PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 190 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A incidência de circunstância atenuante não permite a fixação da pena abaixo do mínimo legal. 2. O acórdão recorrido observou os entendimentos fixados no Tema 190/STJ e no Tema 158/STF.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, I, “b”; CP, arts. 65, III, “a”, e 68. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Criminal n.º 0509837-09.2020.8.05.0001, em que figuram como Agravante ROBSON RODRIGUES QUEIROGA e como Agravado o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do Recurso de Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0509837-09.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ROBSON RODRIGUES QUEIROGA
Advogado(s): ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com base na aplicação do Tema 190 do STJ.
II. Questão em discussão
2.Saber se a atenuante do relevante valor moral ou social da conduta permite a redução da pena abaixo do mínimo legal.
III. Razões de decidir
3.O STJ, ao julgar o REsp 1.117.073/PR (Tema 190), firmou entendimento no sentido de que a presença de circunstância atenuante não autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal.
4.O acórdão recorrido aplicou corretamente o entendimento da Súmula 231/STJ, estando em total concordância com os precedentes do STJ e STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.117.073/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 26.10.2011, DJe 29.06.2012 (Tema 190); STF, RE 597.270 QO-RG, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 26.03.2009 (Tema 158).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto por ROBSON RODRIGUES QUEIROGA, contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, teve o seguimento negado, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC/15, no que tange à alegação de ofensa ao art. 65, III, alínea “a” do Código Penal, aplicando-se o posicionamento firmado no Tema nº 190 da sistemática dos recursos especiais repetitivos, e o inadmitindo quanto a questão remanescente. Em suas razões, ID 34127613, afirma a parte Agravante, em suma, que a decisão impugnada deve ser reformada, de modo a possibilitar a apreciação do recurso especial com vistas à redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, em virtude da presença da atenuante do “relevante valor moral ou social da conduta”, afastando o óbice ensejado pela Súmula n° 231 e pela tese firmada no Tema 190. Por fim, pleiteia o provimento do agravo interno. Ao apresentar contrarrazões, ID 86071059, a parte agravada pugna pelo conhecimento e improvimento do agravo interno. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a Emenda Regimental N. 10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente T
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0509837-09.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ROBSON RODRIGUES QUEIROGA
Advogado(s): ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente agravo interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Tema 190 do STJ). Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. A decisão agravada, ID 33178375, negou seguimento ao recurso especial, concluindo nos seguintes termos: “Ante o exposto, nego seguimento ao apelo extremo, com fundamento no art. 1030, I, ‘b’, do CPC/15 e aplicando o Tema 190, e o inadmito quanto às demais matérias suscitadas no feito.” O Superior Tribunal de Justiça, no exame do REsp 1117073/PR (Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/10/11, Dje 26/09/12), submetido à sistemática dos Recursos Especias Repetitivos, pacificou o entendimento de ser incabível a redução da pena abaixo do mínimo legal quando da aplicação de circunstâncias atenuantes editando o Tema 190: “O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal.” Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012). No presente caso, observa-se da leitura do acórdão recorrido que os integrantes do Órgão Colegiado fundamentaram a impossibilidade da diminuição da reprimenda aquém do limite mínimo, com fulcro no enunciado da Súmula n° 231, do STJ, na medida em que a pena base foi estabelecida no patamar mínimo. Veja-se: “APELAÇÃO CRIME. ART. 147, DO CP E ART. 24-A, DA LEI Nº 11.340/2006. CONDENAÇÃO -— 08 (OITO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO (REGIME INICIAL ABERTO COM SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ARTIGO 77, DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA FORMAL DE REPRESENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INEXIGÊNCIA FORMAL DA REPRESENTAÇÃO, BASTANTE, TÃO-SOMENTE, A DISPOSIÇÃO DEMONSTRADA PELA OFENDIDA OU SEU REPRESENTANTE EM INSTAURAR O PROCESSO CRIME PERTINENTE. PRECEDENTES. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, NO TOCANTE AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 147 (NÃO PROVADAS AS AMEAÇAS), E, NO TOCANTE AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 24-A, DA LEI MARIA DA PENHA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DO RECORRENTE EM INFRINGIR AS MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE ESTABELECIDAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA CORROBORADAS COM O TESTEMUNHO PRESENCIAL DE SEU GENITOR E DE POLICIAIS MILITARES. PLENO CONHECIMENTO DO RECORRENTE, QUE CONTAVA, INCLUSIVE, COM MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO (AUTOS Nº 0326333-34.2019.805.0001). INADEQUA- - ÇÃO DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, III, “A”, DO CP. AGIR DO RECORRENTE A CAUSAR INSTABILIDADE FAMILIAR. DOSIMETRIA E REGIME ADEQUADOS BEM JUSTIFICADOS, VIABILIZANDO, AINDA, A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA COM MEDIDAS, NA LINHA PREVISTA NO ARTIGO 77, DO CP. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. […] Ao derradeiro, ainda deseja a defesa que se reconhecesse em favor do suplicante uma atenuante de motivo relevante valor social ou moral, sustentando que naquela data estaria o mesmo completando idade e que desejaria ver a filha, porém, não é o que se verifica dos autos, porque olhando para o histórico da relação conturbada provocada por Robson, tem-se que o mesmo nunca se preocupou com o bem-estar dos laços familiares, ou até, em resolver sua situação com sua ex-companheira, com quem tinha uma filha menor de idade, ao contrário, foi sempre uma pessoa a causar desarmonia e apreensão no seio da família da vítima, a indicar que tal visita à filha, nada mais era do que mais uma investida/pretexto para criar outras tantas desavenças e abalos psicológicos familiares. Comunga do meu entendimento o Parquet: [..] Não obstante tenha direito de visitas, como essencial para o desenvolvimento da criança a convivência com o pai, não buscou uma solução amigável, em plena ciência e consciência de que estaria descumprindo a lei, e, com isso, prejudicando o normal desenvolvimento da filha menor. Assim, não há falar-se em atenuante pelo relevante valor moral ou social da conduta” (folha 38). Ademais, postular sanção aquém do mínimo legal, ainda não me convenci da premência de desconsiderar o Enunciado Sumular nº 231, do Tribunal da Cidadania, que o sigo, refutando, por conseguência, tal tese defensiva, constatando, ainda que a Magistrada precedente concedeu Sursis (artigos 77, do CP), estabelecendo critérios — artigo 78, $ 2º, “a”, “b” e “c”, do CP, indicativo de equilíbrio e harmonização com preceitos de política criminal hodierna. Com arrimo em tais elementos de convicção fundamentados, conheço do presente recurso, rejeito a preliminar de nulidade e julgo-o improvido, a fim de manter-se in totum, o decisório primevo de folhas 137/149. É assim que penso e decido.” (Acórdão sob ID 27175436). Depreende-se que o entendimento exposto no acórdão em debate está em conformidade com a Súmula 231 do STJ e com a tese fixada no Tema 190 supratranscrito. Ademais, convém destacar que o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou em regime de repercussão geral, no mesmo sentido do Superior Tribunal de Justiça, quanto à inviabilidade da redução da pena em patamar inferior ao mínimo legal quando da aplicação de circunstâncias atenuantes. Vejamos a ementa do julgado e o Tema 158: EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Tema 158 - Fixação de pena aquém do mínimo legal, em face da incidência de circunstância genérica atenuante. Tese: Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Constata-se, portanto, que a Corte Julgadora enquadrou a situação fática dos autos à tese fixada no REsp n° 1117073/PR (TEMA 190), já que a pena base foi estabelecida no mínimo legal, impossibilitando a aplicação de diminuição decorrente da circunstância atenuante do “relevante valor moral ou social da conduta”, que implicaria redução abaixo do limite mínimo abstratamente cominado na sanção penal, no esteio da decisão em caráter repetitivo do STJ (Tem 190) e de repercussão geral do STF (Tema 158). Dessa forma, diante da inexistência de erro na subsunção do caso concreto à sistemática dos recursos repetitivos, confirma-se a decisão guerreada, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0509837-09.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ROBSON RODRIGUES QUEIROGA
Advogado(s): ANTONIO GLORISMAN DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
(RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458)