PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028512-24.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALERIO AFONSO MARTINS
Advogado(s): RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR REFORMADO. PEDIDO DE MELHORIA DE PROVENTOS COM BASE EM TUBERCULOSE PULMONAR COMO CAUSA DE INCAPACIDADE. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. REFORMA CONCEDIDA COM BASE NO ART. 27, II, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 2.906/71. ATA DE SAÚDE INDICANDO TUBERCULOSE CURADA COM SEQUELAS RESPIRATÓRIAS. PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO, NÃO INFERIORES A 2/3 DO SOLDO. AUSÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE AUTOMÁTICA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA VIGENTE À ÉPOCA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8028512-24.2022.8.05.0080, em que figuram como apelante VALÉRIO AFONSO MARTINS e como apelado ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Sala das Sessões,

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 6 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028512-24.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALERIO AFONSO MARTINS
Advogado(s): RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por VALÉRIO AFONSO MARTINS contra sentença do MM. 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana/BA, que, nos autos da Ação de Conhecimento n.º 8028512-24.2022.8.05.0080, ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“[...]

Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, declaro por prescrição extinto o direito do autor e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 

Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fundamento no art. 85 do CPC, ficando a exigibilidade destas, porém, suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita, que ora defiro, nos termos do art. 98 do CPC. 

Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. 

P.R.I. ”

 

 

A parte Autora apelou alegando que “foi reformado por incapacidade (acidente em serviço), na condição de Sargento, na forma do art. 23, IV, 25, V, 27, II, parágrafo único da Lei nº 2.906 de 1971, ou seja, doença sem relação de causa e efeitos com as atividades de policial militar”, entretanto “a documentação constantes nos autos no Id nº Num. 381596331 - Pág. 5, tem-se que o real motivo da Incapacidade do Autor-Recorrente foi “Tuberculose Pulmonar Curada por Sequela Pleural e Insuficiência Ventilatória Mistral(Restritiva de Obstrutiva)” e, ao analisar “a doença do Autor-Recorrente que gerou a reforma por incapacidade e a análise da legislação de regência, é nítido que os proventos foram pagos em desconformidade com a Lei”, haja vista que esta determina ser a tuberculose “causa de incapacidade física, gerando a reforma do militar com qualquer tempo de serviços e os proventos eram calculados com base no soldo correspondente ao posto ou graduação imediata ao que o militar possui na ativa”, nos termos dos “art. 25 e 28 da Lei nº 2.906 de 15 de fevereiro de 1971”.


Afirma assim que “o pedido melhoria de reforma possui sim base jurídica, merecendo, portanto, a sentença ser reformada”, bem como sustenta o direito à paridade haja vista que “ano após ano, o seu Soldo Inicial (0033P) que é base de cálculo para as outras vantagens pecuniárias e o “Adicional de Invalidez (08P2)”, estão sendo reduzidos gradativamente, implicando no pagamento a menor no valor do total dos Proventos de Inatividade”.


À vista disso, pugna pela reforma da sentença e julgamento procedente os pedidos.


Intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, o Estado da Bahia permaneceu silente (certidão em id. 57880395).


Com vistas ao Ministério Público o mesmo informou a falta de interesse em intervir no feito (id. 79570553).


O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta.

 

Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

 

É o relatório. 

 


Salvador/BA, 05 de maio de 2025.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8028512-24.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VALERIO AFONSO MARTINS
Advogado(s): RAMON EDSON CARNEIRO DOS SANTOS, JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A sentença não merece reforma.


O cerne da controvérsia consiste em saber se: a) o autor tem direito à melhoria dos proventos de reforma, considerando sua alegação de que a causa da incapacidade foi tuberculose pulmonar; e b) se faz jus à paridade remuneratória com os servidores da ativa.


Analisando os documentos constantes dos autos, observa-se que o autor foi reformado por ato oficial do Governador do Estado da Bahia, publicado no Diário Oficial em 11/07/1978, com proventos calculados à base de dois terços do seu soldo, nos termos dos artigos 23, inciso IV; 25, inciso V; 27, inciso II, parágrafo único, da Lei nº 2.906/71.


De logo, resta patente a confusão perpetrada pelo Apelante haja vista sustentar seu pedido nos arts. 25 e 28 da Lei nº 2.906/1971 cumulada a existência da doença tuberculose como causa de sua aposentadoria constante na ata de saúde  (id.  57880044 - p. 12), senão vejamos.


A Lei nº 2.906/1971 - que dispunha, à época de sua aposentadoria, sobre a inatividade dos policiais militares do Estado da Bahia - previa nos seus arts. 25, IV e 28 da Lei nº 2.906/197, que a tuberculose ativa era causa de incapacidade, sendo o militar reformado, com proventos integrais, calculado com base no soldo de graduação ou posto subsequente ao que possuía quando da incapacidade, nos seguintes termos:


Art. 25 - A incapacidade física definida no artigo anterior pode ser conseqüente de: 

(...)

IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave, desde que qualquer delas torne o policial militar total e permanentemente inválido para o exercício de suas funções ou funções correlatas;

(...) 

§ 2º - Os casos previstos no item IV deste artigo serão considerados segundo os preceitos científicos de diagnose e de observação médica, tudo em conformidade com o Regimento do Serviço de Saúde.

(...)

Art. 28 - O policial militar da ativa ou da reserva, convocado, julgado definitivamente incapaz, por um dos motivos constantes dos itens I, II, III e IV do artigo 25, será reformado com proventos calculados na base do soldo correspondente ao posto ou graduação imediata ao que possuir no momento da incapacidade.


Entretanto, o art. 27, inciso II, parágrafo único, da mesma lei, quando a incapacidade decorrer das hipóteses do inciso V do art. 25, os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço, não podendo ser inferiores a 2/3 do soldo:


"Art. 27 - Quando incapacitados pelos motivos do item V do artigo 25, serão reformados com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço: 

(...) 

II - os praças com mais de 10 (dez) anos de serviço, salvo se julgados incapazes de proverem os meios de subsistência, quando poderão ser reformados com qualquer tempo de serviço.

Parágrafo único - Os policiais militares amparados por este dispositivo não poderão perceber quantia inferior a 2/3 (dois terços) do soldo do posto ou graduação que possuírem ao ingressar na inatividade."


Assim, ao analisar a ata de saúde, documento que indicou e embasou a aposentadoria do apelado (id. 57880044 - p. 12), o diagnóstico indicado foi de tuberculose curada, mas que lhe causava sequelas respiratórias e por isso a indicação de aposentadoria do mesmo.


Resta patente que não há fundamento legal no pedido do Autor, tendo o juiz sentenciante, assim como a administração pública agido corretamente ao negar o pedido.


Quanto ao direito à paridade remuneratória, embora o apelante tenha ingressado no serviço público antes da EC 41/2003, a forma de cálculo de seus proventos está regida pela legislação vigente à época de sua reforma, que não previa automaticamente a paridade.


A Lei Estadual nº 3.803/80, em seu art. 82, §§ 1º e 2º, dispõe sobre a remuneração dos policiais militares na inatividade, mas não garante automaticamente a paridade entre ativos e inativos em todas as situações, devendo ser observadas as disposições legais específicas para cada caso.


“Art.82 - A remuneração do policial-militar na inatividade, quer na reserva remunerada ou reformado, compreende: I - provento; II - auxílio-invalidadez; III - adicional de inatividade.

§ 1º - A remuneração do policial-militar na inatividade será sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração do pessoal da ativa.

 

§ 2º - Ressalvados os casos previstos em lei, os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo policial-militar no posto ou graduação correspondente ao que ocupava na ativa.”


Considerando que o autor foi reformado com proventos proporcionais ao tempo de serviço, nos termos do art. 27, II, parágrafo único, da Lei nº 2.906/71, não se aplica a paridade remuneratória nos moldes pretendidos.


O recurso do Autor, portanto, não merece provimento.


Posto isso, voto no sentido de NEGO PROVIMENTO ao recurso.


Em razão do não provimento do apelo da parte sucumbente na origem, com base no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação em relação o autor, por ser beneficiário da gratuidade de justiça. 


 

Sala das Sessões,  

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator