PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8088011-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ERICK MOREIRA NUNES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL -- ROUBO – INVIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA BASE EM UM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL DEVIDO AO RECONHECIMENTO DE ATENUANTES – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ - NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

Caso em exame 

I- O Ministério Público denunciou o réu pelo crime de roubo, pois, no dia 28 de junho de 2024, “o denunciado subtraiu 1 (um) aparelho celular e 1 (um) relógio da vítima (...), mediante grave ameaça exercida por meio do emprego de um simulacro de arma de fogo.”

Questão em discussão

II - Discute-se a aplicação da Sumula nº 231 do STJ ao caso em apreço.

Razões de decidir

III -  Em relação à dosimetria da pena, na segunda etapa dos cálculos, apesar do reconhecimento da atenuante da confissão, o MM. Juízo a quo, com acerto, não diminuiu a reprimenda em um patamar abaixo do mínimo legal fixado na primeira fase da mensuração (4 anos de reclusão) devido à aplicação da Súmula nº 231 do STJ, cujo raciocínio é encampado pelos Tribunais Superiores.

Dispositivo e tese

IV – Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, julga-se pelo não provimento do Apelo interposto.

Tese de julgamento: De acordo com referido entendimento sumulado, é inviável reduzir, na segunda fase de mensuração da pena, a reprimenda aplicada para um limite aquém daquele estabelecido como mínimo legal, mesmo diante do reconhecimento de atenuantes.  

NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA DEFESA.

 AP.  8088011-11.2024.8.05.0001– SALVADOR/BA

 RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA

                                                

ACÓRDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8088011-11.2024.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, sendo Apelante ERICK MOREIRA NUNES e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar pelo não provimento do recurso da defesa, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

 

Sala das Sessões,                             de                         de 2025.

 

 

Presidente

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

 

Procurador (a)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8088011-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ERICK MOREIRA NUNES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

I - O MINISTÉRIO PÚBLICO denunciou ERICK MOREIRA NUNES pelo crime previsto no art. 157, caput e art. 157, caput c/c art. 14, inciso II, na forma do art. 71 do Código Penal Brasileiro.

 

Nos termos da denúncia:

 

“(...) No dia 28 de junho de 2024, por volta das 10h45min, no interior da loja RV Modas, localizada na Estrada de Campinas, bairro de São Caetano, nesta capital, o denunciado subtraiu 01 (um) aparelho celular e 01 (um) relógio da vítima Edivanda Azevedo Araújo Moreira, proprietária do referido estabelecimento, mediante grave ameaça exercida por meio do emprego de um simulacro de arma de fogo. 

Segundo consta nos autos, no dia, hora e local narrados, o acusado adentrou ao referido estabelecimento comercial, e subtraiu os pertences da ofendida. Em seguida, se dirigiu ao provador e tentou subtrair o celular de uma cliente da loja, que informou não dispor do aparelho no momento. Em sequência, Erick empreendeu fuga de posse da res furtiva ameaçando a vítima nos seguintes termos: “Se tiver imagens aqui, eu vou voltar viu, eu moro na Goméia”. 

Ato contínuo, o denunciado se dirigiu à loja “Causando Modas” e, utilizando-se da mesma maneira de execução, anunciou o assalto, tentando subtrair o aparelho celular da vítima Anaildo Barreto Pedreira, e um short preto de propriedade do estabelecimento comercial, mediante grave ameaça exercida por meio do emprego de um simulacro de arma de fogo, não conseguindo consumar o crime em razão da imediata reação da vítima. 

Narram os fólios que Anaildo estava no interior da referida loja, pertencente à sua irmã, Adjenildes Barreto Pedreira, quando foi surpreendido pelo autor portando um simulacro de arma de fogo, que logo anunciou o assalto e exigiu a entrega dos mencionados bens. 

Ocorre que Anaildo se recusou a entregar os pertences e empurrou o acusado, oportunidade na qual entraram em vias de fato. Segundo consta, Erick caiu ao solo, batendo o rosto no chão. Em sequência, Anaildo expulsou o acusado do estabelecimento. 

Ao perceber que se tratava de um assalto, alguns transeuntes acionaram uma guarnição da Polícia Militar, que abordou o denunciado e efetuou a sua prisão, ainda de posse dos bens subtraídos (auto de exibição e apreensão de Pág. 13).

(...)

 

Na sentença, o MM. Juízo a quo julgou procedente a denúncia, enquadrando a conduta do Recorrente na referida tipificação, sendo-lhe aplicada a pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto e 11 (onze) dias-multa (ID: 81178576).  

 

Irresignado com a referida decisão, o réu interpôs a presente Apelação. Nas razões, pleiteia o afastamento do entendimento previsto na Súmula nº 231 do STJ, aplicando-se a atenuante da confissão a fim de reduzir a pena base abaixo do mínimo legal (ID: 81178589).

 

A acusação, em sede de contrarrazões, refutou as teses elencadas pela Defesa, pugnando pelo desprovimento do recurso interposto.

 

Subindo os autos a esta instância, em parecer lavrado pela Procurador (a) CLEUSA BOYDA DE ANDRADE, manifestou-se a Douta Procuradoria de Justiça pelo não provimento do Apelo (ID: 82410079).

 

 

Trata-se do relatório que submeto ao Exmo (a). Desembargador (a) Revisor (a). 


Salvador/BA, 19 (dezenove) de maio de 2025.


 Des. Eserval Rocha - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8088011-11.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ERICK MOREIRA NUNES
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

II – O apelo defensivo restringe-se a questionar a aplicação do raciocínio exposto na Súmula nº 231 do STJ.

 

Nesse sentido, em relação à dosimetria da pena, na segunda etapa dos cálculos, apesar do reconhecimento da atenuante da confissão, o MM. Juízo a quo, com acerto, não diminuiu a reprimenda em um patamar abaixo do mínimo legal fixado na primeira fase da mensuração (4 anos de reclusão) devido à aplicação da Súmula nº 231 do STJ.

 

Nesse cenário, registro o meu posicionamento acerca de tal jurisprudência, de modo que entendo ser possível reduzir, na segunda fase de mensuração da pena, a reprimenda aplicada para um limite aquém daquele estabelecido como mínimo legal, o que beneficiaria o Recorrente. Todavia, em respeito ao princípio da segurança jurídica e em atenção à possibilidade de uniformização de precedentes, passei a aplicar o comando exposto no referido entendimento sumulado.

 

Acerca do tema, é válido trazer à baila a seguinte decisão colegiada do STJ, que revela a atualidade do posicionamento disposto na Súmula nº 231:

 

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR N. 231/STJ. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. DESCABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do verbete sumular 231, sedimentou o entendimento de que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Precedentes.

2. Mantida a reprimenda em 4 anos e 8 meses de reclusão, não há que se falar em abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena, porquanto devidamente observado o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal para a fixação do modo semiaberto. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no HC 743812 / RS; Rel Min Jorge Mussi; 5ª Turma; Data do Julgamento: 22/11/2022).

 

CONCLUSÃO

 

III - Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, julga-se pelo não provimento do Apelo interposto.

 

 

Sala das Sessões,                     de                         de 2025.

 

 

 

Presidente

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

 

Procurador (a)