PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537914-33.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNELSON ARAUJO DE CARVALHO
Advogado(s): PEDRO MAHIN ARAUJO TRINDADE, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, LAIS PINTO FERREIRA, TALYSON MONTEIRO ALVES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO ACOLHIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E MANTIDA EM GRAU RECURSAL. ACÓRDÃO QUE, AO REDISTRIBUIR A SUCUMBÊNCIA, OMITIU-SE QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO ENTE MUNICIPAL, VENCEDOR NA QUESTÃO PROCESSUAL. VÍCIO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA SANAR A OMISSÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos por ente municipal contra acórdão que, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação do servidor, reformou a sentença de improcedência e, ao tratar dos ônus sucumbenciais, deixou de fixar honorários advocatícios em favor do Município, cuja ilegitimidade passiva foi mantida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia cinge-se a verificar a existência de omissão no acórdão embargado, especificamente no que se refere à ausência de fixação de verba honorária em favor do Município de Salvador, que teve sua ilegitimidade passiva para a causa confirmada, resultando na sua exclusão da lide.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento.

4. O Acórdão embargado, ao analisar a Apelação, rejeitou expressamente a preliminar de legitimidade passiva arguida pelo autor, mantendo a decisão de primeiro grau que excluiu o Município de Salvador da relação processual.

5. Ao excluir um dos réus da lide por ilegitimidade, a decisão proferida em seu favor atrai a aplicação do princípio da causalidade e da sucumbência, tornando devida a condenação da parte que deu causa à sua inclusão indevida no processo ao pagamento de honorários advocatícios.

6. O Acórdão, ao redistribuir a sucumbência, tratou apenas da relação entre o autor e a TRANSALVADOR, omitindo-se quanto à verba honorária devida ao Município. Essa omissão deve ser sanada.

7. A alegação do embargado de que se trata de sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC) não se sustenta, pois a exclusão de uma parte da lide não configura decaimento de parte mínima do pedido, mas sim uma vitória processual autônoma e integral do ente excluído.

8. A concessão da gratuidade da justiça ao autor não impede a sua condenação ao pagamento dos honorários, apenas suspende a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0537914-33.2017.8.05.0001, em que figuram, como embargante, MUNICÍPIO DE SALVADOR, e, como embargada, EDNELSON ARAÚJO DE CARVALHO,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537914-33.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNELSON ARAUJO DE CARVALHO
Advogado(s): PEDRO MAHIN ARAUJO TRINDADE, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, LAIS PINTO FERREIRA, TALYSON MONTEIRO ALVES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração (ID 99479636) opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face do Acórdão (ID 98417608), que deu provimento parcial à Apelação interposta por EDNELSON ARAÚJO DE CARVALHO.

O julgado embargado reformou a sentença de primeiro grau (ID 84860702) para condenar a SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR – TRANSALVADOR ao pagamento de verbas relativas a serviços extraordinários, nos termos do art. 90 da Lei Complementar Municipal n° 01/91, vedada a cumulação com a Gratificação pela Participação em Operações Especiais – GPOE, com a apuração dos valores em liquidação de sentença e observada a prescrição quinquenal.

Em suas razões recursais (ID 99479636), o embargante, MUNICÍPIO DE SALVADOR, sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão. Argumenta que, embora o julgado tenha expressamente mantido a sua exclusão da lide por ilegitimidade passiva, tal como decidido na sentença, deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor.

Afirma que, tendo sido vencedor na questão processual que culminou em sua exclusão do feito, faz jus à verba honorária, nos termos do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Destaca que o autor, ora embargado, impugnou especificamente a decisão de ilegitimidade em seu apelo, o que demandou a apresentação de contrarrazões pelo Município, justificando também a fixação de honorários recursais, conforme o § 11 do mesmo artigo.

Salienta que a concessão da gratuidade da justiça ao embargado não obsta a condenação em honorários, apenas suspende sua exigibilidade, conforme disciplina do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão, com a consequente fixação de honorários advocatícios em seu favor, calculados sobre o valor atualizado da causa.

Contrarrazões (ID 100066962), sustentando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por entender que o embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito. Quanto ao ponto central, defende a inexistência de omissão, argumentando que a exclusão do Município representa uma parte ínfima da sucumbência, atraindo a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que a discussão sobre a legitimidade passiva se confunde com o próprio mérito da causa, à luz da teoria da asserção, o que afastaria a condenação autônoma em honorários. Por fim, reitera a necessidade de manutenção da suspensão da exigibilidade de qualquer condenação, em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido. Pugna, assim, pela rejeição integral dos embargos de declaração.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173 § 1º do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0537914-33.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: EDNELSON ARAUJO DE CARVALHO
Advogado(s): PEDRO MAHIN ARAUJO TRINDADE, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, LAIS PINTO FERREIRA, TALYSON MONTEIRO ALVES
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Embargos de Declaração opostos em desfavor do Acórdão que deu provimento parcial à Apelação interposta pelo ora embargado, nos termos consignados no Relatório.

O cerne da insurgência do MUNICÍPIO DE SALVADOR reside na alegação de que o Acórdão proferido por esta Câmara (ID 98417608) incorreu em omissão, ao deixar de fixar honorários advocatícios em seu favor, a despeito de ter sido mantida a sua exclusão da lide por ilegitimidade passiva.

Assiste razão ao embargante.

O recurso de embargos de declaração, conforme delineado no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se a aperfeiçoar as decisões judiciais, corrigindo vícios de obscuridade, contradição, erro material ou, como no caso em exame, suprindo omissão sobre ponto que demandava pronunciamento jurisdicional. A omissão se caracteriza pela ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento, seja ela de fato ou de direito, arguida pelas partes ou que devesse ser conhecida de ofício.

Da análise dos autos, verifica-se que a sentença prolatada na origem (ID 84860702) acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Salvador, extinguindo o processo sem resolução de mérito em relação a ele. O autor, inconformado, interpôs recurso de apelação (ID 84860705), no qual impugnou, dentre outros pontos, o capítulo da sentença que reconheceu a ilegitimidade do ente municipal.

Este Colegiado, ao julgar a Apelação, manifestou-se expressamente sobre a referida preliminar, nos seguintes termos, conforme se extrai do Voto condutor (ID 88007678) e do Acórdão (ID 98417608):

 

“[…] Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Salvador, igualmente não há reparo a ser feito. A demanda versa sobre relação jurídica estabelecida diretamente entre o apelante e a Superintendência de Trânsito do Salvador – TRANSALVADOR, autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira. Consequentemente, eventual obrigação de pagar horas extraordinárias é da autarquia, não se podendo responsabilizar o Município, ente alheio ao vínculo funcional. Rejeita-se, portanto, a indigitada preliminar. […]”

 

Dessa forma, é inequívoco que o MUNICÍPIO DE SALVADOR obteve êxito em sua defesa processual, sendo mantida a sua exclusão da relação jurídica. O princípio da causalidade, que rege a distribuição dos ônus sucumbenciais, estabelece que aquele que deu causa à instauração do processo ou do incidente processual deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso, ao incluir o Município no polo passivo e, posteriormente, recorrer da decisão que o excluiu, o autor deu causa ao trabalho desempenhado pela Procuradoria Municipal, que precisou se manifestar em contestação e em contrarrazões de apelação (ID 84860709) para defender sua posição processual.

Ocorre que, ao final do julgamento da apelação, o dispositivo do acórdão e a fundamentação referente aos ônus de sucumbência foram redigidos da seguinte forma:

 

“[…] No tocante aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca, reformo o quanto fixado na origem, para condenar ambas as partes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo cada parte arcar com 50% (cinquenta por cento), em favor do patrono da parte adversa, ficando a exigibilidade, quanto ao apelante, suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, o que, considerando o valor da causa e a complexidade da demanda, revela-se proporcional. […]”

 

É evidente que a distribuição da sucumbência, da forma como foi estabelecida, considerou apenas o resultado do mérito da causa entre o autor, EDNELSON ARAÚJO DE CARVALHO, e a ré remanescente, TRANSALVADOR.

O julgado, de fato, omitiu-se em relação à consequência sucumbencial decorrente da vitória processual obtida pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR. A exclusão de um litisconsorte do processo por ilegitimidade passiva constitui uma decisão que põe fim à relação processual para ele, gerando, por consequência direta, o direito à percepção de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil.

A tese do embargado, de que a exclusão do Município configuraria sucumbência mínima, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, não prospera. A sucumbência mínima se refere ao decaimento de parte insignificante do pedido de mérito. A discussão sobre a legitimidade passiva, contudo, é uma questão processual autônoma, e a parte que é indevidamente acionada e logra sua exclusão da lide é, para todos os efeitos, vencedora naquela específica controvérsia, não havendo que se falar em decaimento mínimo em relação a ela. A sucumbência do Município foi inexistente.

Igualmente, não se sustenta o argumento de que a matéria estaria abarcada pela teoria da asserção e se confundiria com o mérito, inviabilizando a condenação em honorários. Ainda que a análise da legitimidade seja feita, em um primeiro momento, em abstrato, com base nas alegações da petição inicial, a decisão que, ao final, reconhece a ilegitimidade e extingue o processo para uma das partes, é uma decisão de natureza terminativa que gera efeitos sucumbenciais concretos. O próprio ordenamento jurídico prevê consequências específicas para a alegação de ilegitimidade, como no artigo 338 do CPC, que inclusive estabelece parâmetros para honorários em caso de substituição do réu, reforçando a autonomia da questão.

Portanto, a omissão apontada é manifesta e deve ser sanada, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, pois a sua correção implicará na modificação do dispositivo do acórdão para incluir uma nova condenação.

Passo, então, à fixação da verba honorária.

O artigo 85, § 2º, do CPC estabelece que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Em se tratando de extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, o proveito econômico do réu excluído corresponde à totalidade do que se pretendia cobrar dele, ou seja, o valor da causa.

Considerando o trabalho realizado pelo procurador do Município, que se manifestou em primeira instância e em sede recursal, o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, cujo valor atribuído foi de R$ 84.238,75, e o tempo exigido para o seu serviço, entendo como razoável e proporcional a fixação dos honorários advocatícios em favor do MUNICÍPIO DE SALVADOR no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Por fim, é importante registrar que, conforme corretamente apontado pelo embargante, a concessão da gratuidade da justiça ao autor não o isenta da responsabilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência, mas apenas estabelece uma condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme preceitua o artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

 

Diante do exposto, voto no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão apontada e integrar o Acórdão (ID 98417608), fazendo constar em seu dispositivo a condenação da parte autora, EDNELSON ARAÚJO DE CARVALHO, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do MUNICÍPIO DE SALVADOR, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade da verba, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Permanecem inalterados os demais termos do Acórdão embargado.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)