PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009245-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LELIA RENATA CARNEIRO VASCONCELOS
Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. ESTADO DA BAHIA. SERVIDORA PÚBLICA. RESPONSÁVEL POR FILHO COM DEFICIÊNCIA. AUTISTA. REDUÇÃO DE JORNADA SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO E SEM COMPENSAÇÃO DE HORAS. APLICAÇÃO DO ART. 98, §§ 2.º E 3.º, DA LEI N.º 8.112/1990. TEMA 1097 DO STF. EXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.


I. Caso em exame

1. Mandado de segurança impetrado por servidora pública estadual contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Reitor da UESB, visando à redução de jornada de trabalho, sem compensação e sem prejuízo remuneratório, para acompanhamento de filho com Transtorno do Espectro Autista.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível a redução de jornada de trabalho, sem compensação e sem redução de vencimentos, a servidora estadual com filho diagnosticado com TEA, à luz do princípio da proteção integral e da dignidade da pessoa humana, mesmo diante da ausência de previsão expressa na legislação estadual; (ii) se há prova pré-constituída suficiente nos autos que justifique o manejo do mandado de segurança, dispensando dilação probatória.


III. Razões de decidir

3. Estão presentes os pressupostos legais para o processamento do mandado de segurança, inexistindo necessidade de produção de prova técnica.

4. A ausência de norma estadual específica não impede o reconhecimento do direito, tendo em vista a jurisprudência firmada pelo STF no Tema 1097, que admite a aplicação analógica do art. 98, § 3.º, da Lei n.º 8.112/1990 aos servidores estaduais.

5. A jurisprudência do STF autoriza a aplicação do art. 98, § 3.º, da Lei nº 8.112/1990 aos servidores públicos estaduais e municipais, mesmo na ausência de norma local específica, em razão da proteção constitucional à pessoa com deficiência. 

6. Laudos médicos particulares que descrevem detalhadamente o quadro clínico do dependente e a necessidade de acompanhamento contínuo são suficientes para subsidiar a decisão judicial, não sendo obrigatória a realização de perícia oficial.

7. A redução da jornada não configura ingerência indevida do Poder Judiciário na Administração Pública, mas efetivação de direito fundamental à saúde, à dignidade e à convivência familiar.


IV. Dispositivo e tese

Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.


Tese de julgamento: “1. O art. 98, §§ 2.º e 3.º, da Lei n.º 8.112/1990 aplica-se aos servidores públicos estaduais e municipais, nos termos do Tema 1097 do STF. 2. É legítima a redução de jornada de servidor responsável por dependente com deficiência, ainda que com base em laudos médicos particulares, desde que suficientes à formação do convencimento judicial.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1.º, III, 5.º, II, 6.º, 227; Lei n.º 8.112/1990, art. 98, §§ 2.º e 3.º; CPC, arts. 355, I, e 370.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1237867/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 17.12.2022; TJ-PA, APL 08001787720198140035, Rel. Des. Ezilda Pastana Mutran, j. 31.05.2021; TJ-BA, APL 00009952820118050223, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, j. 23.11.2021.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n.º 8009245-10.2025.8.05.0000, sendo impetrante LÉLIA RENATA CARNEIRO VASCONCELOS e impetrado o Secretário de Administração do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora.

 

 Sala de Sessões, 05 de março de 2026.

 

Presidente

 

Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça 

 

JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009245-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LELIA RENATA CARNEIRO VASCONCELOS
Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Lélia Renata Carneiro Vasconcelos contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e ao Reitor da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB, nos autos em que se discute o indeferimento administrativo de pleito de redução de jornada de trabalho, sem compensação de horário e sem prejuízo remuneratório, com fundamento no fato de que a impetrante é servidora pública estadual e mãe de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA.

 

A decisão recorrida, lançada ao ID 77846967, deferiu liminarmente o pedido de redução da carga horária de 40 para 20 horas semanais, reconhecendo a aplicação analógica do art. 98, §§ 2.º e 3.º, da Lei Federal n.º 8.112/1990 e a jurisprudência firmada no Tema 1097 do STF.

 

A sentença rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, concedeu a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo da impetrante à jornada reduzida, com fundamento na proteção integral à criança com deficiência, no princípio da dignidade da pessoa humana e na máxima efetividade das normas constitucionais.

 

Em suas razões recursais (ID 83031874), o Estado da Bahia aduz, inicialmente, a ausência de prova pré-constituída para o manejo da via mandamental, sustentando que a pretensão demandaria dilação probatória, especialmente quanto à verificação da necessidade de acompanhamento direto do menor. Argumenta que a impetrante já usufrui da carga horária mínima legal e que a redução pretendida não encontra amparo no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (Lei Estadual n.º 6.677/94).

 

Sustenta que a ausência de previsão legal específica inviabiliza o acolhimento da tese autoral, diante da vinculação da Administração ao princípio da legalidade estrita, não se podendo cogitar de aplicação analógica da legislação federal. Alega, ainda, violação ao princípio da separação dos poderes e impossibilidade de ingerência judicial em mérito administrativo. Ao final, requer a reforma da decisão concessiva da segurança e a consequente denegação da ordem.

 

Em contrarrazões colacionadas ao ID 77846967, a impetrante sustenta que preenche todos os requisitos legais para a concessão da medida, argumentando que os documentos anexados à inicial comprovam tanto a condição de saúde do menor quanto o indeferimento do pedido pela autoridade administrativa.

 

Reitera que a ausência de norma específica estadual não pode constituir óbice à efetivação do direito constitucional à proteção integral da criança com deficiência, devendo ser reconhecida a aplicabilidade do art. 98, § 3.º, da Lei n.º 8.112/90, conforme entendimento consolidado no Tema 1097 do STF. Defende que há direito líquido e certo demonstrado por prova pré-constituída, não havendo necessidade de dilação probatória. Ao final, pugna pelo desprovimento do recurso.

 

O Ministério Público em Segunda Instância, em parecer de ID 91194256, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

É o relatório. 

 


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


Salvador/BA, 7 de fevereiro de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8009245-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LELIA RENATA CARNEIRO VASCONCELOS
Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA, ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR
IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Lélia Renata Carneiro Vasconcelos contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e ao Reitor da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB, nos autos em que se discute o indeferimento administrativo de pleito de redução de jornada de trabalho, sem compensação de horário e sem prejuízo remuneratório, com fundamento no fato de que a impetrante é servidora pública estadual e mãe de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA.

 

1. Das Preliminares Suscitadas: 

 

Ab initio, impõe-se a concessão da gratuidade de justiça em favor do impetrante, haja vista que o holerite encartado no ID 77887162, e a presunção dos gastos com a saúde de seu filho, evidencia, induvidosamente, a sua precariedade financeira, ex vi do art. 98 do CPC.

 

Mais a mais, inviável a impugnação do Estado da Bahia, uma vez que despida de qualquer suporte probatório capaz de esmaecer o pleito assistencialista.

 

De igual maneira, a alegação da apelante acerca da necessidade de realização de perícia não merece ser acolhida. 

 

É desnecessária a produção de prova pericial, tendo em vista que trata-se exclusivamente de questão de direito e não há qualquer sentido na realização da perícia, isto porque a comprovação da condição de pessoa com deficiência do filho da autora não depende de elaboração de prova complexa. 

 

Ressalta-se ainda que o magistrado é o destinatário da prova, incumbindo a ele, mediante a análise do quadro probatório existente nos autos, avaliar quais as provas são necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). 

 

No caso, entendo ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos.

 

Neste sentido tem se posicionado a jusrisprudência dos Tribunais:

 

APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - IMPUGNAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ENTRE AS PARTES E DA VALIDADE DA CORRESPONDENTE OBRIGAÇÃO - DESCONTOS DEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO - PENALIDADE IMPOSTA À DEMANDANTE - CABIMENTO.
1 - Incumbe ao juiz verificar a necessidade ou não da produção de determinadas provas, por ser o destinatário delas, podendo afastar aquelas desnecessárias à averiguação dos fatos controvertidos.
2 - Comprovada a existência da relação jurídica questionada na inicial, consideram-se legítimos os descontos praticados pela instituição financeira requerida em benefício previdenciário da parte autora a título de contraprestação contratualmente ajustada.
3 - Diante da validade e eficácia da contratação, devem ser rejeitadas as demais pretensões (repetição em dobro de valores descontados e indenizatória por danos morais).
4 - Considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, I, II e III, do CPC).  

(TJMG -  Apelação Cível  1.0000.22.268020-9/001, Relator: Des. Claret de Moraes, 10.ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 24/01/2023). 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. APELADO COMPROVOU NOS AUTOS A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na ação declaratória de inexistência de débito, mormente naqueles submetidos ao microssistema consumerista, justifica-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, de acordo com as regras contidas no art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ao concluir pela improcedência dos pedidos formulados, o Juízo a quo destacou o substancial arcabouço probatório produzido pelo apelado, apto a demonstrar a existência da relação jurídica travada entre as partes com a contratação com a instituição ré, porquanto tenha sido colacionado comprovação de sua efetiva contratação, apresentando dados relativos ao contrato entabulado entre as partes, além, também, de inúmeras faturas de parcialmente adimplidas e de diversas telas sistêmicas com dados pessoais da parte autora. 3. As alegações da parte apelada encontram respaldo na prova dos autos, ao passo que as negativas da parte autora se mostraram genéricas, cuidando apenas de negar o débito existente, a ensejar na inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. 4. A arguição de inexistência de débito, porquanto, diante de farta documentação comprobatória do vínculo entre as partes colacionada pela parte apelada, o interessado formulou impugnações genéricas em suas razões recursais, sem apontar qualquer vício capaz de elidir as provas produzidas nos autos. 5. É inadequada a condenação, no percentual de 5% do valor da causa, por litigância de má-fé, porquanto a caracterização do abuso do direito de demandar reclama a comprovação da má-fé, dolo, fraude, do abuso tout court, e, a mera improcedência do pedido não configura, consectariamente, o agir doloso da parte autora/apelante, merece reforma a sentença neste ponto. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8081284-41.2021.8.05.0001, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, Publicado em: 13/02/2023). 

 

Assim, rejeito as preliminares.

 

2. Do mérito: 

 

Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por Lélia Renata Carneiro Vasconcelos contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e ao Reitor da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia – UESB, nos autos em que se discute o indeferimento administrativo de pleito de redução de jornada de trabalho, sem compensação de horário e sem prejuízo remuneratório, com fundamento no fato de que a impetrante é servidora pública estadual e mãe de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA.

 

Nos termos do art. 98, §§ 2.º e 3.º, da Lei n.º 8.112/1990, será concedido horário especial ao servidor público que seja responsável por dependente com deficiência, independentemente de compensação de horário, desde que comprovada a necessidade por junta médica oficial.

 

Art. 98.  Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

§ 1.º  Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

§ 2.º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

§ 3.º  As disposições constantes do § 2.º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

 

Embora a referida norma seja originalmente aplicável à esfera federal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1097, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento de que sua incidência se estende aos servidores públicos estaduais e municipais, assegurando tratamento isonômico e a proteção integral da pessoa com deficiência. 

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. TRATADO EQUIVALENTE À EMENDA CONSTITUCIONAL . PROTEÇÃO INTEGRAL E PRIORITÁRIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. LEI 12.764/2012. POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA . PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO SEM ALTERAÇÃO NOS VENCIMENTOS. SERVIDORA ESTADUAL CUIDADORA DE FILHO AUTISTA. INEXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL . ANALOGIA AO ART. 98, § 3º, DA LEI 8.112/1990. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO FEDERAL QUANDO A OMISSÃO ESTADUAL OU MUNICIPAL OFENDE DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL AUTOAPLICÁVEL QUE NÃO ACARRETE AUMENTO DE GASTOS AO ERÁRIO . PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL.

I – A Carta Política de 1988 fixou a proteção integral e prioritária à criança e ao adolescente, cujas garantias têm sido reiteradamente positivadas em nossa legislação, a exemplo do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8069/1990) e da promulgação da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (Decreto 99.170/1990).

II – A Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2º do art. 1º da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais . Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles.

III – A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) foi assinada pelo Brasil e, por ter sido aprovada de acordo com os ritos previstos no art. 5º, § 3º da Constituição Federal de 1988, suas regras são equivalentes a emendas constitucionais, o que reforça o compromisso internacional assumido pelo País na defesa dos direitos e garantias das pessoas com deficiência.

IV – A CDPD tem como princípio geral o “respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade” (art . 3º, h) e determina que, nas ações relativas àquelas com deficiência, o superior interesse dela receberá consideração primordial (art. 7º, 2).

V – No Preâmbulo (item X), o Tratado é claro ao estabelecer que a família, núcleo natural e fundamental da sociedade, tem o direito de receber não apenas a proteção de todos, mas também a assistência necessária para torná-la capaz de contribuir para o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência.

VI – Os Estados signatários obrigam-se a “adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção” (art . 4º, a).

VII – A omissão do Poder Público, portanto, não pode justificar afronta às diretrizes e garantias constitucionais. Assim, a inexistência de lei estadual específica que preveja a redução da jornada de servidores públicos que tenham filhos com deficiência, sem redução de vencimentos, não serve de escusa para impedir que seja reconhecido a elas e aos seus genitores o direito à dignidade da pessoa humana e o direito à saúde.

VIII – A convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores.

IX – O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que é legítima a aplicação da Lei 8.112/1990 nos casos em que a legislação estatal e municipal for omissa em relação à determinação constitucional autoaplicável que não gere aumento ao erário. Precedentes.

X – Tendo em vista o princípio da igualdade substancial, previsto tanto em nossa Carta Constitucional quanto na Convenção Internacional sobre o Direito das Pessoas com Deficiência, se os servidores públicos federais, pais ou cuidadores legais de pessoas com deficiência têm o direito a horário especial, sem a necessidade de compensação de horário e sem redução de vencimentos, os servidores públicos estaduais e municipais em situações análogas também devem ter a mesma prerrogativa.

XI – Recurso extraordinário a que se dá provimento. Fixação de tese: “Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2º e § 3º, da Lei 8.112/1990”. 

(STF - RE: 1237867 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 17/12/2022, Tribunal Pleno, Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-003 DIVULG 11-01-2023 PUBLIC 12-01-2023).

 

No caso dos autos, não há controvérsia acerca da condição de saúde do dependente da apelada, tampouco de sua necessidade de acompanhamento terapêutico contínuo. Laudos médicos particulares juntados aos autos descrevem detalhadamente o quadro clínico do menor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como a necessidade de presença constante da genitora nas sessões terapêuticas, diante da ausência de outro responsável legal capaz de exercer tal acompanhamento, conforme documentos de ID 77887163.

 

A fixação de redução da jornada encontra respaldo no critério de proporcionalidade, compatível com os documentos que instruem os autos e com a realidade fática retratada. Não se trata de imposição arbitrária, mas de providência razoável, voltada à compatibilização do exercício da função pública com o dever de cuidado da genitora, em consonância com o ordenamento jurídico vigente.

 

Assim, evidenciada a ilegalidade da conduta da Administração Pública, a sentença não merece reparos.

 

3. Conclusão:

 

Ex positis, voto no sentido de conceder a ordem para determinar às autoridades coatoras que reduzam a jornada de trabalho da impetrante para 20 (vinte) horas semanais, sem redução de vencimentos e sem exigência de compensação de horário, nos moldes do art. 98, § 3.º, da Lei n.º 8.112/1990. 

 

Considerando-se o art. 25, da Lei n.º 12.016/09, deixo de condenar a Impetrante em honorários advocatícios. 


Salvador/BA, 05 de março de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22