PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0570725-46.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLAUDECIR ROBERTO MAGRI
Advogado(s): SUELY MARIA DA SILVA registrado(a) civilmente como SUELY MARIA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


ACORDÃO


 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTS. 180, CAPUT, E 304 C/C 297, TODOS DO CÓDIGO PENAL. 1) ADMISSIBILIDADE. GRATUIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 2) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. 3) MÉRITO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS QUANTO AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PALAVRA DAS TESTEMUNHAS E CONFISSÃO NA FASE INQUISITIVA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA ADEQUADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44 DO CP. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU, RECONHECENDO, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EXCLUSIVAMENTE QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 180, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA.

I. CASO EM EXAME.

1. Emerge dos autos que o Magistrado de primeiro grau condenou a Recorrente pela prática do delito tipificado no art. 180, caput, e do art. 304 c/c art. 297, todos do CP, à pena de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa.

2. Consta da denúncia que, no dia 20/12/2016, por volta das 09:45 horas, na BR-324, no KM 617, próximo ao Makro Atacadista, bairro de Pirajá, Policiais Rodoviários Federais abordaram o veículo de marca/modelo VW/VOYAGE, cor prata, ostentando placa policial OLB-0726, que estava sendo conduzido pelo denunciado. Durante a abordagem, os policiais suspeitaram do CRLV apresentado pelo denunciado e, após verificação detalhada no sistema, constataram que a placa original do veículo era OKZ-6717, com restrição de furto/roubo. Em posse do denunciado, além de objetos pessoais, também foram encontrados: 02 (duas) Carteiras de habilitação em nome do mesmo; CRLVs e CRV assinado do veículo HONDA/NXR 1501 BROS, placa policial OUK-9039, tendo o nome de Claudecir como comprador; CRLV do veículo VW/NOVO VOYAGE, placa policial OLB-0726; CRLV do veículo Honda/CG150, placa policial JSX-0427, CRLVs e CRV; CRLVs e CRV em branco da HONDA/CG 150 TITAN, placa policial OUZ-7607; uma etiqueta da Volkswagen com código de barras de um veículo; cópia colorida da etiqueta destrutiva de um veículo FIAT, numeração F7932266, dentre outros objetos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

3. Inconformado, o Recorrente interpôs o presente recurso, suscitando, preliminarmente, nulidade por inépcia da denúncia, que não teria descrito, nem mesmo resumidamente, a conduta imputada ao recorrente. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória, aduzindo que os policiais rodoviários federais não se recordavam com precisão da diligência e dos detalhes da prisão, nem sequer do denunciado. Ressalta que apenas confessou ter comprado o veículo pela OLX, negando conhecimento da origem ilícita do bem.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

4. Antes de adentrar a análise das teses defensivas, cumpre apreciar, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de receptação (art. 180, caput, do CP).

4.1 Cumpre ressaltar que a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, se baseia na pena efetivamente cominada na sentença condenatória, tendo por termo inicial o recebimento da denúncia ou queixa. Em outros termos: depois de declarada a pena a ser cumprida, em ato contínuo, verifica-se se houve lapso temporal suficiente para a ocorrência da prescrição retroativa, regredindo a partir da data da publicação da sentença condenatória transitada em julgado até a data do recebimento da denúncia.

4.2 Compulsando os autos, constata-se que o apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão pelo referido delito. De acordo com o art. 109, V, do Código Penal, a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos quando o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois) anos. Da análise do feito, verifica-se que entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 11/01/2018, e a publicação da sentença condenatória, em 21/10/2024, transcorreu lapso temporal superior a 6 (seis) anos, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional nesse período.

4.3 Desse modo, como do recebimento da denúncia até a data da publicação da sentença condenatória passaram-se mais de 6 (seis) anos, não pairam dúvidas de que a pretensão punitiva estatal foi atingida pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.

5. Ultrapassada a questão, passo à análise do mérito, que se restringe agora à condenação pelo crime de uso de documento falso (art. 304 c/c 297 do CP).

6. Vige, no direito brasileiro, o princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final, de forma que o Réu é presumido inocente, incumbindo à acusação comprovar o cometimento do crime, deixando inconteste a materialidade e sua autoria.

7. No que concerne ao crime objeto de irresignação, a materialidade delitiva está provada por meio dos documentos acostados na exordial, sobretudo por meio do termo dos Autos de Exibição e Apreensão (Id. 80093899, fl. 21), que registra a apreensão dos vários documentos em posse do apelante; e pelos laudos periciais (Id. 80093901, fl 11-42), que concluíram pela inautenticidade dos documentos apresentados pelo réu aos policiais; bem como nos depoimentos colhidos, em sede policial e em juízo. A autoria também é inconteste, sobretudo quando considerado os depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante e pela confissão colhida em fase investigativa.

8. Observa-se, ainda que uma das policiais não tenha se recordado dos fatos, a declaração dos policiais rodoviários federais – Tadeu Pedreira Alves e Rogério Tosta – relatam de forma segura e coesa como se deu a dinâmica da ocorrência. Importante salientar que a palavra de policiais é revestida de fé pública, merecedora não só da comum credibilidade como também de presunção de veracidade. De acordo com o entendimento consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, a credibilidade desses depoimentos somente pode ser afastada por prova estreme de dúvida.

8. Em seu interrogatório policial, o Recorrente confessou ter plena consciência da origem ilícita do veículo e dos documentos. Tal confissão, embora retratada em juízo, constitui relevante elemento de convicção quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorre no caso em tela, eis que a versão apresentada coincide com as declarações prestadas pelos policiais que participaram da diligência.

9. Pontue-se que a versão apresentada pelo Recorrente em juízo, de que adquiriu o veículo pela OLX de pessoa identificada apenas como "Antônio", sem contrato de compra e venda, pagando valor abaixo do mercado, por se tratar de veículo "Pokemon" (financiado com parcelas não quitadas), não se mostra crível e é contrariada pelos demais elementos probatórios, notadamente pelos laudos periciais que atestaram a falsidade dos documentos. Ademais, o próprio Recorrente admitiu que já foi processado anteriormente pelo mesmo motivo, o que evidencia sua familiaridade com a prática delitiva. Tal circunstância, inclusive, fora consignada em decisão de primeiro grau, quando da avaliação de sua conduta social nas circunstâncias do crime (Art. 59 do Código Penal), vejamos: “A conduta social do réu não é boa, pois responde pelos crimes de receptação, associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículos, conforme ações penais nº 0506382-36.2020.8.05.0001 e 0537877-35.2019.8.05.0001.”

10. Desta maneira, a prova dos autos é adequada a comprovar que a apelante praticou o crime de uso de documento falso, inexistindo dúvidas sobre a sua conduta delituosa, mormente que nos termos do artigo 156, primeira parte, do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, não tendo a defesa logrado êxito em comprovar a veracidade de suas afirmações.

11. Por fim, à vista do reconhecimento da extinção da punibilidade quanto ao crime de receptação, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, e 110, §1º, c/c o art. 109, V, todos do Código Penal, imperioso consignar o redimensionamento da pena do Recorrente de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 22 (vinte e dois) dias-multa, para 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 11 (onze) o número de dias-multa.

12. Por oportuno, abstenho de proceder a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos dos requisitos elencados no art. 44, do Código Penal, ratificando a fundamentação da decisão primeva, eis que o Recorrente não preenche os requisitos subjetivos necessários para a obtenção do benefício. Conforme se depreende dos autos, o Magistrado de primeiro grau fundamentou adequadamente a negativa de substituição, destacando especialmente a conduta social desfavorável do réu, que responde a outras ações penais de natureza semelhante, revelando habitualidade delitiva, conforme comprovado pela posterior condenação transitada em julgado no processo nº 0506382-36.2020.8.05.0001, por crimes de receptação, associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículos.

13. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, não provimento do recurso interposto pelo réu, reconhecendo, de ofício, a extinção da punibilidade, exclusivamente quanto ao crime previsto no artigo 180, caput do CP.

IV. DISPOSITIVO.

14. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO, PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0570725-46.2017.8.05.0001, em que figura como apelante CLAUDECIR ROBERTO MAGRI e como apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, DECLARANDO, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, exclusivamente quanto ao crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, data de inclusão no sistema.


Presidente


Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0570725-46.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLAUDECIR ROBERTO MAGRI
Advogado(s): SUELY MARIA DA SILVA registrado(a) civilmente como SUELY MARIA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Versam os autos sobre Apelação Criminal interposta pelo CLAUDECIR ROBERTO MAGRI, irresignado com a sentença condenatória proferida nos autos da ação penal nº. 0570725-46.2017.8.05.0001, que tramitou perante o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador/BA, cujo teor o condenou a uma pena definitiva de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 180, caput, e do art. 304 c/c art. 297, todos do CP.


Narrou a denúncia que, “no dia 20.12.2016, por volta das 09:45 horas, na BR-324, no KM 617, próximo ao mercado Makro Atacadista, bairro de Pirajá, Policiais Rodoviários Federais estavam em ronda quando abordaram o veículo de marca/modelo VW/VOYAGE, cor prata, ostentando placa policial OLB-0726, que estava sendo conduzido pelo denunciado CLAUDECIR. Durante a abordagem, os policiais suspeitaram que o CRLV apresentado pelo denunciado e, após verificação detalhada no sistema, constataram que a placa original do veículo era OKZ-6717, com restrição de furto e roubo. Em posse do denunciado, além de objetos pessoais, também foram encontrados:- 02 (duas) Carteiras de habilitação em nome do mesmo;- 01 (um) aparelho celular da marca Land Rover na cor preta, 01 (um) aparelho celular da marca Motorola na cor preta;- 01 (um) alvará de soltura em nome do denunciado da 2ª Vara Criminal de Simões Filho;- CRLVs e CRV assinado do veículo HONDA/NXR 1501 BROS, placa policial OUK-9039, tendo o nome de Claudecir como comprador (laudo fls. 84/86, 87/89, 90/93, 100/104);- CRLV do veículo VW/NOVO VOYAGE, placa policial OLB-0726 (laudo fls. 97/98);- CRLV do veículo Honda/CG150, placa policial JSX-0427, CRLVs e CRV (laudo fls. 77/80);- CRLVs e CRV em branco da HONDA/CG 150 TITAN, placa policial OUZ-7607 (laudo fls. 80/83);- Uma etiqueta da Volkswagen com código de barras de um veículo;- Cópia colorida da etiqueta destrutiva de um veículo FIAT, numeração F7932266.”


Finalizada a instrução criminal e oferecidas as alegações finais, sobreveio a sentença ora combatida, que condenou a acusada pela imputação disposta na denúncia, pela prática do delito tipificado no art. 180, caput (receptação), e do art. 304 (uso de documento falso) c/c art. 297 (falsificação de documento público), todos do CP.


Inconformada, a parte Recorrente interpôs Recurso de Apelação (Id. 80096416), pugnando, em suas razões recursais, pela reforma do decisum, reconhecendo a inépcia da denúncia e, subsidiariamente, absolvendo-a da acusação ora imputada, com fulcro no art. 386, I, II, IV e VI, do Código de Processo Penal.


Afirma que: “O Representante do Ministério Público elaborou uma denúncia vazia a tal ponto de prejudicar o contraditório e a ampla defesa do Apelante. Na peça acusatória aquele representante não indicou o núcleo infringido pelo Apelante em sua conduta tida como reprovável.”


Pontua que: “Assim, mesmo que o 'parquet' pretenda que seja aplicada a fórmula legal, deve descrever o 'modo' da participação, seja ele qual for. Não pode ser diferente, pois, para o julgamento e, entenda se, pode o denunciado ser condenado por qualquer modo de conduta, desde que seja ele - o modo de concorrer para o crime - descrito na peça incoativa. É a observância do princípio da correlação, derivativo mais significativo do preceito constitucional da ampla defesa. É da imputação fática que o acusado se defende. "É por isto que a defesa ganha um caráter necessariamente contraditório. É pela afirmação ou negação sucessivas que a verdade irá exsurgindo nos autos. Nada poderá ter valor inquestionável ou irrebatível. A tudo terá de ser assegurado o direito do réu de contraditar, contradizer, contraproduzir e até mesmo de contra agir processualmente" (Comentários à Constituição do Brasil Saraiva, vol. 2/266).”


Em sede de contrarrazões (id 80096468), o Ministério Público refutou os argumentos do apelo interposto, pugnando pelo desprovimento do recurso.


Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me a relatoria.


Remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça, a Procuradora de Justiça Maria Adélia Bonelli opinou pelo conhecimento parcial e, nessa extensão, não provimento do recurso interposto pelo réu, reconhecendo, de ofício, a extinção da punibilidade, exclusivamente quanto ao crime previsto no artigo 180, caput do Código Penal, pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos do parecer ministerial de Id. 81526333.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório e o submeti à apreciação do eminente Revisor, que pediu a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0570725-46.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: CLAUDECIR ROBERTO MAGRI
Advogado(s): SUELY MARIA DA SILVA registrado(a) civilmente como SUELY MARIA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


 


1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Com relação ao cabimento da apelação, Aury Lopes Júnior1 afirma que: “é a exigência de que inexista uma decisão imutável e irrevogável, ou seja, não se tenha operado a coisa julgada formal. Uma decisão é apelável porque não preclusa.” Já com relação à adequação, é “vista como a correção do meio de impugnação eleito pela parte interessada, também abrange a regularidade formal da interposição do recurso.”


Sobre o recurso de apelação, Aury Lopes Júnior2 também assevera: “Na visão de DALIA e FERRAIOLI3, l’appello è il mezzo di impugnazione ordinário che consente ad un giudice di grado superiore di rivedere, in forma “critica”, il giudizio pronunciato dal giudice di primo grado. É um meio de impugnação ordinário por excelência (podendo ser total ou parcial), que autoriza um órgão jurisdicional de grau superior a revisar, de forma crítica, o julgamento realizado em primeiro grau. O “revisar de forma crítica” deve ser compreendido na mesma perspectiva de CARNELUTTI, anteriormente referida, de que os recursos são “la crítica a la decisión”, posto que, etimologicamente, criticar não significa outra coisa que julgar, e o uso deste vocábulo tende a significar aquele juízo particular que tem por objeto outro juízo, isto é, o juízo sobre o juízo e, dessa maneira, um juízo elevado à segunda potência.”


Já para o Preclaro Guilherme de Souza Nucci4: “Cuida-se de recurso contra decisões definitivas, que julgam extinto o processo, apreciando ou não o mérito, devolvendo ao tribunal amplo conhecimento da matéria5. Essa seria, a nosso ver, a melhor maneira de conceituar a apelação, embora o Código de Processo Penal tenha preferido considerá-la como o recurso contra as sentenças definitivas, de condenação ou absolvição, e contra as decisões definitivas ou com força de definitivas, não abrangidas pelo recurso em sentido estrito.”


Gustavo Henrique Badaró acrescenta sobre o conceito e antecedentes históricos6: “A apelação é o recurso ordinário por excelência, visando à reapreciação de matéria de fato e de direito. É cabível, inclusive, quando houver provas novas. Sua finalidade é a correção de error in iudicando (reforma da decisão) ou error in procedendo (anula a decisão) das sentenças. Prevalece o entendimento de que sua origem histórica é a appellatio dos romanos. No regime português, a apelação ingressou por meio das querimas ou querimonias dos Foraes chegando às Ordenações Manuelinas, recebendo reformulações, até chegar ao modelo de t. 68 a 83 do L. III das Ordenações Filipinas. Entre nós, sua referência pode ser buscada no Regulamento 737, de 21.11.1950.”


Em relação aos requisitos de admissibilidade, novamente Aury Lopes Júnior assim dispõe7:


“ =>Requisitos objetivos:

→ Cabimento e adequação: pode ser interposta por petição ou termo nos autos, nos casos previstos no art. 593.

→ Art. 593, II: é residual em relação à taxatividade do RSE, cabendo em relação às decisões interlocutórias mistas não abrangidas pelo art. 581.

→ Art. 593, III: o inciso III dirige-se exclusivamente às decisões proferidas pelo Tribunal do Júri. Nas alíneas “a” e “d”, se acolhido o recurso, a consequência será a realização de novo júri. Nas alíneas “b” e “c”, acolhendo o recurso, o tribunal faz a retificação se enviar a novo júri.

→ Art. 593, § 3º: decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente dissociada da prova dos autos, sem qualquer apoio no processo. O que se entende por “mesmo motivo”? Significa novo recurso com base na letra “d”, sendo irrelevante a tese sustentada. Quanto ao cabimento do recurso de apelação, por parte do acusador, com base no art. 593, III, d, quando o réu é absolvido no quesito genérico da absolvição, existe uma divisão no STJ e uma importante decisão do STF no sentido do não cabimento.

→ Tempestividade: 5 dias para interposição (art. 593) e 8 dias para razões. Assistente: 5 dias habilitado – 15 dias não habilitado.

→ Preparo: exige-se nas ações penais privadas.


=>Requisitos subjetivos:

→ Legitimidade (art. 577) e gravame/prejuízo.”



Em relação ao mérito do presente recurso, impende destacar que este deve ser parcialmente conhecido, vejamos.


Consoante adiantado alhures, de forma preliminar, o Apelante solicitou lhe fosse concedida a benesse da assistência judiciária gratuita.


Todavia, tal pleito não prospera, visto que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, nos termos do art. 66, III, alínea “f”, da Lei de Execução Penal, que dispõe sobre a competência para apreciar os pleitos relativos à gratuidade da justiça é do Juízo da Execução.


Nesse contexto, o órgão com atribuição para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita é o Juízo da Execução, o qual, diante de circunstâncias concretas, poderá verificar a hipossuficiência econômica do agente e outorgar-lhe o favor esculpido no artigo 5º LXXIV da Constituição Federal e no artigo 98 do CPC.


Nesse sentido, este E. Tribunal de Justiça já se manifestou, vejamos:


APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRIVILEGIADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. NÃO COMPROVADO. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO. INCABÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, ALTERADA A PENA PECUNIÁRIA APLICADA.

A ausência de comprovação do pagamento da pena pecuniária pelo agente inviabiliza o imediato reconhecimento da extinção da punibilidade pelo cumprimento da reprimenda. A reincidência delitiva demonstra, em geral, a existência de relevante grau de ofensividade e periculosidade social, requisitos necessários para o reconhecimento do princípio da insignificância. Inexiste previsão legal que fundamente a exclusão da pena de multa pelo juízo de conhecimento, por se tratar de sanção penal. Cabe ao juízo da execução a análise da eventual condição de miserabilidade do condenado, para fins de isenção das custas processuais e multa, ante a possibilidade de alteração da situação financeira daquele entre a data da condenação e a concreta execução da sentença condenatória. Deve a pena de multa deter como parâmetro a reprimenda corporal dosada ao agente, sob pena de mácula ao princípio da proporcionalidade. (TJ-BA - APL: 05308413920198050001, Relator: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 06/08/2021)


APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). RECURSO DA DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

I - A matéria atinente à isenção de custas e gratuidade da justiça está disposta no art. 12 da Lei nº 1.060/50, sendo de competência do Juízo da Vara das Execuções Penais. II - Em observância ao princípio do in dubio pro reo, não existindo certeza acerca da autoria delitiva, não há como manter a condenação do Apelante. (TJ-BA - APL: 05614986620168050001, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 12/05/2021)


Pelo exposto, a análise do referido pedido ensejaria supressão de instância –, o que não se pode admitir –, razão pela qual não conheço da súplica.


2. DA PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA.


De início, a Defesa técnica do réu argui nulidade do feito ab initio, sob o argumento de que a denúncia é inepta.


Razão não lhe assiste. Isso porque a exordial acusatória apresentada pelo órgão ministerial preencheu todos os requisitos exigidos pela legislação processual penal em vigor (inteligência do artigo 41 do Código de Processo Penal), porquanto tenha procedido com a clara qualificação do acusado, descrevendo, de forma circunstanciada, a infração penal a ele imputada, com todas as suas circunstâncias e elementares, permitindo-lhe a compreensão da acusação formal e, por conseguinte, o exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo que a denúncia apresentou rol de testemunhas e foi instruída com suporte probatório mínimo, inexistindo qualquer mácula na petição inicial da ação penal.


Noberto Avena8 leciona que: "A denúncia e a queixa serão ineptas quando não contiverem os seus requisitos essenciais, dentre os quais se incluem a descrição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias e a individualização do acusado ou referências pelos quais se possa identificá-lo (art. 41 do CPP). Trata-se, como se vê, de questões de natureza processual. Note-se que a decisão de rejeição alicerçada na inépcia produz apenas coisa julgada formal, pois se torna definitiva caso não seja impugnada por meio do recurso hábil no tempo oportuno. Não gera, entretanto, coisa julgada material, na medida em que nada impede que, antes da extinção da punibilidade, nova denúncia ou queixa venha a ser ajuizada, desde que sanado o vício que motivou o não acolhimento da inicial originalmente apresentada. Questão importante refere-se ao tempo máximo de arguição da inépcia. De acordo com a jurisprudência do STJ, tal arguição deve ocorrer no curso do processo e antes da sentença condenatória, pois a prolação deste decisum torna preclusa a alegação de inépcia. Daí se infere, então, que a tese de inépcia não pode ser suscitada pela primeira vez em grau de apelação da sentença.".


Ademais, ad argumentandum tantum, importante rememorar que após a prolação da sentença penal resta preclusa a alegação de inépcia da denúncia, consoante pacífico entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, vejamos:


- “HABEAS CORPUS (...). ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA, EM SEDE DE APELAÇÃO (...). JURISPRUDÊNCIA DO STF NO SENTIDO DE QUE RESTA PRECLUSA A ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANDO SUSCITADA APÓS A SENTENÇA PENAL (...). DA LEITURA DA INICIAL ACUSATÓRIA, VERIFICASE A DESCRIÇÃO SUFICIENTE DE CRIMES, COM INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES PARA A DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL (...). ORDEM DENEGADA.” (STF, SEGUNDA TURMA, HC 112.206/SP, REL. MIN. GILMAR MENDES, JULGAMENTO REALIZADO EM 16/10/2012, DJE DE 08/11/2012).


Desta feita, de acordo com a jurisprudência da Suprema Corte (HC 104447/BA), a superveniência do édito condenatório prejudica o exame da tese defensiva da falta de justa causa e preclusa a alegação de inépcia da denúncia quando suscitada após a sentença penal condenatória ser exarada.


Confira-se, a propósito, o entendimento, no mesmo sentido, do Colendo Superior Tribunal de Justiça:


- “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E FALTA DE JUSTA CAUSA DEDUZIDAS APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECLUSÃO. 1. Não há como conhecer, no juízo de cognição estreita do habeas corpus, as alegações de inépcia da denúncia e de falta de justa causa para a ação penal, suscitadas após a sentença penal condenatória, ante a ocorrência da preclusão. 2. Agravo regimental não provido.” (STJ, Sexta Turma, AgRg no HC 244.745/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgamento realizado em 07/10/2014, DJe de 23/10/2014)


Por tais razões, afasto a preliminar de nulidade, sob a alegação de inépcia da denúncia.


3. DO MÉRITO


Emerge dos autos que o Magistrado de primeiro grau condenou a Recorrente pela prática do delito tipificado no art. 180, caput, e do art. 304 c/c art. 297, todos do CP, à pena de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa.


Consta da denúncia que, no dia 20/12/2016, por volta das 09:45 horas, na BR-324, no KM 617, próximo ao Makro Atacadista, bairro de Pirajá, Policiais Rodoviários Federais abordaram o veículo de marca/modelo VW/VOYAGE, cor prata, ostentando placa policial OLB-0726, que estava sendo conduzido pelo denunciado.


Durante a abordagem, os policiais suspeitaram do CRLV apresentado pelo denunciado e, após verificação detalhada no sistema, constataram que a placa original do veículo era OKZ-6717, com restrição de furto/roubo. Em posse do denunciado, além de objetos pessoais, também foram encontrados: 02 (duas) Carteiras de habilitação em nome do mesmo; CRLVs e CRV assinado do veículo HONDA/NXR 1501 BROS, placa policial OUK-9039, tendo o nome de Claudecir como comprador; CRLV do veículo VW/NOVO VOYAGE, placa policial OLB-0726; CRLV do veículo Honda/CG150, placa policial JSX-0427, CRLVs e CRV; CRLVs e CRV em branco da HONDA/CG 150 TITAN, placa policial OUZ-7607; uma etiqueta da Volkswagen com código de barras de um veículo; cópia colorida da etiqueta destrutiva de um veículo FIAT, numeração F7932266, dentre outros objetos.


A douta autoridade sentenciante, por sua vez, reconheceu, acertadamente, possuir provas suficientes à condenação da acusada, sobretudo quanto ao elemento volitivo, eis que as provas colhidas durante a instrução processual se mostraram capazes de apontar a Requerente como autora dos fatos narrados na denúncia.


Inconformado, o Recorrente interpôs o presente recurso, suscitando, preliminarmente, nulidade por inépcia da denúncia, que não teria descrito, nem mesmo resumidamente, a conduta imputada ao recorrente. No mérito, pugna pela absolvição por insuficiência probatória, aduzindo que os policiais rodoviários federais não se recordavam com precisão da diligência e dos detalhes da prisão, nem sequer do denunciado. Ressalta que apenas confessou ter comprado o veículo pela OLX, negando conhecimento da origem ilícita do bem.


Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo não acolhimento da preliminar e pelo improvimento do recurso, salientando que a materialidade e a autoria dos crimes restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos.


Ab initio, apesar da versão apresentada pela Defesa, não deve prosperar, por não possuírem, os argumentos levantados, substrato para fazer valer o direito avocado.


Antes de adentrar a análise das teses defensivas, cumpre apreciar, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de receptação (art. 180, caput, do CP).


A prescrição é a limitação temporal imposta por lei para que o jus puniendi estatal possa ser exercido. O referido instituto tem previsão no Código Penal especificamente no artigo 107, inciso IV e vem disciplinado nos artigos 109 e seguintes.


Os doutrinadores Heráclito Mossin e Júlio Mossin lecionam que: “o legislador estabeleceu que o Estado, na qualidade de titular exclusivo do ius puniendi in concreto, tem que exercer esse seu poder dentro de determinado lapso temporal. Mantendo-se inerte no âmbito do tempo previamente assinalado, perde ele o seu poder de aplicar a sanção penal àquele que violou o tipo penal”.


Singrando mares semelhantes, Rogério Greco conceitua a prescrição como: “o instituto jurídico mediante o qual o Estado, por não ter tido capacidade de fazer valer o seu direito de punir em determinado espaço de tempo previsto em lei, faz com que ocorra a extinção da punibilidade”.


Para Guilherme de Souza Nucci: “a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso de tempo, pois não há mais interesse estatal na repressão do crime, tendo em vista o decurso do tempo e porque o infrator não reincide, readaptando-se à vida social”.


O instituto da prescrição visa assegurar a aplicação e efetivação dos princípios constitucionais da segurança jurídica, proporcionalidade, duração razoável do processo e dignidade da pessoa humana, visto que compete ao Estado conduzir as investigações e processos criminais de maneira célere e eficaz


Ocorrendo o delito, surge para o Estado a pretensão de punir o agente do fato criminoso. Ocorre que o exercício da referida pretensão deve observar determinado lapso de tempo que varia de acordo com o crime praticado e a pena a ele reservada. Transcorrido esse prazo, que é submetido a interrupções ou suspensões, ocorre a prescrição da pretensão punitiva, tendo como consequência a extinção de todos os efeitos da sentença penal condenatória.


Divide-se o instituto da prescrição em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória. A primeira modalidade ainda se subdivide em prescrição da pretensão punitiva abstrata, superveniente, retroativa e virtual ou em perspectiva.


A prescrição pela pena concretizada na decisão condenatória, após o trânsito em julgado para a acusação, pode ser retroativa, intercorrente ou superveniente. Inicialmente, cabe apontar a localização da previsão legal deste quesito no Código Penal vigente:


Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

[...]

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.


A prescrição retroativa é considerada pela corrente doutrinária como uma das espécies/modalidades de prescrição da pretensão punitiva. Sendo assim, Rogério Greco9 conceitua prescrição retroativa da seguinte maneira: “Diz-se retroativa, atualmente, a modalidade de prescrição calculada com base na pena aplicada na sentença penal condenatória recorrível, com trânsito em julgado para o Ministério Público ou para o querelante, contada a partir da data do recebimento da denúncia, até a data da publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis”.


Por sua vez, acerca da prescrição retroativa, Cezar Roberto Bitencourt10 afirma que: “A prescrição retroativa é produto de uma construção pretoriana. O Supremo Tribunal Federal, a partir do ano de 1961, editou a Súmula 146, com o seguinte verbete: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada, quando não há recurso da acusação. “Esse entendimento do Supremo fundamentou-se na redação original do art. 110, parágrafo único, do Código Penal de 1940, que, na ausência de recurso da acusação, impedia que a pena aplicada fosse elevada, devendo servir de base para o cálculo da prescrição. Nesse período, a nossa Corte Suprema passou a admitir que a prescrição incidisse sobre lapso temporal anterior à sentença condenatória”.


E segue lecionando11: “a prescrição retroativa leva em consideração a pena aplicada, in concreto, na sentença condenatória, contrariamente à prescrição in abstrato, que tem como referência o máximo de pena cominada ao delito. A prescrição retroativa (igualmente à intercorrente), como subespécie da prescrição da pretensão punitiva, constitui exceção à contagem dos prazos do art. 109.”


Cumpre ressaltar que a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, se baseia na pena efetivamente cominada na sentença condenatória, tendo por termo inicial o recebimento da denúncia ou queixa. Em outros termos: depois de declarada a pena a ser cumprida, em ato contínuo, verifica-se se houve lapso temporal suficiente para a ocorrência da prescrição retroativa, regredindo a partir da data da publicação da sentença condenatória transitada em julgado até a data do recebimento da denúncia.


Danilo Barbosa Sodré da Mota12 esclarece: “Em se tratando de recursos no processo penal, uma vez prolatada a sentença condenatória, quatro situações distintas podem ocorrer: a) interposição de apelação pelo Ministério Público; b) interposição de apelação por ambas as partes; c) interposição de apelação pela defesa; d) ausência de recurso de apelação. Nas duas primeiras hipóteses, até o julgamento em segundo grau, a pena máxima é utilizada para o cálculo prescricional. Caso seja desprovida a apelação da acusação, a prescrição passa a ser calculada com base na reprimenda fixada, podendo ser declarada, de forma retroativa, entre o recebimento da denúncia e a sentença. Se provido o recurso ministerial, o prazo prescricional pela pena em concreto não retroage, sendo aplicado apenas desse ponto em diante, desde que haja aumento de pena que importe em alteração da faixa prescricional disposta no art. 109 do Código Penal. Todavia, se o recurso do Ministério Público não visar ao aumento da pena ou, ainda, se do apelo não decorrer alteração da faixa de cálculo prescricional, o provimento do pleito da acusação não criará óbice à prescrição retroativa (JESUS, 2010, p. 156-157). Se apenas a defesa apelar, a reprimenda concretizada na sentença será utilizada para calcular o prazo, que poderá ser aplicado retroativamente. Caso o tribunal opere redução da pena, o novo quantitativo será utilizado para o cálculo”. (MOTA, 2022, p. 175)


Para a contagem da prescrição, importante ter conhecimento dos marcos interruptivos da prescrição, os quais estão dispostos no art. 117 do Código Penal:


 Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

II - pela pronúncia;        

III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;         

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena

 VI - pela reincidência. 

§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles

§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. 


Feita essa digressão, passo à análise da prescrição do delito tipificado nos art. 180, caput, do CP.


Compulsando os autos, constata-se que o apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão pelo referido delito. De acordo com o art. 109, V, do Código Penal, a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos quando o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois) anos.


Da análise do feito, verifica-se que entre o recebimento da denúncia, ocorrido em 11/01/2018, e a publicação da sentença condenatória, em 21/10/2024, transcorreu lapso temporal superior a 6 (seis) anos, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional nesse período.


Nesse mesmo sentido opina a Douta Procuradora de Justiça em parecer: “Antes de adentrar ao mérito dos demais pedidos do recurso em tela, verifica-se que a punibilidade do crime previsto no artigo 180, caput do Código Penal se encontra extinta pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Como de conhecimento, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, por tratar-se de matéria de ordem pública, deve ser decretada independentemente de provocação do interessado, a qualquer tempo. De acordo com o art. 110, §1º do CP, “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa”. A regra contida no sobredito dispositivo legal ajusta-se à hipótese dos autos, haja vista a inexistência de recurso da acusação, devendo, por isso mesmo, ser considerada a pena fixada na sentença, quanto ao crime de receptação, para efeito de cálculo da prescrição, vale dizer, 1 (um) ano, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão. Conforme leciona o artigo 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição ocorrerá “em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois”, prazo, portanto, que se aplica ao caso em comento. Compulsando os autos, verifica-se que transcorreu prazo superior a seis anos entre o recebimento da denúncia, operado no dia 11 de janeiro de 2018 (id. 80093908) e a publicação da sentença condenatória, prolatada no dia 21 de outubro de 2024 (id. 80096399), inexistindo qualquer marco interruptivo do curso da prescrição nesse período. Assim, não se pode chegar a outra conclusão senão a de que a pretensão punitiva do Estado foi alcançada, efetivamente, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva em face da pena concretizada, havendo que ser decretada a extinção da punibilidade quanto ao delito de receptação.”


Desse modo, como do recebimento da denúncia até a data da publicação da sentença condenatória passaram-se mais de 6 (seis) anos, não pairam dúvidas de que a pretensão punitiva estatal foi atingida pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.


Ultrapassada a questão, passo à análise do mérito, que se restringe agora à condenação pelo crime de uso de documento falso (art. 304 c/c 297 do CP).


Vige, no direito brasileiro, o princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final.


O princípio da presunção de inocência teve sua origem na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada em 1791, sendo posteriormente incorporado ao artigo 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que previu: “Toda pessoa acusada de delito tem direito que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias para a sua defesa.”


No Brasil, a presunção de inocência é considerada um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, estando explicitamente consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal13, que estabelece:


Art. 5º. Omissis.

(...)

LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória.


O princípio da presunção de inocência, também denominado de presunção de não culpabilidade, é conceituado por Renato Brasileiro de Lima14, da seguinte forma: “o direito de não ser declarado culpado senão após o término do devido processo legal, durante o qual o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para a sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório)”.


Segue afirmando15 que: “Comparando-se a forma como referido princípio foi previsto nos Tratados Internacionais e na Constituição Federal, percebe-se que, naqueles, costuma-se referir à presunção de inocência, ao passo que a Constituição Federal em momento algum utiliza a expressão inocente, dizendo, na verdade, que ninguém será considerado culpado. Por conta dessa diversidade terminológica, o preceito inserido na Carta magna passou a ser denominado de presunção de não culpabilidade”.


Para Renato Brasileiro16, do princípio da presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade) derivam duas regras fundamentais: a regra probatória (também conhecida como regra de juízo) e a regra de tratamento.


Acerca da regra probatória (in dubio pro reo), Renato Brasileiro de Lima, citando Antônio Magalhães Gomes filhos, ressalta17: “Por força da regra probatória, a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar sua inocência. Como consectários dessa regra, Antônio Magalhães Gomes Filho destaca: a) a incumbência do acusador de demonstrar a culpabilidade do acusado (pertence-lhe com exclusividade o ônus dessa prova); b) a necessidade de comprovar a existência dos fatos imputados, não de demonstrar a inconsistência das desculpas do acusado; c) tal comprovação deve ser feita legalmente (conforme o devido processo legal); d) impossibilidade de se obrigar o acusado a colaborar na apuração dos fatos (daí o seu direito ao silêncio)”.


Na visão de Renato Brasileiro18, essa regra probatória deve ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo. Dessa forma, afirma: “O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet. O in dubio pro reo só incide até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Portanto, na revisão criminal, que pressupõe o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, não há falar em in dubio pro reo, mas sim em in dubio contra reum. O ônus da prova quanto às hipóteses que autorizam a revisão criminal (CPP, art. 621) recai única e exclusivamente sobre o postulante, razão pela qual, no caso de dúvida, deverá o Tribunal julgar improcedente o pedido revisional”.


Depreende-se, assim, que o Recorrente é presumida inocente, incumbindo à acusação comprovar o cometimento do crime, deixando inconteste a materialidade e sua autoria.


Cumpre esclarecer, de início, que o uso de documento falso se encontra prevista no artigo 304 c/c 297 do Código Penal, cuja redação transcrevo in verbis:


Uso de documento falso

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.


Falsificação de documento público

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.


Oportuno os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci: "a falsidade material altera a forma do documento, construindo um novo ou alterando o que era verdadeiro. A falsidade ideológica, por sua vez, provoca uma alteração de conteúdo, que pode ser total ou parcial. O documento, na falsidade material, é perceptivelmente falso, isto é, nota-se que não foi emitido pela autoridade competente ou pelo verdadeiro subscritor. [...] Na falsidade ideológica, o documento não possui uma falsidade sensivelmente perceptível, pois é, na forma autêntico. [...] Imagine-se uma pessoa que só tem permissão para dirigir determinado tipo de veículo e consegue, através de algum tipo de fraude, que tal categoria seja alterada na sua carteira, ampliando-a para outros veículos, o que a torna ideologicamente falsa" (Código Penal Comentado, 13 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1142 e 1142).


Pois bem.


O pleito absolutório apresentado pelo apelante não comporta conhecimento, uma vez que não observou o princípio da dialeticidade recursal. A defesa limitou-se a argumentar genericamente a insuficiência probatória, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença quanto à condenação pelo crime de uso de documento falso, violando o disposto no art. 600 do Código de Processo Penal.


Como bem se sabe, o princípio da dialeticidade exige que os recursos sejam devidamente fundamentados, apresentando argumentação clara e estruturada que ligue os fatos e os fundamentos jurídicos aos pedidos formulados. No caso em análise, a defesa não apresentou fundamentação suficiente ao pedido absolutório, o que impediria, em tese, seu conhecimento.


Não obstante, pelas peculiaridades do caso e em observância ao princípio da primazia do mérito e da ampla defesa, passo a analisar a questão meritória.


Pois bem.


No que concerne ao crime objeto de irresignação, a materialidade delitiva está provada por meio dos documentos acostados na exordial, sobretudo por meio do termo dos Autos de Exibição e Apreensão (Id. 80093899, fl. 21), que registra a apreensão dos vários documentos em posse do apelante; e pelos laudos periciais (Id. 80093901, fl 11-42), que concluíram pela inautenticidade dos documentos apresentados pelo réu aos policiais; bem como nos depoimentos colhidos, em sede policial e em juízo.


Registre-se que, durante a abordagem policial, foram encontrados, em posse do denunciado, além dos objetos pessoais, “02 (duas) Carteiras de habilitação em nome do mesmo; CRLVs e CRV assinado do veículo HONDA/NXR 1501 BROS, placa policial OUK-9039, tendo o nome de Claudecir como comprador; CRLV do veículo VW/NOVO VOYAGE, placa policial OLB-0726; CRLV do veículo Honda/CG150, placa policial JSX-0427, CRLVs e CRV; CRLVs e CRV em branco da HONDA/CG 150 TITAN, placa policial OUZ-7607; uma etiqueta da Volkswagen com código de barras de um veículo; cópia colorida da etiqueta destrutiva de um veículo FIAT, numeração F7932266, dentre outros objetos.”


A autoria também é inconteste, sobretudo quando considerado os depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante e pela confissão colhida em fase investigativa.


Cite-se, por pertinente e elucidativo, a valoração do conteúdo fático probatório do Juízo primevo que o fez concluir pela procedência da condenação do Acusado, varbi gratia: “A materialidade e a autoria do crime de uso de documento falso restou comprovada diante do auto de prisão em flagrante, fls. 2 e 3 do ID 279747273, pelo auto de exibição e apreensão, fl. 21 do ID 279747273, pelas provas orais produzidas em Juízo e pelos laudos pericias, ID 279747278, fls. 11 a 42. Consoante o documento pericial, ID 279747278, fls. 11 a 42, constata-se que “a Peça Questionada - CRLV/Bilhete de Seguro DPVAT, planilha N2 011559419673, placa 0LB0726, de 29/08/16 é inautêntica, por apresentar impressão da chancela e dos dados variáveis divergentes dos padrões”. O próprio acusado confirmou que estava com tal documento, contudo alegou que não tinha ciência de que se tratava de um documento falso. A inocência em nenhum momento é provada nos autos pelo réu, ao contrário disso, em Juízo, contrariou as alegações trazidas em fase policial e não provou os indícios de licitude da sua compra, que seria capaz de justificar o seu desconhecimento da irregularidade documental. Assim, claro está que o documento foi apresentado pelo réu aos policiais e era inautêntico, praticando o acusado o crime previsto no art. 304 c/c 297 do CP.”


Observa-se, ainda que uma das policiais não tenha se recordado dos fatos, a declaração dos policiais rodoviários federais – Tadeu Pedreira Alves e Rogério Tosta – relatam de forma segura e coesa como se deu a dinâmica da ocorrência:


“(…) que o declarante lembra da ocorrência em si, um veículo com irregularidades e restrição de furto e roubo na BR 324; que o declarante lembra do Voyage de cor prata, mas já faz muito tempo que o declarante trabalhou nesse local e não sabe precisar mais o local dessa ocorrência; que salvo engano do declarante, havia alteração do CRLV do veículo e apresentava placa de um outro veículo; que provavelmente o declarante e sua equipe verificaram se o veículo tinha restrição de furto e roubo...”. (Tadeu Pedreira Alves)


“(…) que foi feita uma abordagem do veículo por questão do Código de Trânsito; que na averiguação inicial da documentação, foi constatada certa inconsistência quanto ao documento do veículo; que o veículo foi levado até o posto para ser feita uma verificação mais aprofundada e foi constatado que havia restrição por furto e roubo; que a diligência mencionada pelo declarante foi na altura do quilômetro 613 (seiscentos e treze), próximo ao viaduto da Valeria; que é, sim, próximo ao quilômetro 617 (seiscentos e dezessete), próximo ao Makro Atacadista; que os locais são próximos; que o declarante não tem como afirmar o nome da pessoa que foi abordada na diligência mencionada, mas afirma, sem certeza absoluta, que a fisionomia ‘bate’ com a do denunciado; que essa conclusão se deu através da barba branca e do cabelo branco; que na época o indivíduo abordado estaria com mais corpo, mais gordo do que agora; que além da irregularidade de furto e roubo, o declarante não se recorda de outra irregularidade; que se for o caso que o declarante imagina ser, a partir do que se recorda, averiguando a pochete que o abordado portava, teria sido encontrado um alvará de soltura com relação ao crime de receptação; que além disso, o declarante e sua equipe teriam encontrado de 03 (três) a 04 (quatro) documentos de outros veículos, inclusive motos; que à época, o condutor informou que estava indo entregar o veículo vendido na região do antigo Iguatemi; que o declarante não se recorda se o condutor teria dado alguma explicação; que o condutor não teria resistido a prisão; que em relação à placa, o declarante não se recorda de ter verificado nenhuma alteração; que o declarante não se recorda do abordado ter comentado a origem do veículo; que o declarante não se recorda se os documentos contidos na pochete do abordado possuíam alguma irregularidade, apenas se recorda que eram uns 03 (três) ou 04 (quatro) CRLV’s, 02 (duas) motos e 01 (um) ou 02 (dois) de automóvel”. (Rogério Tosta)


Importante salientar que a palavra de policiais é revestida de fé pública, merecedora não só da comum credibilidade como também de presunção de veracidade. De acordo com o entendimento consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, a credibilidade desses depoimentos somente pode ser afastada por prova estreme de dúvida.


Desse modo, não havendo qualquer elemento que demonstre estarem os agentes se escusando do seu papel de apurar o crime e de demonstrá-lo como de fato ocorreu, nem existindo qualquer interesse particular, não pode ser aceita a tese de que os depoimentos em comento são fracos para embasar uma condenação.


Sobre o assunto leciona Mirabete: [...] É também discutido o depoimento de policiais, quando são os únicos apresentados pela acusação. Em regra, tem ele o mesmo valor de qualquer outro testemunho, só perdendo esse valor quando se demonstra ter o depoente interesse na investigação. [...] (Código de Processo Penal Interpretado. 11. Ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 555).


Em seu interrogatório policial, o Recorrente confessou ter plena consciência da origem ilícita do veículo e dos documentos, vejamos: “ (…) que quando abordado pelos policiais, inicialmente, tentou negar que o carro possuía restrição de roubo e placa clonada, mas, momentos depois, ante as evidências resolveu falar a verdade; que tinha plena consciência de que o carro que dirigia possuía restrição de roubo e estava com a placa adulterada, tendo comprado o bem por um valor muito abaixo do praticado no mercado; que atualmente sustenta sua família com a compra, venda e clonagem de veículo com restrição de furto e roubo; (…), que sua atual ocupação é comprar e vender veículos com restrição de furto e roubo, já clonados (…).”


Tal confissão, embora retratada em juízo, constitui relevante elemento de convicção quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorre no caso em tela, eis que a versão apresentada coincide com as declarações prestadas pelos policiais que participaram da diligência.


Pontue-se que a versão apresentada pelo Recorrente em juízo, de que adquiriu o veículo pela OLX de pessoa identificada apenas como "Antônio", sem contrato de compra e venda, pagando valor abaixo do mercado, por se tratar de veículo "Pokemon" (financiado com parcelas não quitadas), não se mostra crível e é contrariada pelos demais elementos probatórios, notadamente pelos laudos periciais que atestaram a falsidade dos documentos.


Ademais, o próprio Recorrente admitiu que já foi processado anteriormente pelo mesmo motivo, o que evidencia sua familiaridade com a prática delitiva. Tal circunstância, inclusive, fora consignada em decisão de primeiro grau, quando da avaliação de sua conduta social nas circunstâncias do crime (Art. 59 do Código Penal), vejamos: “A conduta social do réu não é boa, pois responde pelos crimes de receptação, associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículos, conforme ações penais nº 0506382-36.2020.8.05.0001 e 0537877-35.2019.8.05.0001.”


Neste sentido, também, a Procuradoria de Justiça, por meio da ilustre Procuradora de Justiça Maria Adélia Bonelli, opinou, ao id 81526333, pelo conhecimento e não provimento do Recurso neste ponto, afirmando que: “a análise do pleito absolutório, cumprindo mencionar, de todo modo, que a materialidade e a autoria dos sobreditos delitos resultaram comprovadas pelo Autos de Exibição e Apreensão, 80093899 – P. 21, pelos Laudos Periciais, ID 80093901 – P. 11-42 e pelos depoimentos dos policiais que prenderam o Apelante em flagrante, Tadeu Pedreira Alves e Rogério Tosta, bem como pela confissão colhida em fase investigativa (id. 80093899 – P. 10-13).”.


Desta maneira, a prova dos autos é adequada a comprovar que a apelante praticou o crime de uso de documento falso, inexistindo dúvidas sobre a sua conduta delituosa, mormente que nos termos do artigo 156, primeira parte, do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer, não tendo a defesa logrado êxito em comprovar a veracidade de suas afirmações.


Assim, inclina-se este Relator, neste ponto, pelo acerto do decisum proferido pelo Juízo a quo, que não merece nenhuma reprimenda.


Por fim, à vista do reconhecimento da extinção da punibilidade quanto ao crime de receptação, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, e 110, §1º, c/c o art. 109, V, todos do Código Penal, imperioso consignar o redimensionamento da pena do Recorrente de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 22 (vinte e dois) dias-multa, para 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 11 (onze) o número de dias-multa.


Por oportuno, abstenho de proceder a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, nos termos dos requisitos elencados no art. 44, do Código Penal, ratificando a fundamentação da decisão primeva, eis que o Recorrente não preenche os requisitos subjetivos necessários para a obtenção do benefício.


Conforme se depreende dos autos, o Magistrado de primeiro grau fundamentou adequadamente a negativa de substituição, destacando especialmente a conduta social desfavorável do réu, que responde a outras ações penais de natureza semelhante, revelando habitualidade delitiva, conforme comprovado pela posterior condenação transitada em julgado no processo nº 0506382-36.2020.8.05.0001, por crimes de receptação, associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículos.


Imperioso ressaltar que o art. 44, inciso III, do Código Penal exige, para a substituição, "que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias, indiquem que essa substituição seja suficiente" para a reprovação e prevenção do crime.


In casu, a conduta social do Recorrente, conforme bem pontuado pelo Juízo a quo, revela tendência à reiteração delitiva, notadamente em crimes relacionados a veículos automotores, o que evidencia que a substituição não seria suficiente para a adequada reprovação e prevenção criminal.


O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, para a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não basta o mero preenchimento dos requisitos objetivos, sendo necessário que as circunstâncias do caso concreto indiquem a suficiência da medida, o que não se verifica na hipótese dos autos.


Ademais, o próprio réu, em seu interrogatório policial, confessou que "já foi preso várias vezes com carro roubado e que vivia, naquela época, comprando carros com restrições de furtos/roubos, já clonados e os revendendo", o que comprova a propensão à prática delitiva reiterada.


Destarte, não merece reforma a sentença no tocante à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não atender o Recorrente ao requisito subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal.


3. DA CONCLUSÃO


Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, DECLARANDO, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, exclusivamente quanto ao crime previsto no artigo 180, caput do Código Penal, pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, redimensionando a pena de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 22 (vinte e dois) dias-multa, para 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 11 (onze) o número de dias-multa, mantendo a sentença incólume em seus demais termos, inclusive quanto ao regime inicial aberto para cumprimento de pena.


Salvador, data da assinatura eletrônica.


Des. Geder Luiz Rocha Gomes

Relator

 

GLRG VI (239)


1Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 1597.

2Idem, p. 1596.

3DALIA, Andrea Antonio; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto Processuale Penale. Milano, CEDAM, 1997. p. 685.

4Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1418.

5“O termo apelação deriva do vocábulo latino appellationem, no sentido de recurso de juiz inferior para superior, oriundo do verbo appellare, recorrer a tribunal superior. A apelação sempre teve como característica a natureza definitiva da sentença de que se recorre para instância superior e nisso se distingue do recurso em sentido estrito, que é interposto, em regra, das decisões interlocutórias” (Câmara Leal, Comentários ao Código de Processo Penal , v. IV , p. 78). Na mesma ótica, Florêncio de Abreu (Comentários ao Código de Processo Penal , v. V, p. 280).

6Manual dos recursos penais / Gustavo Henrique Badaró. - 2. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p.235.

7Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020., p. 1709-1710.

8 Avena, Norberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. 7ª ed. p. 290. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015

9GRECO, Rogério. Direito Penal Estruturado / Rogério Greco. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019.


10BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120) / Cezar Roberto Bitencourt. – 29. ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2023. (v. 1) ePUB ISBN: 978-65-536-2710-9 (e-book).

11 Op cit.

12 MOTA, Danilo Barbosa Sodré da. A inconsistência lógica da prescrição retroativa.Boletim Científico ESMPU, Brasília, ano 21 – n. 59, jul./dez. 2022. Disponível em: <https://escola.mpu.mp.br/publicacoes/boletim-cientifico/edicoes-do-boletim/boletim-cientifico-n-59-julho-dezembro-2022/a-inconsistencia-logica-da-prescricao-retroativa> Acesso em: 22 fev. 2024

13BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2024].

14LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020.

15Op.cit. 09.

16Op.cit. 09.

17Op.cit. 09.

18Op.cit. 09.