PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069846-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEITON SOUSA DE JESUS
Advogado(s): ADILSON DE ALMEIDA COSTA
AGRAVADO: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s):EDEMILSON KOJI MOTODA, MARIANA GODINHO ARAUJO, MARCELO MIGLIO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA. REJEIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE ATACAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO DO VALOR TOTAL DE R$ 5.752,98 (CINCO MIL, SETECENTOS E CINQUENTA E DOIS REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS). INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA QUE SE RESTRINGIU À PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO DO VALOR DE R$ 5.628,06 (CINCO MIL E SEISCENTOS E VINTE E OITO REAIS E SEIS CENTAVOS) DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO NESTA PARTE. MÉRITO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA POUPANÇA. VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. INCIDÊNCIA DA PROTEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC. ALEGAÇÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA DA CONTA POR MOVIMENTAÇÕES TÍPICAS DE CONTA-CORRENTE. NÃO ACOLHIMENTO. MERA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. NÃO AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE CONDICIONADO AO RESPEITO DO LIMITE LEGAL E À AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. PRECEDENTES DO STJ. DESBLOQUEIO DETERMINADO. DECISÃO REFORMADA.

 PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 8069846-79.2025.8.05.0000, em que é agravante CLEITON SOUSA DE JESUS, e agravada REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, em REJEITAR a preliminar suscitada pela parte agravada e, no mérito, CONHECER EM PARTE do recurso e, nesta parte, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Sala das Sessões, de de 2026.



Presidente



DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069846-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEITON SOUSA DE JESUS
Advogado(s): ADILSON DE ALMEIDA COSTA
AGRAVADO: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA, MARIANA GODINHO ARAUJO, MARCELO MIGLIO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pela CLEITON SOUSA DE JESUS em face de decisão, de id. 524294444, proferida pelo Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, na Execução de Título Extrajudicial de nº 0310223-67.2013.8.05.0001 proposta pela REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, ora agravado, que rejeitou a sua impugnação à penhora.

Em suas razões, pediu a gratuidade recursal. Sustenta que a decisão de origem viola o art. 833, inciso X do CPC, vez que o dispositivo é claro ao estabelecer a impenhorabilidade absoluta de valor depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Afirma que o valor bloqueado de R$ 5.752,98 é muito inferior ao limite legal de impenhorabilidade e está depositado em conta poupança. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, evitando a manutenção da constrição judicial e, ao final, pelo provimento do recurso.

Intimado a comprovar a sua hipossuficiência econômica, juntou documentos nos ids. 94895607/94896373.

Após a análise dos documentos, proferi a Decisão de ID 99088675, na qual deferi o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Agravante e concedi o efeito suspensivo ao recurso. Na mesma oportunidade, determinei a suspensão do bloqueio judicial sobre o valor constrito até o julgamento final do presente agravo, por vislumbrar a presença dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano irreparável. Ordenei, ainda, a intimação da parte Agravada para apresentar contrarrazões.

A parte Agravada apresentou suas contrarrazões no documento de ID 101427201. Em sua manifestação, arguiu, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, sustentando que o Agravante não teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas. No mérito, defendeu a manutenção da penhora, argumentando que a conta bancária, embora intitulada como poupança, era utilizada para movimentações financeiras recorrentes, como pagamentos e transferências via PIX, o que descaracterizaria sua natureza e afastaria a proteção da impenhorabilidade. Pugnou, ao final, pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento.

Diante da preliminar suscitada, foi proferido o Despacho de ID 101466858, intimando o Agravante para se manifestar, em observância ao princípio do contraditório.

Em resposta, o Agravante apresentou a petição de ID 103629115, na qual refutou a preliminar de ausência de dialeticidade. Alegou que seu recurso atacou diretamente o fundamento central da decisão de origem, que foi a suposta ausência de comprovação da impenhorabilidade. Reiterou que demonstrou que os valores estavam em conta poupança, dentro do limite legal, e que a impugnação foi específica e direcionada. Requereu, assim, a rejeição da preliminar e o julgamento do mérito do recurso.

Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta

É o relatório.

Salvador, 15 de abril de 2026.

 

 

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8069846-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CLEITON SOUSA DE JESUS
Advogado(s): ADILSON DE ALMEIDA COSTA
AGRAVADO: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s): EDEMILSON KOJI MOTODA, MARIANA GODINHO ARAUJO, MARCELO MIGLIO

 

VOTO

 

A parte Agravada, em suas contrarrazões (ID 101427201), sustenta que o recurso não deveria ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade. Alega que as razões recursais são genéricas e não impugnam de forma específica os fundamentos da decisão agravada, que se baseou na falta de provas suficientes da impenhorabilidade. Contudo, a preliminar não merece prosperar.

O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão impugnada, estabelecendo um confronto direto entre suas razões e os fundamentos do ato judicial atacado. O objetivo é permitir que o órgão julgador compreenda a controvérsia e os limites da insurgência, bem como garantir à parte contrária o pleno exercício do contraditório. A ausência de impugnação específica, com a mera repetição de argumentos anteriores ou a formulação de alegações desconexas da decisão, impede o conhecimento do recurso.

No caso em análise, uma leitura atenta das razões do agravo de instrumento (ID 94223023) e da decisão agravada (ID 94223025) revela que o requisito da dialeticidade foi devidamente observado.

A decisão de primeiro grau rejeitou a impugnação à penhora sob o fundamento central de que "não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a impenhorabilidade dos valores bloqueados" e que o executado "se limitou a juntar extratos parciais e aleatórios, sem apresentar documentos como declaração de imposto de renda atualizado, extratos detalhados dos últimos meses de sua movimentação bancária, ou contas que comprovem suas despesas mensais".

Por sua vez, o Agravante, em suas razões recursais, contrapõe-se diretamente a essa fundamentação. Ele não apenas invoca o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, como também afirma que a quantia de R$ 5.752,98 (cinco mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos) está depositada em conta poupança e é muito inferior ao teto de 40 salários mínimos, referindo-se aos extratos que acompanham o recurso como prova de suas alegações. O recurso é construído justamente para demonstrar o suposto erro de julgamento (error in judicando) do magistrado de origem ao desconsiderar a proteção legal conferida aos valores em caderneta de poupança.

Na sua manifestação sobre a preliminar (ID 103629115), o Agravante reforça esse ponto, afirmando que "atacou exatamente esse ponto, demonstrando que os valores constritos estão depositados em conta poupança, dentro do limite legal de impenhorabilidade" (p. 1). De fato, o recurso estabelece uma correlação lógica e direta entre a decisão que considerou a prova insuficiente e o argumento recursal que sustenta a suficiência da prova documental apresentada (extratos da conta poupança) para atrair a incidência da norma protetiva.

Portanto, não se trata de um recurso com razões genéricas ou dissociadas. Pelo contrário, o Agravante confrontou o núcleo da decisão recorrida, apresentando a tese jurídica que entende aplicável e indicando os elementos probatórios que, em sua visão, a sustentam. A argumentação recursal é clara ao apontar o desacerto da decisão, o que é suficiente para o cumprimento do ônus da impugnação específica.

Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal.

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito do recurso, que se cinge a verificar a legalidade da penhora sobre o valor de R$ 5.752,98 (cinco mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos), depositado em conta de titularidade do Agravante.

A decisão agravada manteve a constrição por entender que não foi comprovada a impenhorabilidade da quantia. O Agravante, por outro lado, insiste que o valor está protegido pela regra do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. A razão assiste, em parte, ao Agravante.

No caso dos autos, vale a pena destacar que a impugnação à penhora, oposta no id. 497694097 dos autos de origem, buscou apenas “(...) o DESBLOQUEIO IMEDIATO da conta poupança da executada, atinente ao valor de R$ 5.628,06 (cinco mil seiscentos e vinte e oito reais e seis centavos), depositados na conta Caixa Econômica Federal – agencia: 4111 – operação 013 – Conta Poupança: 832114378-2 (...)” em nome do agravante, pelo que não pode, em sede de recurso, inovar, buscando o desbloqueio total do montante de R$ 5.752,98 (cinco mil, setecentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos), integrado por valores encontrados em outras contas bancárias, conforme informação de bloqueio de valores de id. 494348003 dos autos de origem.

Sendo assim, o recurso só pode ser conhecido em parte.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 833, estabelece um rol de bens que são impenhoráveis, visando proteger o patrimônio mínimo do devedor e assegurar a preservação de sua dignidade. Dentre essas proteções, o inciso X do referido artigo dispõe de forma expressa:

Art. 833. São impenhoráveis: ... X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

A norma é clara ao instituir uma proteção objetiva sobre os valores depositados em caderneta de poupança, estabelecendo um teto de 40 salários mínimos. Essa regra visa garantir uma reserva financeira mínima ao indivíduo e sua família, protegendo-os contra situações de adversidade e impedindo que a execução se torne um instrumento de aniquilação patrimonial do devedor.

Neste ponto, o Agravante comprovou, por meio dos extratos bancários juntados (ID. 4976941 dos autos de origem), que a constrição judicial recaiu sobre valores mantidos na conta poupança nº 832.114.378-2, da Caixa Econômica Federal. O montante bloqueado, de R$ 5.628,06, é inequivocamente inferior ao limite legal de 40 salários mínimos, que, na data de hoje, representa uma quantia significativamente superior.

A Agravada, em suas contrarrazões, fundamenta a manutenção da penhora na suposta descaracterização da conta poupança. Argumenta que a existência de movimentações financeiras, como recebimentos via PIX, pagamentos e compras com cartão de débito, transformaria a conta em uma conta corrente de fato, afastando a proteção legal.

Essa tese, contudo, não se sustenta no presente caso. Embora seja admitida a relativização da impenhorabilidade em situações de comprovada má-fé, abuso de direito ou fraude, quando o devedor utiliza a conta poupança de forma ostensiva como conta corrente para burlar credores, a mera existência de movimentações financeiras não é suficiente, por si só, para afastar a proteção legal, especialmente quando o saldo se mantém dentro do limite protetivo. Neste sentido, a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA POUPANÇA. ART . 833, X, DO CPC/2015. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA DA CONTA POUPANÇA NÃO CONSTITUI MÁ-FÉ. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de penhora de valores inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta poupança . 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude.Precedentes. 3 . É firme o entendimento de que a simples movimentação atípica na conta poupança apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade estabelecida pelo art. 833, X, do novo CPC.Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2513758 GO 2023/0411492-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 09/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2024)

A jurisprudência pátria tem aplicado, reiteradamente, o referido entendimento:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE . IMPENHORABILIDADE. 1. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. O STJ POSSUI ENTENDIMENTO SEDIMENTADO QUANTO A IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-POUPANÇA, CONTA-CORRENTE OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS ATÉ O MONTANTE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, NA FORMA DO ART . 833, X, DO CPC, QUANDO RESTAR DEMONSTRADO PELO EXECUTADO QUE OS REFERIDOS VALORES CONSTITUEM RESERVA DE PATRIMÔNIO PARA ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL PRÓPRIO E/OU FAMILIAR. 2. CASO CONCRETO EM QUE DEMONSTRADA A RESERVA DE PATRIMÔNIO PARA PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ALÉM DISSO, NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE O AGRAVANTE POSSUI OUTRAS RESERVAS OU QUE EXISTE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE . TAMBÉM NÃO SE TRATA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO § 2º, DO ARTIGO 833 DO CPC. VALORES IMPENHORÁVEIS. PRECEDENTES DA CÂMARA.RECURSO PROVIDO .(Agravo de Instrumento, Nº 53755477220238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Julgado em: 09-08-2024)

(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 53755477220238217000 OUTRA, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli, Data de Julgamento: 09/08/2024, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - Decisão que reconheceu em parte a impenhorabilidade de valores bloqueados em contas poupança e corrente da parte executada - Alegação de impenhorabilidade de quantia, porque inferior a 40 salários mínimos ( CPC, art. 833, X)- Quantia localizada em conta corrente - Efeito ativo deferido também com base em entendimento anterior do C. STJ sobre a impenhorabilidade de verba inferior a 40 salários-mínimos ( CPC, art. 833, X)- Nova orientação do C . Superior Tribunal de Justiça, por sua E. Corte Especial, no sentido de que, em se tratando de ativo financeiro não depositado em conta poupança, só haverá impenhorabilidade se alegado e demonstrado que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ao devedor ou sua família em caso de emergência ou imprevisto grave (REsp. 1.677 .144/RS) - Ônus da prova que compete à parte executada - Inexistência de demonstração a respeito no caso concreto - Entendimento pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça no sentido da impenhorabilidade de valores de até 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, ressalvado abuso, má-fé ou fraude - Caso concreto - Constrição de valores inferiores a 40 salários-mínimos que recaiu sobre conta poupança - Ausência de qualquer movimentação atípica - Impenhorabilidade reconhecida - Inexistência de prova de má-fé ou fraude - Decisão reformada em parte, apenas para declarar a impenhorabilidade dos valores depositados em conta-poupança da executada. Dá-se provimento parcial ao recurso.

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22593950220238260000 Mogi das Cruzes, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 15/04/2025, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2025)

A interpretação teleológica do artigo 833, X, do CPC, revela que a intenção do legislador foi proteger a poupança do cidadão, ou seja, a sua reserva financeira. É natural e esperado que uma conta poupança não permaneça completamente estática. Pequenos depósitos, saques para despesas emergenciais ou mesmo o uso para pagamentos pontuais fazem parte da gestão financeira de qualquer pessoa, principalmente daquelas com recursos mais limitados. Exigir uma imobilidade absoluta dos recursos para que a proteção legal incida seria criar um requisito não previsto em lei e que, na prática, esvaziaria o conteúdo da norma.

No caso concreto, os extratos apresentados (ID. 4976941 dos autos de origem) demonstram que, embora haja movimentação, o saldo da conta do Agravante é modesto e compatível com a condição de trabalhador autônomo de parcos recursos, conforme corroborado pela declaração de imposto de renda (ID 94896373) e pela própria concessão da gratuidade da justiça. Não há nos autos qualquer indício de fraude, má-fé ou abuso de direito por parte do Agravante que justifique o afastamento da regra da impenhorabilidade. Pelo contrário, os documentos indicam se tratar da principal reserva financeira do devedor.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a proteção conferida pelo artigo 833, X, do CPC, alcança não apenas os valores em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta corrente, aplicações financeiras e fundos de investimento, desde que não ultrapassem o limite de 40 salários mínimos e constituam a única ou principal reserva do devedor. Essa interpretação extensiva reforça a conclusão de que, no caso em tela, onde os valores estão efetivamente em uma conta denominada "poupança", a proteção é ainda mais evidente. In verbis:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NA CONTA-CORRENTE. MONTANTE INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS . IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que são impenhoráveis todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos. 2. A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3 . Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2560876 SP 2024/0031388-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART . 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se nos autos se é possível a penhora em conta-corrente bancária de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. 2 . A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto.Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no REsp: 2088216 SP 2023/0265337-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024)

Dessa forma, a decisão de primeiro grau, ao exigir do Agravante uma prova exaustiva de suas despesas e da origem de cada centavo, e ao desconsiderar a natureza da conta e o limite objetivo fixado em lei, impôs ao devedor um ônus excessivo e contrariou a finalidade da norma processual. Os documentos apresentados são suficientes para demonstrar que o valor bloqueado se enquadra na hipótese de impenhorabilidade do artigo 833, X, do CPC.

Assim, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe para reconhecer a impenhorabilidade da referida quantia e determinar seu imediato desbloqueio.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR de ausência de dialeticidade, CONHECER EM PARTE do recurso e, nesta parte, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto por CLEITON SOUSA DE JESUS, para reformar a decisão agravada (ID 94223025) e, por conseguinte, reconhecer a impenhorabilidade apenas do valor de R$ 5.628,06 (cinco mil e seiscentos e vinte e oito reais e seis centavos), depositados na conta Caixa Econômica Federal – agencia: 4111 – operação 013 – Conta Poupança: 832114378-2, mantendo o bloqueio dos demais valores.

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR