PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REAJUSTE DE MENSALIDADE ESCOLAR EM CURSO DE MEDICINA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de obrigação de fazer, deferiu tutela de urgência determinando à instituição de ensino superior a modulação do valor da mensalidade de curso de medicina com base no INPC, diante da controvérsia sobre a legalidade dos reajustes aplicados. 2. A agravante sustenta a regularidade dos reajustes, com fundamento na Lei nº 9.870/1999 e no Decreto nº 3.274/1999, afirmando que foram precedidos de planilhas de custos. Requer a cassação da liminar e atribuição de efeito suspensivo ao agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência que limita provisoriamente o reajuste das mensalidades escolares, à luz dos princípios da legalidade, da autonomia universitária e da preservação do equilíbrio contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência tem admitido, em caráter provisório, a modulação judicial do valor das mensalidades escolares, com base em índices oficiais, diante da ausência de comprovação, em cognição sumária, da legali-dade dos reajustes. 5. A tutela antecipada concedida é prudente e reversível, considerando a natureza patrimonial da controvérsia e a possibilidade de compensação futura dos valores, nos termos do art. 302, I e III, do CPC. 6. A alegada autonomia universitária (CF/1988, art. 207) não é absoluta, devendo ser compatibilizada com a legislação infraconstitucional que regula os reajustes escolares (Lei nº 9.870/1999 e Decreto nº 3.274/1999), especialmente quanto à exigência de divulgação e fundamentação dos reajustes. 7. Não há demonstração inequívoca de ilegalidade na decisão agravada, tampouco risco irreparável à instituição agravante. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8064396-58.2025.8.05.0000, em que é agravante, IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., e agravado, CESAR AUGUSTO CAVALCANTI SOARES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064396-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
AGRAVADO: CESAR AUGUSTO CAVALCANTI SOARES
Advogado(s):LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGAR PROVIMENTO ao agravo - UNÂNIME
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA., contra decisão interlocutória (ID. 520957936 do PJE de 1º grau) proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 8012623-21.2025.8.05.0146, que deferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora, ora agravado, CESAR AUGUSTO CAVAL-CANTI SOARES. Em suas razões recursais (ID. 93169883), a Agravante sustenta que a decisão agravada merece ser integralmente reformada por se basear em premissas fáticas e jurídicas equivocadas. Defende que a política de reajustes da agravante é anual, com base na última mensalidade do ano anterior e na variação de custos operacionais e pedagógicos, e que se limita a cobrar a mensalidade com a qual o Agravado concordou pagar. Alega violação à boa-fé objetiva, sustentando que a conduta do Agravado, de anuir com o preço do serviço para depois, imediatamente, buscar sua invalidação judicial, representa comportamento contraditório – venire contra factum proprium. Sustenta a ausência de probabilidade do direito do Agravado, argumentando que inexiste prova de cobrança diferenciada injustificada entre os estudantes. Afirma que o Agravado confessa que os valores menores utilizados como paradigma são fruto do cumprimento, pela Agravante, de decisões judiciais específicas, não se tratando de política de precificação discriminatória, mas sim da estrita observância ao art. 506 do CPC. Defende que os reajustes aplicados pela agravante obedeceram estritamente aos termos da Lei nº 9.870/1999, tendo por fundamento a variação apurada na planilha de custos, elaborada na forma prevista no Decreto nº 3.274/1999. Argumenta que o modelo de reajuste imposto pela decisão agravada, baseado exclusivamente no INPC, não foi a decisão escolhida pelo legislador, que autoriza reajuste com base na variação real de custos comprovada por planilha. Sustenta que a decisão agravada nega vigência ao art. 1º, §3º, da Lei das Anuidades Escolares, pois todos os reajustes foram precedidos da elaboração de planilhas que demonstraram a variação das despesas e fundamentaram os percentuais aplicados. Esclarece que, em diversos exercícios, a Agravante optou por aplicar reajuste inferior à variação de custos apurada, absorvendo parte do aumento das despesas. Comprova substancial aumento nos custos operacionais, destacando que o custo docente quase triplicou no período de 2021 a 2024, passando de R$ 6.531.537 para R$ 18.852.089, em decorrência do aumento no quadro de profissionais, aprovação de aditivo ao plano de cargos e salários e investimentos na capacitação docente. Demonstra também significativo aumento nos custos de infraestrutura físi-a e no valor do aluguel, que saltou de R$ 104.935,75 em 2018 para R$ 527.736,19 em 2025. Aponta substancial elevação nos custos com o COAPES (Contrato Organizativo de Ação Pública de Ensino-Saúde), que passou de R$ 310.156,25 em 2018 para R$ 9.799.411,94 em 2024, multiplicando-se em mais de trinta vezes. Invoca o princípio da autonomia universitária constitucionalmente conferida (art. 207 da Constituição Federal), que legitima a agravante a cobrar a mensalidade nos moldes em que entender adequado, em obediência à legislação de regência. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, alega estar presente a probabilidade do direito e o risco de dano grave à Agravante, pois a tutela impede a cobrança de valor expressivo, comprometendo o fluxo de caixa e orçamento da instituição. Sustenta não haver perigo de dano ao Agravado, que optou por se matricular ciente do valor da mensalidade praticada. Diante disso, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, cassando a tutela de urgência concedida, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Processo distribuído à minha relatoria, mediante livre sorteio, conforme certidão da Secretaria de ID. 93205657. Decisão de ID. 93368892, recebe o recurso, e indefere o efeito suspensivo, sob o argumento de que, a decisão questionada pautou-se em elementos objetivos acostados ao processo, revelando prudência e baseada na preservação do equilíbrio contratual. Contrarrazões do Agravado foram apresentadas, conforme petição de ID. 95277800, defendendo a manutenção da decisão proferida pelo Juízo de origem, com o conhecimento e desprovimento do recurso. É o que me cabe relatar. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral, conforme artigo 187 do RITJBA. Salvador/BA, 31 de janeiro de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064396-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
AGRAVADO: CESAR AUGUSTO CAVALCANTI SOARES
Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A controvérsia em questão neste recurso versa sobre o inconformismo do Agravante com o deferimento liminar na ação originária, diante da alegação de conduta abusiva no contrato estabelecido entre instituição de ensino superior e aluno. Cumpre registrar que o presente recurso também versa sobre a verificação da existência de probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo no caso concreto. Assim sendo, como dito em pronunciamento judicial anterior, diante das alegações nos autos de origem, e dos fatos e documentos apresentados neste recurso até aqui, não percebo a coexistência dos requisitos exigidos para determinar a suspensão da decisão impugnada. Conforme podemos observar, segundo consta no processo originário até o momento, verifico que é mister a manutenção da decisão questionada, pois aparentemente, o feito necessita de maior instrução probatória, dado a discussão sobre a alegação de conduta abusiva do Agravante. De logo, nesse momento processual, podemos verificar que, consoante vasta jurisprudência deste Tribunal, nas demandas que discutem reajuste de mensalidades escolares, especialmente envolvendo a IES Agravante, tem-se admitido, em sede liminar, a modulação provisória dos valores cobrados como forma de resguardar a parte discente diante da incerteza quanto à conformidade dos reajustes com os encargos efetivamente suportados pela instituição. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE MENSALIDADE DE CURSO DE MEDICINA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA EM PARTE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL COM BASE NO ÍNDICE INPC. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA QUE NÃO É ABSOLUTA. ALEGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DA PLANILHA EXIGIDA PELA LEI Nº 9.870/99. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE MOSTRA PRUDENTE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE ESTABELE-CER LIMITE PARA AS ASTREINTES. AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. A Lei nº. 9 .870/99, regulamentada pelo Decreto nº 3.274/99, embora não impeça que as mensalidades das faculdades sejam reajustadas, estabelecem critérios para sua majoração, incluindo a estipulação de pra-zo para que as instituições de ensino divulguem o novo valor a ser cobrado, bem como a respectiva planilha de custos. É que, não obstante a autonomia universitária seja consagrada pelo art. 207, da Cons-tituição Federal, esta deve se sujeitar às normas legais, porquanto não ostenta caráter absoluto. Isso porque a lei busca coibir o aumento abusivo e de forma