimentos da caderneta de poupança de 30/06/2009 até 08/12/2021, conforme Súmula 204 do STJ e art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 .7. De 09/12/2021 (vigência da EC nº 113/2021) até 09/09/2025, aplica-se a taxa SELIC para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, conforme art. 3º da EC nº 113/2021.8 . A partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025), a taxa SELIC continua aplicável, mas com fundamento nos arts. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u ., do CC, em razão da alteração do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, que limitou sua aplicação a requisitórios e suprimiu a regra da SELIC para condenações da Fazenda Pública, e da vedação à repristinação sem previsão legal expressa, conforme art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução ao Código Civil.9 . A definição final dos índices de correção monetária e juros de mora pode ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADIn nº 7873 que questiona a EC nº 136/2025 e a possibilidade de entendimento diverso da Corte Superior, conforme Tema 1.361 de Repercussão Geral do STF.10. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais suscitados, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração, conforme art . 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:11 . Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 12. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a taxa SELIC permanece aplicável para correção monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, com fundamento nos arts. 406, § 1º, c/c art . 389, p.u., do Código Civil, em razão da alteração do art. 3º da EC nº 113/2021 e da vedação à repristinação . ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, caput, 494, 1.022, 1.025; CC, arts . 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9 .494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º; EC nº 113/2021, art . 3º; EC nº 136/2025, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 204; STJ, Tema 1291; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2 .763.810/GO, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j . 23.06.2025, DJEN de 02.07 .2025; STF, ADIns n. 4357 e n. 4425; STF, Tema 810; STF, ADIn n. 7873, Rel . Min. Luiz Fux; STF, Tema 1361. (TRF-4 - AC: 50020412220194047118 RS, Relator.: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 22/10/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 24/10/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE CONDENAÇÃO JUDICIAL . APLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. ADEQUAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. I . CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública, com o objetivo de esclarecer os critérios de atualização monetária e juros aplicáveis à condenação judicial, diante da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025, que alterou a EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . A questão em discussão consiste em definir os parâmetros temporais e os índices de atualização monetária e juros de mora aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, em conformidade com a nova redação introduzida pela EC nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Emenda Constitucional nº 136/2025, vigente desde 9 de setembro de 2025, modificou a EC nº 113/2021 para instituir limite ao pagamento de precatórios e redefinir os critérios de correção monetária e juros incidentes sobre condenações contra os entes federativos . 4. Devem ser observados três regimes distintos no cálculo das parcelas vencidas: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o Tema 810 do STF – índice da caderneta de poupança para débitos não tributários desde a citação, e índices aplicáveis à Fazenda Pública para débitos tributários desde o trânsito em julgado; (ii) de 09/12/2021 a 31/07/2025, aplicação exclusiva da taxa Selic, conforme EC nº 113/2021; (iii) a partir de 09/09/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic quando mais vantajosa ao devedor, observando-se ainda que, durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre precatórios pagos dentro do referido prazo. 5 . No caso, a decisão embargada não apresentava contradição nem omissão quanto ao mérito, sendo necessário apenas o esclarecimento dos parâmetros de atualização monetária à luz da nova emenda constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração providos, sem efeito infringente, apenas para esclarecer os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação . Tese de julgamento: 7. A Emenda Constitucional nº 136/2025 instituiu novos parâmetros de atualização monetária e juros para as condenações contra a Fazenda Pública, com aplicação imediata a partir de 09/09/2025. 8. O regime de atualização das condenações segue três fases distintas: (a) até 08/12/2021, IPCA-E e juros do Tema 810/STF; (b) entre 09/12/2021 e 31/07/2025, taxa Selic; e (c) a partir de 09/09/2025, IPCA e juros simples de 2% ao ano, ou Selic se mais favorável ao devedor . 9. Durante o período de pagamento previsto no § 5º do art. 100 da CF, não incidem juros de mora sobre os precatórios pagos dentro do prazo constitucional. 10 . Os embargos de declaração podem ser acolhidos para esclarecer o alcance da decisão, sem alteração do seu conteúdo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025; Lei nº 9.099/1995, art . 46; CPC, arts. 1.022 e 1.025 . Jurisprudência relevante citada: STJ, EDROMS nº 18205/SP, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 08.05 .2006, p. 2; STF, Tema 810 de Repercussão Geral. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10020303220258260481 Presidente Epitácio, Relator.: Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 23/10/2025, 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 23/10/2025) Ressalte-se que a definição dos índices de correção monetária e juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, com vistas à adequação ao ordenamento jurídico vigente. Ademais, a medida ora adotada prestigia os princípios da segurança jurídica e da economia processual, evitando a necessidade de rediscussão da matéria em fase de cumprimento de sentença ou em instâncias superiores, assegurando a correta aplicação do direito ao caso concreto. Por tudo quanto exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer e adequar os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. Salvador/BA,. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5/SO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513241-44.2015.8.05.0001*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ISABEL BARBOSA SILVA e outros
Advogado(s): ALESSANDRA SALES LOPES, ARIANE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO