PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 33, CAPUT, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06, E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03, EM CONCURSO MATERIAL). APELANTE CONDENADO À PENA TOTAL DE 03 (TRÊS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, E AO PAGAMENTO DE 176 (CENTO E SETENTA E SEIS) DIAS-MULTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR BUSCA PESSOAL ILEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTO POLICIAL AMPARADO EM FUNDADAS RAZÕES. CONTEXTO DE CONFRONTO ARMADO E FUGA. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE AUTORIZA A AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO PARA OS DELITOS DE USO PESSOAL (ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. APREENSÃO DE DIVERSIDADE DE DROGAS (MACONHA E COCAÍNA) E PETRECHOS ASSOCIADOS À TRAFICÂNCIA, COMO ARMA DE FOGO E MÁQUINAS DE CARTÃO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES COERENTES E HARMÔNICOS. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação Criminal, interposto por JOANDERSON DOS SANTOS SILVA, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, Drª. Rosemunda Souza Barreto Valente, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo às penas de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos, concedendo ao réu o direito de recorrer em liberdade. 2. Infere-se da denúncia que, no dia 10 de julho de 2022, por volta das 22h, na Rua Boa Fé, bairro Pero Vaz, em Salvador/BA, localidade conhecida por intenso tráfico de drogas, policiais militares em ronda foram alvejados por disparos de arma de fogo efetuados por um grupo de indivíduos. Após o revide e perseguição, os suspeitos fugiram, sendo o Apelante o único alcançado ao tentar se abrigar em uma residência. Durante a abordagem, foram encontrados em seu poder 01 (um) revólver calibre .32, marca Colt, com numeração de série 304096 (Id. 94848358); 59 (cinquenta e nove) pinos de cocaína com massa total de 15,09g; 09 (nove) porções de maconha com massa total de 11,21g; a quantia de R$ 30,00 (trinta reais) em espécie; 02 (duas) máquinas de cartão da PagBank; e 01 (um) aparelho celular. Após a abordagem, constatou-se que o denunciado havia sido alvejado na perna, sendo socorrido. 3. Irresignado com a condenação, o Acusado interpôs apelo, suscitando, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas, sob o argumento de ausência de fundada suspeita. No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o crime de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas). 4. Com relação à preliminar de nulidade por busca pessoal ilegal, note-se que, no presente caso, a ação policial foi amparada em fundadas razões, afastando qualquer alegação de arbitrariedade. O contexto fático que antecedeu a abordagem, consistente em um confronto armado iniciado pelos suspeitos contra a guarnição policial seguido de fuga, configura um conjunto robusto de circunstâncias objetivas que justificam a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. 5. Percebe-se também que a conduta do Apelante de fugir e tentar se ocultar em um imóvel não pode ser interpretada como a reação de um cidadão comum, mas como a atitude de quem busca se evadir da responsabilidade por uma ação criminosa. Ademais, o crime de tráfico de drogas, em sua modalidade de "ter em depósito" ou "guardar", possui natureza de crime permanente, o que prolonga o estado de flagrância e autoriza a ação policial, tornando a busca e as provas subsequentes plenamente lícitas. 6. Acerca do pleito absolutório por insuficiência de provas, não merece acolhimento. A materialidade delitiva restou cabalmente demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (Id. 94847080), pelo Laudo Toxicológico Definitivo (Id. 94847094) e pelo Laudo de Exame Pericial de Balística (Id. 94848358), que atestaram a natureza ilícita das substâncias e a eficácia da arma de fogo. 7. A autoria, da mesma forma, emerge indene de dúvidas do conjunto probatório. Os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares SD/PM Cristiano de Jesus e SD/PM Hailander Presley foram harmônicos e detalhados, confirmando que o Apelante foi capturado após o confronto armado, na posse da sacola contendo as drogas, a arma de fogo e os demais petrechos. A jurisprudência pátria confere presunção de veracidade aos testemunhos de agentes públicos, quando coerentes e não infirmados por outras provas. 