PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. INSCRIÇÃO DEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Rubem José da Silva contra sentença da 2ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória ajuizada contra a Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios. O autor alegou a inexistência do débito e a ausência de comprovação da cessão de crédito, sustentando a indevida inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há elementos que comprovem a existência e validade da cessão de crédito e, por consequência, a legitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes; (ii) verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis decorrentes da suposta inscrição indevida. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A alegação de ausência de dialeticidade recursal foi rejeitada, pois o apelante impugnou adequadamente os fundamentos da sentença, preenchendo os requisitos legais de admissibilidade recursal. 2. A gratuidade da justiça foi mantida diante da ausência de prova suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência do apelante. 3. A ausência de contrato físico não invalida, por si só, a relação jurídica, podendo ser suprida por outros meios probatórios, como faturas, notificações e registros sistêmicos. 4. A empresa ré apresentou documentos suficientes que demonstram a cessão do crédito realizada pelo Banco Bradesco, incluindo notificação ao devedor e origem do débito, o que confirma a legitimidade da cobrança e da negativação. 5. O exercício regular de direito, consubstanciado na negativação do nome do devedor inadimplente, afasta o dever de indenizar, não configurando ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação dos fundamentos da sentença, ainda que com repetição de argumentos anteriores, atende ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A gratuidade da justiça subsiste na ausência de prova em sentido contrário à declaração de hipossuficiência. 3. A apresentação de elementos probatórios diversos do contrato físico pode comprovar a existência e validade da relação jurídica e da cessão de crédito. 4. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito decorrente de inadimplemento regularmente comprovado configura exercício regular de direito e não enseja reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 99, § 3º; 1.010, III e IV; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1621252/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4 - Quarta Turma, j. 14.06.2021, DJe 17.06.2021. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 2 Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178541-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RUBEM JOSE DA SILVA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por RUBEM JOSE DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória nº 8178541-32.2022.8.05.0001, ajuizada em desfavor de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS, julgou improcedente a pretensão autoral (ID 80481837), nos seguintes termos: Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Isento de custas face à concessão da assistência judiciária gratuita. Condeno a parte autora em honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor conferido à causa, suspendendo a exigibilidade da sua cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Fica revogada a liminar concedida anteriormente em id. 408851350. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 80481838), sustentando, em síntese, a inexistência do débito e a ausência de documentação hábil a comprovar a alegada cessão de crédito. Reafirmou a ocorrência de danos morais em razão de sua indevida inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, concluindo pela reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, bem como condenar a recorrida ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor da causa. Deixou de recolher o preparo por ser beneficiário da justiça gratuita. Intimada para responder ao recurso, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 80481850, arguindo ausência de dialeticidade recursal e impugnando a gratuidade da justiça concedida ao apelante. No mérito, requereu a manutenção da sentença vergastada. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178541-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RUBEM JOSE DA SILVA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De início, cumpre analisar as preliminares. A recorrida questiona a gratuidade da justiça concedida ao recorrente, ao afirmar que não foram trazidos aos autos elementos concretos a corroborar a hipossuficiência alegada. Todavia, reputa-se descabida a tese da recorrida, tendo em vista que não trouxe nenhum elemento de convicção que desconstitua a hipossuficiência alegada pelo autor, não havendo nos autos qualquer indício de que este não faça jus ao benefício concedido. Nestes casos, como se sabe, prevalece a presunção legal (artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil). Desse modo, sem que exista qualquer dado objetivo apto a indicar que o recorrente tenha condição de suportar o ônus de sucumbência, é inviável a revogação da benesse concedida pelo Juízo primevo. Por isso, rejeita-se a preliminar. No que concerne à alegação de inobservância do princípio da dialeticidade aduzida pela recorrida, destaco, desde já, que melhor sorte não lhe assiste. Sabe-se que são as razões de fato e de direito, bem como o pedido de nova decisão, que delimitam a devolutividade do recurso, uma vez que, excetuadas algumas hipóteses, apenas a matéria impugnada é conhecida e apreciada pelo Tribunal (princípio do tantum devolutum quantum appellatum). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento, segundo o qual o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, mesmo que repita argumentos já apresentados em peças anteriores, atende ao princípio da dialeticidade. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS EM PEÇAS ANTERIORES. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que apresenta fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que a parte reitere os mesmos argumentos apresentados em peças anteriores. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O Tribunal de origem analisou a prova dos autos para estabelecer o valor dos danos materiais e afastar os danos morais. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial, ante o óbice da mencionada súmula. 4. O exame da pretensão recursal no sentido de modificar a distribuição da sucumbência também demandaria análise de matéria fática, inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1621252 SP 2019/0342599-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021). A despeito dos argumentos expostos pela recorrida, da análise do recurso de apelação, nota-se que o apelante, embora tenha reiterado parte dos argumentos já apresentados na réplica, atacou os fundamentos da sentença que julgou improcedentes os pedidos e expôs as razões do pedido de reforma, restando presente, portanto, o interesse-adequação indispensável à admissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.010, III e IV do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a prefacial arguida e passo à análise do mérito da insurgência. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória por danos morais, na qual a parte autora, ora apelante, alega a inexistência do débito contraído com a empresa ré, ora apelada, a qual teria incluído indevidamente o seu nome em cadastros de restrição ao crédito, ocasionando-lhe sérios prejuízos de ordem moral. Sabe-se que muitas das relações de consumo, hodiernamente, não mais dependem da assinatura de instrumento contratual físico, aperfeiçoando-se através de solicitação verbal do usuário por telefone, por sítios eletrônicos, smartphones, dentre outras tecnologias modernas. Diante de tais facilidades, a mera ausência de contrato assinado, per si, não implica automaticamente na inexistência de relação jurídica, tampouco na procedência dos pedidos e condenação em danos morais, principalmente porque existem outros elementos de provas que podem (e devem) ser analisados pelo julgador a fim de se alcançar solução mais adequada, correta e justa ao caso concreto. Não fosse assim, os contratos verbais não teriam validade jurídica, pelo contrário, são plenamente válidos e podem ser comprovados através de outras provas diversas do documento formal assinado. Nesse sentido, além do contrato, servem como prova da relação o cotejo de documentos outros juntados ao longo da instrução processual, a exemplo de cópia de faturas, informações de pagamento, dados pessoais, análise minuciosa dos registros contidos em telas sistêmicas, etc. Tais provas auxiliam o julgador a, na medida do possível, buscar a verdade real e solucionar, de forma justa, a lide. Na hipótese destes autos, muito embora não tenha sido acostado o contrato, a empresa ré trouxe aos autos elementos comprobatórios da cessão do crédito pelo Banco Bradesco, o que foi comunicado à parte apelante, através da notificação do Serasa, onde consta o valor da dívida e o contrato de origem do débito (ID 80481825). Referidas provas são aptas a comprovar a existência de dívida perante o Bradesco e sua cessão à instituição apelada, bem como a comunicação ao devedor, devendo ser consideradas legítimas a cobrança e a negativação realizadas. Nessa senda, destaca-se a inexistência de ato ilícito quando a ré negativou o nome da parte autora, agindo, assim, de boa-fé e em exercício regular de direito, afastando o dever de indenizar. Discorrendo sobre a matéria, Rui Stoco preleciona que: Entende-se, pois, que os atos ilícitos, ou seja, praticados com desvio de conduta - em que lesante à satisfação do dano causado a outrem. [...] Assim sendo, para que haja ato ilícito, necessária se faz a conjugação dos seguintes fatores: a existência de uma ação; a violação da ordem jurídica; a imputabilidade; a pretensão na esfera de outrem. Desse modo, deve haver um comportamento do agente, positivo (ação) ou negativo (omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste. Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou culpa (negligência, imprudência, ou imperícia), contrariando, seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou do contrato). Prossegue o doutrinador referindo que "o elemento primário de todo ilícito é uma conduta humana e voluntária no mundo exterior. Esse ilícito, como atentando a um bem juridicamente protegido, interessa à ordem normativa do Direito justamente porque produz um dano. Não há responsabilidade sem um resultado danoso. Mas a lesão a bem jurídico cuja existência se verificará no plano normativo da culpa, está condicionada à existência, no plano naturalístico da conduta, de uma ação ou omissão que constitui a base do resultado lesivo (Stoco, Rui. Tratado de responsabilidade civil. RT, 2001. p. 93-97). Deste modo, inexistindo qualquer elemento de prova capaz de evidenciar a alegada irregularidade na conduta da empresa apelada, havendo, ao contrário, prova suficiente de que a parte apelante foi quem descumpriu seu dever contratual, escorreita é a decisão que julgou improcedente o pleito reparatório. Não há dever de indenizar quando o credor de negócio jurídico válido e regular efetua a inscrição do nome do devedor em serviço de proteção ao crédito em razão do inadimplemento da obrigação, porque sua prática configura exercício regular de direito. Inexistindo, portanto, dano moral a ser indenizável, há de se manter a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a ação. Diante do exposto, voto por CONHECER E NÃO PROVER o recurso, mantendo a sentença atacada. Majoro os honorários de sucumbência arbitrados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC, suspendendo, entretanto, a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator 2 Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178541-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: RUBEM JOSE DA SILVA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO