PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA. DIFERENÇA MODERADA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. PARÂMETROS OBJETIVOS OBSERVADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por JORGE LIMA FONTES (ID 84834699) contra decisão monocrática proferida no bojo da Apelação Cível nº 8076556-83.2023.8.05.0001 (ID 84502508), que deu provimento ao apelo do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. para reformar a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos de revisão contratual. O agravante sustenta que a taxa de juros remuneratórios pactuada (1,80% a.m.) é abusiva, por ser superior à taxa média de mercado para a mesma operação e período (1,56% a.m.), requerendo o restabelecimento do julgado de piso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se a verificar se a diferença apurada entre a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo consignado e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil é suficiente para caracterizar a abusividade da cláusula e autorizar a intervenção judicial para revisão do pacto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição da abusividade de encargos contratuais em contratos bancários deve observar parâmetros técnicos e objetivos, sendo a revisão judicial medida excepcional, admitida apenas quando a taxa contratada se mostrar manifesta e excessivamente onerosa em relação à média praticada no mercado, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4. O contrato em análise, firmado em agosto de 2021 (ID 401843393), estipulou taxa de juros remuneratórios de 1,80% ao mês (23,87% ao ano). A taxa média de mercado para a mesma modalidade contratual (empréstimo consignado para servidores públicos), segundo dados do Banco Central do Brasil (série temporal nº 25467), era de 1,56% ao mês (20,43% ao ano). A diferença entre os percentuais, embora existente, não evidencia descompasso relevante ou abusividade flagrante que autorize a modificação do que foi livremente pactuado. 5. A jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.061.530/RS (Tema 27), reconhece que a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não configura abusividade, e admite a revisão apenas em hipóteses excepcionais, desde que demonstrada a discrepância substancial entre a taxa contratada e a média praticada no mercado, o que não se verifica no presente caso. 6. As taxas médias divulgadas pelo Banco Central servem como um importante referencial, mas não como um teto inflexível. Variações moderadas acima da média são consideradas como inseridas na margem de liberdade negocial das instituições financeiras, que precificam suas operações com base em uma série de fatores, incluindo o perfil de risco do cliente e os custos operacionais. 7. Não se olvide que os juros cobrados pela instituição bancária integram representam a compensação pela indisponibilidade do capital, além de refletirem o risco da inadimplência 8. A decisão agravada (ID 84502508) encontra-se devidamente fundamentada, em consonância com a jurisprudência dominante sobre o tema e os elementos objetivos dos autos, não havendo motivo jurídico para sua modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de cláusula de juros remuneratórios em contrato bancário exige a demonstração objetiva de abusividade, caracterizada por uma discrepância significativa e injustificada em relação à taxa média de mercado. 2. A mera superioridade da taxa contratada sobre a média divulgada pelo Banco Central, quando em patamar moderado, não autoriza, por si só, a intervenção judicial no contrato, por se inserir na esfera da autonomia privada e da livre pactuação. 3. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central constitui parâmetro técnico referencial, mas não absoluto, para análise da legalidade dos juros remuneratórios em contratos bancários. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, V, 'b', e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (Tema 27). Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica. PRESIDENTE Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora PROCURADOR DE JUSTIÇA (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076556-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JORGE LIMA FONTES
Advogado(s):ALEXANDRA LAPA SANTANA
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por JORGE LIMA FONTES contra decisão monocrática no bojo da Apelação nos autos nº 8076556-83.2023.8.05.0001 em face de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. que deu provimento ao recurso de apelação da instituição financeira (ID 84502508) nos seguintes termos: "[...] Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, V, alínea “b” do Código de Processo Civil, e considerando a jurisprudência vinculante firmada no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS (Tema 27/STJ), DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos autorais, inclusive quanto à devolução de valores. [...]" Inconformado, o autor interpôs o presente Agravo Interno (ID 84834699) e argumentou, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu é abusiva, uma vez que a mesma está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro à época da contratação. Sustenta ainda que, com base na tabela do Banco Central para contratos da mesma natureza, a taxa de juros real do empréstimo consignado, fixada em 1,80% ao mês, está acima da taxa média praticada no mercado à época da contratação, que era de 1,56% em agosto de 2021. Requer a reforma da decisão monocrática para que seja negado provimento ao Apelo do Banco e restabelecida a sentença de primeiro grau. O agravado apresentou contrarrazões no ID 86403708. Na resposta recursal, a parte pugnou pela manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos, requerendo o desprovimento do recurso. Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria da Segunda Câmara Cível, pedindo dia para julgamento. Salvador, documento assinado e datado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076556-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JORGE LIMA FONTES
Advogado(s): ALEXANDRA LAPA SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Verifico que o agravo interno atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade processual, motivo porque conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à análise da existência de abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios cobrados no contrato convencionado entre os demandantes. No mérito, a parte agravante insiste na tese de que a taxa de juros de 1,80% ao mês, estipulada no contrato de empréstimo consignado, é abusiva por superar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma operação e período, que seria de 1,56% ao mês. Argumenta que tal discrepância, por si só, justificaria a revisão judicial do contrato e a manutenção da sentença de primeiro grau, que havia sido reformada pela decisão monocrática ora agravada. Neste quesito, a argumentação do agravante, embora bem articulada, não se revela suficiente para infirmar os fundamentos da decisão monocrática. A mera alegação de que a taxa contratual supera a taxa média de mercado não é, isoladamente, fator determinante para a caracterização da abusividade, exigindo-se uma análise mais aprofundada das circunstâncias do caso concreto e dos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência pátria. Como se sabe, a identificação da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários não se resume a uma simples comparação aritmética entre a taxa pactuada e a média de mercado. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que a revisão de tais taxas é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de forma cabal, a existência de uma onerosidade excessiva que coloque o consumidor em desvantagem exagerada. Conforme consignado na decisão ora atacada e assentado no REsp 1.061.530/RS (Tema 27), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos pela Corte Superior de Justiça, a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios pode ser admitida de modo excepcional, quando cabalmente demonstrada a onerosidade excessiva imposta ao consumidor em comparação à taxa média praticada pelo mercado financeiro. Ainda que não se trate de critério absoluto, a taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro técnico idôneo e objetivamente verificável para aferição da eventual abusividade dos encargos remuneratórios pactuados em contrato, posto que refletem uma média ponderada de contratos de natureza heterogênea quanto a prazos, riscos, garantias e modalidades. Serão, pois, consideradas abusivas as taxas que destoem significativamente da média apurada pelo Banco Central para a mesma espécie contratual. No particular dos autos, a diferença entre a taxa contratada (1,80%) e a taxa média de mercado (1,56%) é de 0,24 ponto percentual. Essa oscilação, embora existente, não se revela de magnitude suficiente para caracterizar um desequilíbrio contratual flagrante ou uma onerosidade manifestamente excessiva a ponto de justificar a intervenção do Poder Judiciário. Pequenas flutuações acima da média são inerentes à dinâmica do mercado de crédito, refletindo a análise de risco individualizada, os custos operacionais da instituição financeira e a própria liberdade de pactuação, resguardada pela autonomia privada. Não se olvide que os juros cobrados pela instituição bancária integram representam a compensação pela indisponibilidade do capital, além de refletirem o risco da inadimplência. Assim, desde que compatíveis com as médias de mercado, os encargos pactuados não configuram abusividade, sendo legítima sua estipulação no âmbito contratual. Em conclusão, a mera superação em percentual módico da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com o índice publicado no Sistema Gerenciador de Séries Temporais para o segmento específico em questão, não evidencia desequilíbrio contratual, notadamente no particular dos autos em que não foram demonstrados outros elementos que evidenciem onerosidade excessiva. Inexistindo demonstração objetiva de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, revela-se descabida a intervenção judicial para revisão do contrato com base exclusivamente nesse fundamento, sob pena de afronta ao princípio do pacta sunt servanda e à autonomia privada, pilares da disciplina contratual. Portanto, não se verifica qualquer ilegalidade ou vício material que justifique a reforma pretendida. A parte agravante não trouxe elementos novos ou argumentos jurídicos aptos a derruir as conclusões lançadas na decisão de ID 84502508, razão pela qual, impõe-se a sua manutenção integral. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno para manter a decisão agravada, pelas razões anteriormente expendidas. Publique-se. Intimem-se. Sala de sessões, documento assinado e datado de forma eletrônica. Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora (09)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076556-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JORGE LIMA FONTES
Advogado(s): ALEXANDRA LAPA SANTANA
VOTO