8. Importante destacar que o pedido de desclassificação para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006) é manifestamente incompatível com as provas. A variedade e o acondicionamento das drogas (cocaína fracionada em 59 pinos), a apreensão conjunta de uma arma de fogo e duas máquinas de cartão de crédito, além do contexto da abordagem em local conhecido pelo tráfico, após um tiroteio, apontam inequivocamente para a traficância e afastam a alegação de posse para consumo próprio. 9. Ressalte-se que a respeitável defesa não se desincumbiu do ônus de provar a tese de insuficiência probatória, a teor do art. 156, caput, do Código de Processo Penal. A versão apresentada pela acusação, por outro lado, mostra-se em total consonância com o robusto acervo probatório produzido, que inclui a apreensão de itens característicos da mercancia ilícita. 10. Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/2003), a materialidade e a autoria também foram comprovadas, conforme o Laudo de Exame Pericial de Balística (Id. 94848358), que atestou a aptidão da arma para efetuar disparos, e os depoimentos policiais que confirmaram que a arma estava em poder do réu no momento da prisão. 11. Assim, a moldura fática delineada revela que as circunstâncias da prisão, a diversidade e a forma de acondicionamento das drogas, os petrechos apreendidos e os depoimentos contundentes dos policiais levam à conclusão inequívoca da prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 14 da Lei 10.826/03. 12. Quanto à dosimetria, destaque-se que não foi objeto de questionamento aprofundado no apelo e não merece reproche. A pena-base foi fixada no mínimo legal para ambos os crimes, sendo corretamente aplicada a causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, o que resultou na fixação do regime aberto e na substituição da pena privativa de liberdade, demonstrando que a sentença já foi proferida nos termos mais benéficos ao réu. 13. Parecer da douta Procuradora de Justiça, Drª. Maria de Fátima Campos da Cunha pelo conhecimento e não provimento do recurso. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8127133-02.2022.8.05.0001, provenientes da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante JOANDERSON DOS SANTOS SILVA e como Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER da Apelação interposta, REJEITAR a preliminar e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Sala de Sessões, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Desembargador Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC16
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8127133-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOANDERSON DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por JOANDERSON DOS SANTOS SILVA contra a sentença (Id. 94848371) prolatada pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA, Dra. Rosemunda Souza Barreto Valente, que, nos autos do processo nº 8127133-02.2022.8.05.0001, julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público para condenar o Réu/Apelante como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e do art. 14 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. Na oportunidade, a Magistrada sentenciante fixou a pena total de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 176 (cento e setenta e seis) dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução. Infere-se da denúncia que, no dia 10 de julho de 2022, por volta das 22h, na Rua Boa Fé, bairro Pero Vaz, nesta Capital, localidade conhecida pela intensa atividade de tráfico de drogas, policiais militares realizavam ronda quando foram alvejados por disparos de arma de fogo por um grupo de indivíduos. Após o revide, os suspeitos empreenderam fuga, sendo o Apelante o único alcançado, após tentar se abrigar em uma residência. Consta nos autos que, durante a abordagem, foram encontrados em poder do Apelante 01 (um) revólver calibre .32, marca Colt, número de série 304096, 59 (cinquenta e nove) pinos de cocaína (15,09g), 09 (nove) porções de maconha (11,21g), a quantia de R$ 30,00 (trinta reais), 02 (duas) máquinas de cartão da PagBank e 01 (um) aparelho celular. Após o encerramento da instrução processual, sobreveio a sentença condenatória. Inconformada com o teor da condenação, a Defesa interpôs o presente Recurso de Apelação (Id. 98768963). Em suas razões recursais, suscitou, preliminarmente, a nulidade de todas as provas obtidas, argumentando a ilegalidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita. No mérito, pugnou pela absolvição do Apelante por insuficiência de provas quanto à traficância e, subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/2006). O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso (Id. 98768964), rechaçando as teses defensivas e requerendo o conhecimento e não provimento do apelo, para que a sentença seja integralmente mantida. Remetidos o autos a esta instância superior, foi dada vista à Procuradoria de Justiça. A Douta Procuradora de Justiça, Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha, manifestou-se por meio de parecer detalhado (Id. 100769933), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, em harmonia com os fundamentos da sentença de primeiro grau. Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor. Salvador/BA, (data registrada no sistema) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC16
