PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0153916-27.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA MOITINHO PESSOA e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: Sul América Companhia de Seguro Saúde e outros
Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DA AUTORA ACOLHIDOS PARA CORREÇÃO DO DISPOSITIVO. EMBARGOS DA RÉ REJEITADOS. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que afastou a prescrição, negou provimento ao apelo da ré e deu provimento parcial ao apelo da autora, determinando a apuração do percentual de majoração da mensalidade em razão de mudança de faixa etária, com restituição dos valores pagos a maior. A ré alegou omissão, obscuridade e contradição na decisão, enquanto a autora apontou divergência entre a fundamentação (que previa restituição em dobro) e a parte dispositiva (que previu restituição simples).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada contém vícios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) que justifiquem a oposição de embargos pela ré; (ii) estabelecer se há erro material ou omissão na parte dispositiva quanto à forma de restituição dos valores pagos, conforme alegado pela autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Embargos de declaração visam integrar ou aclarar a decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.

4. A análise dos embargos da ré evidencia tentativa de rediscutir o mérito da causa, sem indicação concreta de vício, razão pela qual são rejeitados.

5. Os embargos da autora merecem acolhimento, pois há divergência entre a fundamentação (restituição em dobro) e a parte dispositiva (restituição simples), configurando erro material passível de correção.

6. Embargos de declaração da ré rejeitados. Embargos de declaração da autora acolhidos.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0153916-27.2009.8.05.0001, em que figuram como apelante TEREZINHA MOITINHO PESSOA e outros e como apelada Sul América Companhia de Seguro Saúde e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte ré e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da autora, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0153916-27.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA MOITINHO PESSOA e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: Sul América Companhia de Seguro Saúde e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes, contra acórdão que NEGOU PROVIMENTO ao apelo da ré e DEU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação da autora. 

Sustenta a embargante/SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, em síntese, que "a decisão embargada padece do vício de omissão, tendo em vista que "a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos recursos repetitivos REsp 1360969/RS e 1361182/RS, em que restou fixado o mencionado prazo prescricional como o correto a ser aplicado na espécie, devendo tal orientação ser obedecida por todos os tribunais do país, sob pena de violação ao Art.927, III, do CPC/2015, que obriga a observância dos “acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. ". Alega "Legalidade dos reajustes de faixa etária aplicados e da impossibilidade de retroatividade da Lei 9.656/98 por respeito ao ato jurídico perfeito, fundamentado na Constituição Federal.".

Defende "o aumento da sinistralidade em decorrência da alteração de faixa etária e da necessidade de equilíbrio financeiro do contrato.".

Alega a autora/embargante que "a embargante fora cobrada indevidamente, razão pela qual, aplicando se a regra do art. 42 do CDC, a Embargada deve restituir a Embargante a quantia que for paga a maior em dobro, que deverá, ainda, ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais até a data da efetiva restituição.".

Contrarrazões apresentadas (Id 94416852). 

Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 26 de novembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0153916-27.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: TEREZINHA MOITINHO PESSOA e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA
APELADO: Sul América Companhia de Seguro Saúde e outros
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA

 

VOTO

 

Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material. 

Assim preceitua o Novo Código de Processo Civil: 

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,  2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. 

Da análise detida dos aclaratórios, tem-se que a parte ré/embargante não cuidou de apontar qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a oposição deste instrumento.

A título contributivo e de esclarecimento, a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela havida no interior da própria decisão, ou seja, a desconformidade interna da decisão jurisdicional; nunca a eventual dissonância entre as provas existentes nos autos, a legislação que se entende aplicável ou a jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores e o que se decidiu. Muito menos, ainda, não há como admitir a existência desse vício quando a contradição apontada diz respeito à fundamentação esposada na decisão embargada e à argumentação expendida pela parte. 

A omissão, por seu turno, é para que se atenda a adequação do processo aos ditames do sistema jurídico nacional, bem assim, a satisfação integral da prestação jurisdicional almejada, o que não é o caso posto a apreciação.

Quanto a obscuridade, o vício que enseja a oposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do magistrado naquele julgamento. Ou seja, trata-se da hipótese de uma decisão que por sua leitura, seja ela total, seja referente a algum ponto específico, a parte tem dúvidas a cerca da real posição do magistrado, em virtude de uma manifestação confusa. Neste sentido, a parte que se sentir prejudicada ante ao pronunciamento judicial dúbio, poderá opor aclaratórios para que o magistrado esclareça o seu posicionamento.

Já o erro material, consiste em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.

A análise detida dos aclaratórios opostos pela parte ré permite concluir que a intenção da embargante é meramente rediscutir a matéria incontestavelmente julgada, tanto é que não apontam a existência de nenhum vício, razão pela qual o seu pleito não merece ser acolhido.

Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. 

Com relação aos embargos de declaração opostos pela autora, razão lhe assiste. 

Isso porque, apesar da fundamentação ter determinado a devolução em dobro dos valores pagos a maior, a parte dispositiva constou a devolução na forma simples.

Assim, os embargos devem ser acolhidos para fazer constar na parte conclusiva:

"Pelo exposto, o voto é nos sentido de AFASTAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da ré e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da autora, a fim de determinar que seja apurado, por meio de cálculos atuariais, percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em razão da inclusão da autora em nova faixa etária, o que deverá ocorrer na fase de liquidação de sentença; fixar que, após a referida apuração, os valores pagos a maior sejam restituídos à autora, na forma dobrada.".

Ademais, evitando novos embargos, de logo esclareço quanto ao prequestionamento que, na forma do art. 1.025 do CPC/2015, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Conclusão.

Ante o exposto,  advertindo os embargante que a oposição/interposição de recursos infundados, com intuito meramente procrastinatório, ensejará aplicação da multa processual vigente, julgo por NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da ré e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da parte autora, nos termos da fundamentação retro.

Publique-se. Intimem-se.



 



Salvador/BA, 26 de novembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator