PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NOS JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TARIFAS BANCÁRIAS. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. BOA-FÉ OBJETIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEGALIDADE. MP 2.170-36/2001 E TEMA REPETITIVO 247/STJ. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO. LEGALIDADE. SÚMULA 566/STJ E TEMA 620/STJ. TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES. PEDIDO IMPROCEDENTE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NOS ENCARGOS DA NORMALIDADE CONTRATUAL. SÚMULA 380/STJ E TEMA 972/STJ. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Teses de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento bancário somente configura abusividade quando manifestamente discrepante da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie no mesmo período, não bastando sua mera superioridade em relação ao limite de 12% ao ano previsto na Lei de Usura. 2. A capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000 é legal quando a taxa anual efetiva contratada for superior ao duodécuplo da taxa mensal, considerando-se expressamente pactuada nos termos da Medida Provisória 2.170-36/2001 e do tema repetitivo 247 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira é legítima em contratos posteriores a 30 de abril de 2008, desde que o valor não seja abusivo em relação à média de mercado. 4. A mora do devedor não se descaracteriza pela simples propositura de ação revisional quando não reconhecida abusividade nos encargos da normalidade contratual, especialmente nos juros remuneratórios e na capitalização de juros, conforme Súmula 380 e tema repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, e 42, parágrafo único; CC, art. 422; Medida Provisória 2.170-36/2001, art. 5º; CPC/2015, arts. 85, §§ 1º e 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 566; STJ, Súmula 380; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo), Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, Tema Repetitivo 247; STJ, Tema Repetitivo 972. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009378-25.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante RAWAN MATURINO DOS SANTOS NASCIMENTO e como apelada BANCO VOLKSWAGEN S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009378-25.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAWAN MATURINO DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s):EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAWAN MATURINO DOS SANTOS NASCIMENTO, brasileiro, inscrito no CPF/MF 864.210.555-08, representado por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo de número 8009378-25.2020.8.05.0001, que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO cumulada com repetição de indébito e indenização por danos extrapatrimoniais. O juízo primevo fundamentou sua decisão em dois pilares: (i) a inexistência de vício do serviço por desconformidade da informação, ao constatar que o instrumento contratual (referenciado como ID 162695880, mas que se refere à Cédula de Crédito Bancário ID 90149104 e Extrato ID 90149105) estava em total conformidade com o art. 52, caput, do CDC, explicitando todos os valores e taxas; e (ii) a ocorrência de reserva mental do contratante (art. 110 do Código Civil) e má-fé subjetiva do consumidor (art. 4º, III, do CDC), argumentando que o autor, ciente dos termos, dissimulou consentimento para, posteriormente, buscar a revisão judicial de forma abusiva. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça, e cessou eventual tutela provisória de urgência. Inconformado, o autor interpôs APELAÇÃO CÍVEL (ID 90150272 e ID 90150273), requerendo o recebimento do recurso no duplo efeito. Reafirmou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em suas razões, alegou que a sentença merece reforma por não ter analisado minuciosamente a onerosidade exacerbada imposta ao consumidor, que seria a parte hipossuficiente e ludibriada pela apelada com juros acima do patamar devido. Reiterou que o contrato de financiamento, no valor de R$60.000,00, gerou uma dívida de R$95.472,00, com juros de 3,0% ao mês. Argumentou que a forma de cobrança dos juros é incompreensível e que o CDC exige informações detalhadas. Defendeu a aplicação da taxa de juros de 1% ao mês, com base no CTN e na Lei da Usura, ou, subsidiariamente, a aplicação da taxa média de mercado, conforme Súmula 530 do STJ. Requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, aplicando a taxa de juros de 1% e determinando a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. O apelado apresentou CONTRARRAZÕES em 19 de agosto de 2024 (ID 90150276), pugnando pelo improvimento do recurso. Reiterou a legalidade das cláusulas contratuais da Cédula de Crédito Direto ao Consumidor, regulada pela Lei nº 10.931/01, com alienação fiduciária. Defendeu que os juros remuneratórios (20,70% a.a.) estão dentro da média de mercado (20,10% a.a.), a legalidade da capitalização mensal de juros e dos encargos moratórios (1% a.m. e multa de 2%), e a legalidade da Tarifa de Cadastro (R$495,00), tudo em conformidade com a legislação e a jurisprudência do STJ. Afirmou que o apelante agiu com má-fé ao não honrar o pactuado e que suas alegações são frágeis e vazias. Os autos foram remetidos a este Tribunal de Justiça, sendo a distribuição ratificada para este Relator em 11 de setembro de 2025 (ID 90150635 e ID 90150718). Saliento que o presente feito se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937, inciso VIII, do CPC e no art. 187 do Regimento Interno do TJBA, razão pela qual é cabível sustentação oral. É o relatório. Inclua-se em pauta. Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009378-25.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAWAN MATURINO DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO
RELATÓRIO
Relator
R02
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso de apelação interposto preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A legitimidade recursal do apelante é manifesta, por ser parte sucumbente na demanda, conforme o disposto no artigo 996 do Código de Processo Civil. O interesse recursal também se faz presente, uma vez que a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, gerando prejuízo à parte autora e a necessidade de buscar a reforma da decisão. Quanto ao cabimento, a apelação é o recurso adequado para impugnar sentença, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. A tempestividade do recurso é inconteste. O recurso foi protocolado em 05 de agosto de 2024 (ID 90150273), verifica-se que a interposição ocorreu dentro do lapso temporal legal. No que tange ao preparo, o apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme deferimento em despacho de 11 de maio de 2022 (ID 90149108), reafirmado por certidão de 29 de abril de 2024 (ID 90150268) e reiterado na própria peça recursal (ID 90150273). Desse modo, está dispensado do recolhimento das custas processuais e do preparo recursal, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil. A regularidade formal do recurso também se encontra atendida, uma vez que a peça recursal apresenta os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de reforma da sentença, bem como o pedido de novo julgamento, em conformidade com o artigo 1.010 do Código de Processo Civil. Por fim, não se verifica a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. 1. DO MÉRITO A controvérsia central devolvida a este Tribunal de Justiça cinge-se à legalidade das cláusulas contratuais de um financiamento de veículo, especificamente no que tange aos juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifas bancárias (Taxa de Abertura de Crédito e Tarifa de Emissão de Boleto), e a consequente possibilidade de revisão contratual, repetição de indébito e indenização por danos extrapatrimoniais, bem como a descaracterização da mora e a suposta má-fé do consumidor. 1.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA Inicialmente, cumpre reafirmar que a relação jurídica estabelecida entre as partes, qual seja, contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo, configura-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Desse modo, aplicam-se as normas protetivas do CDC, que visam a reequilibrar a relação entre o consumidor (parte vulnerável e hipossuficiente) e o fornecedor. O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 4º, inciso III, do CDC, e no artigo 422 do Código Civil, é um pilar fundamental das relações contratuais, impondo deveres de lealdade, transparência e cooperação entre as partes, desde a fase pré-contratual até a pós-contratual. A sentença de primeiro grau (ID 90150269) invocou a tese da "reserva mental" do contratante (art. 110 do Código Civil) e "má-fé subjetiva do consumidor" (art. 4º, III, do CDC) para fundamentar a improcedência da ação. Contudo, a aplicação do conceito de reserva mental, que pressupõe a intenção de enganar o declaratário, deve ser analisada com cautela no contexto consumerista. A boa-fé objetiva impõe um padrão de conduta, e a mera busca pela revisão judicial de cláusulas que o consumidor entende abusivas, ainda que não tenha adimplido as prestações, não pode ser automaticamente equiparada à má-fé ou à reserva mental, sob pena de cercear o direito de acesso à justiça e a proteção contratual assegurada pelo CDC. A alegação de que o consumidor "dissimula com elas consentir, para pouco tempo após receber o produto ou a prestação, ingressar em Juízo, abusivamente, com pretensão de rever as cláusulas" (ID 90150269) é uma inferência que, embora possa ter lastro em algumas situações, não pode ser generalizada para afastar a análise das supostas abusividades contratuais. O direito de revisão contratual é um mecanismo de proteção do consumidor contra cláusulas desproporcionais ou que gerem onerosidade excessiva, independentemente da sua situação de adimplência ou inadimplência, embora esta última possa ter implicações na descaracterização da mora. 1.2. DA LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS O apelante alega que os juros estipulados no contrato são "exorbitantes" e "acima do patamar devido", mencionando na inicial (ID 90149093) juros fiscais de 3,0% ao mês e, no recurso (ID 90150273), defendendo a aplicação de 1% ao mês com base no CTN e na Lei da Usura. O apelado, por sua vez, e a sentença (ID 90150269), indicam que a taxa de juros mensal contratada foi de 1,58% e a anual de 20,70%, conforme a Cédula de Crédito Bancário (ID 90149104) e o extrato (ID 90149105). A jurisprudência consolidada do STF, cristalizada na Súmula nº 596, estabelece que "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Assim, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano. A liberdade de pactuação dos juros remuneratórios, contudo, não é absoluta, devendo ser observados os limites da abusividade. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo nº 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou o entendimento de que: "As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." Para a aferição da abusividade, o parâmetro a ser utilizado é a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e no mesmo período. A abusividade somente se configura quando a taxa contratada se mostra manifestamente discrepante em relação à taxa média de mercado, ou seja, quando a supera em patamar considerável, geralmente acima de 1,5 vez a taxa média. No caso em tela, a Cédula de Crédito Bancário (ID 90149104) e o extrato de financiamento (ID 90149105) indicam uma taxa de juros mensal de 1,58% e anual de 20,70%. O apelado, em sua contestação (ID 90149102) e contrarrazões (ID 90150276), apresentou a Tabela BACEN (ID 90149107), que demonstra que, à época da contratação (15/08/2019), a taxa média de mercado para operações de crédito para pessoa física em Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento era de 20,10% ao ano. Comparando a taxa anual contratada (20,70%) com a taxa média de mercado (20,10%), verifica-se que a diferença é mínima e não configura uma discrepância manifesta que justifique a intervenção judicial para a sua redução. A taxa contratada está muito próxima da média de mercado, não havendo, portanto, abusividade a ser reconhecida. A alegação do apelante de que os juros deveriam ser de 1% ao mês não encontra respaldo na legislação aplicável às instituições financeiras nem na jurisprudência consolidada. 1.3. DA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS O apelante questiona a capitalização de juros, alegando "juros capitalizados diários, sem a devida previsão legal e contratual" (ID 90150273). O apelado e a sentença (ID 90150269) defendem a legalidade da capitalização mensal, com base na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e no entendimento do Superior Tribunal de Justiça. A Medida Provisória nº 2.170-36/2001, em seu artigo 5º, autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo nº 973.827/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou as seguintes teses para os efeitos do artigo 543-C do CPC/73 (atual art. 1.036 do CPC/15): "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Ademais, o tema repetitivo 247 do STJ informa: que “a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário (ID 90149104) e o extrato (ID 90149105) indicam uma taxa de juros mensal de 1,5801709042% e uma taxa de juros anual de 20,70%. O duodécuplo da taxa mensal (1,5801709042% x 12) é aproximadamente 18,96%. Como a taxa anual efetiva (20,70%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal, considera-se que a capitalização de juros foi pactuada de forma clara e expressa, em conformidade com o entendimento do STJ. A alegação de capitalização diária não encontra respaldo nos documentos apresentados. 1.4. DA LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO O apelante pleiteia o reconhecimento da indevida Taxa de Abertura de Crédito (ID 90149093). O apelado e a sentença (ID 90150269) defendem a legalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro no valor de R$495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais), com base na regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A Súmula nº 566 do STJ estabelece que: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n.º 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." Consoante Tema 620 do STJ: "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." O valor cobrado no contrato (R$495,00) é significativamente inferior à média de mercado, o que afasta qualquer alegação de abusividade. 1.5. DA TARIFA DE EMISSÃO DE BOLETO O apelante alegou a ilegalidade da Tarifa de Emissão de Boleto (ID 90149093). Contudo, o apelado, em sua contestação (ID 90149102), afirmou que tal cobrança sequer foi realizada e que o autor não comprovou o alegado. A sentença (ID 90150269) não abordou especificamente essa tarifa, mas considerou a "totalidade de tarifas a serem financiadas" no valor de R$697,39. A Resolução CMN nº 3.919/2010, em seu artigo 5º, inciso V, veda a cobrança de tarifa pela emissão de carnê ou boleto de pagamento. No entanto, para que a ilegalidade seja reconhecida, é imprescindível que a parte autora comprove a efetiva cobrança de tal tarifa. No presente caso, o apelante não apresentou qualquer documento que demonstre a cobrança específica de "Tarifa de Emissão de Boleto". O extrato de financiamento (ID 90149105) detalha o "Valor do IOF" (R$2.204,54), "Valor do Prêmio do Seguro" (R$4.217,78) e "Cadastro" (R$495,00), mas não há menção a uma tarifa de boleto. A ausência de prova da cobrança impede o acolhimento do pedido de sua restituição. 1.6. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA O apelante pleiteou a condenação do réu à devolução em dobro dos montantes ilegalmente recebidos (ID 90149093). O apelado, em contestação (ID 90149102), argumentou que não houve pagamento de sequer uma prestação e que não há má-fé. A repetição do indébito em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de cobrança indevida por parte do credor. No presente caso, conforme analisado nos itens anteriores, não se verificou a existência de cobranças abusivas ou ilegais que justifiquem a repetição de valores. Ademais, o apelado alegou que o apelante não pagou sequer uma prestação (ID 90149102). O extrato de financiamento (ID 90149105) corrobora essa alegação, ao mostrar as 6 primeiras prestações com "Dias Atraso", "Multa Paga" e "EM Paga" calculadas, mas a coluna "Principal Pago" e "Valor Pago" em branco, indicando que os valores devidos não foram adimplidos. Se não houve pagamento, não há valores a serem repetidos. Quanto à descaracterização da mora, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp repetitivo nº 1.061.530/RS, estabeleceu que: "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; porém, não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual." Posteriormente, o STJ, no tema repetitivo 972, complementou o entendimento, firmando a tese de que "a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora". Considerando que não foi reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros, que são os encargos da normalidade contratual, a mora do devedor não resta descaracterizada. A simples propositura da ação revisional, sem a demonstração de abusividade nos encargos do período de normalidade, não tem o condão de afastar a mora, conforme Súmula nº 380 do STJ. A situação de inadimplência do apelante, que não efetuou o pagamento das prestações, conforme alegado pelo apelado e corroborado pelo extrato (ID 90149105), mantém a sua constituição em mora. 1.7. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A sentença de primeiro grau (ID 90150269) condenou a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Considerando a manutenção da sentença de improcedência, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. O trabalho adicional realizado pelo advogado do apelado em sede de contrarrazões (ID 90150276) justifica a elevação da verba honorária. Assim, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação interposto por RAWAN MATURINO DOS SANTOS NASCIMENTO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita ao apelante, conforme o artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009378-25.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAWAN MATURINO DOS SANTOS NASCIMENTO
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO
VOTO
Relator
R02