PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PALAVRAS-CHAVE: Apelação cível. Relação de consumo. Cartão de crédito com margem consignável. Responsabilidade solidária. Legitimidade passiva. Descontos indevidos. Dano material. Dano moral. Falha na prestação do serviço. Art. 7º, parágrafo único, do CDC. Art. 25, §1º, do CDC. Juros e correção monetária. Multa por litigância de má-fé. Inocorrência. Processo nº: 8004815-96.2024.8.05.0146 I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Adenilton Lopes de Oliveira contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em face das empresas CDX EXPRESS SERVICES S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. e BANCO MASTER S/A, em razão de alegados descontos indevidos em folha de pagamento relacionados à contratação não reconhecida de cartão de crédito com margem consignável. A sentença de origem julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo apenas a responsabilidade da CDX EXPRESS SERVICES S.A., condenando-a à restituição simples, com abatimento de R$ 15.000,00, além de afastar a responsabilidade da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. por ilegitimidade passiva e julgar improcedente o pedido em relação ao BANCO MASTER S/A. O autor apelou pleiteando: II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade, suscitada nas contrarrazões, não merece acolhida, pois a apelação enfrentou os fundamentos da sentença, especialmente quanto à exclusão de responsabilidade das rés e à quantificação dos danos. A legitimidade passiva da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. deve ser reconhecida, pois atua na operação do crédito e faturamento, integrando a cadeia de fornecimento com as demais empresas rés. Constatada a atuação conjunta das três rés na oferta, emissão, faturamento e gestão da linha de crédito e do cartão consignado, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade solidária, conforme preceitua o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, §1º, ambos do CDC. O autor comprovou, mediante documentos, que os valores reembolsados não corresponderam integralmente ao montante descontado, o que justifica a condenação por dano material no valor de R$ 9.614,90, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do prejuízo e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A falha na prestação do serviço, somada à ausência de resolução administrativa e ao abalo moral suportado pelo consumidor, enseja a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, valor fixado segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se verifica nos autos conduta das rés que caracterize má-fé processual, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) reconhecer a legitimidade passiva da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A.; Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, p.u., e 25, §1º; CPC, arts. 80 e 931. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Adenilton Lopes de Oliveira, todos nos termos do voto da Relatora. Salvador, Bahia, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUARTA CÂMARA CÍVEL MM21
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004815-96.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADENILTON LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s): AURIANE OLIVEIRA SILVA
APELADO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros (2)
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ANTONELLA DE ALMEIDA
ACORDÃO
Ano da decisão: 2025
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, p.u., e 25, §1º; CPC, arts. 80 e 931.
(i) o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as três empresas rés;
(ii) a condenação integral por danos materiais no valor de R$ 22.114,40;
(iii) a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00;
(iv) a aplicação de multa por litigância de má-fé; e
(v) a revisão da sucumbência.
(i) saber se há legitimidade passiva da empresa PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A.;
(ii) saber se o BANCO MASTER S/A deve ser incluído como responsável solidário;
(iii) saber se há responsabilidade solidária entre as três empresas rés;
(iv) saber se estão configurados danos materiais e morais indenizáveis;
(v) saber se é cabível a multa por litigância de má-fé contra as rés.
(ii) reconhecer a responsabilidade solidária do BANCO MASTER S/A;
(iii) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 9.614,90 a título de danos materiais, corrigidos pelo INPC desde o efetivo prejuízo e com juros de 1% ao mês a contar da citação;
(iv) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais;
(v) reformar a sucumbência, com repartição proporcional entre as partes, observada a gratuidade de justiça da parte autora.
"1. Integram a cadeia de fornecimento e respondem solidariamente, nos termos do CDC, todas as empresas que concorrem para o evento lesivo ao consumidor."
"2. A falha na prestação de serviço que resulta em descontos indevidos em folha de pagamento enseja a reparação por danos materiais e morais."
"3. A restituição parcial de valores não afasta o dever de indenizar, quando comprovada a ausência de devolução proporcional."
"4. A ausência de conduta dolosa ou temerária afasta a aplicação da multa por litigância de má-fé."
