PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E URBANÍSTICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. OBRA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ALVARÁ. RISCO À COLETIVIDADE. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8065145-12.2024.8.05.0000, em que figuram como AGRAVANTE IRACEMA DE FRANCA e como AGRAVADA TATIANE JESUS DE CERQUEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065145-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IRACEMA DE FRANCA
Advogado(s): URSULA DE JESUS CAMERA
AGRAVADO: TATIANE JESUS DE CERQUEIRA
Advogado(s):EVANDRO ARAUJO FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IRACEMA DE FRANCA contra decisão que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPEDITIVA DE OBRA NOVA C/CPEDIDO DE LIMINAR nº. 8163591-18.2022.8.05.0001 , proposta por TATIANE JESUS DE CERQUEIRA , que deferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela autora nos seguintes termos: [...] Do exposto, defiro o pedido de tutela provisória feito na petição inicial, ordenando à ré que suspenda imediatamente a obra indicada na petição inicial. [...] (Id 293188771 dos autos de origem ) Em irresignação com a decisão agravada, a agravante, requereu inicialmente a concessão da gratuidade judiciária e aduz, em síntese, a perda do objeto da ação, porquanto “a construção foi iniciada em 16 DE maio de 2022 e concluída em 12 de dezembro de 2022, não podendo a obra ser interrompida se esta já fora concluída!” Tece, ainda, considerações sobre construções realizadas pela Agravada e que “o alvará de construção não foi liberado por ausência de IPTU, pois nenhuma das unidades naquele terreno possui matricula de iptu junto a prefeitura Municipal de Salvador.” Elenca supostas ilegalidades alegadas promovidas pela irmã da requerida e mãe da Requerente, “com o intuito de se beneficiar dos bens do espólio de seus pais, sustentou inúmeras irregularidades no prédio ate a presente data. Inclusive, a construção da casa da Requerente, se deu em terreno pertencente aos tios, sendo que um deles, o senhor Jorge Santos de Jesus (testemunha) que é filho de sangue de Antônio Felismino de Jesus, sequer teve direito a residir ou construir em um dos terrenos, tamanha ambição de sua irmã mais velha” (id 71849942) Sustenta que a tutela de urgência foi concedida sem a apresentação de provas robustas que a sustentassem, restando fundamentada exclusivamente em um termo de denuncia de obra irregular junto a SEDUR, sem nenhum documento e/ou provas substanciais argumentos narrativos do autor, desprovidos de laudo técnico idôneo que comprovasse o alegado risco. Conforme se depreende dos autos, até o presente momento, a Requerente não apresentou nenhuma prova técnica substancial que demonstre o risco real e concreto da obra mencionada. A mera presunção ou alegação não é suficiente para manter a medida excepcional concedida, pois a tutela provisória exige prova inequívoca dos requisitos que a fundamentam, conforme preconiza o art. 300 do CPC. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e ao final o provimento para cassação da decisão recorrida, para que seja determinada a realização de pericia técnica a fim de que se confirme o laudo apresentado pelo engenheiro JOÃO MÁRIO SILVA OLIVEIRA CREA-BA 3000106102. O recurso foi recebido sem efeito suspensivo (id 73650564). Devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões (id. 76849174). Este é o relatório que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 8 de outubro de 2025. Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065145-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IRACEMA DE FRANCA
Advogado(s): URSULA DE JESUS CAMERA
AGRAVADO: TATIANE JESUS DE CERQUEIRA
Advogado(s): EVANDRO ARAUJO FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conforme se extrai do relatório, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por IRACEMA DE FRANCA em face de decisão interlocutória contra decisão que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPEDITIVA DE OBRA NOVA C/CPEDIDO DE LIMINAR nº. 8163591-18.2022.8.05.0001, proposta por TATIANE JESUS DE CERQUEIRA , deferiu o pedido de tutela de urgência requerida para ordenar à ré que suspenda imediatamente a obra indicada na petição inicial. A matéria devolvida a este órgão colegiado consiste na análise da legalidade da decisão interlocutória que, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer Impeditiva de Obra Nova, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão de obra realizada por IRACEMA DE FRANCA, ora agravante, ao fundamento de existência de irregularidades urbanísticas e ausência de alvará de construção emitido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SEDUR), conforme denúncia administrativa. A agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada carece de respaldo probatório idôneo, especialmente de prova técnica inequívoca capaz de justificar medida excepcional como a tutela de urgência, conforme exige o art. 300 do CPC. Requer, por fim, a cassação da decisão e a realização de perícia judicial, sugerindo, inclusive, profissional habilitado para tanto. Diante da designação de perícia judicial na origem, com prova técnica já em curso, a agravante foi instada a se manifestar acerca da subsistência do interesse recursal, quedando-se inerte. Com efeito, o juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência com base em elementos suficientes para indicar a plausibilidade do direito alegado pela parte autora, ora agravada, notadamente a ausência de alvará de construção, a inexistência de recuos obrigatórios nos moldes da legislação urbanística municipal e a ausência de assistência técnica profissional habilitada no desenvolvimento da obra. Tais circunstâncias, por si sós, constituem justa causa para a concessão da tutela antecipada, uma vez que representam afronta às normas de zoneamento e ao direito de vizinhança, colocando em risco não apenas a regularidade da edificação, mas a segurança da coletividade. Ademais, a alegação de conclusão da obra, além de não comprovada de forma robusta nos autos, não afasta, por si só, a necessidade de suspensão de eventual continuidade de atividades correlatas ou efeitos danosos persistentes que decorram da construção supostamente irregular. A análise dos requisitos do art. 300 do CPC revela que houve sim fundamentação suficiente no juízo de origem para concessão da medida liminar. O perigo de dano é evidente, uma vez que a continuidade ou manutenção de obra potencialmente irregular pode ensejar prejuízos irreversíveis ao entorno e aos direitos da autora, enquanto a probabilidade do direito se assenta na documentação apresentada pela autora, que, embora possa ser objeto de debate futuro, mostra-se suficiente neste momento inaugural. O perigo de dano restou evidenciado na possibilidade de prejuízos à segurança da coletividade e ao direito de vizinhança, decorrentes da continuidade de obra potencialmente irregular. Portanto, sopesadas as arguições recursais e as provas documentais já encartadas aos autos de origem, bem assim diante da cautela do Juízo a quo quanto à determinação de prova pericial entendida devida, há que ser mantida a decisão agravada. Assim, ante tudo o quanto exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso. Salvador/BA, Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065145-12.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: IRACEMA DE FRANCA
Advogado(s): URSULA DE JESUS CAMERA
AGRAVADO: TATIANE JESUS DE CERQUEIRA
Advogado(s): EVANDRO ARAUJO FERREIRA
VOTO