PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035285-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EM PLASTICOS LTDA
Advogado(s): FERNANDO CEZAR DE AZEVEDO LACERDA
AGRAVADO: TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA e outros (2)
Advogado(s):LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO, HEITOR BAPTISTA DE ALMEIDA CASTRO, JULIO CESAR GOULART LANES, ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO, BRUNO GELMINI, ULYSSES GUEDES BRYAN ARANHA

 


 

 

EMENTA

Agravo de Instrumento. Ação de reparação por lucro cessante c/c obrigação de fazer e indenizatória por danos materiais. Pessoa jurídica. Pedido de assistência judiciária gratuita. Indeferimento em primeiro grau. Insuficiência de recursos. Comprovação da hipossuficiência. Declarações de débitos e créditos tributários federais (DCTF) de 2024 e 2025 atestando inatividade operacional e financeira. Documentação hábil. Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Art. 5º, LXXIV, da CF. Arts. 98 e 99 do CPC. Pagamento parcial de custas e honorários periciais anterior ao pedido de gratuidade. Irrelevância. Condicionar a análise e deferimento  do pedido ao não pagamento de nenhuma despesa prévia seria criar um requisito não previsto em lei e impor à parte uma escolha draconiana entre desistir de seu direito ou arriscar a preclusão.  Decisão reformada. Recurso provido.

 

                                                                                                                             ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8035285-29.2025.8.05.0000 em que figuram como Agravante EM PLASTICOS LTDA e, como   Agravadas, TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA,  BRASKEN S/A e OXITENO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO. 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar  provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035285-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EM PLASTICOS LTDA
Advogado(s): FERNANDO CEZAR DE AZEVEDO LACERDA
AGRAVADO: TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA e outros (2)
Advogado(s): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO, HEITOR BAPTISTA DE ALMEIDA CASTRO, JULIO CESAR GOULART LANES, ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO, BRUNO GELMINI, ULYSSES GUEDES BRYAN ARANHA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por EM PLÁSTICOS LTDA em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA (ID 504036262), que, nos autos da Ação de Reparação por Lucro Cessante c/c Obrigação de Fazer e Indenizatória por Danos Materiais nº 0515286-70.2018.8.05.0080, movida em desfavor de TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA, OXITENO NORDESTE S/A INDUSTRIAL E COMÉRCIO e BRASKEN S/A, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte autora, ora Agravante.

Em suas razões recursais, acostadas na petição de ID 84758805, a Agravante sustentou, em síntese, a necessidade de reforma da decisão vergastada. Alegou que se encontra em estado de penúria econômica, o que a impossibilita de arcar com as despesas processuais, em especial com o valor remanescente dos honorários periciais fixados pelo juízo de origem. Para comprovar sua hipossuficiência, aduziu ter apresentado a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) referente ao exercício de 2024, documento que, segundo defende, atesta sua inatividade e a ausência de faturamento, sendo, portanto, prova hábil para a concessão da benesse. Invocou o enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar a ordem de pagamento dos honorários periciais, e, no mérito, pelo provimento do agravo para que lhe fosse deferida a gratuidade da justiça.

Distribuído o feito a esta Relatoria, foi proferida decisão monocrática em 18 de junho de 2025 (ID 84813254), na qual, com fundamento no artigo 932, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, dei provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da justiça gratuita à Agravante, por entender que a documentação fiscal apresentada era suficiente para demonstrar a alegada hipossuficiência.

Inconformada com o provimento monocrático, a Agravada BRASKEN S/A opôs Embargos de Declaração (ID 85323467), argumentando a nulidade da decisão por violação ao devido processo legal, especificamente pela ausência de prévia intimação das partes Agravadas para apresentarem contrarrazões ao recurso, requisito expressamente previsto no artigo 932, V, do CPC.

Intimada, a Agravante apresentou contrarrazões aos embargos (ID 86264352), defendendo a manutenção da decisão monocrática e a inadequação da via eleita pela Embargante.

Em 18 de julho de 2025, sobreveio nova decisão desta Relatoria (ID 86477732), na qual, acolhendo a alegação de vício processual, reconsiderei a decisão monocrática anterior, tornando-a sem efeito. Na mesma oportunidade, recebi os Embargos de Declaração como Agravo Interno e, em atenção ao princípio do contraditório, deferi o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento e determinei a intimação das partes Agravadas para, querendo, apresentarem suas contrarrazões ao recurso principal no prazo legal.

Devidamente intimadas, as Agravadas apresentaram suas respectivas contrarrazões. A BRASKEN S/A (ID 87965791) pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando, em suma, que a conduta da Agravante é contraditória, uma vez que efetuou o pagamento das custas iniciais e de 50% dos honorários periciais, o que demonstraria sua capacidade financeira. Argumentou, ainda, que a DCTF, isoladamente, não é prova suficiente da hipossuficiência, sendo necessária a apresentação de outros documentos contábeis, e, subsidiariamente, requereu o parcelamento da despesa.

A OXITENO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO (ID 88002760), em linha semelhante, defendeu a manutenção da decisão agravada, ressaltando a insuficiência da prova documental, o comportamento contraditório da Agravante e o caráter ex nunc (não retroativo) de eventual concessão do benefício, o que não isentaria a parte do pagamento dos honorários periciais já arbitrados.

Por sua vez, a TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA (ID 88005581) também requereu o improvimento do agravo, reforçando que a Agravante teve múltiplas oportunidades para comprovar sua miserabilidade e não o fez, e que o pagamento parcial das despesas processuais é incompatível com o pleito de gratuidade.

Em seguida, foi proferido despacho (ID 87971217) determinando a intimação da Agravante para se manifestar sobre as contrarrazões apresentadas, em observância ao contraditório substancial.

Atendendo à determinação, a Agravante apresentou sua manifestação sobre as contrarrazões (ID 88958624), na qual rebateu os argumentos das Agravadas, reiterando que os pagamentos efetuados ocorreram sob extremo sacrifício financeiro. Juntou, nesta oportunidade, nova documentação fiscal, qual seja, a DCTFWeb referente ao período de apuração de janeiro de 2025 (ID 88958634), para reforçar a continuidade de seu estado de inatividade e penúria econômica. Defendeu a suficiência probatória dos documentos apresentados e a necessidade de concessão do benefício para garantir seu acesso à justiça.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador,  29 de agosto de 2025.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                           Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035285-29.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: EM PLASTICOS LTDA
Advogado(s): FERNANDO CEZAR DE AZEVEDO LACERDA
AGRAVADO: TRANSPORTADORA CONTATTO LTDA e outros (2)
Advogado(s): LAURO AUGUSTO PASSOS NOVIS FILHO, HEITOR BAPTISTA DE ALMEIDA CASTRO, JULIO CESAR GOULART LANES, ALEXANDRE ORTIZ DE CAMARGO, BRUNO GELMINI, ULYSSES GUEDES BRYAN ARANHA

 

VOTO

 

 

A questão central a ser dirimida por esta Colenda Câmara Cível cinge-se a verificar se a Agravante, EM PLÁSTICOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, mediante a análise da suficiência da prova documental por ela produzida para demonstrar sua alegada hipossuficiência econômica.

 

A decisão agravada indeferiu o pleito sob o fundamento da "ausência de documentos que comprove a sua miserabilidade". A Agravante, por sua vez, insiste que as Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) apresentadas são provas robustas e suficientes de sua inatividade e, por conseguinte, de sua incapacidade de arcar com os custos do processo.

 

A análise da controvérsia demanda, inicialmente, uma incursão sobre o regime jurídico da gratuidade da justiça aplicado às pessoas jurídicas. O direito fundamental de acesso à justiça, garantido pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, é instrumentalizado, para os que não dispõem de recursos, pelo inciso LXXIV do mesmo artigo, que estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

 

O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e 99, regulamenta a matéria, estendendo expressamente o benefício à pessoa jurídica. Contudo, o tratamento dispensado não é idêntico ao da pessoa natural. Enquanto para esta última a alegação de insuficiência goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC), para a pessoa jurídica, a concessão da benesse depende de efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

 

Essa distinção foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula 481, que dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." A Súmula, portanto, não deixa margem a dúvidas: o ônus da prova da hipossuficiência recai integralmente sobre a pessoa jurídica postulante.

 

Feitas essas considerações, passo ao exame do caso concreto. A Agravante, para subsidiar seu pedido, apresentou inicialmente a DCTF referente ao mês de janeiro de 2024 (ID 84759070), na qual consta a declaração expressa de que a pessoa jurídica permaneceu, durante todo o período, "sem efetuar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira". Posteriormente, no curso do processamento deste agravo, colacionou aos autos a DCTFWeb referente ao período de apuração de janeiro de 2025 (ID 88958634), que igualmente aponta "Sem Movimento".

 

As Agravadas, em uníssono, argumentam que tais documentos são insuficientes para comprovar a alegada penúria, sustentando que seria necessária a juntada de balanços patrimoniais, demonstrações de resultados, extratos bancários e outros documentos contábeis. Embora seja verdade que um conjunto probatório mais vasto possa, em certas circunstâncias, oferecer um panorama mais completo da saúde financeira de uma empresa, não se pode desconsiderar o valor probatório da DCTF. Trata-se de uma declaração oficial, prestada à Secretaria da Receita Federal do Brasil sob as penas da lei, que reflete a ausência de fatos geradores de tributos federais e, por via de consequência, a ausência de faturamento e de movimentação econômica. A apresentação de declarações de inatividade por um período relevante, como no caso dos autos, que abrange já dois exercícios fiscais distintos, constitui forte indício da paralisação das atividades empresariais e da carência de recursos.

 

Ademais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 2º, orienta que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade". No caso em tela, as Agravadas, embora tenham impugnado veementemente o pleito, limitaram-se a tecer alegações genéricas sobre a insuficiência da prova e a sugerir a existência de manobras societárias, sem, contudo, trazer aos autos qualquer elemento concreto que infirmasse a presunção de veracidade que emana dos documentos fiscais apresentados. Não há nos autos prova de que a Agravante possua patrimônio, aufira rendas por outros meios ou continue a operar de forma dissimulada. Diante da prova da inatividade apresentada pela Agravante, caberia às Agravadas o ônus de demonstrar o contrário, o que não ocorreu.

 

Outro ponto central do debate reside no argumento do venire contra factum proprium (comportamento contraditório), levantado pelas Agravadas em razão de a Agravante ter recolhido as custas iniciais da ação e, posteriormente, 50% do valor dos honorários periciais. De fato, o pagamento de despesas processuais pode, em princípio, ser visto como um ato incompatível com a alegação de hipossuficiência. No entanto, tal análise não pode ser feita de forma estanque e descontextualizada.

 

O direito à gratuidade da justiça pode ser pleiteado a qualquer tempo no processo, sendo perfeitamente plausível que a situação financeira de uma parte se deteriore no curso da lide, especialmente em demandas que se arrastam por anos. A Agravante alega que os pagamentos foram realizados com extremo sacrifício, no intuito de dar prosseguimento a uma demanda que considera vital e para não ver preclusa a produção de prova pericial, que reputa essencial para o deslinde da causa. Tal justificativa é verossímil. O acesso à justiça não pode ser negado a quem, mesmo em dificuldades, empreende todos os esforços para cumprir com seus ônus processuais, vindo a pleitear a gratuidade apenas quando suas forças financeiras se exaurem por completo. Condicionar a análise do pedido ao não pagamento de nenhuma despesa prévia seria criar um requisito não previsto em lei e impor à parte uma escolha draconiana entre desistir de seu direito ou arriscar a preclusão.

 

Por fim, quanto à abrangência do benefício, uma vez concedida a gratuidade, seus efeitos operam-se ex nunc, ou seja, a partir do momento do requerimento, não retroagindo para alcançar despesas já pagas ou cujo fato gerador seja anterior e já exigível. No caso dos honorários periciais, a Agravante realizou o pedido de gratuidade antes do vencimento da segunda parcela. Ademais, a exigibilidade da referida parcela foi suspensa pela decisão que concedeu efeito suspensivo a este agravo (ID 86477732). Portanto, a obrigação de pagamento do saldo remanescente dos honorários periciais está, sim, abarcada pela gratuidade ora concedida, conforme o disposto no artigo 98, § 1º, VI, do CPC.

 

Destarte, considerando a robusta prova documental de inatividade prolongada da empresa Agravante, consubstanciada nas DCTFs de 2024 e 2025, e a ausência de quaisquer elementos concretos em sentido contrário, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, para garantir o efetivo acesso da parte à justiça.

Logo, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe. Nesse diapasão:

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF – Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009).

Neste sentido já decidiu este Egrégio Tribunal:

 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 481/STJ. AGRAVO PROVIDO Súmula 481 do STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". (TJ-BA - AI: 00186681420178050000, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 12/02/2019).

Ante o exposto, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória agravada (ID 504036262), e, por conseguinte, deferir o benefício da assistência judiciária gratuita à Agravante, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, isentando-a do pagamento das despesas processuais vincendas, incluindo o valor remanescente dos honorários periciais.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,         de                       de 2025.

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DES. JOSÉ CICERO LANDIN NETO

                         RELATOR

 

 

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA