PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501176-33.2016.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ZUILLA DA SILVA BEZERRA
APELADO: WILSON OLIVEIRA MATTOS
Advogado(s):MAURICIO DAMASCENO PEREIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO. POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. SOBREPOSIÇÃO DE ÁREAS. PREVALÊNCIA DE TÍTULO REGISTRAL ANTERIOR E POSSE LEGÍTIMA DO RÉU. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de reintegração de posse e indenização por danos morais. O autor alega ter adquirido terreno da Diocese de Juazeiro em 2008 e que, em 2015, o réu teria realizado o esbulho ao murar o local. O réu defende a legitimidade de sua ocupação com base em matrícula imobiliária de 1971.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em verificar:

a) se o autor/apelante preencheu os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil para a concessão da proteção possessória;

b) se a prova pericial e documental sustenta a tese de esbulho ou de exercício regular de direito pelo réu;

c) a existência de danos morais passíveis de indenização.

III. Razões de decidir

  1. Para o êxito da ação reintegratória, incumbe ao autor provar sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do evento e a consequente perda da posse, conforme inteligência do artigo 561 do Código de Processo Civil.

  2. No caso concreto, o laudo pericial (ID 99884964) constatou a sobreposição de 103 m² entre as áreas indicadas pelas partes. Contudo, evidenciou que o imóvel do réu possui registro imobiliário (Matrícula nº 4.071) datado de 1971, enquanto o autor detém apenas autorização para lavratura de escritura expedida em 2008, sem o devido registro.

  3. O autor não se desincumbiu do ônus de provar o exercício fático da posse anterior sobre o exato perímetro em litígio. A mera detenção de documentos administrativos de compra e venda, desacompanhada de atos materiais de conservação ou uso, não caracteriza posse apta a justificar a reintegração.

  4. A conduta do réu em murar a área delimitada em seu título de propriedade secular configura exercício regular de direito, afastando a caracterização de esbulho possessório injusto.

  5. Inexistindo ato ilícito ou esbulho provado, não subsiste o dever de indenizar por danos morais, mantendo-se a sentença de improcedência em todos os seus termos.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso de apelação conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. A proteção possessória pressupõe a demonstração inequívoca da posse anterior e do esbulho injusto, ônus que recai sobre o autor. 2. A constatação pericial de que a área em disputa integra imóvel com título registral anterior e legítimo em favor do réu, aliada à ausência de prova de atos possessórios materiais pelo autor, impede a procedência da reintegração."

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, I, 561 e 562; Código Civil, art. 1.210.

Jurisprudência citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 8000594-46.2019.8.05.0146, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, DJ 08/03/2022.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501176-33.2016.8.05.0146, em que figuram como apelante MARCOS OLIVEIRA DOS SANTOS e como apelada WILSON OLIVEIRA MATTOS.


Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões, data registrada no sistema.



Presidente



Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator



Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501176-33.2016.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ZUILLA DA SILVA BEZERRA
APELADO: WILSON OLIVEIRA MATTOS
Advogado(s): MAURICIO DAMASCENO PEREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCOS OLIVEIRA DOS SANTOS (ID 99884993) em face da sentença de ID 99884981, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Reintegração de Posse cumulada com Indenização por Danos Morais n. 0501176-33.2016.8.05.0146 movida contra WILSON OLIVEIRA MATTOS.


Em suas razões recursais (ID 99884993), o apelante sustenta ser legítimo possuidor e proprietário do imóvel situado na Rua São Gerônimo, Bairro Piranga, em Juazeiro, adquirido junto à Diocese de Juazeiro em julho de 2008. Afirma que exerce a posse desde então e que vinha pagando os tributos devidos. Assevera que, em novembro de 2015, foi surpreendido pela construção de um muro por parte do apelado, o que caracterizaria o esbulho. Defende que a planta baixa da Diocese e a autorização para lavratura de escritura são provas suficientes de sua posse e do perímetro do lote. Pugna pela reforma integral da sentença para que seja determinada a reintegração e a condenação do réu em danos morais.


O apelado apresentou contrarrazões (ID 99884995), rebatendo os argumentos do recorrente. Pontua que o laudo pericial judicial foi conclusivo ao indicar que a área litigiosa está inserida dentro de sua propriedade, titulada por matrícula registrada desde o ano de 1971. Aduz que o apelante jamais exerceu posse fática no local, tendo abandonado o terreno e apenas surgido anos após a aquisição administrativa. Requer a manutenção da sentença de improcedência.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.



Salvador, data da assinatura eletrônica.



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501176-33.2016.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCOS OLIVEIRA DOS SANTOS
Advogado(s): ZUILLA DA SILVA BEZERRA
APELADO: WILSON OLIVEIRA MATTOS
Advogado(s): MAURICIO DAMASCENO PEREIRA

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


O cerne da controvérsia reside na verificação dos requisitos para a reintegração de posse, previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil. Para que o pedido seja julgado procedente, o autor deve comprovar, de forma cumulativa: a sua posse anterior; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho; e a perda da posse.


Analisando detidamente o conjunto probatório, especialmente o laudo técnico pericial de ID 99884964, verifico que a pretensão recursal não merece acolhimento. O expert nomeado pelo Juízo foi enfático ao afirmar que existe uma sobreposição de áreas de aproximadamente 103 m². Todavia, a perícia esclareceu que essa faixa de terra está contida nos limites da Matrícula nº 4.071, pertencente ao réu e registrada no 1º Ofício de Imóveis desde o ano de 1971.


Em contrapartida, o apelante ampara seu direito em documentos de natureza administrativa e particular emitidos pela Diocese de Juazeiro em 2008, os quais não possuem registro imobiliário e são cronologicamente muito posteriores ao título do apelado. Embora o apelante possua uma "autorização para lavrar escritura", tal documento não substitui a prova da posse fática, que é o objeto desta ação.


Como bem fundamentado pelo magistrado de primeiro grau, a posse é um estado de fato. O apelante não logrou êxito em demonstrar atos materiais de posse sobre a área específica de 103 m² entre a data de sua suposta aquisição (2008) e o ano de 2015. O fato de o apelante ter notado a construção de um muro apenas quase sete anos após o negócio jurídico reforça a conclusão de que não mantinha vigilância ou ocupação efetiva sobre o bem.


Nesse sentido, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça orienta que a inexistência de provas robustas acerca do esbulho possessório impede a reforma da sentença de improcedência. Cito, por oportuno, precedente desta Segunda Câmara Cível em caso de contornos análogos:


"RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES ACERCA DA PRÁTICA DO ESBULHO POSSESSÓRIO PELA APELANTE. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I - A prova documental que instrui a ação condutora não exibe de forma clara e precisa, tanto a sobreposição da área pertencente ao imóvel rural (...), quanto o esbulho possessório supostamente praticado pela Apelante. II - A complexidade dos dados expostos na planta da área georreferenciada (...) resulta na insuficiência de informações precisas para que o órgão julgador identifique o esbulho imputado, obstando, inclusive, a correta e precisa identificação dos limites dos imóveis rurais alegadamente sobrepostos (...) III – A revelia decretada pelo Juízo de origem, conduz à presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pelo Apelado na exordial, sendo que a fundamentação da sentença recorrida apenas consigna de forma abreviada e superficial (...) mas sem discorrer, entretanto, sobre os elementos ou informações extraídas da prova documental que conduziram o órgão julgador à tal conclusão. IV - Assim, não tendo sido provado que o esbulho possessório fora perpetrado pela Apelante, há de ser reconhecida sua ilegitimidade passiva, conforme questão prefacial ventilada no apelo. (TJ-BA - Apelação: 80005944620198050146, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2022)"


No presente caso, a situação é ainda mais favorável ao apelado, pois houve instrução processual completa e perícia técnica que confirmou a primazia de seu título registral e a ausência de invasão injusta, já que a construção ocorreu dentro dos limites de sua propriedade histórica.


Portanto, o apelado agiu no exercício regular de seu direito ao murar e edificar em terreno que lhe pertence por sucessão e registro público. Não há que se falar em esbulho quando a posse exercida decorre de justo título anterior e superior ao apresentado pelo reclamante.


Quanto ao pleito de indenização por danos morais, este segue a sorte do pedido principal. Não havendo ato ilícito (esbulho) ou qualquer conduta antijurídica imputável ao apelado, resta ausente o nexo causal e o dever de indenizar. O abalo emocional alegado pelo apelante decorre, em verdade, de uma falha na alienação promovida pela Diocese de Juazeiro, matéria que, como já decidido no saneador, deve ser objeto de ação indenizatória própria contra a vendedora.


Desse modo, a manutenção da sentença de improcedência é medida de rigor, inclusive com a revogação da liminar que havia permitido a ocupação precária da área pelo autor, devendo a posse ser restituída imediatamente ao réu/apelado.


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus fundamentos.


Em virtude do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantendo suspensa a exigibilidade por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.


É como voto.


Salvador, data da assinatura eletrônica.



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

 Relator 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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