PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA Agravo de instrumento. Ação possessória. Liminar concedida para determinar a reintegração do autor na posse do bem. Réu, ora agravante, que apresenta recurso afirmando, dentre outras coisas, que nos autos não haveria comprovação mais sólida de que o imóvel que ocupa seria o mesmo que alega ser de sua titularidade. Para a concessão de liminar em ações possessórias é indispensável a demonstração dos elementos previstos no artigo 561 Código de Processo Civil, quais sejam, a posse; a turbação ou esbulho e a data em que isto ocorreu, e a continuação da posse embora turbada ou a perda da posse no caso de esbulho. Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, é de se verificar que não trazem, em cognição superficial, segurança a respeito da existência de tais requisitos. Isso porque, as descrições de área contidas nas escrituras públicas apresentadas por autor e réu - e que demonstrariam a titularidade sobre o imóvel - divergem fundamentalmente, inclusive quanto a seus confrontantes. Os levantamentos planimétricos apresentados pelo recorrido não revelam com suficiente clareza a coincidência entre as duas áreas - a ocupada pelo réu e aquela que alega ser titular, havendo inclusive indicações documentais de que se tratariam de imóveis distintos. Nos autos de origem, o agravado acosta como provas para comprovar a sua titularidade sobre a região escrituras públicas datadas de 1990 e 2010 e levantamentos planimétricos datados de 2005 e 2006. Trata-se, portanto, de documentação que, além de não permitir identificar com segurança que a área ocupada pelo recorrente de fato é de titularidade do agravado, pode estar severamente desatualizada, em virtude do significativo lapso temporal entre sua confecção e apresentação. Assim, se revela indispensável atividade probatória para que se possa constatar, com maior segurança, se o agravante de fato se encontra ou não em área que seria de titularidade do recorrido. Precedentes. Nesse contexto, em que não há demonstração da probabilidade do direito, ao menos em leitura de cognição superficial, não é possível a concessão de liminar de reintegração de posse. Dado provimento ao agravo de instrumento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8035033-26.2025.8.05.0000, em que figura como agravante MAICOL ALEXANDER CABRAL, e como agravado o NÚCLEO ORIENTAL DE TAI CHI CHUAN. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao presente Recurso, e assim o fazem pelos motivos a seguir expostos.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035033-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MAICOL ALEXANDER CABRAL
Advogado(s): EDUARDO ARAUJO SAMPAIO
AGRAVADO: NUCLEO ORIENTAL DE TAI CHI CHUAN
Advogado(s):JAFE NASCIMENTO BRITO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido. Unãnime.
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento foi interposto por MAICOL ALEXANDER CABRAL, em face de decisão prolatada pelo MM Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos da Comarca de Porto Seguro/BA que, na Ação de Reintegração de Posse tombada sob o nº 8001895-57.2019.8.05.0201, ajuizada em face do ora agravante pelo NÚCLEO ORIENTAL DE TAI CHI CHUAN, deferiu o pedido liminar para reintegração de posse, nos seguintes termos: "Posto isso, com fundamento nos arts. 560 e seguintes do CPC, DEFIRO o pedido de reintegração de posse, determinando: A) A expedição de MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em favor da parte autora, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com auxílio de força policial, se necessário; B) A MANUTENÇÃO da ordem de PARALISAÇÃO IMEDIATA de quaisquer obras ou construções em andamento no referido imóvel, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento; C) A RESTAURAÇÃO dos limites e cercas às condições anteriores à invasão, conforme documentação existente nos autos; D) INDEFIRO, por ora, o pedido de autorização para demolição das edificações pela parte autora, devendo ser mantidas as estruturas já existentes até ulterior deliberação deste juízo, após manifestação da parte ré e análise mais aprofundada da questão." Em suas razões recursais, afirma a parte agravante que "A decisão agravada (ID 503175744, complementada pela decisão ID 504969663), proferida em 12/06/2025, deferiu liminarmente a reintegração de posse em favor da agravada, determinando a expedição de mandado judicial com apoio policial e imposição de multa diária, sem a devida audiência de mediação, sem delimitação técnica da área e sem intimação do Ministério Público, violando frontalmente normas cogentes do CPC. Tais omissões configuram vício de procedimento, uma vez que o juízo deixou de observar etapas processuais obrigatórias para a válida concessão de medida liminar em litígios fundiários coletivos." Acrescenta que "A decisão agravada incorre ainda em erro in judicando, na medida em que atribui ao documento apresentado pela parte agravada natureza jurídica de título de propriedade plena, quando, na realidade, trata-se de documento precário, desprovido de fé pública e sem qualquer delimitação técnica ou coordenadas georreferenciadas. O juízo a quo deferiu liminar de reintegração de posse como se estivesse diante de prova inequívoca de domínio ou posse qualificada, conferindo valor probatório exacerbado a um documento unilateral, informal, e sem qualquer chancela oficial — o que representa interpretação jurídica flagrantemente equivocada e dissociada do ordenamento." Salienta que "O art. 565 do CPC exige que, em litígios possessórios coletivos com posse superior a um ano e dia, o juiz deve designar audiência de mediação antes de qualquer decisão liminar. O caso é típico: trata-se de área rural ocupada há mais de década por diversas famílias, com divisões físicas consolidadas e presença comunitária histórica. Também é obrigatória a intimação do Ministério Público (art. 178, II, CPC), o que não foi observado." Pontua que "A liminar foi deferida com base em desenhos manuais, fotos sem metadados e boletins de ocorrência unilaterais, o que não é suficiente para suportar medida extrema como reintegração de posse. A jurisprudência exige laudo pericial ou planta georreferenciada para delimitação da área em disputa" Defende que "Mesmo que se admitisse, por argumento, a presença dos requisitos genéricos para concessão de tutela possessória, a medida deferida pelo juízo a quo afronta diretamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que determinou a reintegração forçada, com uso de força policial e imposição de multa diária, sem qualquer instrução probatória mínima — notadamente, sem prova pericial ou planta georreferenciada da área supostamente esbulhada. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que medidas liminares possessórias em litígios fundiários coletivos exigem cautela redobrada, sob pena de provocar efeitos sociais e jurídicos irreversíveis, além de potencial violação ao direito fundamental à moradia e à função social da posse" Nesses termos, requereu a reforma da decisão de modo a afastar a ordem liminar de reintegração de posse. Devidamente intimado, o NÚCLEO ORIENTAL DE TAI CHI CHUAN não apresentou tempestivamente contrarrazões, conforme certidão de ID 87604943. Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 03 de setembro de 2025 DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035033-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MAICOL ALEXANDER CABRAL
Advogado(s): EDUARDO ARAUJO SAMPAIO
AGRAVADO: NUCLEO ORIENTAL DE TAI CHI CHUAN
Advogado(s): JAFE NASCIMENTO BRITO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme exposto, na origem trata-se de ação de reintegração de posse na qual foi proferida decisão liminar para determinar o ingresso do agravado na posse do imóvel ora em discussão. Dentre os argumentos invocados pelo recorrente, está o de que nos autos não haveria comprovação mais sólida de que o imóvel que ocupa seria o mesmo que alega ser de sua titularidade. Assiste razão ao agravante. Para a concessão de liminar em ações possessórias é indispensável a demonstração dos elementos previstos no Código de Processo Civil: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, é de se verificar que não trazem, em cognição superficial, segurança a respeito da existência de tais requisitos. Isso porque a área que o agravado afirma ser possuidor, assim está descrita na escritura pública por ele acostada (ID 29418477 - Pág. 1 dos autos de origem): “imóvel denominado ‘FAZENDA ECOLÓGICA SAPIRARA’, antes conhecido como ‘Fazenda Condomínio Drumond’, situado à margem da Estrada Trancoso/Itabela, à 14km, do Distrito de Vale Verde, neste Município de Porto Seguro-Bahia, com a área total de 09ha 74a 31 ca (nove hectares, setenta e quatro ares e trinta e hum centiares)” Já o imóvel que o recorrido afirma ser detentor possui descrição distinta (ID 84684874 - Pág. 1): “UMA ÁREA DE TERRAS URBANA, situada na Estrada da Sapirara, Distrito de Trancoso, neste Município de Porto Seguro-Bahia, com a área total de 6.300,00 m² (seis mil e trezentos metros quadrados)” Destaca-se que até mesmo os confrontantes de cada um dos imóveis são distintos. No imóvel que o recorrido afirma ser possuidor: “limitando-se ao Norte com a Estrada Trancoso/Itabela (300,00 metros) ao Sul com José Vieira da Conceição (310,87 metros), a Leste com Salvador Bezerra da Conceição (308,00 metros) e a Oeste com Eloi de Souza (344,21 metros)” Já o imóvel do recorrente: “limitando-se ao Norte com a Estrada da Sapirara (45,00 metros), ao Sul com Eloi Reis Gonzaga (45,00 metros), a Leste com Mário Parreiras Drumond e Gilson Almeida dos Santos (140,00 metros) e a Oeste com Eloi Reis Gonzaga (140,00 metros)” O mandado de constatação, por sua vez, se deu quanto à seguinte área (ID 501708911 - Pág. 1 do processo de origem): "imóvel localizado na Rua Principal de Sapirara, a aproximadamente 300 metros do entroncamento da BA-01, no Distrito de Trancoso, Município de Porto Seguro/BA" Os levantamentos planimétricos (IDs 29418514 e 29418550) não revelam com suficiente clareza a coincidência entre as duas áreas, havendo inclusive indicações de que se tratariam de imóveis distintos (ID 84684891). Nos autos de origem, o agravado acosta como provas para comprovar a sua titularidade sobre a região: escrituras públicas datadas de 1990 e 2010 e levantamentos planimétricos datados de 2005 e 2006. Trata-se, portanto, de documentação que, além de não permitir identificar com segurança que a área ocupada pelo recorrente de fato é de propriedade do agravado, pode estar severamente desatualizada, em virtude do significativo lapso temporal entre sua confecção e apresentação. Assim, se revela indispensável atividade probatória para que se possa constatar, com maior segurança, se o agravante de fato se encontra ou não em área que seria de titularidade do recorrido. A propósito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA . POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA DELIMITAÇÃO DA ÁREA A SER REINTEGRADA. Inexistindo nos autos de origem adequada e suficiente delimitação da área em que deve ser reintegrada a Opoente, revela-se comprometida a efetividade da própria liminar possessória, evidenciando-se, portanto, o acerto da decisão agravada ao determinar a suspensão do cumprimento da ordem de reintegração liminar na posse do imóvel para realização de prova pericial. CONHECIDO O RECURSO INTERPOSTO POR FAMA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA E NÃO PROVIDO." (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80073568920238050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024) (grifos aditados) "APELAÇÃO CÍVEL - MANUTENÇÃO DE POSSE - CERCEAMENTO DE DEFESA - ÁREAS LIMÍTROFES - CONTROVÉRSIA SOBRE A DELIMITAÇÃO - PROVA PERICIAL - NECESSIDADE. A prova pericial revela-se imprescindível para o deslinde da demanda na hipótese em que somente com medição das áreas e apresentação da delimitação dos terrenos será possível se aferir sobre a invasão de área alheia, a ensejar esbulho." (TJ-MG - Apelação Cível: 0335051-59.2023 .8.13.0000, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 01/12/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/12/2023) (grifos aditados) "APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. ESBULHO. AUSÊNCIA DE PROVA . ÁREA NÃO REGULARIZADA. DELIMITAÇÃO DO BEM LITIGIOSO. INCERTEZA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . 1. ?Não é demasiado enfatizar que a alegação de propriedade ou de qualquer direito sobre a coisa é indiferente para a resolução de litígio possessório, nos termos do § 2º do artigo 1.210 da Lei Civil e do parágrafo único do artigo 557 da Lei Processual Civil? Precedente. 2 . No presente caso, por se tratar de reintegração de posse, caberia ao autor comprovar sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data de seu início e a perda da posse (art. 561 do CPC), todavia, não se mostrou verossímil que a área objeto da lide se encontrava sob a posse do demandante, já que sequer é possível vislumbrar sua delimitação, sendo inviável a verificação da alegada invasão e, por conseguinte, a procedência do pedido possessório. Precedentes. 3 . Recurso conhecido e não provido." (TJ-DF 0727365-86.2018.8 .07.0001 1803947, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 31/01/2024) (grifos aditados) Nesse contexto, em que não há demonstração da probabilidade do direito, ao menos em leitura de cognição superficial, não é possível a concessão de liminar de reintegração de posse. Diante do exposto, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que seja mantido o recorrente na posse do imóvel ora em discussão. Sala de Sessões da Quinta Câmara Cível, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035033-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MAICOL ALEXANDER CABRAL
Advogado(s): EDUARDO ARAUJO SAMPAIO
AGRAVADO: NUCLEO ORIENTAL DE TAI CHI CHUAN
Advogado(s): JAFE NASCIMENTO BRITO JUNIOR
VOTO