PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000507-46.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: LOTEAMENTO JARDIM BEIRA RIO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CPF/CNPJ. INFORMAÇÃO SUPERVENIENTE DO CNPJ ANTES DA SENTENÇA. ERRO DE FATO. REFORMA. PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, por suposta ausência de indicação do CPF/CNPJ da parte executada. O exequente comprovou ter informado o CNPJ antes da sentença.

II. Questão em discussão

2. A questão consiste em saber se a extinção deve ser mantida quando o CNPJ foi informado antes da sentença.

III. Razões de decidir

3. O Município protocolou petição em 27/08/2025 informando o CNPJ 12.113.927/0001-17 da executada, antes da sentença de 08/10/2025. A sentença incorreu em erro de fato ao afirmar a inércia do exequente.

4. Ainda que incidente o art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, a extinção pressupõe a ausência do dado, circunstância afastada pela informação superveniente.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.

Tese de julgamento: O exequente que informa o CNPJ da executada antes da sentença afasta o fundamento para extinção do processo com base no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, independentemente da discussão sobre a validade da exigência como requisito da execução fiscal.

Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/80, art. 6º. CPC, arts. 1.003, §5º, 1.007, §1º, e 1.009. Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º-A. Súmula 558/STJ.



Vistos relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação 8000507-46.2022.8.05.0256, em que é apelante MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS e apelado LOTEAMENTO JARDIM BEIRA RIO.

ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Salvador,



Presidente



Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator



Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000507-46.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: LOTEAMENTO JARDIM BEIRA RIO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teixeira de Freitas contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Execução Fiscal ajuizada em face de Loteamento Jardim Beira Rio para cobrança de créditos de IPTU consubstanciados em Certidão de Dívida Ativa.

Em 01/07/2025, sobreveio despacho que, com fundamento no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025, reiterou a intimação da Fazenda Pública para informar o CPF ou CNPJ do executado no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de extinção do processo (ID 108561823/108561824).

O Município protocolou petição informando o CNPJ 12.113.927/0001-17 da executada Loteamento Jardim Beira Rio e requerendo o prosseguimento do feito com a citação do executado (ID 108561825).

Apesar disso, foi proferida sentença que, considerando não ter sido informado o CPF/CNPJ, extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, invocando o disposto no art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024 (ID 108561827/108561829/108561830).

Irresignado, o Município de Teixeira de Freitas interpôs Apelação Cível em 21/10/2025 (ID 108561831). Nas razões recursais, sustenta que: (a) o CNPJ da executada foi informado antes da sentença, não havendo omissão a justificar a extinção; (b) a Súmula 558 do STJ dispensa a indicação de CPF ou CNPJ como requisito essencial da execução fiscal; e (c) o art. 6º da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) não prevê tal exigência. Requer o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito.

É o relatório.

Devolvo os autos à Secretaria e peço a inclusão em pauta para julgamento, com a possibilidade de sustentação oral.

Salvador,



Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000507-46.2022.8.05.0256
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: LOTEAMENTO JARDIM BEIRA RIO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso.

A sentença recorrida extinguiu a execução fiscal por suposta ausência de informação do CPF ou CNPJ da parte executada. A decisão merece reforma por erro de fato.

A sentença ignorou que o CNPJ da executada foi informado antes de sua prolação. Em 27/08/2025, o Município protocolou petição na qual declarou expressamente o CNPJ 12.113.927/0001-17 do Loteamento Jardim Beira Rio e requereu o regular prosseguimento da execução (ID 108561825). Essa petição foi protocolada mais de 40 dias antes da sentença, proferida em 08/10/2025. A decisão recorrida afirmou que o exequente "permaneceu inerte ou informou não dispor do dado essencial", mas essa afirmação contraria a realidade dos autos. Houve, portanto, erro de fato na apreciação do processo.

Registre-se que, mesmo na certidão da mesma data da sentença (ID 108561826), a serventia certificou que a Fazenda Pública "não informou tempestivamente o CPF/CNPJ", sem considerar a petição já juntada. Essa omissão na certificação não pode prevalecer sobre a prova documental inequívoca do cumprimento da determinação judicial.

Assim, a sentença deve ser reformada para afastar a extinção e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que se proceda ao regular prosseguimento da execução fiscal..

Determino a baixa dos autos à Vara de origem após o trânsito em julgado.

Salvador/BA,



Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo

Relator