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8127133-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOANDERSON DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do presente Recurso de Apelação. Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por JOANDERSON DOS SANTOS SILVA contra a sentença que o condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, em concurso material, aplicando-lhe a pena de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, além de multa. 1. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL A Defesa suscita, de forma preliminar, a nulidade processual decorrente da ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas. Argumenta que a ação policial não foi amparada por fundada suspeita, mas baseada unicamente na fuga do Apelante em uma área de conhecida violência, conduta que, segundo a tese defensiva, seria uma reação natural e não um indicativo de prática delitiva. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A respeito do tema, saliente-se que a busca pessoal é disciplinada no art. 240, § 2° e art. 244, do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal. § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Da leitura dos art. 240, §2º e art. 244, todos do CPP, depreende-se que para proceder a busca pessoal, a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de entorpecentes, arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito é imprescindível. A dispensa do mandado judicial nesta hipótese ocorre devido à urgência da medida, a qual se justifica no interesse público de coibir o comércio de entorpecentes. Contudo, a fim de evitar abuso de autoridade, é necessário haver uma fundada suspeita de que o indivíduo esteja cometendo um ilícito, o que se verifica in casu. Assim, a inviolabilidade do domicílio e a proteção contra buscas pessoais arbitrárias são garantias constitucionais fundamentais. Todavia, a própria Constituição e a legislação processual penal preveem exceções, notadamente em situações de flagrante delito. O crime de tráfico de drogas, em suas modalidades "ter em depósito" e "guardar", possui natureza de crime permanente, o que significa que o estado de flagrância se prolonga no tempo, autorizando o ingresso dos agentes do Estado em domicílio e a realização de busca pessoal, desde que a ação seja amparada por fundadas razões, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. No caso em análise, o contexto fático que antecedeu a abordagem do Apelante fornece substrato objetivo e concreto para a atuação policial, afastando qualquer alegação de arbitrariedade. Os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares SD/PM Cristiano de Jesus e SD/PM Hailander Presley (Id. 94848371) revelam que a operação não foi fruto de mero acaso. A guarnição estava em patrulhamento em uma localidade notoriamente conhecida pelo intenso tráfico de drogas e pela atuação de facção criminosa, quando foi recebida a tiros por um grupo de indivíduos, do qual o Apelante fazia parte, consoante transcrições dos depoimentos abaixo: “...estavam realizando ronda Rua Boa Fé, Bairro: Pero Vaz, localidade conhecida por intenso tráfico de entorpecentes e elementos armados, diversos elementos ao avistarem a guarnição efetuaram diversos disparos de arma de fogo, diante disso para repelir a injusta agressão, entretanto os indivíduos evadiram-se em direção a localidade conhecida como Cariri, porém, um dos resistentes identificado como JOANDERSON DOS SANTOS SILVA foi alcançado e estava em posse de uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .32, numeração suprimida, 59 (cinquenta e nove) pinos contendo uma substância análoga a droga, tipo cocaína e 09 (nove) porções de uma substância análoga a droga, tipo maconha e quantia de R$ 30,00 (trinta reais), após foi verificado que JOANDERSON DOS SANTOS foi alvejado na direção da perna, lado esquerdo, ato contínuo foi prestado o imediato socorro para o Hospital Ernesto Simões Filho, sendo atendido e permanece sendo medicado pela Drª. EMILY FERREIRA SOUZA RICALDI; que diante do exposto JOANDERSON DOS SANTOS se encontra na referida unidade médica internado, sendo apresentado as substâncias, a quantia em espécie e a arma de fogo apreendida, à Autoridade Policial para adoções de medidas cabíveis. (depoimento inquisitorial do SD/PM Ernesto Nilton Nery Souza) O SD/PM Hailander Presley Santos Souza também prestou depoimento perante a autoridade policial e estava em perfeita sintonia com o depoimento supra citado. Diferentemente do que sustenta a Defesa, não se tratou de uma "mera fuga". Houve um confronto armado iniciado pelos suspeitos contra os agentes da lei. A subsequente fuga do Apelante e sua tentativa de se ocultar em uma residência não podem ser interpretadas como a reação de um "cidadão em pânico", mas sim como a conduta de quem busca ativamente se evadir da responsabilidade por uma ação criminosa recém-praticada. A sequência de eventos – disparos de arma de fogo contra a guarnição, fuga em grupo e tentativa de invasão de um imóvel para se esconder – constitui um conjunto robusto de circunstâncias objetivas que configuram, sem margem para dúvida, a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP. A ação policial, portanto, não se baseou em impressões subjetivas ou "tirocínio policial", mas em fatos concretos que indicavam a prática de crimes graves. A sentença de primeiro grau enfrentou a questão com precisão: Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO . TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3 . A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (STF - ARE: 1467500 SC, Relator.: Min . CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024) (grifo nosso). A testemunha SD/PM Cristiano de Jesus asseverou que estava em ronda de rotina na localidade conhecida como Boa Fé, já conhecida por ser de intenso tráfico de drogas e de frequência de indivíduos armados, sendo dita área, inclusive, de atuação da facção Comado Vermelho, quando indivíduos perceberam a aproximação da polícia e efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição. Disse que no revide, segundo a testemunha, tais indivíduos empreenderam fuga, sendo alcançado apenas o réu, após invadir uma residência. Asseverou que, feita revista pessoal, em poder do acusado foram apreendidas maconha, cocaína, um revólver e a quantia de R$30,00 (trinta reais). Que era o comandante e, como ele estavam os SD/PM Presley e o SD/Pm Nery. Que na localidade não era possível fazer rondas de viatura, portanto estavam a pé. No momento em que visualizaram os suspeitos, estes estavam armados, esperando a aproximação de “alguém” para compra de drogas. Efetuaram disparos em direção ao policiais e houve revide, quando eles se evadiram e foi iniciada a perseguição. O réu invadiu uma residência e neste momento foi alcançado e preso. Pontuou que o Acusado estava com a arma de fogo estava na mão, porém naquele momento não atirou nos policiais. Afirmou que a ronda ocorreu à noite, por volta das 22 horas e mais de 4 a 5 pessoas atiraram nos policiais quando estes chegaram no local. Aduziu também que a busca foi feita pelo soldado Nery, mas o depoente estava próximo, fazendo a segurança do perímetro e, portanto, visualizou a arma e a droga nas mãos do acusado. A testemunha SD/PM Hailander Presley relatou, por sua vez, que os policiais receberam denúncias de transeuntes acerca de prática de tráfico de drogas nas localidades de Santa Mônica e Cariri, localidades já conhecidas pelo alto índice de tráfico de drogas, presença de homens armados, além de homicídios, razões pelas quais foram averiguar tais denúncias e, durante patrulha a pé, a guarnição se deparou com diversos indivíduos armados, os quais atiraram contra os policiais. Que estavam a pé quando se depararam com o grupo de suspeitos e atiraram na guarnição. Durante o revide, segundo a testemunha, a guarnição avistou o réu invadindo uma residência, pulou uma janela e subiu para a lage, onde foi capturado. Feitas buscas, o soldado Nery encontrou em poder do réu um revólver e um saco com certa quantidade de cocaína, embalada em pinos e maconha embalada em buchas. Que no imóvel tinham 3 pessoas no momento em que foi invadido. Afirmou que o réu foi o único capturado, pois os outros lograram êxito na evasão. Acrescentou que no bairro da Liberdade há uma divisão: Santa Mônica é dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, e a localidade da Alegria é dominada pela facção criminosa Bonde do Malucos (BDM). A jurisprudência brasileira é firme no sentido de que o depoimento de policiais militares possui presunção de veracidade e constitui meio de prova totalmente válido e idôneo para fundamentar uma condenação, especialmente quando não existe nenhuma evidência concreta de que os agentes públicos teriam motivos pessoais ou escusos para prejudicar o acusado com falsas acusações. Vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA . ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS AGENTES PÚBLICOS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, VERACIDADE E LEGALIDADE . FINALIDADE MERCANTIL DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS DEMONSTRADA. DECISÃO CONDENATÓRIA RESPALDADA NO ACERVO PROBATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . Provada a autoria delitiva pela convergência do inquérito policial com as provas produzidas em juízo, impõe-se a condenação. 2. Existem elementos concretos capazes de indicar o estreito envolvimento da Recorrente com a prática habitual de crimes, já tendo sido condenada pelo crime de tráfico, o que somado ao local em que foi presa, a quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida (46 porções de cocaína), revelam a intenção de traficância por parte da Recorrente e justifica a incidência da norma penal primária na presente casuística, denotando, inclusive, que o fato noticiado não foi um ato isolado em sua vida. (TJ-BA - Apelação: 80095822120238050274, Relator.: NARTIR DANTAS WEBER, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 11/09/2024) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS . INALBERGAMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO. LAUDOS PERICIAIS . DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COERENTES DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS A INQUINAR A CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESTABILIDADE DA PROVA . MEIO IDÔNEO PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. APREENSÃO DE BALANÇA DE PRECISÃO . FINALIDADE MERCANTIL EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA MINORANTE APLICADA EM 1/3 (UM TERÇO) EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-BA - Apelação: 80176939120238050080, Relator.: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Data de Julgamento: 18/06/2024, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 18/06/2024) No caso presente, a narrativa policial é lógica e se encaixa perfeitamente nas circunstâncias da apreensão. O réu não foi ouvido em juízo, diante da decretação de sua revelia, em audiência de instrução (ID nº 94848353). A Defesa tenta desqualificar os depoimentos policiais, mas é cediço que os testemunhos de agentes do Estado, quando prestados em juízo e em harmonia com os demais elementos probatórios, são provas idôneas e suficientes para fundamentar um decreto condenatório. Não há nos autos qualquer indício de que os policiais tivessem interesse em incriminar falsamente o Apelante, presumindo-se a legitimidade de seus atos. Sobre o tema, colaciona-se os seguintes arestos: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL . REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NA FINALIDADE MERCANTIL DAS DROGAS APREENDIDAS . NÃO FORAM TRAZIDOS NOVOS ELEMENTOS QUE JUSTIFICASSEM A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE, ORA AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, visando à desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse de drogas para consumo pessoal. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo condenou o recorrente por tráfico de drogas, com base em provas testemunhais e circunstâncias da apreensão . 3. A defesa alega que a condenação foi baseada em elementos genéricos, sem prova concreta de mercancia, e que o recorrente é usuário de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4 . Há duas questões em discussão: (i) se o caso comporta a desclassificação do delito de tráfico de drogas para consumo pessoal, conforme pleiteado pela defesa; e (ii) se a reanálise do conjunto fático-probatório é admissível em sede de recurso especial, à luz do óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5 . A decisão do Tribunal de origem fundamenta-se em elementos concretos que indicam a finalidade mercantil das drogas apreendidas, tais como a quantidade e a variedade das substâncias, a apreensão de arma de fogo e o local conhecido pela prática de tráfico de drogas, o que caracteriza a prática do tráfico. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de reexame de provas em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, o que impede a revisão da decisão que, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu a prática do crime de tráfico de drogas .7. O entendimento do STJ também prevê que a finalidade mercantil do tráfico de drogas não exige a comprovação da venda ou do comércio efetivo, sendo suficientes as circunstâncias da apreensão, a quantidade e a diversidade das drogas, além do contexto em que foram encontradas, para caracterizar a conduta de tráfico.8. A defesa não trouxe elementos novos ou argumentos que justifiquem a modificação da decisão monocrática agravada, a qual está em conformidade com a jurisprudência desta Corte . IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2613614 ES 2024/0137516-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 13/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2024) “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL . AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou parcialmente prejudicado o agravo em recurso especial e conheceu em parte do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas . 2. A defesa pleiteia a desclassificação da conduta do réu para a prevista no art. 28 da Lei de Drogas, alegando que a quantidade de droga apreendida era para consumo pessoal e que não seria necessário o reexame de provas.II . Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do réu pode ser desclassificada de tráfico de drogas para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do flagrante. III. Razões de decidir4 . As instâncias ordinárias concluíram que a quantidade de droga apreendida, a forma como acondicionada a droga e o contexto probatório analisado em seu conjunto indicam a prática do crime de tráfico de drogas, não sendo cabível a desclassificação para uso pessoal.5. A revisão do entendimento para desclassificar a conduta do agravante implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.6 . O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, para a configuração do delito de tráfico, basta a subsunção da conduta a um dos verbos do art. 33 da Lei 11.343/06, sendo desnecessária a comprovação da comercialização da droga. IV . Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.Tese de julgamento: "1. A desclassificação do crime de tráfico de drogas para uso pessoal demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ . 2. A configuração do delito de tráfico não exige a comprovação da comercialização da droga, bastando a subsunção a um dos verbos do art. 33 da Lei 11.343/06" .Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33; Súmula 7/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .361.484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2014; STJ, AgRg no AREsp 2 .441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2 .491.346/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024 .” (STJ - AgRg no AREsp: 2671790 CE 2024/0222174-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2024) Diante do quanto exposto, as circunstâncias em que se deram os fatos e os elementos de convicção produzidos possibilitam concluir o acerto da condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas, não havendo, portanto, que se falar em desclassificação. Melhor sorte não assiste ao Apelante quanto ao pleito de absolvição pelo delito previsto no art. 14, da Lei n º 10.826/03, pois também comprovadas a materialidade e a autoria, consoante Laudo de Exame Pericial de Balística (Id. 94848358), que atestou que a arma de fogo estava apta a efetuar disparos em ação simples e em ação dupla. De acordo com as declarações prestadas pelo policiais militares, em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a arma de fogo estava na mão do réu quando este foi preso em flagrante. Em arremate, na presente hipótese, a autoria e a materialidade do delito encontram-se exaustivamente comprovadas e, ao contrário do que sustentou a Defesa em suas razões recursais, as provas dos autos são suficientes para embasar a decisão de condenação, não se havendo de cogitar da absolvição do apelante. Embora a Apelação não tenha se aprofundado em questionamentos sobre a dosimetria, cumpre registrar que a pena foi aplicada de forma técnica e equilibrada pelo Juízo de primeiro grau. Na primeira fase, a pena-base para ambos os delitos foi fixada no mínimo legal. Na segunda fase, não foram reconhecidas agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, para o crime de tráfico, foi corretamente aplicada a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), com a incidência da fração máxima de redução (2/3), o que já representou um benefício significativo para o Apelante. A pena final, somada em razão do concurso material, resultou em patamar que permitiu a fixação do regime aberto e a substituição por penas restritivas de direitos, demonstrando que a sentença já contemplou as medidas mais favoráveis ao condenado. Dessa forma, a reprimenda final de 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa mostra-se justa, proporcional e adequada à reprovação e prevenção dos crimes praticados, não merecendo qualquer reparo. A douta Procuradora de Justiça Maria de Fátima Campos da Cunha em seu Parecer, aduziu que: “...embora a Defesa alegue a nulidade da busca pessoal em razão do motivo que a originou, não lhe assiste razão. Considerando que o Apelante, ao notar a aproximação da Polícia, correu e tentou fugir da abordagem, além de arremessar uma sacola contendo substância ilícita, fica evidente a fundada suspeita, atendendo ao requisito previsto no art. 244 do CPP… É de se convir, portanto, que não há nenhuma nulidade na busca pessoal realizada no caso sub judice, tendo em vista ser perfeitamente possível aferir concretamente a fundada suspeita na hipótese retratada nos autos. Logo, diante da licitude do arcabouço probatório, não há que se falar em pescaria probatória ou na aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada… A materialidade delitiva está comprovada por meio do Auto de Exibição e Apreensão (Id. 94847080 - Pág. 20/21), Laudo Toxicológico Definitivo (Id. 94847084) e Laudo de Exame Pericial de Balística 2022 00 IC 022726-01 (Id 94848358)... Do teor das provas orais transcritas anteriormente, extrai-se a certeza da autoria delitiva que recai sobre o acusado em relação ao delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 e art. 14, da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do CP, tendo em vista que os robustos, harmônicos e elucidativos relatos dos policiais responsáveis pela diligência que culminou na prisão em flagrante do réu, confirmam os elementos presentes na inicial acusatória… É de se convir, portanto, que não restam dúvidas quanto ao acerto da condenação de Joanderson dos Santos Silva pela prática do crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma. De igual modo, a finalidade mercantil da droga resulta inconteste, seja em virtude da diversidade de drogas apreendidas, a saber, maconha e cocaína, seja pela apreensão de uma arma de fogo, qual seja, um revólver marca Colt, calibre .32 S&WL, número de série 304096, além de maquínas de cartão e dinheiro, situação que não se coaduna com a figura do mero usuário. Mister ressaltar que o tráfico de drogas é doutrinariamente classificado como misto alternativo, contendo dezoito núcleos, ou seja, há diversas condutas que configuram a consumação do fato, que não se resume à comercialização propriamente dita… Todavia, observa-se que a tese defensiva não deve ser acolhida, tendo em vista que o entorpecente apreendido estava distribuído em 59 pinos de cocaína (massa total 15,09 g) e 09 porções de maconha (massa total 11,21 g), forma de acondicionamento incompatível com mero uso. Além disso, os petrechos apreendidos reforçam a caracterização da traficância...” Sala de Sessões, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des. Antonio Cunha Cavalcanti Relator AC16
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8127133-02.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: JOANDERSON DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
“...Com efeito, a narrativa que consta na fase extrajudicial aponta que o acusado tentou correr, ao ver os policiais, bem assim que localidade em que se deu a abordagem é conhecida por ser ponto de tráfico de drogas e de frequência de indivíduos armados, onde, aliás são comuns abordagens aos transeuntes que ali se encontram, com vistas ao combate do noticiado tráfico de drogas, preventivamente, repita-se. Trata-se de atividade inerente à Polícia Militar. Impedi-la de assim agir, ou taxar estas ações de ilícitas, corresponderia a entregar a sociedade à criminalidade! Ora, se abordagens a passantes podem ser consideradas normais porque o local é apontado como ponto de venda de drogas, impondo-se a prevenção ao crime, que se dirá de uma pessoa que corre? O que se dirá de um tiroteio? Pretende a defesa uma verdadeira inversão de valores!…”
Assim, não há que se falar em subjetivismo dos agentes policiais a afastar a legalidade de sua atuação, posto que baseada em dados concretos que justificaram a diligência, como o fato de se tratar de local conhecido pela atividade de tráfico de drogas, restando plenamente satisfeitos os requisitos do art. 244 do CPP, que dispensa a exigência de mandado judicial em tais situações, mormente por ter ocorrido a prisão em flagrante delito do denunciado portando drogas.
