PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014563-21.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: ANA GONCALVES MIRANDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF DO EXECUTADO. SENTENÇA FUNDAMENTADA NO ART. 485, IV, DO CPC. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONTROVÉRSIA RESTRITA À POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL SEM A IDENTIFICAÇÃO COMPLETA DO SUJEITO PASSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 1º-A DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CNJ Nº 617/2025. EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CPF OU CNPJ COMO DADO ESSENCIAL À CORRETA IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES, À EFETIVIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS E À INTEROPERABILIDADE DOS SISTEMAS JUDICIAIS. INÉRCIA DO EXEQUENTE MESMO APÓS REGULAR INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS, ESPECIALMENTE CONSULTAS A SISTEMAS ELETRÔNICOS (SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD). INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS DO EXEQUENTE DE FORNECER OS DADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS AO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, QUANDO DETÉM MELHORES CONDIÇÕES DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CADASTRAIS DO DEVEDOR. NORMAS DO CNJ DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA POR TODOS OS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS NA HIPÓTESE. SENTENÇA CORRETA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 8014563-21.2021.8.05.0256, da Comarca de Teixeira de Freitas, em que figuram como apelante e apelada as partes acima identificadas.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO pelas razões adiante expostas.


Data registrada no sistema

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014563-21.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: ANA GONCALVES MIRANDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Teixeira de Freitas, ID 98572535, em face da sentença - ID 98572532, que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC:

Alega o recorrente, em síntese, que conforme jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 558, em ações de execução fiscal a petição inicial não pode ser indeferida em razão da falta de indicação do CPF e/ou RG da parte executada, uma vez que “...no ato de constrição patrimonial do devedor, a penhora em dinheiro não é absoluta, podendo ser tranquilamente alterada a ordem no interesse da satisfação do credor”. Pugna pelo provimento do apelo, para regular prosseguimento do feito.

Ausentes as contrarrazões recursais, ante a não angularização do feito.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

 

 

Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2026.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014563-21.2021.8.05.0256
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):  
APELADO: ANA GONCALVES MIRANDA
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se, como visto no relatório, de recurso dirigido contra sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

A apelação não merece provimento.

A controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento da execução fiscal sem a indicação do CPF do executado, à luz do art. 1-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução 617/2025, que estabeleceu diretrizes obrigatórias para a adequada identificação das partes nos processos judiciais.

Nos termos da referida resolução, a indicação do CPF ou CNPJ das partes passou a ser requisito essencial, especialmente em processos de execução, por se tratar de dado indispensável à correta identificação do sujeito passivo, à efetividade das diligências executivas e à interoperabilidade dos sistemas judiciais e administrativos.

A ausência do CPF do executado não constitui mera irregularidade sanável a qualquer tempo, quando, mesmo após regular intimação, o exequente deixa de suprir a omissão, como aconteceu in casu. Tal circunstância inviabiliza a prática de atos constritivos, como consultas a sistemas informatizados (Sisbajud, Renajud, Infojud), comprometendo a própria finalidade da execução fiscal.

As Resoluções CNJ nº 547/2024 e 617/2025, de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, reforça o dever de cooperação processual e impõe ao exequente o ônus de fornecer os dados mínimos necessários ao regular desenvolvimento do processo, especialmente quando detém melhores condições de acesso às informações cadastrais do devedor.

Nesse contexto, correta a sentença que, diante da inércia do exequente, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade ou violação ao princípio da instrumentalidade das formas, mas, ao revés, observância às normas processuais e administrativas vigentes, bem como aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo.

Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão da ausência de indicação do CPF do devedor, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024.

 

 

Salvador/BA, 9 de fevereiro de 2026.


 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 

Relator