aleatória das mensalidades, sem o correspondente aumento efetivo dos custos que a justifiquem, tendo agido com prudência o juízo a quo quando deferiu em parte o pedido de tutela antecipada formulado pela agravada, para reduzir o reajuste anual para 3,71%, com base no INPC. A decisão agravada não tem o condão de ocasionar qualquer prejuízo iminente à agravante, haja vista a reversibilidade da medida, posto que será possível retomar a cobrança das mensalidades nos moldes anteriores, diante da previsão contida no art. 302, I e III do CPC, o qual prevê que o beneficiário responderá pelos prejuízos que causar a parte adversa, se houver a cessação da eficácia da medida liminar ou se a demanda for julgada improcedente, consistindo em situação que envolve questão patrimonial e, portanto, de possível resolução. Considerando que existe, mesmo que remota, a possibilidade de ensejar a ocorrência de dano de difícil reparação para o aluno, caso fosse mantida a cobrança nos novos termos até o julgamento final da lide, como a necessidade de deixar de frequentar o curso, pela impossibilidade de pagamento da mensalidade reajustada, forçoso reconhecer que a mensalidade revisada pelo Judiciário não consiste em situação apta a abalar a higidez econômica da instituição. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80164944620248050000, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 07/11/2019, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. CURSO SUPERIOR DE MEDICINA. REAJUSTE DE MENSALIDADE. AUMENTOS SUCESSIVOS DAS PARCELAS MENSAIS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBA-TÓRIA PARA ATESTAR A LEGALIDADE DOS REAJUSTES APLICADOS. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Na espécie, o magistrado a quo deferiu o pedido liminar formulado pelo Agravado para determinar que a Instituição de Ensino, ora Agravante, se abstivesse de aplicar o reajuste de mensalidade. II. A disciplina normativa do reajuste das mensalidades esco-lares tem natureza de ordem pública (cogente), vindo regulada na Lei nº 9 .870/99 que determina que o valor do reajuste deve ser proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, mas esta não restou demonstrada pela instituição de ensino Agravante, ao menos em sede de cognição sumária. Nada impede, entretanto, que em sede de instrução, a produção de provas possibilite uma análise mais criteriosa do reajuste. III. Nesse contexto, enquanto não verificada a veracidade da justificativa apresentada pela Agravante para os acréscimos perpetrados, à míngua de estudos mais apurados ou perícia contábil, é indispensável a manutenção da decisão vergastada. (TJ-BA - Agravo de Instru-mento: 80542936020238050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMA-RA CÍVEL, Data de Publicação: 06/02/2024). Observa-se que a decisão recorrida pautou-se em elementos objetivos, tais como planilhas de custos, índices inflacionários e precedentes anteriores, autorizando inclusive a compensação futura de eventuais diferenças, o que revela prudência e preservação do equilíbrio contratual. Ressalte-se, ainda, que não se identifica potencial risco de dano irreversível à Agravante, visto que eventual diferença pode ser recomposta ao final do processo, tratando-se de controvérsia de natureza eminentemente patrimonial. A reversibilidade da medida liminar, somada à possibilidade de futura compensação de valores, afasta o periculum in mora alegado. Por outro lado, a manutenção da cobrança impugnada pode implicar prejuízos acadêmicos e psicológicos relevantes aos alunos, impondo ônus desproporcional diante da ausência, neste momento processual, de demonstração inequívoca de legalidade do reajuste superior. Com efeito, a decisão recorrida está em sintonia com os precedentes deste Tribunal, conferindo solução prudente e reversível à controvérsia, sem abalar a higidez financeira da instituição nem causar prejuízo patrimonial irreparável. Desse modo, manter a decisão que indeferiu o efeito suspensivo é medida que se impõe, ressaltando a necessidade de maior instrução processual pelo Juízo de origem a fim de esclarecer melhor a demanda, e preservar verdadeiramente o direito das partes envolvidas. A pretensão do Agravante depende da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil); E, no caso concreto, tais requisitos não se fazem presentes em seu favor. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão proferida pelo Juízo de origem. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8064396-58.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA.
Advogado(s): ADRIANA ASTUTO PEREIRA
AGRAVADO: CESAR AUGUSTO CAVALCANTI SOARES
Advogado(s): LORRANE TORRES ANDRIANI, MARIA EDUARDA GOMES TAVORA
VOTO