Ademais, o STF já entendeu que a justa causa não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito, validando a abordagem decorrente da atitude suspeita do acusado em fornecer informações falsas e se recusar a abir a mala após os policiais constatarem conteúdo suspeito, o que resultou na apreensão de significativa quantidade de entorpecentes.
Diante da legalidade da abordagem inicial, todas as provas subsequentes, incluindo a apreensão das drogas, da arma de fogo e dos demais petrechos, são igualmente lícitas, não havendo que se falar na aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada.
Portanto, diante da presença de fundadas razões que justificaram a busca pessoal, a ação policial pautou-se na legalidade, não havendo mácula a contaminar as provas produzidas. Rejeita-se, assim, a preliminar arguida.
2. DO MÉRITO: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO E DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO
Adentrando a análise do mérito, a Defesa sustenta a insuficiência do acervo probatório para manter a condenação pelo crime de tráfico de drogas. Requer, de forma principal, a absolvição com base no princípio in dubio pro reo e, de forma subsidiária, a desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para uso pessoal, previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Os argumentos defensivos, contudo, não encontram ressonância nos elementos de prova constantes dos autos, devendo a condenação ser mantida na íntegra.
A materialidade delitiva restou cabalmente demonstrada por meio do Auto de Exibição e Apreensão (Id. 94847080), do Laudo Toxicológico Definitivo (Id. 94847094) e do Laudo de Exame Pericial de Balística (Id. 94848358). Os exames periciais atestaram a natureza proscrita das substâncias apreendidas (maconha e cocaína) e a eficácia da arma de fogo.
A autoria, da mesma forma, emerge indene de dúvidas do conjunto probatório. Os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares SD/PM Cristiano de Jesus e SD/PM Hailander Presley são harmônicos, detalhados e se complementam. Ambos confirmaram, sob o crivo do contraditório, que o Apelante foi capturado após um confronto armado, estando na posse de uma sacola que continha não apenas as drogas, mas também um revólver e outros itens associados à traficância.
O pedido de desclassificação para o crime do artigo 28 da Lei 11.343/2006 (uso pessoal) é manifestamente incompatível com as provas produzidas. O § 2º do referido artigo estabelece que, para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz deve considerar a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, bem como as circunstâncias sociais e pessoais do agente.
No presente caso, a análise conjunta desses fatores aponta inequivocamente para a traficância:
Variedade e acondicionamento das drogas: A apreensão simultânea de cocaína e maconha, com a cocaína já fracionada em 59 (cinquenta e nove) pinos individuais, é uma característica clássica da atividade de mercancia, incompatível com a alegação de posse para uso próprio.
Apetrechos encontrados: Além das drogas, foram apreendidos com o Apelante 01 (um) revólver calibre .32, duas máquinas de cartão de crédito (instrumento cada vez mais comum no comércio de entorpecentes) e dinheiro. A presença de uma arma de fogo em conjunto com as drogas reforça o contexto de traficância e a periculosidade da conduta.
Contexto da abordagem: A prisão ocorreu em uma localidade conhecida pelo intenso tráfico, após um confronto armado com a polícia, circunstâncias que se distanciam completamente do perfil de um mero usuário.
O delito de tráfico de drogas é um tipo misto alternativo, e sua consumação ocorre com a prática de qualquer um dos verbos nucleares do art. 33 da Lei 11.343/2006, como "guardar" ou "trazer consigo", sendo prescindível a prova da efetiva comercialização.
Portanto, diante de um acervo probatório robusto, lícito e coerente, a condenação do Apelante pelos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido impõe-se como medida de rigor, sendo incabíveis os pleitos de absolvição e desclassificação.
3. DA DOSIMETRIA DA PENA
4. CONCLUSÃO
Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação interposto, REJEITAR A PRELIMINAR arguida e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se irretocável a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau em todos os seus termos.