PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE DOCUMENTO CUMULADA COM NULIDADE DE ATO JURÍDICO. REGISTROS IMOBILIÁRIOS LAVRADOS APÓS O FALECIMENTO DO OUTORGANTE. PROCURAÇÃO EXTINTA (ART. 682, II, CC). NULIDADE ABSOLUTA. ART. 214 DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. ATOS INCONVALIDÁVEIS PELO DECURSO DO TEMPO. ART. 166, II, E 169 DO CÓDIGO CIVIL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO AFASTADA. ART. 75 DA LOJE/BA. AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. GRILAGEM DE IMÓVEL PÚBLICO. IMPRESCRITIBILIDADE E INALIENABILIDADE. ARTS. 183, §3º, E 191, PARÁGRAFO ÚNICO, CF. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. RECONVENÇÃO INADMISSÍVEL. NATUREZA ESPECÍFICA DA DEMANDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I - O sistema registral brasileiro fundamenta-se nos princípios da segurança jurídica, continuidade e legalidade, todos severamente comprometidos quando escrituras públicas e registros imobiliários são lavrados mediante procuração já extinta pelo falecimento do outorgante, tornando absolutamente nulos os atos subsequentes. II - A competência da Vara de Registros Públicos decorre do art. 75 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, que expressamente atribui a esse juízo especializado o processamento e julgamento de causas referentes aos Registros Públicos, incluindo ações declaratórias de nulidade de atos registrais eivados de vícios formais e materiais. III - Tratando-se de matéria de ordem pública, a legitimidade ativa para pleitear o cancelamento de registros eivados de nulidade absoluta não se limita aos titulares de direitos subjetivos, podendo ser reconhecida a qualquer interessado, especialmente quando comprovada a existência de fraude registral e tentativa de apropriação de patrimônio público. IV - Os bens públicos são imprescritíveis, inalienáveis e impenhoráveis, não podendo ser objeto de aquisição originária por particulares mediante usucapião ou qualquer outro modo que prescinda de título legítimo, conforme arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal e art. 102 do Código Civil. V - A reconvenção revela-se inadmissível em ação de natureza específica voltada à verificação de vícios de legalidade em atos registrais, cuja essência reside na tutela da fé pública e preservação da regularidade do sistema registral, não comportando ampla dilação probatória nem alteração do eixo da controvérsia para disputa patrimonial entre particulares. VI - Nega-se provimento aos recursos. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações cíveis simultâneas nº 0064253-38.2007.8.05.0001, em que são partes, como Apelantes, ESPÓLIO DE JOEL LEAL DE MORAES, MARIA MERCIA BARRETO LEAL DE MORAES, JOSE CARLOS SANTOS SILVA, JORGEVAL JONAS DE SOUSA, ALBA SHIRLEI SCAGLIONI FISS e MILTON FERNANDO FISS e, como Apelados, JORGEVAL JONAS DE SOUSA, JOSE CARLOS SANTOS SILVA, ESPÓLIO DE JOEL LEAL DE MORAES, MARIA MERCIA BARRETO LEAL DE MORAES, ALBA SHIRLEI SCAGLIONI FISS e MILTON FERNANDO FISS: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da relatora. Sala das sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0064253-38.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA MERCIA BARRETO LEAL DE MORAES e outros (5)
Advogado(s): BRUNO JOVINIANO DE SANTANA SILVA, ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como JOEL LEAL DE MORAES, PRISCILA BARRETO LEAL DE MORAES, GERALDO LEONY MACHADO, EMERSON LIRA REY
APELADO: JORGEVAL JONAS DE SOUSA e outros (5)
Advogado(s):EMERSON LIRA REY, BRUNO JOVINIANO DE SANTANA SILVA, GERALDO LEONY MACHADO, ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como JOEL LEAL DE MORAES, PRISCILA BARRETO LEAL DE MORAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelo ESPÓLIO DE JOEL LEAL DE MORAES e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos de Salvador/BA, nos autos da ação declaratória de falsidade de documento cumulada com nulidade de ato jurídico proposta por JORGEVAL JONAS DE SOUSA e JOSE CARLOS SANTOS SILVA em face de JOEL LEAL DE MORAES e outros, que julgou procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial para declarar a nulidade absoluta das matrículas nº 20.150, 16.967 e 17.890, registradas no 7º Ofício de Registro de Imóveis; declarar a nulidade das escrituras públicas lavradas em 02/04/2002 no 2º Ofício de Notas de Salvador e em 14/01/2003 no 8º Tabelionato de Notas de Salvador; determinar ao 3º Ofício Predial que promova providências quanto à sobreposição da matrícula nº 41.388 em área pública titularizada pelo Município de Salvador. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Em suas razões recursais (id. 86492538), o Espólio de Joel Leal de Moraes e outros sustentam, em síntese, que "a Vara de Registros Públicos é absolutamente incompetente para julgar ação de nulidade de negócio jurídico, sendo competente apenas para processar e julgar causas que se refiram aos registros públicos em procedimentos administrativos, não se aplicando às ações de nulidade de negócio jurídico que envolvam controvérsia sobre a propriedade de imóveis". Asseveram que "diante do manifesto interesse público, considerando que as áreas pertenciam ao Município de Salvador, que inclusive se manifestou nos autos, a competência seria da Vara da Fazenda Pública, nos termos do art. 76, §2º, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia". Aduzem que "os autores não possuem legitimidade ativa para questionar os registros dos réus, uma vez que seus próprios títulos derivam de procuração substabelecida após o falecimento do outorgante, o que igualmente os torna nulos e os impede de questionar atos alheios contaminados pelo mesmo vício". Argumentam que "o indeferimento da reconvenção decorreu de equivocada compreensão de que se tratava de procedimento administrativo, quando, na realidade, aplica-se o rito do processo civil, sendo plenamente cabível a reconvenção quando há identidade de causa de pedir". Por fim, pugnam pelo provimento do recurso, no sentido de reconhecer a incompetência do Juízo Registral com remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública, ou, subsidiariamente, a ilegitimidade ativa dos autores e o acolhimento da reconvenção, com a consequente declaração de nulidade de todos os títulos viciados. Em suas razões recursais (id. 86492542), Jorgeval Jonas de Sousa e Jose Carlos Santos Silva sustentam, em síntese, que "a sentença foi proferida por juízo absolutamente incompetente, vez que o objeto principal da ação consiste na nulidade do negócio jurídico, considerando que um dos signatários, Gildérico Moreira Góes, já havia falecido à época da lavratura, sendo o cancelamento do registro apenas consequência". Asseveram que "a competência seria do Juízo Cível comum, cabendo à Vara de Registros Públicos apenas casos de nulidade administrativa de registro, não se estendendo às ações de nulidade de negócio jurídico que envolvam discussão sobre a validade de escrituras públicas". Aduzem que "a sentença contém julgamento extra petita, ao conceder benefício ao Município de Salvador, que não integrava os polos da relação processual, violando o princípio da adstrição previsto nos arts. 141 e 492 do CPC". Argumentam que "a escritura dos réus era materialmente falsa, assinada por Gildérico Moreira Góes, já falecido, e com assinatura falsificada de Roque Pinto Góes, configurando nulidade absoluta, ao passo que a aquisição dos apelantes foi lavrada por procurador que desconhecia o óbito do outorgante, caracterizando boa-fé e devendo ser preservada". Por fim, pugnam pelo provimento do recurso, no sentido de reconhecer a nulidade da sentença por incompetência e julgamento extra petita, e, subsidiariamente, a reforma para declarar válida sua aquisição, mantendo o cancelamento apenas do registro dos réus. Contrarrazões sob id. 86492545 e id. 86492548, pelo não provimento dos recursos. Parecer da douta Procuradoria de Justiça (id. 91588850) pelo conhecimento e improvimento das apelações. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/Ba, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0064253-38.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA MERCIA BARRETO LEAL DE MORAES e outros (5)
Advogado(s): BRUNO JOVINIANO DE SANTANA SILVA, ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como JOEL LEAL DE MORAES, PRISCILA BARRETO LEAL DE MORAES, GERALDO LEONY MACHADO, EMERSON LIRA REY
APELADO: JORGEVAL JONAS DE SOUSA e outros (5)
Advogado(s): EMERSON LIRA REY, BRUNO JOVINIANO DE SANTANA SILVA, GERALDO LEONY MACHADO, ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como JOEL LEAL DE MORAES, PRISCILA BARRETO LEAL DE MORAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cingem-se as irresignações recursais contra sentença que julgou procedente ação declaratória de falsidade de documento cumulada com nulidade de ato jurídico, reconhecendo a nulidade absoluta de matrículas e escrituras públicas lavradas mediante procuração extinta pelo falecimento do outorgante. Ambos os apelantes suscitam preliminares de incompetência absoluta do Juízo de Registros Públicos e ilegitimidade ativa, além de questões de mérito atinentes à validade dos títulos e à admissibilidade da reconvenção. Inicio pelo exame das preliminares arguidas, que, caso acolhidas, obstam a análise meritória da causa. Passo, portanto, a enfrentar as questões suscitadas pelos apelantes, começando pela alegada incompetência absoluta do Juízo de Registros Públicos. Quanto à competência do juízo especializado, é imperioso reconhecer que a Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, em seu art. 75, estabelece de modo inequívoco as atribuições da Vara de Registros Públicos. Vejamos: "Art. 75 - Compete aos Juízes das Varas de Registros Públicos: I - processar e julgar as causas que se refiram aos Registros Públicos, inclusive as do Registro Torrens; (...) III - exercer as atribuições jurisdicionais conferidas aos Juízes de Direito pela legislação concernente aos Serviços Notariais e de Registro." A pretensão deduzida na petição inicial volta-se precisamente à declaração de nulidade de atos registrais e notariais, consubstanciados em escrituras públicas e registros imobiliários eivados de vícios formais e materiais de ordem absoluta. Não se trata, em sua essência, de mera disputa possessória ou dominial entre particulares, mas sim de ação destinada à tutela da fé pública e à preservação da regularidade do sistema registral, matéria afeta, por excelência, à competência do juízo especializado. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de reconhecer a competência da Vara de Registros Públicos para processar e julgar ações que visem ao cancelamento de matrículas imobiliárias eivadas de nulidade, ainda que o pedido venha cumulado com questões atinentes à nulidade de negócios jurídicos subjacentes. A competência é determinada pela natureza da causa e pelo pedido principal, conforme se depreende do seguinte precedente: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. OBJETO PRINCIPAL DA DEMANDA. DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL E ABERTURA DE NOVA MATRÍCULA PARA O PAVIMENTO SUPERIOR. COMPETÊNCIA DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. No presente caso, o objeto do feito principal visa o desmembramento do imóvel e a abertura de nova matrícula para o pavimento superior, que caso procedente, acarretará na suspensão do leilão em relação a parte superior. 2. Cediço que para a determinação da competência em razão da matéria é necessário analisar o pedido e a causa de pedir formulados pelo autor em sua petição inicial, notadamente porque o conteúdo da pretensão é que definirá o Juízo competente para o julgamento da causa. Nesta linha de intelecção, cumpre, pois, transcrever o art. 75 da Lei de Organização Judiciária do Estado que elenca a causas e atribuições do Juízo da Vara de Registros Públicos. 3. Desta feita, verifica-se que o objeto principal da presente ação se refere a retificação do registro do imóvel, enquadrando-se na competência da Vara de Registros Públicos. 4. O voto é no sentido de julgar improcedente o presente conflito negativo de competência, declarando o Juízo de Direito da 1.ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Registros Públicos da Comarca de Alagoinhas competente para processar e julgar a ação n.º 8004633-22.2022.8.05.0004. (TJ-BA - Conflito de competência: 80025337220238050000, Relatora: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Data de Julgamento: 13 de março de 2024) No caso dos autos, o pedido principal formulado na exordial consiste justamente no cancelamento de matrículas e escrituras públicas, fundado na constatação de vícios formais insanáveis. A circunstância de haver interesse do Município de Salvador na causa não desloca a competência para a Vara da Fazenda Pública, porquanto o ente público não figura como parte na relação processual, mas apenas como interessado em razão da afetação de seu patrimônio pelos atos fraudulentos perpetrados. Ademais, a competência absoluta em razão da matéria prepondera sobre a competência em razão da pessoa, nos termos da legislação de organização judiciária. Assim, rejeito a preliminar de incompetência absoluta suscitada pelos apelantes. Igualmente sem razão os apelantes quando alegam ilegitimidade ativa dos autores para pleitear o cancelamento dos registros. Conforme bem salientou a douta Procuradoria de Justiça em seu abalizado parecer, tratando-se de matéria de ordem pública, a legitimidade ativa para pleitear o cancelamento de registros eivados de nulidade absoluta não se restringe aos titulares de direitos subjetivos. A nulidade absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado ou a requerimento de qualquer interessado, consoante estabelece o art. 168, parágrafo único, do Código Civil. No caso concreto, os autores demonstraram interesse jurídico na declaração de nulidade dos atos registrais, uma vez que adquiriram direitos sobre imóveis cuja cadeia dominial está sendo questionada. Ainda que eventualmente seus próprios títulos também possam ser objeto de controvérsia futura, tal circunstância não os impede de questionar a validade de registros anteriores na cadeia sucessória, especialmente quando fundamentados em procuração extinta pelo falecimento do outorgante. Assim, rejeito igualmente a preliminar de ilegitimidade ativa. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia central dos autos reside na validade jurídica de escrituras públicas e registros imobiliários lavrados mediante procuração extinta em razão do falecimento do outorgante. Os elementos probatórios coligidos aos autos demonstram, de modo inequívoco, que Gildérico Moreira Góes faleceu em 10 de maio de 1999, conforme certidão de óbito acostada aos autos. Não obstante, foram lavradas escrituras públicas em seu nome, mediante procuração, nos anos de 2002 e 2003, ou seja, vários anos após seu óbito. O Código Civil é categórico ao estabelecer, em seu art. 682, inciso II, que o mandato extingue-se pela morte do mandante ou do mandatário. Trata-se de causa legal de extinção do vínculo representativo, que opera automaticamente com o evento morte, independentemente de comunicação aos interessados ou de registro em cartório. A partir do falecimento do outorgante, a procuração perde sua eficácia jurídica, tornando-se inválido qualquer ato praticado pelo mandatário em nome do falecido. No caso dos autos, as escrituras públicas e os registros questionados foram lavrados nos anos de 2002 e 2003, ou seja, muito após o falecimento do outorgante, evidenciando, de forma inequívoca, a ausência de validade jurídica de tais atos. O sistema registral brasileiro baseia-se nos princípios da segurança jurídica, da continuidade e da legalidade, todos gravemente violados quando se permite que atos sejam praticados em nome de pessoa já falecida, mediante procuração extinta. O argumento de boa-fé invocado pelos apelantes não prospera para convalidar atos praticados mediante instrumento jurídico extinto. Embora o art. 689 do Código Civil ressalve a validade de atos praticados pelo mandatário que desconhecia o falecimento do mandante, tal disposição aplica-se apenas aos negócios celebrados imediatamente após a morte, antes que o mandatário tomasse conhecimento do fato. No caso concreto, as escrituras foram lavradas vários anos após o óbito do outorgante, circunstância que afasta qualquer presunção de desconhecimento. A jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que a extinção do mandato pela morte do mandante torna nulos os atos subsequentes praticados pelo procurador, ainda que de boa-fé: EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO IMEDIATA DO MANDATO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO ART . 682, II, DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O FALECIMENTO RECONHECIDA. A extinção do mandato judicial no caso de falecimento do mandante se opera imediatamente, porque a cessação dos poderes conferidos coincide com a extinção da capacidade de manifestação volitiva que deriva da morte da pessoa natural. Os atos de vontade praticados por patrono sem procuração nos autos são considerados inexistentes, por ausência de pressuposto essencial ao seu aperfeiçoamento . Nesses casos impõe-se a suspensão do processo com vistas a regularizar a representação da parte, nos termos do art. 313 do CPC. Excetuadas as hipóteses de urgência e os atos praticados a fim de sanar a própria irregularidade, a interpretação cabível ao microssistema legal da suspensão processual é a de que os efeitos da decisão que suspende o processo em razão da morte ou da perda de capacidade processual da parte retroagem à data em que ocorreu o fato gerador da suspensão. Os atos que dependem de especial manifestação de vontade das partes, como a interposição de recursos e a negociação de direitos, e os atos decisórios que dela decorram devem ser declarados nulos. Agravo de petição dos executados a que se dá provimento. (TRT-9 - AP: 0000941-95.2016.5 .09.0653, Relator.: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU, Data de Julgamento: 23/02/2024, Seção Especializada, Data de Publicação: 26/02/2024) Ademais, conforme demonstrado nos autos e ressaltado pelo Ministério Público, há evidências de que as áreas objeto dos registros impugnados pertencem ao patrimônio público do Município de Salvador, consoante documentação acostada aos autos. A Constituição Federal, em seus arts. 183, §3º, e 191, parágrafo único, estabelece de modo categórico a imprescritibilidade e inalienabilidade dos bens públicos, não podendo ser objeto de usucapião ou de qualquer outra forma de aquisição originária. A doutrina de Hely Lopes Meirelles, referência na matéria, é enfática ao afirmar: "Os bens públicos são, em regra, imprescritíveis, impenhoráveis e não sujeitos à oneração. (...) A imprescritibilidade dos bens públicos decorre como consequência lógica de sua inalienabilidade originária. E é fácil demonstrar a assertiva: se os bens públicos são originariamente inalienáveis, segue-se que ninguém os pode adquirir enquanto guardarem essa condição. Daí não ser possível a invocação de usucapião sobre eles." (Hely Lopes Meirelles, in "Direito Administrativo Brasileiro", Ed. RT, 44ª ed. atualizada, 2020, p. 564) Os elementos probatórios constantes dos autos evidenciam tentativa de grilagem de terras públicas, mediante utilização de documentos fraudulentos e registros eivados de nulidade. Tal prática atenta gravemente contra o patrimônio público e contra os princípios da moralidade administrativa e da legalidade, impondo-se o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos registrais. A Lei de Registros Públicos, em seu art. 214, estabelece que "as nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta". Portanto, comprovada a nulidade absoluta dos atos registrais, impõe-se seu cancelamento, não podendo ser convalidados pelo decurso do tempo, nos termos dos arts. 166, inciso II, e 169 do Código Civil. A Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal corrobora tal entendimento, ao dispor que "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0310707-43.2017.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: KNITTEL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A e outros Advogado (s): BRUNO MAIA NOGUEIRA, MATEUS ALMEIDA VIVEIROS SA, CANDIDO EMANOEL VIVEIROS SA FILHO, MARIA DELCINHA NOGUEIRA MOREIRA NETA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO RECURSOS DE APELAÇÃO SIMULTÂNEOS. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REGISTRO PÚBLICO DE BEM IMÓVEL. DESMEMBRAMENTO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL. PROVAS DE IRREGULARIDADE NA ABERTURA DE MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS. NULIDADE. CANCELAMENTO DAS MATRÍCULAS. POSSIBILIDADE. OUTRAS MATÉRIAS QUE DEVEM SER SOLUCIONADAS NA VIA CONTENCIOSA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I – O cerne da inconformidade em apreço reside no alegado desacerto da sentença que reconheceu a existência de nulidade absoluta e declarou o cancelamento da matrículas imobiliárias de nº 107.234, 141 .433, 143.191, 149.904, 149.905, 162 .924 e 161.116, constantes do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador. II – Requisitada diligências junto aos Tabelionatos de Notas em que há menção da lavratura das escrituras públicas dos imóveis, foram encaminhadas certidões negativas acerca de registro de escritura pública em nome do Espólio e respectivo representante (ID 31752830 e ID 31752937), que seria proprietário do imóvel de matrícula nº 107.234 (ID 31752787) . III – Há informação, ainda, no sentido de que os livros utilizados na serventia do 1º Tabelionato de Notas em 2007 foram os de nº 1431/1441, e, especificamente, em 21/5/2007, o livro escriturado foi o de nº 1435 (ID 31752936), corroborando a assertiva de que não foi o Livro 218, como consta do documento de ID 31752787. III – A Lei nº 6.015/73 – Lei de Registros Publicos, assim dispõe que “As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta.” IV – Diante das inúmeras irregularidades documentadas nos autos, não se vislumbra solução diversa do reconhecimento da nulidade do registro de nº 107 .234 e daqueles subsequentes ao seu desmembramento, nos termos do artigo 214 da Lei de Registros Publicos. V – Eventual boa fé dos adquirentes/apelantes e os prejuízos decorrentes da aquisição dos imóveis em questão, devem ser solucionados pelos meios próprios, não tendo o condão de elidir o cancelamento das matrículas, quando eivadas de nulidade em seus registros – conforme exaustivamente demonstrado no presente feito. Inteligência dos artigos 216 e 216-A da Lei de Registros Publicos. Precedentes . VI – Recursos de Apelação não providos, preservando a sentença que determinou o cancelamento da matrículas imobiliárias de nº 107.234, 141.433, 143.191, 149 .904, 149.905, 162.924 e 161.116, constantes do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador . Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de apelação simultâneo de nº 0310707-43.2017.8.05 .0001, em que são apelantes KNITTEL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A e outro, e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 03107074320178050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 28/03/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2024) Quanto à alegação de que a sentença contém julgamento extra petita por ter determinado providências em favor do Município de Salvador, que não integra os polos da relação processual, não merece acolhida. Ora, tratando-se de matéria de ordem pública, uma vez constatada a existência de sobreposição de áreas públicas, impõe-se ao magistrado adotar as providências necessárias para resguardar o patrimônio público, ainda que não haja pedido expresso nesse sentido. A determinação de que o 3º Ofício Predial promova as providências quanto à sobreposição da matrícula nº 41.388 em área pública titularizada pelo Município de Salvador não configura julgamento extra petita, mas sim decorrência lógica do reconhecimento da nulidade dos registros fraudulentos e da proteção do patrimônio público, que constitui dever do Estado e interesse de toda a coletividade. Por fim, quanto ao indeferimento da reconvenção, entendo que o magistrado de primeiro grau agiu com acerto. A reconvenção revela-se inadmissível em ação de natureza específica voltada à verificação de vícios de legalidade em atos registrais. O processo em exame não se destina à solução de controvérsia possessória ou dominial entre particulares, mas sim à verificação de vícios de legalidade em atos registrais, tema de ordem pública que reclama apreciação por juízo especializado. Conforme ressaltou o MP de primeiro grau: "é incabível reconvenção e denunciação à lide em sede de processo administrativo, posto que não se trata de ação de rito comum regida pelo Código de Processo Civil. Em qualquer processo administrativo a aplicação do CPC é subsidiária, portanto, figuras como reconvenção e denunciação à lide não são admitidas, vez que não há previsão, na Lei nº12209/2011, das referidas figuras processuais". A pretensão reconvencional, ao demandar dilação probatória extensa e alterar o eixo da controvérsia para uma disputa patrimonial, revela-se manifestamente incompatível com a finalidade desta ação, cuja essência reside na tutela da fé pública e na preservação da regularidade do sistema registral. Eventual pleito dessa natureza deveria ser deduzido em ação própria, onde se assegurasse o devido contraditório e a ampla produção de provas, não sendo cabível sua inserção incidental nos presentes autos. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos recursos de apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em atenção à regra inserta no art. 85, § 11º do CPC, majoro a verba honorária fixada na origem para o patamar de 20% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Sala das sessões, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0064253-38.2007.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA MERCIA BARRETO LEAL DE MORAES e outros (5)
Advogado(s): BRUNO JOVINIANO DE SANTANA SILVA, ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como JOEL LEAL DE MORAES, PRISCILA BARRETO LEAL DE MORAES, GERALDO LEONY MACHADO, EMERSON LIRA REY
APELADO: JORGEVAL JONAS DE SOUSA e outros (5)
Advogado(s): EMERSON LIRA REY, BRUNO JOVINIANO DE SANTANA SILVA, GERALDO LEONY MACHADO, ESPÓLIO DE registrado(a) civilmente como JOEL LEAL DE MORAES, PRISCILA BARRETO LEAL DE MORAES
VOTO