PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE DELEGADO DE POLÍCIA. INTEGRALIDADE REMUNERATÓRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA LC Nº 51/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º DA ECE Nº 26/2020. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia contra autoridades estaduais, em razão da negativa de concessão de aposentadoria com proventos integrais e paridade, nos termos da Lei Complementar nº 51/1985, com fundamento no art. 5º da Emenda Constitucional Estadual nº 26/2020. O impetrante alegou ter preenchido os requisitos após a vigência da ECE nº 26/2020, mas teve os proventos calculados segundo média aritmética, contrariando o entendimento vinculante do STF no Tema 1019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Delegado de Polícia que ingressou antes da ECE nº 26/2020 tem direito à aposentadoria com proventos integrais e paridade, nos termos da LC nº 51/1985, ou se os proventos devem ser calculados pela média aritmética das maiores contribuições, conforme interpretação do Estado da Bahia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é instrumento constitucional apto à proteção de direito líquido e certo, sendo este caracterizado por fato comprovável de plano, conforme entendimento doutrinário consolidado. 4. A LC nº 51/1985, recepcionada pela Constituição Federal, estabelece regime especial de aposentadoria para policiais civis, com previsão expressa de integralidade e paridade, desde que preenchidos os requisitos temporais e funcionais. 5. O art. 5º da ECE nº 26/2020 assegura que o policial civil que ingressou na carreira até sua vigência poderá aposentar-se na forma da LC nº 51/1985, sem restringir a aplicação à regra do tempo de contribuição, abrangendo também o critério da integralidade. 6. A interpretação restritiva dada pela Administração estadual contraria a literalidade do art. 5º da ECE nº 26/2020 e a jurisprudência do STF, esvaziando a efetividade da norma de transição. 7. O STF, nos Temas 1019 e 1307 de repercussão geral, firmou entendimento de que a integralidade e a paridade são asseguradas ao servidor que preenche os requisitos da LC nº 51/1985, independentemente da data de ingresso no serviço público. 8. O entendimento administrativo que desconsidera a integralidade viola a jurisprudência consolidada do STF e o princípio da segurança jurídica, devendo prevalecer o regime especial previsto na LC nº 51/1985. IV. DISPOSITIVO 9. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8028381-90.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante ROBERTO LIMA SANTOS FILHO e como impetrados o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (5). ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028381-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERTO LIMA SANTOS FILHO
Advogado(s): ROBERTO LIMA SANTOS NETO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por ROBERTO LIMA SANTOS FILHO contra ato reputado coator atribuído ao GOVERNADOR, ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO, ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA, ao SUPERINTENDENTE DA SUPREV e ao DELEGADO-GERAL DA POLÍCIA CIVIL, todas as autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na negativa da aposentadoria voluntária do Impetrante pela regra da integralidade remuneratória e da paridade vencimental. Na petição inicial (ID 82648734) narrou o impetrante que é Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia, tendo ingressado serviço público em 14/05/2004, antes da entrada em vigor da ECE nº 26/2020. Afirmou que, ao preencher os requisitos para aposentadoria voluntária após a vigência da referida emenda, faz jus ao regime da integralidade remuneratória, conforme previsto na LC nº 51/85, no entanto, a Administração Pública estadual adotou interpretação normativa que, segundo o impetrante, desvirtua o comando constitucional, ao aplicar conjuntamente o art. 5º e o art. 9º da ECE nº 26/2020 para fins de cálculo de proventos. Argumentou que o entendimento administrativo restringe a aplicação da LC nº 51/85 apenas aos requisitos temporais, afastando o direito à integralidade, o que viola decisão vinculante do STF no Tema 1019. Alegou que tal exegese aplica indevidamente regra de média aritmética a servidores que deveriam ter direito à integralidade, devendo incidir, por analogia e similitude normativa, o mesmo entendimento da AGU, que reconhece o direito à aposentadoria com integralidade para policiais civis da União que ingressaram antes da EC nº 103/2019. Apontou, ainda, a presença do periculum in mora, em razão da iminência da aposentadoria do impetrante com base em critério supostamente inconstitucional e ilegal, o que pode implicar prejuízo irreversível à sua subsistência e à percepção de valores inferiores aos devidos, dificultando posterior recomposição financeira, além de configurar violação ao princípio da segurança jurídica. Sob tais argumentos, requereu a concessão da liminar, para que as autoridades coatoras apliquem aos proventos do impetrante a integralidade e paridade remuneratória, conforme entendimento vinculante assentado pelo C. STF quando do julgamento do tema de repercussão geral n. 1.019, até o julgamento final do mandamus sob pena de imposição de multa diária. Ao final, pugnou pela concessão da segurança para assegurar o direito à aposentadoria com proventos integrais, conforme previsto na legislação de regência. Juntou documentos (ID 82648735/82648750). Custas iniciais recolhidas (ID 82648751/82648752). Liminar deferida (ID 82805872). Em sua intervenção (ID 83160541), o Estado da Bahia refuta a existência de direito líquido e certo do impetrante, pois a aposentadoria foi concedida nos exatos termos da legislação vigente (ECE 26/2020 e Lei 14.250/2020), observando o princípio da legalidade. Destaca que a regra atual não assegura proventos integrais, mas a utilização da média aritmética das maiores contribuições para o cálculo dos proventos. Sustenta haver confusão conceitual entre o direito à aposentadoria com proventos integrais e o direito à integralidade remuneratória, pois esta foi foi revogada pela Emenda Constitucional nº 41/2003, que alterou o art. 40 da CF. Argumenta que a integralidade só é garantida aos servidores que preencheram os requisitos antes da EC 41/2003, o que não é o caso do impetrante. Defende que, mesmo após a recepção da LC nº 51/85 pela Constituição, sua aplicação deve ser compatibilizada com as alterações constitucionais posteriores, notadamente a aludida emenda constitucional. Sob tais argumentos, requer a denegação da segurança. O Secretário da Administração e o Governador do Estado da Bahia prestaram informações (ID 84136474 e 84494369), defendendo a legalidade do ato coator. As demais autoridades coatoras quedaram-se inertes, conforme certidão de ID 89023452. A douta Procuradoria de Justiça oficia pela desnecessidade de intervenção (ID 88372071). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931, do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/Ba, data de registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028381-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERTO LIMA SANTOS FILHO
Advogado(s): ROBERTO LIMA SANTOS NETO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público A necessidade de promover a tutela efetiva dos direitos fundamentais levou nosso Constituinte a consagrar o mandado de segurança como instrumento de proteção do direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, no exercício das atribuições do poder público. Trata-se de ação de natureza constitucional, densificada no art. 5º, inciso LXIX. Segundo abalizada doutrina "Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, ou seja, é aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca. Note-se que o direito é sempre líquido e certo. A caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos, que necessitam de comprovação. Importante notar que está englobado na conceituação de direito líquido e certo o fato que torna-se incontroverso necessite somente de adequada interpretação do direito, não havendo possibilidade de o juiz denegá-lo, sob o pretexto de tratar-se de questão de grande complexidade jurídica”. (MORAES, Alexandre. Direito Constitucional, 5ª Ed. São Paulo: Atlas, p. 151). Portanto, a expressão direito líquido e certo possui natureza processual e representa direito comprovado de plano, ordinariamente, pela prova documental inequívoca com a petição inicial. O impetrante sustenta que possui direito líquido e certo à aposentadoria com proventos integrais, com base na Lei Complementar n. 51/1985, conforme garantido pelo art. 5º da Emenda Constitucional Estadual (ECE) nº 26/2020. A administração pública, entretanto, sustenta interpretação segundo a qual a LC 51/85 teria sido incorporada apenas parcialmente, excluindo-se a regra da integralidade, aplicando-se exclusivamente a regra da média aritmética de 90% das maiores contribuições, prevista no art. 42, §§ 7º e 8º da Constituição Estadual. A controvérsia em análise cinge-se à interpretação do art. 5º da Emenda Constitucional Estadual nº 26/2020, especificamente quanto ao direito dos policiais civis que ingressaram no serviço público antes de sua vigência ao cálculo dos proventos de aposentadoria com base na regra da integralidade remuneratória. Sobre a questão, com o advento da CF/88, foi recepcionada a Lei Complementar nº. 51/85, em que se estabelece o direito à paridade e integralidade dos proventos especiais dos policiais; para tanto, fixando os requisitos essenciais para a concessão. O Supremo Tribunal Federal já consolidou a constitucionalidade da LC 51/85 (RE 567.110/AC, Rel. Min. Cármen Lúcia, repercussão geral), reconhecendo que ela institui regime especial de aposentadoria para policiais civis, com integralidade e paridade, desde que preenchidos os requisitos temporais e funcionais: "Recepção pela Emenda Constitucional n. 20/1998 do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar n. 51/1985. Adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a servidores cujas atividades não são exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Repercussão geral reconhecida. (RE 567110 RG, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 08/02/2008, DJe-036 DIVULG 28-02-2008 PUBLIC 29-02-2008 EMENT VOL02309-06 PP-01110) Ainda nesta toada, o art. 5º, da ECE 26/2020 assim dispõe: "Art. 5º - O policial civil e o ocupante de cargo de agente penitenciário que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 2º deste artigo. § 1º - Serão considerados tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial, para os fins do inciso II do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985, o tempo de atividade militar nas Forças Armadas, nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares e o tempo de atividade como agente penitenciário ou socioeducativo. § 2º - Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985." A tese sustentada pelo ente federado confere interpretação restritiva e contrária à literalidade do dispositivo constitucional. Como visto, o art. 5º da ECE nº 26/2020 estabelece, de forma inequívoca, que o policial civil que tenha ingressado na carreira até a data de entrada em vigor da Emenda poderá "aposentar-se, na forma da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985". Ao remeter à aplicação da Lei Complementar nº 51/1985, o legislador constituinte reformador o fez de maneira integral, abrangendo todos os seus aspectos normativos, incluindo, necessariamente, a base de cálculo dos proventos. É verdade que a partir da EC nº 41/2003, o servidor quando se aposenta não recebe mais o mesmo que recebia em atividade, passa a receber a média aritmética dos oitenta por cento maiores salários de contribuição usados para o cálculo de aposentadoria. No entanto, no caso dos servidores policiais civis, serão integrais os proventos, pois a recepção do texto da lei complementar deu-se, de forma ampla, pela Constituição Federal, inexistindo qualquer ressalva quanto ao tema. Isto porque a Lei Complementar nº 51/85 garantiu a esses servidores, excepcionalmente, a integralidade de proventos, bastando o cumprimento de dois requisitos, quais sejam, o exercício de atividade policial, e o tempo de serviço correspondente (30 anos para homens e 25 anos para mulheres). Aceitar a interpretação restritiva proposta pelo Estado equivaleria a admitir que o legislador criou norma desprovida de efetividade prática - o que contraria os princípios basilares da hermenêutica constitucional. In casu, optou-se por manter a vigência da Lei Complementar nº 51/1985 para determinado grupo de servidores, apenas mitigando seus efeitos mediante o acréscimo do requisito etário mínimo de 55 anos. Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.162.672 (Tema 1.019/RG), estabeleceu tese de repercussão geral com efeitos vinculantes, nos seguintes termos: "o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial voluntária prevista na LC nº 51/85 tem direito ao cálculo de seus proventos com base na regra da integralidade e, quando também previsto em lei complementar, na regra da paridade, independentemente do cumprimento das regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/05" Este julgado não contempla qualquer menção sobre a forma de interpretar a expressão integralidade, estando claro que a intenção dos julgadores naquele caso foi esclarecer que a aposentadoria fundamentada na Lei Complementar n.º 51/1985 não sofre a incidência da regra geral prevista no § 3º do art. 40 da Constituição Federal, devendo prevalecer os termos da legislação complementar, com interpretação da expressão “com proventos integrais” de forma literal, sendo equivalente à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Posteriormente, no Tema nº 1.307/STF, a Corte Suprema reafirmou que "a data de ingresso no serviço público é indiferente para a garantia de integralidade" na aposentadoria especial de policial civil. Estes precedentes vinculantes estabelecem, de forma cristalina, que a integralidade é inerente à Lei Complementar nº 51/1985, que o preenchimento dos requisitos desta norma assegura automaticamente o direito à integralidade, de modo que a data de ingresso no serviço público não constitui óbice à integralidade. Prevalece, portanto, a Lei Complementar 51/1985, que é norma de natureza especial, regulamentadora do §4º do art. 40 da CF, devendo ser adotado, para fins de aplicação da aludida LC nº 51/1985, o sentido que sempre teve o termo ‘com proventos integrais’, nela contido (art. 1º, inciso I), significando que os proventos corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. Nesse sentido, em casos análogos, são ilustrativos os precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DELEGADOS DA POLÍCIA CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO EM MOMENTO ANTERIOR À EC 103/2019. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA E INTEGRALIDADE NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. INTERPRETAÇÃO SEGUNDO O TEMA 1019 DA REPERCUSSÃO GERAL. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado preventivamente, visando a aplicação da literalidade do art. 5º, caput, da ECE n.º 26/2020, c/c o art. 1º, II, ‘a’, da LC n.º 51/1985, às aposentadorias dos Delegados de Polícia que ingressaram no serviço público em momento anterior à entrada em vigor da referida Emenda, para fixação dos proventos com base na integralidade remuneratória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em debate a forma adotada pelos Impetrados para interpretar o que vem a ser integralidade remuneratória, para fins de aposentadoria especial segundo as regras da LC n.º 51/1985, com a redação que lhe foi conferida pela LC n.º 144/2014, para os servidores ingressos em momento anterior à vigência da ECE n.º 26/2020 e que tenham reunido os requisitos durante a sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento de Tema 1019 da Repercussão Geral não traz em seu bojo nenhuma menção sobre a forma de interpretar a expressão integralidade, estando claro que a intenção dos julgadores naquele caso foi esclarecer que a aposentadoria fundamentada na LC n.º 51/1985 não sofre a incidência da regra geral prevista no § 3º do art. 40 da CF/1988, devendo prevalecer os termos da legislação complementar, com interpretação da expressão “com proventos integrais” de forma literal, sendo equivalente à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria. 4. A análise de todo o teor dos votos proferidos no RE 1162672/SP (Tema 1019 da Repercussão Geral) traz a certeza de que a integralidade prevista na LC n.º 51/1985 deve ser assegurada nos exatos termos da definição dada a “proventos integrais” pela EC 41/2003, que consiste na “totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria”, na proporção de 100% (integralidade). 5. Considerando o teor do julgamento realizado pelo STF sob a sistemática de repercussão geral (Tema 1019), normas do art. 5º, da ECE n.º 26/2020, e da LC n.º 51/1985, a interpretação que melhor se amolda ao caso em apreço é a de que a aposentadoria especial dos servidores substituídos deve ocorrer segundo a integralidade, aqui entendida como última remuneração em atividade, desde que cumpridos os requisitos etários e de tempo de contribuição ali previstos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança concedida. Tese de julgamento: “A interpretação do art. 5º, caput, da ECE n.º 26/2020, c/c o art. 1º, II, da LC n.º 51/1985, para fins de aposentadoria especial dos Substituídos do Impetrante, que tenham ingressado no serviço público em momento anterior à entrada em vigor da ECE n.º 26/2020, mas que tenham reunido os requisitos para aposentadoria durante a sua vigência, deverá usar o fundamento de que a integralidade remuneratória corresponde à totalidade da última remuneração percebida pelo servidor enquanto em atividade, nos termos do julgamento de Tema 1019 da Repercussão Geral.” (TJ-BA - MS: 8060904-92.2024.8.05.0000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data Julgamento: 26/09/2025) MANDADO DE SEGURANÇA – APOSENTADORIA ESPECIAL DE POLICIAIS CIVIS – DELEGADO DE POLÍCIA - PROVENTOS INTEGRAIS - APLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985 - EXCEÇÃO PREVISTA PELO ART. 40, §4º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – IMPETRANTE QUE REUNIU TODAS AS CONDIÇÕES PARA APOSENTAÇÃO PREVISTAS NA LEI 51/1985 – INCIDÊNCIA DO TEMA 1.019 E DO ART. 5º, DA ECE 26/2020 - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Busca a parte impetrante – delegado da policial civil – aposentadoria na forma da Lei Complementar 51/85 por ter cumprido todos os requisitos ali delineados. 2. O Supremo Tribunal Federal, cujo entendimento é acompanhado por esta Corte Estadual, fixou tese no sentido da recepção, pela Constituição Federal, da Lei Complementar 51/1985, que prevê condições especiais para a aposentadoria dos servidores públicos que exerçam atividades de risco ou sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 40, § 4º, II, III, da CF). Precedentes do STF e desta Corte. 3. Na hipótese, cuidou o impetrante de comprovar que preenche os requisitos legais para a aposentação vindicada, por possuir mais de 30 (trinta) anos e 6 (seis) meses de contribuição, dos quais 20 (vinte) anos e 7 (sete) meses de exercício em cargo de natureza estritamente policial, junto à SSP/BA, contando com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, conforme histórico funcional acostado aos autos. 4. Não prosperam, pois, as alegações de que o direito do impetrante teria sido atingido pela Emenda Constitucional Estadual 26/2020, já que o art. 5º, da referida Emenda, também estabelece condições já supridas pelo impetrante. (TJ-BA - MS: 8048878-62.2024.8.05.0000, Relator: MAURÍCIO KERTZMAN SZPORER, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 01/11/2024) “MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. REGIME ESPECÍFICO PREVISTO NA LC 51/1985. NORMA RECPECIONADA PELO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL VIGENTE. ENTENDIMENTO DO STF. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REQUISITOS COMPROVADOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Na espécie, o autor impetrou a presente ação mandamental preventiva, visando o reconhecimento do seu direito líquido e certo de ter os seus proventos de aposentadoria calculados de acordo com o que dispõe a Lei Complementar n. 51/1985, sobretudo porque o ente público, em situações semelhantes, vem emitindo atos de inatividade dos policiais civis com base em regramento diverso, sem garantir a integralidade. 2. Em primeiro lugar, exatamente a partir dessa breve narrativa sobre o objeto da demanda, afasta-se a tese de inadequação da via eleita, posto que, ao contrário do que suscita o Estada da Bahia, o mandado de segurança não foi apresentada para declara ou discutir a inconstitucionalidade, em tese, de nenhuma lei. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3817, há muito consolidou a recepção da regra prevista na LC 51/85 pela atual Constituição Federal, posto que compatível com a nova ordem constitucional. Esse posicionamento, a propósito, foi reafirmado no julgamento do RE n. 567.110, com repercussão geral reconhecida. 4. Seguindo essa linha, foi a posição acolhida, por maioria, pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, no julgamento do mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Policiais Civis e Servidores da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia (processo n. 8001146-32.2017.8.05.0000). 5. No caso concreto, conseguiu o impetrante demonstrar o direito líquido e certo à aposentadoria especial, com proventos integrais, posto que comprovou ter mais de 30 (trinta) anos de contribuição e mais de 20 (vinte) anos em cargo de natureza estritamente policial, tendo ingressado na Polícia Militar em 1984, atuando nesta instituição até 1995, passando a atuar no cargo de Delegado de Polícia Civil desde 1995 até os dias atuais, tudo conforme certidão e mapa de tempo de serviço colacionado no id 5827265 – fl. 01. 6. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar e, no mérito, concede-se a segurança para reconhecer o direito do impetrante de ser aposentado segundo o regramento especial da LC 51/85, garantindo-se o recebimento de proventos integrais.” (TJ-BA - MS: 80011211420208050000, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/02/2021) Evidencia-se, portanto, a violação do direito líquido e certo do impetrante, caracterizada na negativa de concessão da aposentadoria com a integralidade dos proventos. Por derradeiro, tenho por prequestionada toda a matéria de legislação federal e constitucional versada nesta impetração. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, para assegurar ao impetrante a aposentadoria integral, nos estritos termos da LC 51/85. Sem honorários. Custas ex lege. Salvador/Ba, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028381-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ROBERTO LIMA SANTOS FILHO
Advogado(s): ROBERTO LIMA SANTOS NETO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (5)
Advogado(s):
VOTO