PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível maf 12 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Portocred S.A. Crédito, Financiamento e Investimento contra acórdão que, ao julgar apelação cível em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais, reduziu o valor da indenização para R$ 10.000,00. A embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 884, do Código Civil e à vedação ao enriquecimento sem causa. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 884. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0000052-58.2015.8.05.0259, em que figuram como embargante PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e como embargado GUSTAVO NORBERTO SILVA. Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000052-58.2015.8.05.0259
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CASSIO MAGALHAES MEDEIROS
APELADO: GUSTAVO NORBERTO SILVA
Advogado(s):CRISTIANO VIEIRA DA COSTA
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a aplicação do art. 884, do CC e sobre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa.
3. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. No caso, o acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão do enriquecimento sem causa ao reduzir o valor da indenização com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reconhecendo que a quantia fixada deveria compensar o dano sem gerar benefício indevido.
5. A ausência de menção expressa ao art. 884, do CC não configura omissão, pois a fundamentação do acórdão abrangeu a matéria de forma suficiente ao deslinde da controvérsia.
6. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
7. Inexistindo vícios no acórdão, impõe-se a rejeição dos embargos.
8. Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento: “A ausência de menção expressa ao art. 884, do Código Civil não configura omissão quando a decisão enfrenta, de forma suficiente, a tese do enriquecimento sem causa, especialmente ao fixar ou reduzir o valor da indenização com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no MS 14.649/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Seção, j. 26.03.2014, DJe 01.04.2014.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de embargos de declaração, opostos por PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Responsabilidade Civil, Indenização por Danos Morais com Pedido Liminar, movida por GUSTAVO NORBERTO SILVA, rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, reduzindo o quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais. Em suas razões recursais (ID90756827), o acionado, ora embargante, sustenta, em síntese, a existência de omissão no acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, uma vez que teria deixado de enfrentar a tese, expressamente deduzida no recurso de apelação, no sentido de que a condenação em valor superior aos parâmetros adotados pela jurisprudência viola o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, consagrado no artigo 884, do Código Civil. Neste diapasão, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja sanada a omissão apontada, com manifestação expressa sobre a aplicação do art. 884, do Código Civil, em especial quanto à vedação ao enriquecimento sem causa. Intimada, a parte autora, ora embargada, apresentou contrarrazões constantes do ID 90823447, nas quais alegou que não há omissão a ser sanada, pois a tese do enriquecimento sem causa foi afastada quando o colegiado reconheceu a necessidade de fixação da indenização em patamar moderado, apto a compensar o dano e cumprir a função pedagógica, sem gerar enriquecimento indevido. Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do § 1º, do art. 187, do Regimento Interno deste Tribunal, eis que se trata de embargos de declaração. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000052-58.2015.8.05.0259
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CASSIO MAGALHAES MEDEIROS (OAB:RS60702-A)
APELADO: GUSTAVO NORBERTO SILVA
Advogado(s): CRISTIANO VIEIRA DA COSTA (OAB:BA26882-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Inicialmente, observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos os embargos de declaração. A embargante apontou a existência de omissão no tocante a manifestação sobre o art 844, do Código Civil e a vedação ao enriquecimento sem causa. Cabe destacar que, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Considera-se omissa a decisão que deixa de apreciar pedido formulado ou ponto incidente sobre o qual devia o julgador manifestar-se para o fiel deslinde da questão que lhe foi posta, capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Entretanto, in casu, não se verifica a existência dos aludidos vícios. Em que pese a não menção expressa ao art. 844, do CC, evidencia-se que a questão foi didaticamente apresentada e que contém no acórdão fundamentação sobre todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia ao apreciar e conceder a redução do quantum indenizatório. Ressalte-se que a Terceira Câmara deste E. Tribunal, ao apreciar a matéria, procedeu à análise da tese do enriquecimento sem causa, e, inclusive, reduziu o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em estrita observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. In verbis: “...No que tange ao quantum indenizatório, a priori, é importante destacar que a indenização por dano moral deve buscar sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente gravar-lhe o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem assim prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação. Compete ao juiz, ao usar do livre arbítrio na fixação da indenização por dano moral, de valor inestimável, determinar quantia suficiente para minorar o sofrimento do pleiteante, sem proporcionar enriquecimento sem causa considerando, para tanto, condições das partes, nível social, o prejuízo sofrido e a intensidade da culpa. Isto posto, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o valor da indenização por dano moral não pode escapar ao controle do Superior Tribunal de Justiça”, bem como as peculiaridades do caso em questão, entendo que a sentença discutida merece reforma neste ponto, logo, determino a minoração do valor da condenação por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil reais)...” (GRIFO MEU) Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022, do CPC. Injustificável, portanto, irresignação manifestada pelo Embargante. Restou demonstrado o simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. A inexistência de vícios, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão embargado impõe a rejeição de embargos de declaração sob pena de contrariar o Código de Processo Civil. No mais, eventual análise aprofundada da questão caracteriza rediscussão da matéria decidida por ocasião do julgamento da apelação cível, cuja hipótese não é admitida em sede de embargos de declaração. Nesse sentido, os precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 356/STF - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535, do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2.Os Embargos de Declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Nos termos da Súmula nº 356/STF, a mera oposição dos embargos declaratórios preenche o requisito do prequestionamento. 4. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl no MS 14.649/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 01/04/2014). Ante o exposto, destarte, rejeito os embargos de declaração. É, pois, como voto. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000052-58.2015.8.05.0259
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PORTOCRED SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CASSIO MAGALHAES MEDEIROS (OAB:RS60702-A)
APELADO: GUSTAVO NORBERTO SILVA
Advogado(s): CRISTIANO VIEIRA DA COSTA (OAB:BA26882-A)
VOTO