Juíza substituta convocada/Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por Adenilton Lopes de Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos da Ação De Obrigação De Fazer Cumulada Com Indenização Por Danos Morais E Materiais de nº 8004815-96.2024.8.05.0146, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em face das empresas CDX EXPRESS SERVICES S.A., PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. e BANCO MASTER S/A. O juízo sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido, condenando apenas a CDX Express Services S/A à restituição simples dos valores descontados, com abatimento de R$ 15.000,00, reconhecendo a ilegitimidade passiva da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., e a improcedência do pedido quanto ao BANCO MASTER S/A. Irresignado, o autor apelou, requerendo: As contrarrazões foram apresentadas por CDX EXPRESS, arguindo preliminar de ausência de dialeticidade, ao argumento de que a apelação não enfrentaria os fundamentos da sentença, além de defender a legalidade de sua conduta. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento (art. 931 do CPC). Publique-se. Intime-se. Marielza Maués Pinheiro Lima
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004815-96.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADENILTON LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s): AURIANE OLIVEIRA SILVA
APELADO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros (2)
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ANTONELLA DE ALMEIDA
RELATÓRIO
(i) o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as três empresas rés;
(ii) a condenação ao pagamento integral dos danos materiais no valor de R$ 22.114,40;
(iii) a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00;
(iv) a aplicação de multa por litigância de má-fé; e
(v) a modificação na sucumbência.
Salvador, Bahia, data registrada em sistema.
Juíza substituta convocada/Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível 1. Da Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Das preliminares A preliminar de ausência de dialeticidade não merece prosperar. A peça recursal claramente enfrenta os fundamentos da sentença, especialmente no tocante à exclusão de responsabilidade das rés e à quantificação dos danos, permitindo sua apreciação. 3. Do Mérito Verifica-se dos autos que as rés atuaram de forma integrada na oferta e operacionalização do cartão de crédito e do empréstimo impugnados pelo autor. A CDX realizou a emissão, a PKL aparece como responsável pelo faturamento e operacionalização das compras, e o BANCO MASTER figura como emissor da bandeira e gestor da linha de crédito. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, ambos do CDC, todos os que concorrem para o evento lesivo ao consumidor respondem solidariamente pelos danos. Assim, deve ser afastada a extinção sem resolução de mérito quanto à PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., bem como reformada a improcedência em relação ao BANCO MASTER S/A, reconhecendo-se a responsabilidade solidária das três empresas demandadas. Quanto ao dano material, o autor comprovou descontos mensais em folha de pagamento e a ausência de reembolso integral do valor contestado, mesmo após a devolução parcial de R$8.675,10. A sentença considerou, de forma genérica, que houve estorno de R$15.000,00, porém os documentos demonstram divergência de valores e ausência de reembolso proporcional. Assim, entendo pelo reconhecimento de dano material no valor de R$9.614,90, conforme comprovado, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do prejuízo e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação, conforme já fixado. Quanto ao dano moral, presente está a falha na prestação de serviço, com descontos indevidos, frustração de expectativa, ausência de resolução administrativa e abalo emocional ao consumidor. A jurisprudência é pacífica quanto à reparabilidade nessas hipóteses. Assim, arbitro a indenização por danos morais em R$8.000,00, valor compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, não vislumbro má-fé processual por parte das rés que justifique a aplicação da multa do art. 80 do CPC. 4. Dispositivo Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de Apelação de Adenilton Lopes de Oliveira, para reformar a sentença e: (i) reconhecer a legitimidade passiva da PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A.; Salvador, Bahia, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004815-96.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADENILTON LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s): AURIANE OLIVEIRA SILVA
APELADO: PKL ONE PARTICIPACOES S.A. e outros (2)
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, ANTONELLA DE ALMEIDA
VOTO
(ii) reconhecer a responsabilidade solidária do BANCO MASTER S/A;
(iii) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 9.614,90 a título de danos materiais, corrigidos pelo INPC desde o efetivo prejuízo e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação;
(iv) condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais;
(v) reformar a sucumbência, com repartição proporcional, observada a gratuidade concedida à parte autora.
Juíza substituta convocada/Relatora