PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003721-03.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FRANCISCA SELMA PINHO RIBEIRO
Advogado(s): VITORIO RODRIGUES NETO, RODRIGO ANDRADE REIS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO.  ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA (carcinoma ductal invasivo na mama direita). PREVISÃO. LEI 7.713/88. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. NÃO EXIGÊNCIA. SÚMULA 627, STJ. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003721-03.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante FRANCISCA SELMA PINHO RIBEIRO e como impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Segurança concedida, por unanimidade.

Salvador, 24 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003721-03.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FRANCISCA SELMA PINHO RIBEIRO
Advogado(s): VITORIO RODRIGUES NETO, RODRIGO ANDRADE REIS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por FRANCISCA SELMA PINHO RIBEIRO contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.

Em suas razões, sustenta a impetrante que em 2014 foi diagnosticada com carcinoma ductal invasivo na mama direita com metástase para linfonodo axilar. Após a realização de cirurgia, foi submetida tratamento adjuvante com quimioterapia até abril de 2015, seguido de radioterapia em maio de 2015.

Informa que permanece com tratamento contínuo com hormonioterapia adjuvante desde maio/2015. Relata que “em 10.02.2022 a impetrante requereu administrativamente o reconhecimento de isenção de imposto de renda sobre os seus proventos de aposentadoria em razão de ser portadora de neoplasia maligna. Em que pese o requerimento ter sido devidamente instruído com documentos comprobatórios e não suscitar qualquer dúvida, em 08.10.2022 foi publicada portaria da autoridade coatora indeferindo o pleito.”

Afirma que é aposentada e possui relatórios médicos que atestam a existência e a gravidade de doença (neoplasia maligna), requisitos legais necessários para que ela seja isenta do imposto de renda. Esclarece que o STJ entende que nem mesmo há necessidade da contemporaneidade dos sintomas para que seja reconhecido e mantido o direito à isenção de IR.

Pontua que a medida liminar pretendida visa garantir o direito líquido e certo da impetrante, aposentada, idosa de 60 (sessenta) anos, a não ser ilegalmente coagida ao pagamento de imposto de renda retido na fonte (IRRF), tendo em vista o seu incontroverso direito à isenção ao imposto federal por ser portadora de doença grave comprovada por diagnósticos médicos.

Pugna pela concessão da “medida liminar, inaudita altera parte, para determinar a imediata suspensão dos descontos relativos à retenção do imposto de renda na fonte (IRRF), suspendendo-se a exigibilidade dos respectivos créditos tributários, nos termos do art. 300, § 2º, do CPC, c/c o art. 151, IV do Código Tributário Nacional, e que se abstenha o impetrado de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança dos créditos tributários aqui debatidos, em especial a lavratura de auto de infração, a inscrição em dívida ativa, o ajuizamento de execução fiscal para cobrança do crédito tributário, a inclusão no CADIN, o protesto ou a imposição de óbice à expedição de Certidão de Regularidade Fiscal.”

Os autos foram remetidos a este Julgador para apreciação da liminar, em razão das férias da Relatora Originária, conforme certificado no ID 40583410.

Em despacho de ID 40608671 , por inexistir comprovação do pagamento das custas, tampouco requerimento de concessão da justiça gratuita, foi determinado que a impetrante efetivasse o recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição, tendo a impetrante então comprovado o pagamento nos documentos anexos à petição de ID 40629996.

Em decisão  ID. 0722455, deferi o pedido liminar.

Manifestação do ESTADO DA BAHIA no ID. 1056369, sustentando preliminarmente a ilegitimidade passiva da Autoridade Coatora, e no mérito alega que a parte Impetrante não comprovou ser portadora de neoplasia maligna.

Informações prestadas pelo SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA no ID.4278308, em que sustenta a ausência de direito líquido e certo.

O parecer da Douta Procuradoria de Justiça no ID. 1051210 pela concessão da segurança.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.

 É o relatório. .

