PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006720-17.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DERVID DE OLIVEIRA GOMES e outros
Advogado(s): JADDE MARCELLY ROSA LADEIA, MARCELO SOUSA SILVA BRITO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 157, § 3º, I, DO CP). PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL (LEP, ART. 66, III, “C”). NÃO CONHECIMENTO. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. AUTORIA DEMONSTRADA. APREENSÃO DE PETRECHOS TÍPICOS DO CRIME (TOUCAS TIPO “BRUCUTU” E BRAÇADEIRAS PLÁSTICAS) EM OUTRO ROUBO PRATICADO PELOS MESMOS AGENTES EM CURTO LAPSO TEMPORAL. ELEMENTO OBJETIVO DE CORROBORAÇÃO DO MODUS OPERANDI. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO, COESO E CONVERGENTE. TESTEMUNHO INDIRETO UTILIZADO COMO DADO PERIFÉRICO, NÃO EXCLUSIVO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO. DOSIMETRIA REGULAR. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DO CORRÉU DERVID DE OLIVEIRA GOMES CONHECIDO. RECURSO DO CORRÉU ALEX DOS SANTOS CAVALVANTE CONHECIDO EM PARTE. APELOS NÃO PROVIDOS.

 I. CASO EM EXAME

Apelações criminais interpostas por Dervid de Oliveira Gomes e Alex dos Santos Cavalcante contra sentença condenatória pela prática de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave (art. 157, § 3º, I, do Código Penal). Dervid pleiteia absolvição por ausência de autoria e, subsidiariamente, alteração do regime inicial. Alex requer absolvição, modificação do regime inicial e aplicação de detração penal. O pedido de detração não foi conhecido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação dos réus pelo crime imputado; (II) aferir a adequação do regime inicial fechado à luz da gravidade concreta da conduta; (III) definir a possibilidade de conhecimento do pedido de detração penal na instância revisora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A materialidade delitiva encontra-se comprovada por prova técnica, relatos da vítima e documentos médicos que atestam lesões graves, não havendo controvérsia quanto a esse aspecto.

A autoria de Dervid de Oliveira Gomes é reconhecida com base em elementos objetivos: conhecimento prévio do local do crime, sua presença na propriedade dias antes da ação, modus operandi reiterado e relatos de terceiros colhidos em juízo sob contraditório. O conjunto probatório é harmônico, suficiente e compatível com os parâmetros do art. 155 do CPP.

A participação de Alex dos Santos Cavalcante é caracterizada pelo apoio logístico à execução do delito, revelando coautoria por domínio funcional do fato. A dinâmica dos crimes patrimoniais organizados admite tal responsabilização mesmo sem a presença do agente no interior do imóvel ou reconhecimento pessoal pela vítima.

O uso de elementos típicos do crime (toucas “brucutu” e braçadeiras plásticas) em outro roubo cometido pelos mesmos agentes em curto intervalo de tempo reforça a lógica de planejamento e o padrão de execução comum entre os eventos, funcionando como dado objetivo de corroboração probatória.

O testemunho indireto não foi utilizado como prova exclusiva, mas sim como elemento periférico de reforço, em harmonia com a jurisprudência que admite sua valoração quando corroborado por outros meios de prova.

A dosimetria da pena foi realizada com observância das fases legais e parâmetros do art. 59 do CP, fixando-se a pena-base no mínimo legal e ausentes causas modificadoras nas demais fases.

A fixação do regime inicial fechado, embora a pena tenha sido fixada no mínimo legal, encontra fundamento na gravidade concreta da conduta: invasão armada, violência física e psicológica à vítima e risco de morte, circunstâncias que extrapolam o tipo penal e justificam a medida, conforme precedentes do STJ.

O pedido de detração penal não foi conhecido, por se tratar de matéria afeta à competência do juízo da execução penal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei de Execuções Penais, sendo incabível sua análise na instância revisora sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de Dervid de Oliveira Gomes conhecido integralmente e desprovido. Recurso de Alex dos Santos Cavalcante parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Dispositivos relevantes citados:

CP, art. 157, § 3º, I; CPP, arts. 155 e 59; LEP, art. 66, III, “c”.

Jurisprudência relevante citada:

TJ-BA, Apelação nº 0300047-15.2020.8.05.0088, Rel. Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, j. 23.05.2025;

TJ-BA, Recurso em Sentido Estrito nº 0012762-22.2002.8.05.0080, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, j. 15.05.2025;

STJ, AgRg no AREsp nº 2645788/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 03.09.2024, DJe 06.09.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº.  8006720-17.2022.8.05.0079, no qual figuram como apelantes DERVID DE OLIVEIRA GOMES e ALEX DOS SANTOS CAVALCANTE e apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER INTEGRALMENTE do recurso interposto por DERVID DE OLIVEIRA GOMES, CONHECER PARCIALMENTE do recurso de ALEX DOS SANTOS CAVALCANTE e NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, os termos do voto da relatora.

Sala das Sessões,  de de 2026.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006720-17.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DERVID DE OLIVEIRA GOMES e outros
Advogado(s): JADDE MARCELLY ROSA LADEIA, MARCELO SOUSA SILVA BRITO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por DERVID DE OLIVEIRA GOMES e ALEX DOS SANTOS CAVALCANTE em face da sentença condenatória de ID. 72544211, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, I, do Código Penal, fixando-lhes a pena definitiva de 7 (sete) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a cada um, conforme parâmetros estabelecidos na fundamentação sentencial.

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público (ID. 72544128), no dia 2/6/2022, por volta das 6:00 horas, os denunciados, em conjunto com terceiro não identificado, teriam ingressado na Fazenda Ipiranga, situada na zona rural de Eunápolis/BA, ocasião em que, mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo, subtraíram da vítima Edna Ribeiro de Almeida a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No mesmo contexto fático, Edna foi atingida por disparo de arma de fogo, sofrendo lesões graves, e seu genitor, Eronildes Ribeiro de Almeida, veio a óbito em decorrência de infarto agudo do miocárdio precipitado pelo estresse provocado pelo evento delituoso.

A denúncia foi recebida em 19/5/2023 (ID. 72544136), ocasião em que o juízo reconheceu a presença de justa causa para a persecução penal e determinou a citação dos acusados.

Durante a instrução criminal (IDs. 72544181 e 72544184), foram colhidos os depoimentos das testemunhas e as declarações da vítima, bem como interrogados os acusados, todos registrados por meio audiovisual.

Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais em forma de memoriais (ID. 72544193), ratificando integralmente a acusação delineada na denúncia e pugnando pela procedência da ação penal.  As defesas, por sua vez, apresentaram memoriais escritos, sendo o de Alex dos Santos Cavalcante no ID. 72544197 e o de Dervid de Oliveira Gomes no ID. 72544210, em que sustentaram a ausência e justa causa e a insuficiência probatória para embasar a condenação, pleiteando a absolvição. Quanto ao acusado Alex, a Defesa postulou, ainda, o direito de recorrer em liberdade e a detração penal.

Sobreveio, então, a sentença de ID. 72544211, que, como dito, julgou parcialmente procedente a ação penal para condenar os acusados como autores do crime previsto no art. 157, §3º, I, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 7 (sete) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado, tendo sido mantidas as prisões cautelares.

Irresignadas, as defesas interpuseram os presentes recursos de apelação, (IDs. 72544281 e 77015495). Em suas peças recursais, ambos sustentam a insuficiência probatória para embasar a condenação e pugnam pela absolvição. Subsidiariamente, rogam a revisão da dosimetria da pena, a adequação do regime inicial de cumprimento e substituição da pena privativa de liberdade.

Nas contrarrazões, o Ministério Público opinou pelo improvimento dos recursos, apresentando manifestação própria ao apelo de Dervid de Oliveira Gomes (ID. 72544283) e outra dirigida ao recurso de Alex dos Santos Cavalcante (ID. 77015499). Em ambas as peças, o órgão ministerial sustenta a correção da sentença, defendendo a suficiência das provas produzidas em juízo e afastando, de forma expressa, as teses absolutórias e subsidiárias deduzidas pelas defesas.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça apresentou parecer (ID. 77403586), opinando pelo conhecimento e improvimento dos recursos, ao fundamento de que o acervo probatório produzido em juízo seria suficiente para sustentar a condenação, especialmente porque as declarações colhidas na fase judicial corroborariam a narrativa acusatória e afastariam as alegações defensivas de fragilidade da autoria.

Nesta instância revisora, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por prevenção, o encargo de Relatora (ID. 72546335).

Lançado este sucinto relatório, encaminho os autos ao D.D. Desembagador Revisor.

Salvador/BA, 11 de fevereiro de 2026.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora

GDH2



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8006720-17.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DERVID DE OLIVEIRA GOMES e outros
Advogado(s): JADDE MARCELLY ROSA LADEIA, MARCELO SOUSA SILVA BRITO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço integralmente do recurso interposto por DERVID DE OLIVEIRA GOMES e parcialmente do recurso manejado por ALEX DOS SANTOS CAVALCANTE, deixando de conhecer da insurgência relativa à aplicação da detração penal, por se tratar de matéria de competência exclusiva do juízo da Execução Penal, nos termos do art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/1984 (LEP).

Com efeito, o pedido de detração penal exige a aferição do tempo de prisão provisória e de seus reflexos sobre o regime prisional, o que demanda exame de elementos típicos da fase executória, como remições, incidentes e efetivo cumprimento da pena, e, portanto, não pode ser conhecido nesta instância revisora, sob pena de indevida supressão de instância.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL . PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 16, “CAPUT”, DA LEI Nº 10.826/03 E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP) . SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS NOS AUTOS. TESE ABSOLUTÓRIA. NÃO CABIMENTO . DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ADEQUAÇÃO. SEGUNDA FASE . CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL. DETRAÇÃO DA PENA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA CRIMINOSA E REINCIDÊNCIA. NECESSÁRIA MANUTENÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Recurso defensivo que pugna pela absolvição do apelante, por insuficiência de provas para a condenação, com pedidos subsidiários pelo afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, quanto ao crime de associação criminosa, pela detração da pena e pela revogação da prisão preventiva. Perecer Ministerial pelo conhecimento e não provimento do apelo. [...] A competência para decidir sobre a detração é do Juiz da Execução Penal, conforme o art . 66, III, c, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). Dosimetria da pena. [...] Operado o concurso material de crimes, e realizada a correção do erro material, de ofício, tem-se as penas definitivas de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 100 (cem) dias-multa, no valor unitário mínimo. Prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta da conduta criminosa e da reincidência, que se mantém. (TJ-BA - Apelação: 03000471520208050088, Relator.: IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 23/05/2025) (grifo nosso).

Superada a fase de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito, no qual as defesas alegam, em síntese, insuficiência probatória de autoria e, subsidiariamente, a inadequação do regime inicial, reiterando a defesa de Alex a fragilidade da imputação.

Não lhes assiste razão.

A materialidade delitiva do crime de roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave (art. 157, §3º, I, do Código Penal) encontra-se amplamente demonstrada e não sofre contestação relevante. A vítima EDNA RIBEIRO DE ALMEIDA descreveu, em juízo, com riqueza de detalhes, a invasão por dois agentes encapuzados e armados, a violência empregada, o disparo de arma de fogo que a atingiu, as agressões subsequentes, bem como a subtração da quantia de R$ 10.000,00; além disso, os elementos periciais e médicos corroboram a gravidade das lesões e o risco de morte, impondo-se, pois, a preservação da tipificação reconhecida na sentença.

A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se, assim, à autoria e à coautoria, bem como à adequação do regime inicial de cumprimento da pena.

No que se refere a DERVID DE OLIVEIRA GOMES, é certo que a vítima não realizou reconhecimento pessoal dos agentes, em razão do uso de capuzes e vestimentas que dificultaram a identificação. Tal circunstância, contudo, não conduz automaticamente à absolvição, uma vez que o processo penal admite a formação do convencimento judicial a partir de um conjunto probatório harmônico e convergente, composto por prova oral judicializada e indícios concretos, desde que dotados de coerência interna e compatibilidade externa com os demais elementos do feito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.

No caso, a sentença condenatória não se apoiou em conjecturas genéricas, mas em encadeamento probatório lógico, do qual sobressaem elementos concretos que individualizam a imputação dirigida a Dervid de Oliveira Gomes.

Com efeito, a prova produzida revelou que o apelante possuía conhecimento prévio do local dos fatos, uma vez que havia trabalhado anteriormente na Fazenda Ipiranga como diarista, havendo, ainda, relatos colhidos na investigação e reproduzidos em juízo no sentido de que o apelante teria estado no local dias antes do crime, circunstância valorada pelo juízo como compatível com a tese de planejamento e escolha direcionada do alvo. 

Soma-se a isso a identificação de um modus operandi específico, marcado pelo uso de toucas do tipo “brucutu” e de braçadeiras plásticas para imobilização das vítimas, pela invasão de propriedade rural, rendição de trabalhadores e posterior acesso à sede da fazenda para subtração de numerário. 

Ademais, o curto intervalo temporal entre o crime da Fazenda Ipiranga e outro roubo investigado (Fazenda Santa Izabel), no qual foram apreendidos petrechos compatíveis com aqueles descritos no presente feito (toucas do tipo “brucutu” e de braçadeiras plásticas), conforme depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório judicial, reforça o encadeamento lógico dos elementos probatórios valorados pelo juízo de origem.

A propósito, diferentemente do que sustenta a defesa, a referência ao modus operandi não foi utilizada como presunção autônoma de autoria, mas como elemento de confirmação dentro de um conjunto probatório concatenado, que inclui o conhecimento prévio do local, a dinâmica reiterada de execução e a prova oral produzida em juízo.

Registre-se, ainda, como reforço argumentativo, que os policiais civis ouvidos em juízo relataram informação obtida no curso da investigação no sentido de que o adolescente Anthony teria ouvido do apelante Dervid referências diretas ao crime, com menção a detalhes compatíveis com a dinâmica apurada, inclusive o pagamento de bebidas com o produto do roubo e a afirmação de que “a fita deu certo”.

Tal elemento, por sua natureza, não foi tomado como prova autônoma isolada, mas como dado periférico de corroboração, em consonância com os demais elementos objetivos e testemunhais constantes dos autos.

Diferentemente das hipóteses em que a condenação repousa exclusivamente em testemunhos indiretos ou em declarações não judicializadas, o acervo probatório dos autos revela lastro suficiente, formado por elementos objetivos e prova oral colhida sob contraditório, aptos a sustentar a conclusão condenatória, afastando a tese defensiva de insuficiência de provas. 

A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido que o testemunho indireto não é prova vedada, podendo ser valorado quando corroborado por outros elementos do conjunto probatório, desde que não constitua o único fundamento da decisão, entendimento aplicável, com maior rigor, à fase de julgamento condenatório. Confira-se:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECORRENTE PRONUNCIADO COMO INCURSO NA PRÁTICA DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 121, § 2º, I, III e IV DO CP . REQUISITOS DA PRONÚNCIA PREENCHIDOS. ART. 413, DO CPP. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA . TESTEMUNHO INDIRETO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] Rememore-se, como destacado alhures, que as únicas ressalvas expressas contidas no código processual penal quanto à instrução probatória dizem respeito ao estado das pessoas e às provas ilícitas, de forma que, de antemão, não é vedado o depoimento testemunhal colhido de alguém que não presenciou o fato em si, essa é a chamada testemunha indireta, também conhecidas como testemunha auricular, essa pessoa não presenciou diretamente o fato delituoso, mas ouviu falar sobre ele. (...) a testemunha depõe a partir de seu conhecimento pessoal sobre os fatos que ela foi chamada a comprovar; qualquer outro tipo de declaração é considerado testemunho indireto (em inglês, hearsay). Assim, não restando proibida a utilização do hearsay testimony no ordenamento jurídico brasileiro, o certo é que o Magistrado, quando da formação de sua convicção, valore com acuidade o depoimento desse tipo de testemunha, confrontando-o com as demais provas colhidas, a fim de perquirir se os dados trazidos pela testemunha indireta, fedatária ou de fé, são corroborados pelo conjunto probatório que compõe o caderno processual. Desta feita, o que se proíbe é que a condenação do Acusado se dê baseado unicamente no depoimento de testemunhas indiretas, de sorte que, como dito, esse meio de prova pode ser usado, desde que reforçado por outras provas constantes dos autos. [...]. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: 00127622220028050080, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/05/2025) (grifo nosso).

Diante disso, a negativa defensiva mostra-se isolada e insuficiente para afastar a conclusão condenatória firmada em primeiro grau.

No que se refere ao apelante ALEX DOS SANTOS CAVALCANTE, a sentença reconheceu sua participação na empreitada criminosa notadamente na função logística de condução e resgate dos executores, dinâmica própria de crimes patrimoniais praticados com planejamento e execução coordenada.

É preciso recordar que, em crimes dessa natureza, invasão armada de propriedade rural situada às margens de rodovia, praticada por agentes encapuzados, com subtração de numerário e retirada rápida do local, a demonstração da coautoria nem sempre decorre de reconhecimento pessoal direto no interior do imóvel, podendo ser legitimamente inferida a partir de conjunto probatório formado por elementos objetivos e convergentes, colhidos sob contraditório judicial, aptos a evidenciar adesão subjetiva à empreitada criminosa e contribuição causal relevante para o resultado.

No caso concreto, a imputação dirigida a Alex não se funda em presunções genéricas, tampouco em sua suposta vinculação a facção criminosa de forma isolada, o que seria insuficiente. A conclusão condenatória decorre da análise integrada do padrão de execução reiterado descrito nos autos, da necessidade de suporte externo para o deslocamento e evasão dos executores, da lógica de atuação em rede e da prova oral produzida em juízo, que aponta para a existência de divisão funcional de tarefas. Nesse contexto, mostra-se juridicamente possível o reconhecimento da coautoria por domínio funcional do fato, não sendo exigível, para tanto, a presença do agente no interior da residência ou o reconhecimento direto pela vítima.

Dessa forma, não se verifica a alegada insuficiência probatória apta a afastar a conclusão condenatória.

Superada a análise da autoria e da coautoria, passa-se ao exame da dosimetria da pena.

Observa-se, nesse ponto, que o juízo sentenciante procedeu ao correto exame das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, fixando a pena-base de ambos os réus no mínimo legal de 7 (sete) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por não vislumbrar elementos desfavoráveis aptos à exasperação da reprimenda. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, manteve-se inalterada a pena intermediária, e, na terceira etapa, inexistentes causas especiais de aumento ou diminuição aplicáveis ao caso concreto, resultando a pena definitiva no mesmo patamar fixado na origem.

Verifica-se, portanto, que a dosimetria foi realizada de forma técnica, proporcional e em consonância com os critérios legais, não havendo insurgência específica das defesas quanto à fixação da pena em si, mas apenas quanto ao regime inicial de cumprimento.

No que se refere ao regime inicial de cumprimento da pena, a sentença fixou o regime fechado, com fundamento na gravidade concreta do delito, destacando o emprego de arma de fogo, a violência exacerbada, o disparo que atingiu a vítima, as lesões gravíssimas com risco de morte, bem como a intensa coação exercida no ambiente doméstico da vítima, circunstâncias que desbordam do padrão ordinário do crime de roubo e revelam maior reprovabilidade concreta da conduta.

A orientação consolidada da jurisprudência admite a imposição de regime mais gravoso quando lastreada em elementos concretos vinculados à execução do delito, ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, o que se verifica na hipótese. Assim, ausente ilegalidade ou desproporção, impõe-se a manutenção do regime inicial fechado. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA . FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO . DECISÃO MANTIDA. 1. O regime prisional deve observar os preceitos constantes nos artigos 33 e 59 do Código Penal, bem como os enunciados 440 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 2 . Embora a pena aplicada se situe, na hipótese, em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, é cabível a imposição de regime mais gravoso, ante a gravidade concreta do delito, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Precedentes. 3 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2645788 SP 2024/0183459-4, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024) (grifo nosso).

Assim, ausente ilegalidade ou desproporção, mantém-se o regime inicial fechado estabelecido na origem.

Face ao exposto, VOTO no sentido de CONHECER INTEGRALMENTE do recurso interposto por DERVID DE OLIVEIRA GOMES e CONHECER PARCIALMENTE do recurso de ALEX DOS SANTOS CAVALCANTE, deixando de conhecer do pedido de detração penal. No mérito, NEGO PROVIMENTO a ambos os recursos, mantendo-se íntegra a sentença condenatória que os condenou nas penas do art. 157, §3º, I, do Código Penal, inclusive quanto ao regime inicial fixado.

Sala das Sessões, de de 2026.

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib 

Relatora


GDH2