PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS NA ADI 4167/DF. ARTIGO 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. RETIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA 27/04/2011. DEMAIS QUESTÕES JÁ APRECIADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, com o objetivo de suprir alegadas omissões e contradições no acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo Município de Serra do Ramalho, mantendo, na íntegra, a sentença de parcial procedência da ação ajuizada por Ana da Soledade de Jesus Rocha, que condenou o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não implementação do piso salarial nacional do magistério. 2. Não se verifica omissão quanto à alegada perda superveniente do objeto, em razão da edição da Lei Municipal nº 372/2015 e do suposto pagamento das diferenças. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, reconhecendo a insuficiência dos documentos apresentados pelo Município para comprovar a quitação integral do débito, bem como assegurando a dedução dos valores efetivamente pagos na fase de liquidação. 3. A alegação de conflito entre a Lei do Piso Nacional (Lei nº 11.738/2008) e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) também foi enfrentada, ainda que de forma implícita. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167/DF, a instituição do piso salarial nacional é constitucional e prevalece sobre as limitações orçamentárias, impondo-se a todos os entes federativos, inclusive aos municípios. 4. Assiste razão ao embargante quanto à existência de contradição no termo inicial da condenação. Embora a sentença e o acórdão tenham fixado o início das diferenças remuneratórias em 03/09/2010, a exigibilidade da Lei nº 11.738/2008 foi definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, a partir de 27/04/2011, data em que foi proferida a decisão de mérito com efeitos modulados. A prescrição quinquenal não afasta esse marco, servindo apenas para delimitar o lapso temporal máximo de cobrança, sem, contudo, antecipar a exigibilidade do direito. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, exclusivamente para retificar o termo inicial da condenação para 27 de abril de 2011, mantendo-se íntegros os demais fundamentos e determinações do acórdão embargado. Embargos de Declaração parcialmente providos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 8000607-53.2015.8.05.0027, em que é embargante o MUNICÍPIO DE SWERRA DO RAMALHO e embargada ANA DA SOLEDADE DE JESUS ROCHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para, sanando a contradição identificada, retificar o termo inicial da condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da Lei do Piso Nacional do Magistério para 27 de abril de 2011, permanecendo inalteradas as demais disposições constantes do acórdão anteriormente proferido. Salvador/BA, 17 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000607-53.2015.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): EDINES DA SILVA ROCHA, ANTONIO ERIVANDO FELIX, FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: ANA DA SOLEDADE DE JESUS ROCHA
Advogado(s):MARCOS MENEZES DE CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO (ID 85110290) em face do Acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (ID 83230683), que, à unanimidade, conheceu do recurso de Apelação interposto pelo ora embargante e lhe negou provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. A demanda originária foi ajuizada por ANA DA SOLEDADE DE JESUS ROCHA em face do Município de Serra do Ramalho, visando à condenação do ente público ao pagamento das verbas retroativas decorrentes do Piso Nacional dos Professores, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, bem como à implementação do referido piso salarial. A sentença de primeiro grau (ID 77632458) julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 03/09/2010 e condenando o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao piso salarial e suas respectivas atualizações, no período compreendido entre 03/09/2010 e a efetiva implementação, observada a carga horária da autora, a ser apurada em sede de liquidação de sentença. A decisão singular também fixou os critérios de correção monetária e de incidência dos juros de mora, conforme os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a Emenda Constitucional nº 113/2021. Em suas razões de Apelação (ID 77632465), o Município de Serra do Ramalho sustentou, em síntese, a ocorrência de perda superveniente do objeto da demanda, sob o argumento de que a Lei Municipal nº 372/2015 reestruturou o plano de cargos e carreiras dos professores e determinou o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias a partir de janeiro de 2015, valores que teriam sido quitados entre os meses de maio e agosto de 2015. Aduziu, ainda, que a autora pleiteou valores correspondentes a uma jornada de 40 horas semanais, quando, na realidade, possui vínculo com carga horária de 20 horas semanais, e que a sentença teria deixado de reconhecer o reajuste já implementado, bem como as diferenças retroativas já adimplidas. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 77632467), pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que os pagamentos efetuados pela Municipalidade não abrangeram todas as diferenças devidas desde o ano de 2010, além de sustentar que a ficha financeira apresentada pelo Município se mostrava insuficiente para comprovar a quitação integral do débito. O Acórdão embargado (ID 83230683), ao analisar a Apelação, reafirmou a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/2008, a aplicabilidade do piso salarial como vencimento básico inicial e a proporcionalidade de sua fixação para jornadas de trabalho inferiores a 40 horas semanais. Consignou, ainda, que o salário-base da recorrida não refletiu os percentuais de reajuste legalmente estabelecidos e que o Município não apresentou documentos idôneos capazes de comprovar a quitação integral das diferenças devidas, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento das verbas retroativas a partir de 03/09/2010, a serem apuradas em sede de liquidação de sentença, com a devida dedução dos valores comprovadamente pagos. Inconformado, o Município embargante opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 85110290), alegando a existência de omissões e contradições no julgado. Especificamente, aduziu o seguinte: Omissão na análise da Lei Municipal nº 372/2015 e do pagamento retroativo das diferenças em 2015: Alega o embargante que o Acórdão teria deixado de analisar detidamente a alegação de perda superveniente do objeto, em razão da reestruturação administrativa promovida pela Lei Municipal nº 372/2015 e do pagamento retroativo das diferenças salariais naquele ano, conforme demonstrado pelos documentos funcionais e financeiros constantes do ID 77632441. Reitera que a ficha financeira comprova o pagamento do piso salarial proporcional à jornada de 20 horas semanais e que as diferenças anteriores ao ano de 2015 já teriam sido integralmente quitadas, o que, segundo sustenta, configuraria bis in idem na condenação imposta. Omissão na análise do conflito entre a Lei do Piso e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF): Sustenta o embargante que o Acórdão não teria enfrentado a tese de existência de conflito aparente entre o dever de implementação do piso salarial nacional do magistério e a obrigatoriedade de observância dos limites de despesa com pessoal estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Omissão e contradição quanto ao termo inicial da obrigação: Aduz o embargante que o Acórdão incorreu em omissão e contradição ao manter o termo inicial da condenação em 03/09/2010, desconsiderando que a exigibilidade do pagamento do piso salarial do magistério, conforme a modulação dos efeitos decorrente do julgamento da ADI 4167/DF pelo Supremo Tribunal Federal, somente teve início em 27/04/2011. A embargada, devidamente intimada (ID 85247461), deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração, conforme certidão constante do ID 86036723. Contudo, posteriormente, foram juntadas contrarrazões (ID 86801466), as quais se revelam intempestivas. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador/BA, 17 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000607-53.2015.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): EDINES DA SILVA ROCHA, ANTONIO ERIVANDO FELIX, FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: ANA DA SOLEDADE DE JESUS ROCHA
Advogado(s): MARCOS MENEZES DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível GL5 De antemão, verifica-se que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, notadamente quanto à tempestividade, conforme alegado pelo embargante e constatado nos autos. Assim, conheço dos Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente em qualquer decisão judicial. A análise dos pontos suscitados pelo embargante revela a necessidade de exame minucioso, a fim de se verificar a existência de eventuais vícios no Acórdão embargado. I. Da Alegada Omissão na Análise da Perda Superveniente do Objeto e do Bis in Idem O embargante sustenta que o Acórdão foi omisso ao deixar de apreciar, de forma aprofundada, a tese de perda superveniente do objeto da demanda, em razão da reestruturação administrativa promovida pela Lei Municipal nº 372/2015, a qual teria instituído um novo plano de cargos e vencimentos, além de determinado o pagamento retroativo das diferenças salariais nos anos de 2015 e 2021. Alega que o Município comprovou o adimplemento dessas obrigações e que a manutenção da condenação pelo Acórdão implicaria indevida duplicidade de pagamento (bis in idem). Contudo, uma análise acurada da sentença de primeiro grau (ID 77632458) e do voto condutor do Acórdão (ID 81593284) demonstra que a matéria foi devidamente enfrentada. A sentença, ao examinar a manifestação da parte autora (ID 77632428), reconheceu que a própria demandante confirmou que o Município vinha cumprindo o piso salarial mediante acordo desde maio de 2015, com efeitos retroativos a janeiro daquele ano, e que os efeitos financeiros da Lei do Piso Nacional retroagiram a janeiro, sendo pagos em parcelas. Todavia, a sentença foi categórica ao afirmar que: "os documentos juntados pelo réu com a intempestiva contestação não comprovam (art. 373, II, do CPC) o adimplemento completo e cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que não há referência a todos os períodos de diferença, os quais sequer foram mencionados. Ademais, há comprovação de pagamentos apenas em quatro contracheques e sem qualquer menção aos períodos a que correspondem as diferenças, mormente quando se trata de ação que busca o pagamento desde o ano de 2010." O Acórdão, por sua vez, ao negar provimento à Apelação, ratificou esse entendimento, consignando expressamente no voto (ID 81593284) que "o réu não juntou quaisquer documentos nos autos para o fim de obstar a pretensão autoral" e que "constata-se que há diferenças a serem quitadas pelo Município, de forma que, inexistindo prova documental idônea a comprovar a quitação, deverá o apelante responder pelo pagamento das verbas requeridas." Adicionalmente, a ementa do Acórdão (ID 81593287) é clara ao dispor que "A apuração dos valores deverá ser realizada em sede de liquidação de sentença, oportunizando-se a dedução dos valores pagos, afastando-se a alegação de pagamento em duplicidade." Portanto, não há omissão. A alegação de perda superveniente do objeto, bem como a tese de bis in idem, foi expressamente analisada e afastada, diante da insuficiência de provas por parte do Município quanto à quitação integral das diferenças devidas, sendo resguardado o direito à dedução de eventuais valores já pagos na fase de liquidação de sentença. A decisão colegiada não se furtou ao exame da tese suscitada, mas a refutou com fundamento nos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, bem como na sistemática processual aplicável à fase de liquidação. O embargante sustenta que o Acórdão foi omisso ao deixar de enfrentar a tese de suposto conflito entre o dever de implementação do piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, e a obrigatoriedade de observância dos limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Essa tese, embora relevante no contexto da gestão pública, já foi amplamente debatida e superada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O voto condutor do Acórdão (ID 81593284) fez expressa referência à ADI 4167, julgada pelo STF, que declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008. Ao reconhecer a validade constitucional da norma que instituiu o piso salarial nacional dos profissionais do magistério, a Suprema Corte já procedeu à devida ponderação acerca dos impactos financeiros e orçamentários da medida, firmando entendimento no sentido de que a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada como justificativa para o descumprimento de um direito fundamental dos trabalhadores da educação, assegurado por norma federal de caráter geral e validada à luz da Constituição Federal. A Suprema Corte, ao julgar a ADI 4167, analisou os argumentos relacionados aos riscos financeiros e orçamentários, mas prevaleceu o entendimento de que deve ser assegurada a valorização dos profissionais da educação básica. A partir desse julgamento, firmou-se o entendimento de que a obrigatoriedade de cumprimento do piso salarial nacional impõe-se a todos os entes federativos, independentemente de eventuais alegações de dificuldades orçamentárias ou do alcance dos limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal. Tais limites devem ser administrados pelo Poder Público de forma a compatibilizar as despesas com as receitas disponíveis e com as prioridades estabelecidas pela Constituição. Portanto, a questão suscitada não configura omissão, uma vez que a constitucionalidade da Lei do Piso já foi afirmada pela instância máxima do Poder Judiciário, e a invocação da Lei de Responsabilidade Fiscal como óbice ao cumprimento desse direito não encontra respaldo na interpretação jurisprudencial consolidada. O embargante aponta a existência de omissão e contradição no Acórdão ao manter o termo inicial da condenação em 03/09/2010, não obstante a exigibilidade do piso salarial nacional do magistério, conforme a modulação dos efeitos decorrente do julgamento da ADI 4167 pelo Supremo Tribunal Federal, somente tenha se estabelecido a partir de 27/04/2011. Neste ponto, assiste razão ao embargante. O voto condutor do Acórdão (ID 81593284) corretamente mencionou a modulação dos efeitos decorrente do julgamento da ADI 4167/DF, que fixou a aplicabilidade da Lei nº 11.738/2008 a partir de 27/04/2011, data da decisão de mérito da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade. Entretanto, tanto a sentença de primeiro grau (ID 77632458) quanto o Acórdão embargado mantiveram a condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias a partir de 03/09/2010, com fundamento na prescrição quinquenal, correspondente aos cinco anos anteriores à propositura da ação, ocorrida em 03/09/2015. Há, de fato, uma contradição entre o reconhecimento da aplicabilidade da Lei do Piso a partir de 27/04/2011 e a fixação do termo inicial da condenação em 03/09/2010. Embora a prescrição quinquenal alcance o período retroativo a 03/09/2010, o direito material ao piso salarial, em sua plenitude e exigibilidade judicial, somente se consolidou a partir de 27/04/2011, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167/DF. O intervalo compreendido entre 03/09/2010 e 26/04/2011, ainda que não alcançado pela prescrição, não era juridicamente exigível para fins de pagamento do piso nacional, conforme entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte. Desse modo, o termo inicial da condenação deve ser ajustado para a data em que o direito se tornou plenamente exigível, qual seja, 27/04/2011. A prescrição quinquenal, que retroage a 03/09/2010, estabelece o limite temporal máximo para a cobrança de parcelas vencidas, mas não tem o condão de antecipar a exigibilidade do próprio direito, a qual foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal por meio da modulação dos efeitos no julgamento da ADI 4167/DF. A condenação deve, portanto, observar o marco temporal mais recente entre a data-limite imposta pela prescrição e o momento em que o direito material se tornou judicialmente exigível. A correção desse ponto mostra-se essencial para assegurar a plena conformidade do julgado com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, em observância ao disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, que impõe aos juízes e tribunais o dever de observar os acórdãos proferidos em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER os Embargos de Declaração e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para, sanando a contradição apontada, retificar o termo inicial da condenação ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao piso salarial nacional dos professores para 27 de abril de 2011, mantendo-se inalterados os demais termos do Acórdão embargado. É como voto. Salvador/BA, 17 de outubro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000607-53.2015.8.05.0027
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
Advogado(s): EDINES DA SILVA ROCHA, ANTONIO ERIVANDO FELIX, FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
APELADO: ANA DA SOLEDADE DE JESUS ROCHA
Advogado(s): MARCOS MENEZES DE CARVALHO
VOTO
II. Da Alegada Omissão na Ponderação entre Princípios Constitucionais: Lei do Piso Nacional do Magistério versus Lei de Responsabilidade Fiscal
III. Da Alegada Omissão e Contradição Quanto ao Termo Inicial da Obrigação
Conclusão