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003721-03.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FRANCISCA SELMA PINHO RIBEIRO
Advogado(s): VITORIO RODRIGUES NETO, RODRIGO ANDRADE REIS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O Mandado de Segurança possui alicerce constitucional, com previsão específica no artigo 5º, LXIX, que assim estabelece: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

Nesta senda, o legislador infraconstitucional editou a Lei 12.016 de 2009, que disciplina o procedimento e os requisitos para a propositura do citado remédio constitucional.

No caso dos autos, evidencia-se que a impetrante almeja a concessão do direito à isenção ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), motivo pelo qual requer que se determine à autoridade coatora que não realize os descontos do referido tributo nos seus proventos de aposentadoria. 

A lei nº 7.713/88 prevê, no seu artigo 6º, as hipóteses de isenção do imposto de renda pessoa física, estabelecendo a isenção para os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de determinadas condições médicas graves, in verbis:

“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: 

(...)  

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...)”      

 

In casu, da análise dos autos, especialmente os relatórios e  exames insertos no ID. 34780339 , infere-se que a impetrante foi diagnosticada com “Adenocarcinoma da Próstata”. 

Cumpre destacar que consta, nos autos (ID.40121529, fl.2),  relatório médico do oncologista , que afirma que a impetrante é portadora de “neoplasia maligna”. Nesta senda, verifica-se que as provas dos autos demonstram, de forma inconteste, o diagnóstico de neoplasia maligna, doença que é, expressamente, prevista no rol do artigo 6º, XIV, da lei 7.713/88.

Por conseguinte, evidencia-se a demonstração probatória do direito invocado pela impetrante, impondo o reconhecimento da ilegalidade do ato posterior da administração - objeto da insurgência veiculada nesse writ - que determinou a suspensão do benefício tributário, especialmente ao se considerar que, na esteira do posicionamento sedimentado na jurisprudência das Cortes Superiores, é incabível a exigência da comprovação da contemporaneidade dos sintomas, conforme se extrai do teor dos julgados do Superior Tribunal de Justiça ora transcritos:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, uma vez que a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico. Precedentes. 4. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ, RESP 1.706.816/RJ, Relator Ministro OG Fernandes, Julgado em 07/12/2017). 

  

“TRIBUTÁRIO. IRPF. AIDS. ART. 6º DA LEI 7.713/1988. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO. SÚMULA 182 DO STJ. 

1. O STJ consolidou entendimento de que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade, bem como a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, uma vez que "a isenção do imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento médico" (REsp 734.541/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.2.2006). 

2. A parte insurgente não teceu considerações no sentido de que a decisão agravada estaria divergindo dos precedentes do STJ, nem sequer foi apontada eventual inadequação do entendimento sufragado nos referidos julgados com o posicionamento mais recente do STJ. 

 3. Interposto Agravo Interno sem infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, constitui óbice ao conhecimento do inconformismo a Súmula do STJ, em face do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 4. Agravo Interno não conhecido.” (AgInt no REsp 1.598.765/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 29/11/2016) 

 

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

I - Acórdão regional recorrido em desconformidade com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial. Precedentes: REsp n. 1.655.056/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 25/4/2017; REsp n. 1.593.845/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2016, DJe 1/6/2016; e AgRg no REsp n. 1.403.771/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/11/2014, DJe 10/12/2014.

II - Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no REsp 1.732.933/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 15/2/2019)

Impende ressaltar que o referido posicionamento foi ratificado no teor da Súmula 627 do STJ, nos seguintes termos: 

“O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.

Acerca do tema, cabe destacar ainda a jurisprudência desse Egrégio Tribunal:

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. RELATÓRIOS MÉDICOS PARTICULARES CONSISTENTES. DESNECESSIDADE DE CHANCELA POR LAUDO OFICIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. APELO NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 05805204720158050001, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2019) 

“MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ANTE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. MATÉRIA IMBRICADA COM A QUESTÃO DE FUNDO. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA INCIDENTE SOBRE  PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPETRANTE PORTADOR DE NEFROPATIA E CARDIOPATIA GRAVES. ENFERMIDADES SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. LAUDO OFICIAL GENÉRICO EM SENTIDO CONTRÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 598, DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS PARA A CONCESSÃO OU A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 627, TAMBÉM DO STJ. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU O PEDIDO ISENCIONAL CONFIGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE INFORMAM E AUTORIZAM A CONCESSÃO DA TUTELA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PRETÉRITOS À DATA DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 

I - A alegação de descabimento da via mandamental, por suposta necessidade de dilação probatória, está umbilicalmente ligada ao mérito da impetração, devendo ser com ele desatada, por medida de economia processual. 

II -  Cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por servidor público aposentado contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consubstanciado no indeferimento do pleito administrativo de isenção do imposto de renda da pessoa física incidente sobre os seus proventos de inatividade. 

III - As alegações autorais encontram-se amparadas em fortes e suficientes elementos de prova de natureza documental, que demonstram ser o impetrante portador de moléstias graves (nefropatia e cardiopatia), estando, assim, perfeitamente justificada a utilização do presente mandamus para fins de reconhecimento do direito à isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º, da Lei Federal nº 7.713/88, com as alterações operadas pela Lei nº 11.052/2004. Incidência da Súmula nº 598, do STJ: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".

IV - Impende, ainda, ressaltar que o STJ também pacificou, por meio da edição de recentíssima súmula, a orientação no sentido de que a concessão do benefício em questão não exige que os sintomas da doença sejam contemporâneos à data da realização da perícia médica, uma vez que o escopo da isenção é o de permitir a continuidade do tratamento de saúde, com a redução dos dispêndios financeiros dos aposentados. Eis o teor da nova Súmula nº 627: "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".

V - Segurança parcialmente concedida, para reconhecer o direito do impetrante à isenção em questão, a partir da data da impetração do presente mandado de segurança. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0024048-18.2017.8.05.0000,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 31/01/2019 ).

“DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E LIMITAÇÃO NO DESCONTO DO FUNPREV. ALEGAÇÃO DE  CARDIOPATIA GRAVE. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ.  PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. MODIFICAÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.”  (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0018609-26.2017.8.05.0000,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, Publicado em: 24/05/2018 ).

“MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA INCIDENTE SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPETRANTE PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. ENFERMIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. LAUDO OFICIAL GENÉRICO EM SENTIDO CONTRÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 598, DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS PARA A CONCESSÃO OU A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 627, TAMBÉM DO STJ. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU O PEDIDO ISENCIONAL CONFIGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS QUE INFORMAM E AUTORIZAM A CONCESSÃO DA TUTELA MANDAMENTAL. IMPOSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS PRETÉRITOS À DATA DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

 I - A alegação de descabimento da via mandamental, por suposta necessidade de dilação probatória, está umbilicalmente ligada ao mérito da impetração, devendo ser com ele desatada, por medida de economia processual. Ademais, na esteira do parecer ministerial, já foi assentada pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, a tese de que “os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte”.

II – No mérito, cuidam os autos de mandado de segurança impetrado por servidor público aposentado contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia, consubstanciado no indeferimento do pleito administrativo de isenção do imposto de renda da pessoa física incidente sobre os seus proventos de inatividade.

III - As alegações autorais encontram-se amparadas em fortes e suficientes elementos de prova de natureza documental, que demonstram ser o impetrante portador de moléstias graves (cardiopatia grave), estando, assim, perfeitamente justificada a utilização do presente mandamus para fins de reconhecimento do direito à isenção prevista no inciso XIV, do art. 6º, da Lei Federal nº 7.713/88, com as alterações operadas pela Lei nº 11.052/2004. Incidência da Súmula nº 598, do STJ: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.

IV - Impende, ainda, ressaltar que o STJ também pacificou, por meio da edição de recentíssima súmula, a orientação no sentido de que a concessão do benefício em questão não exige que os sintomas da doença sejam contemporâneos à data da realização da perícia médica, uma vez que o escopo da isenção é o de permitir a continuidade do tratamento de saúde, com a redução dos dispêndios financeiros dos aposentados. Eis o teor da nova Súmula nº 627: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”.

 V - Segurança parcialmente concedida, para reconhecer o direito do impetrante à isenção em questão, a partir da data da impetração do presente mandado de segurança.” (TJ-BA - MS: 80051873720208050000, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 14/06/2021).

“MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR NA INATIVIDADE. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.771./88. CONCEDIDA A ISENÇÃO PROVISÓRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE E DE LAUDO MÉDICO OFICIAL PARA RECONHECIMENTO PELO JUDICIÁRIO. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 598 E 627 DO STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA DEFERIMENTO DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DE FORMA DEFINITIVA AO IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA.  

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Antonio Carlos da Silva Santana contra ato supostamente ilegal perpetrado pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia, objetivando a concessão definitiva da isenção do Imposto de Renda em seus proventos de aposentadoria, por ser portador de doença grave.  

2. Com efeito, extrai-se dos autos que o Impetrante é Tenente Coronel aposentado da Polícia Militar do Estado da Bahia (ID 11079185, p. 03, fl. 04) e portador de “ADENOCARCINOMA ACINAR DE PRÓSTATA (CID C61), tendo sido submetido a cirurgia de Prostatavesiculectomia Radical e Linfadenectomia Pélvica”, nos termos do Laudo e documentos de ID 11079191, p. 04.  

3. Outrossim, o Relatório médico de ID 11079191 (p. 4), datado em 21/10/2020, informa que o Impetrante se encontra em acompanhamento médico ambulatorial, imprescindível em virtude da elevação progressiva do PSA (Antígeno Prostático Específico), que traduz recidiva da moléstia grave anteriormente tratada.  

4. Nesse contexto, o quadro de saúde do Impetrante atrai a incidência do benefício de isenção do Imposto de Renda, a teor do disposto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, o qual prevê que ficam isentos do referido tributo os proventos de aposentadoria percebidos pelos portadores de neoplasia maligna.  

5. Oportuno consignar que a Administração Pública concedeu a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria do Impetrante, tão somente de forma provisória, conforme publicação contida no Processo Administrativo 05041609822550 de ID 11079185, p. 03, fl. 03, condicionando-a à realização de nova perícia.  

6. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça entende que a isenção de imposto de renda, incidente sobre os proventos de aposentadoria devido a existência de doença grave contida no art. 6º da Lei nº 7.713/88, independe da atualidade dos sintomas, uma vez que a finalidade da norma é justamente abrandar os sacrifícios dos aposentados dos encargos financeiros.  

7. Assim, o entendimento jurisprudencial, inclusive sumulado, é no sentido de que é desnecessária a apresentação de Laudo Médico Oficial para o reconhecimento judicial da isenção do IR e de que não é preciso demonstrar a contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade, nos termos das Súmulas 598 e 627 do STJ.  

8. Oportuno registrar que, no caso, apesar de confirmada a recidiva da moléstia grave anteriormente tratada, que acomete o Impetrante, conforme supracitado Relatório Médico, mostra-se desnecessária a demonstração da contemporaneidade, muito menos, de realização de nova perícia, conforme defende a Administração Estadual.  

9. Destarte, como restou evidenciado o direito do Impetrante à isenção do imposto de renda em seus proventos de aposentadoria, de forma definitiva, a concessão da segurança é medida que se impõe.  

10. Em tempo, imprimo efeitos imediatos a este comando judicial, com base no § 3º do Art. 14 da Lei do Mandado de Segurança (12.016/09), arbitrando multa diária no importe de R$800,00 (oitocentos reais) para o caso de descumprimento SEGURANÇA CONCEDIDA, na esteira do Parecer da Douta Procuradoria de Justiça.”(TJ-BA - MS: 80320598920208050000, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 09/09/2021) 

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. APOSENTADO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 são isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria de portador de neoplasia maligna. O entendimento é no sentido de que deve ser concedido o benefício de isenção do imposto de renda aos portadores de neoplasia maligna, tendo por escopo minimizar os encargos financeiros que o portador da doença terá de suportar para o tratamento da sua saúde. A devolução dos valores do imposto de renda indevidamente retidos deve ocorrer a partir da impetração do Writ, visto que, em sede de ação mandamental, a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação à período pretérito, de acordo com a Súmula n.º 271, do Supremo Tribunal Federal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº. 8003253-10.2021.8.05.0000, em que são partes, como impetrante Remark Brandão do Vale, e, como Impetrado, Secretário de Administração do Estado da Bahia e Suprev – Superintendência de Previdência do Estado da Bahia.” (TJ-BA - MS: 80032531020218050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 14/09/2021).

