PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRL TRUST. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A LEGITIMIDADE. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. LIDE PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE DA DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO REGULAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL MÁXIMO DETERMINADO EM SENTENÇA. I. Caso em exame Ação proposta por LUCIENE RIBEIRO DE JESUS, visando a declaração de inexistência de dívida e a condenação por danos morais, sob a alegação de desconhecimento do débito e de que a negativação de seu nome em órgãos restritivos de crédito seria indevida e resultante de fraude. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a legitimidade da cobrança com base nas provas apresentadas pelos réus. II. Questão em discussão Legitimidade da dívida e da consequente negativação do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes. Validade da cessão de crédito entre a instituição originadora do débito e o fundo de investimento, e a necessidade de notificação do devedor. Cabimento de indenização por danos morais ante a suposta irregularidade da inscrição. III. Razões de decidir A documentação acostada aos autos, incluindo a certidão emitida pelo 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo (ID 88619479), comprova a regular cessão de crédito do débito originário da apelante com a CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. e SAX S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, evidenciando a origem lícita e a titularidade do crédito. As faturas do Cartão Marisa (ID 88619479) em nome da apelante, com o mesmo CPF, indicam a existência de uma relação de consumo e o inadimplemento da obrigação, conferindo legitimidade à dívida. A cessão de crédito, instituto previsto e regulamentado nos artigos 286 e seguintes do Código Civil, é válida entre cedente e cessionário independentemente da notificação do devedor, sendo que a ausência desta apenas torna a cessão ineficaz em relação ao devedor para fins específicos, mas não invalida o débito ou impede o exercício regular do direito de cobrança pelo cessionário. A responsabilidade pela notificação da inscrição em cadastros de inadimplentes recai sobre o órgão mantenedor do cadastro, conforme Súmula 359 do STJ. Não havendo ato ilícito na origem da dívida nem na negativação do nome da apelante, que decorreu de inadimplemento comprovado, não se configura o dever de indenizar por danos morais, carecendo o pedido de nexo de causalidade e de ilicitude na conduta dos apelados. IV. Dispositivo Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8022616-72.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante LUCIENE RIBEIRO DE JESUS e como apelado FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer AFASTAR AS PRELIMINARES e, no mérito NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022616-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIENE RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s): UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):PETERSON DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 88619508, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 88619510) interposta por LUCIENE RIBEIRO DE JESUS em face da decisão proferida pelo 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, segunda parte do CPC, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa, ficando esta condenação condicionada ao disposto no art. 98, §3º do NCPC, por ser a demandante beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. A apelantemanifesta seu inconformismo com a r. sentença, pleiteando a sua reforma sob diversos fundamentos que serão aqui pormenorizados. Em seu recurso, a parte autora, ora apelante, sustenta, primordialmente, a inexistência da dívida e a negativação indevida de seu nome, argumentando que jamais estabeleceu qualquer vínculo contratual com a empresa recorrida, qualificando a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes como um ato absolutamente indevido e fruto de fraude, o qual lhe causou prejuízos de ordem moral. A recorrente aduz que a empresa ré não logrou êxito em comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, pois não apresentou contrato válido e provas robustas, como um instrumento devidamente assinado, cópia de documentos pessoais ou gravações telefônicas, limitando-se a juntar aos autos documentos unilaterais e insuficientes para atestar a legitimidade da cobrança, o que, em sua visão, corrobora a tese de fraude. A parte apelante pleiteia veementemente a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que a negativação indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, por si só, configura dano moral in re ipsa, ou seja, um dano que se presume pela própria ocorrência do fato ilícito, tornando desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo e impondo a responsabilidade civil à empresa recorrida. Nesse diapasão, a apelante requer que o quantum indenizatório seja arbitrado por esta Superior Instância em valor a ser definido por este Colegiado, bem como pleiteia que os juros de mora incidentes sobre a condenação por danos morais passem a fluir a partir da data do evento danoso, que identifica como sendo 27 de fevereiro de 2019, conforme o entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, a recorrente reitera o pedido de deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando que sua condição de hipossuficiência econômica, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 99 da Lei 13.105/2015, justifica a dispensa do recolhimento de custas processuais, taxas e emolumentos, sem que haja prejuízo ao sustento próprio e de sua família. O preparo não foi recolhido ante a concessão da gratuidade judiciária. Devidamente intimados, os apelados FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. apresentaram contrarrazões ao recurso no ID. 88619512 e ID. 88726256, com aditamento no ID 88729593, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, aduzindo a legitimidade da dívida e da negativação, bem como a ausência de danos morais indenizáveis. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022616-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIENE RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s): UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIENE RIBEIRO DE JESUS contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. A análise detida do feito revela que o recurso não merece prosperar, devendo a decisão de primeiro grau ser mantida em todos os seus termos, pelos fundamentos que passo a expor de forma aprofundada. Inicialmente, cumpre examinar as preliminares arguidas, tanto na instância originária quanto nas contrarrazões, e ratificar o posicionamento adotado pelo Juízo a quo. Quanto à gratuidade da justiça, a sentença (ID 88619508) deferiu o benefício à autora, e, embora os apelados tenham impugnado tal concessão nas contrarrazões (ID 88619512), não trouxeram elementos concretos capazes de desconstituir a presunção legal de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural que declara não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme previsto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Dessa forma, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à apelante. No tocante à ilegitimidade passiva da BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A., suscitada na contestação (ID 88619480) e reiterada nas contrarrazões (ID 88619512), e rejeitada na decisão saneadora (ID 88619502) e na sentença (ID 88619508), entendo por bem ratificar a rejeição, porquanto a atuação da BRL TRUST como administradora fiduciária do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, embora formal, a coloca em posição de representação e gestão que justifica sua permanência no polo passivo da demanda que questiona a legitimidade da dívida que integra o patrimônio do fundo que administra. A relação jurídica em questão, envolvendo cessão de créditos, é intrinsecamente ligada à figura do administrador do fundo, que detém o dever de diligência e responsabilidade sobre os ativos sob sua gestão, não havendo, no presente caso, elementos suficientes para afastar sua responsabilidade ou configurá-la como parte ilegítima para responder à demanda proposta. Ademais, as preliminares de lide predatória, ausência de documento indispensável (comprovante de residência em nome de terceiro) e ausência de pretensão resistida, também suscitadas pelos réus em contestação (ID 88619477) e rejeitadas pelo Juízo singular na decisão saneadora (ID 88619502) e na sentença (ID 88619508), foram adequadamente afastadas. O magistrado de primeiro grau, ao analisar as questões, corretamente assinalou que a ausência de provocação administrativa não constitui óbice ao acesso à justiça, e que as alegações de lide predatória, embora graves, demandam prova concreta e não podem servir de escudo para obstar o direito de ação do consumidor, sendo as medidas cabíveis para coibir tal prática de alçada de órgãos específicos, sem que isso prejudique a análise do mérito da demanda individual. A questão do comprovante de residência foi igualmente bem dirimida, por não ser elemento essencial apto a ensejar a extinção do processo, especialmente considerando a natureza da demanda. Superadas as questões preliminares, a controvérsia central do presente recurso reside na existência da dívida que ensejou a negativação do nome da apelante e, consequentemente, na configuração do alegado dano moral. A apelante sustenta o desconhecimento do débito e a inexistência de relação contratual com a recorrida FIDC IPANEMA VI, afirmando ser vítima de fraude e que a negativação é, portanto, indevida. Contudo, o conjunto probatório carreado aos autos oferece um panorama distinto e robusto, divergindo substancialmente das alegações da recorrente. A parte apelada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, em sua contestação (ID 88619477), apresentou documentos que se mostram hábeis a comprovar a origem e a legitimidade do débito. Dentre os documentos essenciais, destaca-se a certidão emitida pelo 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo (ID 88619479), datada de 27 de fevereiro de 2024, a qual atesta a existência de um "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE CRÉDITOS SEM COOBRIGAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS", firmado em 18 de março de 2021, entre a CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. e a SAX S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (cedentes) e o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO (cessionário). Este documento fundamental detalha a cessão de créditos, incluindo expressamente a informação de que a financiada é "LUCIENE RIBEIRO DE JESUS CPF Nº 865.791.085-33, N. OPERAÇÃO / CONTRATO 2438767216, VALOR: R$ 634,22". A certidão, sendo um documento público, possui fé pública e comprova a transferência do crédito de forma formal e regular, antecedendo, inclusive, a propositura da presente ação. Além da certidão de cessão, os autos contêm cópias de faturas do Cartão Marisa (ID 88619479), emitidas em nome de LUCIENE R. JESUS, com o mesmo CPF da apelante, e indicando o número do cartão 603475****767216, com vencimentos em 27/03/2019, 27/04/2019, 27/05/2019, 27/06/2019 e 27/08/2019, com saldos devedores crescentes. Essas faturas demonstram não apenas a existência de um vínculo contratual prévio com a varejista (Loja Marisa, que originou o crédito), mas também a utilização do cartão e o subsequente inadimplemento que culminou na dívida cedida. A contestação dos apelados também faz menção a "pagamentos parciais" (ID 88619477), o que reforça a existência de uma relação de consumo ativa e reconhecida pela própria consumidora em dado momento. A alegação da apelante de que a certidão de cessão foi emitida após o ingresso da ação e que, por isso, seria ineficaz ou fraudulenta, não encontra amparo. A certidão apenas atesta um fato jurídico pretérito, a cessão de crédito ocorrida em 18 de março de 2021, muito antes do ajuizamento da demanda em 20 de fevereiro de 2024. A formalização da cessão de crédito é um instituto plenamente válido e regulamentado pelos artigos 286 e seguintes do Código Civil, e sua validade inter partes independe da notificação do devedor. O artigo 290 do Código Civil estabelece que "a cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada", o que significa que a ausência de notificação pessoal ao devedor não invalida a cessão em si, mas apenas a torna ineficaz em relação a ele para fins de cumprimento da obrigação, ou seja, o devedor que paga ao cedente não poderá ser compelido a pagar novamente ao cessionário. Contudo, essa ausência de notificação não descaracteriza a existência da dívida ou a legitimidade da negativação realizada pelo cessionário, desde que o débito seja real e a negativação, efetivamente, comunicada pelo órgão de proteção ao crédito, conforme preceitua a Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, a negativação é incontroversa. A apelante, em sua réplica à contestação (ID 88619499), limitou-se a impugnações genéricas, concentrando-se na ineficácia da cessão de crédito por falta de notificação e na ausência de contrato assinado diretamente com o fundo de investimento. Entretanto, não apresentou provas ou elementos capazes de desconstituir os documentos apresentados pelos apelados, que demonstram, com clareza, a origem e a titularidade do crédito. O ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai sobre o autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito. A simples alegação de desconhecimento da dívida, desacompanhada de qualquer esforço probatório para refutar os documentos colacionados, tais como comprovantes de quitação ou inexistência de vínculo com a cedente original (Loja Marisa), não é suficiente para demonstrar a ilicitude da cobrança. O fato de a apelante não ter impugnado especificamente o conteúdo das faturas do cartão de crédito ou a certidão de cessão, mas apenas a forma da cessão, fragiliza sua pretensão. Em que pese a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (deferida na decisão saneadora, ID 88619502), tal benefício não exime o consumidor de apresentar um mínimo de provas quanto aos fatos constitutivos de seu direito. A hipossuficiência do consumidor não se traduz em presunção absoluta de veracidade de suas alegações, mas sim em facilitação da sua defesa, cabendo ao fornecedor a demonstração da regularidade de sua conduta. No presente caso, os apelados se desincumbiram de seu ônus ao demonstrar a origem do débito e a cessão regular do crédito. A sentença enfatizou, e com razão, que "o conjunto probatório aponta, diversamente do quanto consignado pela exordial, ser legítima a cobrança oriunda da relação obrigacional que vincula as partes" (ID 88619508), referindo-se ao "instrumento contratual devidamente assinado (ID 437796593; fl. 10), o que aponta a aceitação aos termos e condições, bem como cópia do documento pessoal que foi apresentado no momento da contratação e as faturas desta provenientes". Embora o ID 437796593 não esteja anexado no rol de documentos fornecido, a sentença o menciona expressamente como prova documental. A Certidão do 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos (ID 88619479) e as faturas do Cartão Marisa (ID 88619479) são, por si só, elementos que corroboram a tese de dívida legítima. Consequentemente, afastada a ilicitude da dívida e da negativação, não há que se falar em dano moral indenizável. O dano moral pressupõe a ocorrência de um ato ilícito que transborde o mero aborrecimento e atinja os direitos da personalidade. Uma vez comprovada a existência e a exigibilidade da dívida, e sendo a negativação um exercício regular de direito do credor diante do inadimplemento, a conduta dos apelados não se configura como ato ilícito. Portanto, não há nexo de causalidade entre a conduta dos apelados e o suposto dano moral sofrido pela apelante. A jurisprudência é uníssona ao afirmar que a negativação legítima não enseja reparação por danos morais. Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial, analisou corretamente as provas produzidas nos autos e aplicou o direito de forma adequada à situação fática, devendo ser integralmente mantida. Não há, portanto, qualquer fundamento para reformar a decisão recorrida. Considerando que o presente recurso de apelação está sendo desprovido, e em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, a condenação em honorários advocatícios recursais seria cabível. No entanto, a sentença já arbitrou os honorários em 20% sobre o valor da causa (ID 88619508), que é o limite máximo permitido pela legislação. Assim, não há margem para majoração, devendo-se apenas ratificar a suspensão da exigibilidade dessa condenação em virtude da gratuidade da justiça concedida à apelante, conforme já previsto na própria sentença de primeiro grau. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível, AFASTO AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença em todos os seus termos. Confirmo a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça concedida. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022616-72.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LUCIENE RIBEIRO DE JESUS
Advogado(s): UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS
VOTO