Registre-se que o caso em tela, malgrado se trate de benefício tributário, tem o intuito de salvaguardar o direito à saúde e, por consectário, o direito à vida e a dignidade da pessoa humana, porquanto a isenção tributária foi estabelecida pelo legislador com o intuito de viabilizar o custeio de tratamento médico para os portadores de moléstias graves específicas.

Por conseguinte, infere-se que a pretensão veiculada pela impetrante encontra alicerce legal, cabendo, portanto, o reconhecimento do afastamento dos descontos do imposto de renda em seus proventos de aposentadoria.

Registre-se a impossibilidade de reconhecimento de efeitos patrimoniais pretéritos à data da impetração do Mandado de Segurança, uma vez que o remédio constitucional não é sucedâneo para ação de cobrança na esteira do entendimento jurisprudencial dominante.

Acerca do tema, pertinente o destaque das súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

“O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” (Súmula 269, STF)

“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” (Súmula 271, STF)

Na mesma direção, a jurisprudência dessa Egrégia Corte:

“MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESCREVENTE DE CARTÓRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. READAPTAÇÃO FUNCIONAL DEFINITIVA. DESIGNAÇÃO FUNÇÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. DESVIO DE FUNÇÃO. RECONHECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA – GAE. DEVIDAS. EFEITOS FINANCEIROS LIMITADOS À DATA DA IMPETRAÇÃO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.  

I – Cinge-se a controvérsia ao direito de receber a diferença das remunerações entre o vencimento básico de Escrevente de Cartório e de Oficial de Justiça Avaliador, inclusive, a Gratificação de Atividade Externa, esta incidente sobre o vencimento básico do Oficial de Justiça Avaliador, conforme progressão estabelecida no art. 13 da Lei n.º 11.1170/20008, inclusive retroativamente aos últimos cinco anos.  

II – Demonstração inequívoca de que se trata de servidora efetiva do Tribunal de Justiça, que, apesar de ocupante do cargo de Escrevente de Cartório, encontra-se em exercício da função de Oficial de Justiça Avaliador, mediante designação, desde o ano de 2000 até os dias de hoje.  

III - O desempenho das funções de Oficial de Justiça Avaliador pela servidora enseja a necessidade de contraprestação equivalente, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração.  

IV - Conforme remansosa jurisprudência, embora o desvio de função não confira direito ao reenquadramento funcional e nem à equiparação dos vencimentos, prevalece que o servidor faz jus à percepção das diferenças remuneratórias resultantes do desvio, nos termos da Súmula nº 378 do Superior Tribunal de Justiça.  

V – A readaptação funcional não pode desdobrar-se em uma penalidade ou piora da condição ou da atividade para o servidor enfermo. Assim, Não pode ser fonte de locupletamento indevido da Administração, não se prestando para legitimar o pagamento de remuneração inferior a do cargo efetivamente e de fato exercido pela servidora readaptada, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público tomador do serviço. VI – Incumbe reconhecer a necessidade de pagamento à servidora da diferença das remunerações entre o vencimento básico de Escrevente de Cartório e de Oficial de Justiça Avaliador, inclusive da Gratificação de Atividade Externa, enquanto persistir sua designação para o exercício de cargo de Oficial de Justiça Avaliador, com o desempenho de atividades de natureza externa, com fulcro no artigo 13 da Lei nº 11.170/2008.  

VII - Descabido o pedido da impetrante relativo ao pagamento “das diferenças salariais das parcelas vencidas dos últimos 5 (cinco) anos”, porquanto o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, conforme Súmula n.º 269 do STF, nem apto produzir efeitos patrimoniais pretéritos, o que também esbarra na Súmula n.º 271 do STF.  

VIII – Concessão parcial da segurança.” (TJ-BA - MS: 80148628720218050000, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 16/09/2021) 

Pelo exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA, para reconhecer o direito à isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da impetrante, com efeitos patrimoniais a partir da data de impetração do writ.

 

 

Salvador/BA, de            de 2025.


 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora