PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ENTREGA DE ENERGIA ABAIXO DO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MATERIAL COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ecopower Automação Residencial e Energia Renovável Ltda - ME contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Márcio Monteiro para: (i) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em finalizar a instalação do sistema de energia solar contratado com capacidade de geração média de 7.100 kWh/mês e potência de 47,33 KWp, no prazo de 60 dias; e (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 53.963,96. A apelante alegou cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial e, no mérito, ausência de inadimplemento contratual, inexistência de nexo causal e desproporcionalidade da multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial; e (ii) estabelecer se houve inadimplemento contratual e responsabilidade por danos materiais decorrentes da ineficiência do sistema de energia solar instalado. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz pode indeferir, de forma fundamentada, a produção de provas que considere irrelevantes ou meramente protelatórias, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC. A revelia atrai a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, salvo quando houver hipóteses legais de exclusão, o que não ocorreu no caso (art. 344 do CPC). A prova documental constante dos autos é suficiente para demonstrar a contratação do sistema fotovoltaico, a promessa de desempenho médio de 7.100 kWh/mês e a ineficiência do sistema instalado, comprovada por meio das faturas de energia elétrica. O inadimplemento contratual por parte da fornecedora caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva, nos termos dos arts. 14 e 18 do CDC. A indenização por danos materiais no valor de R$ 53.963,96 corresponde às faturas de energia elétrica pagas a maior pelo consumidor, sendo cálculo objetivo e comprovado documentalmente. A multa cominatória fixada em R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00, é proporcional e compatível com a finalidade coercitiva do art. 537 do CPC, não configurando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 370, 371, 373, I e II, 537, 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 247 e 389; CDC, arts. 14 e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 661.203/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24.04.2023. TJ-MT, Apelação Cível 1004923-62.2020.8.11.0004, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 06.11.2024. TJ-RS, Apelação Cível 5001216-58.2020.8.21.0030, Rel. Des. Rosana Broglio Garbin, j. 10.08.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000904-24.2019.8.05.0220
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ECOPOWER AUTOMACAO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVAVEL LTDA - ME
Advogado(s): ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA, SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO, THIAGO RODRIGUES LUZ
APELADO: MARCIO MONTEIRO
Advogado(s):SEBASTIAO JUNIOR WASCONCELOS SAMPAIO
A alegação de fatores externos como causa da baixa produção não afasta a responsabilidade da fornecedora, que não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 89929325, acrescentando tratar-se de Apelação Cível interposta por Ecopower Automacao Residencial e Energia Renovavel Ltda - Me em face de Marcio Monteiro, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Santa Cruz Cabrália, que julgou procedentes os pedidos autorias, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR a ré na obrigação de fazer, consistente em finalizar adequadamente a instalação do sistema de energia solar contratado, de modo a atingir a capacidade de geração média de 7100 kWh/mês e potência operacional de 47,33 KWp, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 53.963,96 (cinquenta e três mil, novecentos e sessenta e três reais e noventa e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o efetivo prejuízo (data de cada pagamento das faturas de energia) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Irresignada, a ré interpôs apelação sustentando, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que, apesar da revelia, requereu oportunamente a produção de prova pericial, indevidamente indeferida, em afronta ao art. 349 do CPC e aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No mérito, aduz ausência de comprovação do inadimplemento contratual, uma vez que a produção de energia solar depende de fatores externos e não há prova de defeito no sistema instalado. Argumenta ainda inexistir nexo causal entre os supostos prejuízos e sua conduta, sustentando que o aumento do consumo poderia decorrer de mudança nos hábitos do recorrido. Contesta a condenação em danos materiais e a forma de cálculo adotada, bem como a imposição da multa diária, reputando-a desproporcional e indevida, pleiteando, subsidiariamente, sua redução. Requereu efeito suspensivo quanto à penalidade imposta. Foram apresentadas contrarrazões pelo autor, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustenta que a decretação da revelia implicou na presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, inexistindo cerceamento de defesa. Argumenta que restou comprovado nos autos o inadimplemento contratual, haja vista que o sistema não atingiu a produção energética prometida, e que o prejuízo material foi devidamente demonstrado pelas faturas de energia. O recurso é tempestivo. O preparo foi efetuado. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000904-24.2019.8.05.0220
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ECOPOWER AUTOMACAO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVAVEL LTDA - ME
Advogado(s): ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA, SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO, THIAGO RODRIGUES LUZ
APELADO: MARCIO MONTEIRO
Advogado(s): SEBASTIAO JUNIOR WASCONCELOS SAMPAIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame das suas razões. Da preliminar de cerceamento de defesa Não prospera a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. É firme a orientação de que o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme preceitua o art. 370 do CPC. O princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) autoriza o juiz a formar seu convencimento a partir do conjunto probatório já constante dos autos, sendo desnecessária a produção de novas provas quando estas se mostram irrelevantes ou redundantes. Na espécie, a ré foi regularmente citada, mas deixou de apresentar contestação tempestiva, atraindo a incidência dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC). A decretação da revelia implica a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. Assim, ausente impugnação específica, os fatos narrados pelo autor tornaram-se incontroversos, dispensando dilação probatória. A doutrina é clara ao assentar que “a prova é instrumento, e não fim em si mesma, devendo ser produzida apenas quando necessária ao deslinde da controvérsia” (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, 20ª ed., p. 451). No mesmo sentido, o STJ já firmou entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ . 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 2. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n . 7 do STJ.Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento . Precedentes.Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 661203 ES 2015/0028065-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) Dessa forma, inexistindo necessidade de perícia técnica, já que os documentos juntados comprovam satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito, rejeita-se a preliminar. Também nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – BENEFÍCIO DEFERIDO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR REJEITADA - FORNECIMENTO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA – ENTREGA DE MENOS QUILOWATT DO QUE CONTRATADO – FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO – ÔNUS DO RÉU – RECURSO NÃO PROVIDO. Faz jus ao benefício da justiça gratuita aquele que demonstra não ter condições de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento. Se o autor comprovou seu direito, que consiste no fornecimento de menos quilowatt do que o contratado e o réu não se desincumbiu do ônus de trazer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, deve arcar com a indenização por dano moral. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10049236220208110004, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 06/11/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024) Do mérito A controvérsia reside em verificar se houve inadimplemento contratual por parte da apelante no fornecimento e instalação de sistema de energia solar fotovoltaica. Na origem, o autor alegou ter celebrado contrato em 23/11/2018 para instalação de sistema de geração de energia solar, no valor de R$ 176.000,00, que deveria gerar média de 7.100 kWh/mês, com potência operacional de 47,33 KWp. Sustentou que, mesmo após a instalação, o sistema não atingiu a eficiência prometida, obrigando-o a continuar arcando com faturas de energia em valores muito superiores ao previsto, o que lhe ocasionou prejuízo de R$ 53.963,96. Requereu a condenação da ré na obrigação de finalizar adequadamente a instalação, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, condenando a ré a finalizar a instalação do sistema de energia solar contratado, de modo a atingir a capacidade média prometida, no prazo de 60 (sessenta) dias e a pagar ao autor indenização por danos materiais no montante de R$ 53.963,96. O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de entregar produtos e serviços adequados, eficientes e seguros, respondendo objetivamente pelos vícios e defeitos que comprometam sua utilidade (arts. 14 e 18). Trata-se de típica relação de consumo, em que o consumidor se encontra em posição de hipossuficiência técnica em relação à fornecedora de tecnologia complexa. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. (…) Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. O contrato celebrado previa geração média de 7.100 kWh/mês, com potência operacional de 47,33 KWp. Entretanto, conforme demonstram os históricos de consumo e as faturas de energia colacionados aos autos, a expectativa legítima do consumidor restou frustrada, pois a produção do sistema não alcançou os patamares contratados. Trata-se de inequívoca falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade da fornecedora. O art. 389 do Código Civil dispõe que o inadimplemento gera a obrigação de indenizar perdas e danos, enquanto o art. 247 impõe ao devedor que se recusar a prestação a ele só imposta o dever de reparar o prejuízo. A mais recente jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a responsabilidade das fornecedoras em casos análogos: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. CONSTRUÇÃO DE UMA USINA DE GERAÇÃO ELÉTRICA FOTOVOLTAICA. PAINÉIS DE ENERGIA SOLAR. GERAÇÃO DE ENERGIA ABAIXO DA PROMETIDA. AJG. CADEIA DE FORNECEDORES. 1. A gratuidade de justiça será prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88. Em relação à parte autora, a AJG não pode ser deferida, eis que não trouxe quaisquer elementos a evidenciar a hipossuficiência alegada; ademais recolheu custas e preparo recursal, o que se revela incompatível com o deferimento do benefício postulado. 2. Não se mostra possível a desconstituição do decisum combatido para a realização de perícia técnica, eis que a demandante noticiou a sua troca de endereço e, portanto, a necessidade de desinstalação da usina fotovoltaica da laje do prédio em que alojada durante a tramitação do feito, tendo a perícia sido substituída por produção de prova técnica simplificada, com a possibilidade de arrolamento de especialista a ser ouvido em audiência de instrução e julgamento. Assim, sendo inviável a produção, neste momento, de prova pericial, não há falar em desconstituição da sentença. 3 . Acervo probatório que melhor alberga a tese autoral de que não restou alcançado à requerente a redução da demanda de energia elétrica consumida em 90% com a instalação de usina de geração elétrica fotovoltaica, conforme prometido. 4. Consoante preconizado nos arts. 3º e 7º do CDC, tratando-se de hipótese de vício do produto ou serviço, o regime de responsabilidade é o objetivo; independente da ocorrência de culpa, há solidariedade na cadeira de fornecedores. Reconhecida, no caso, a falha na prestação dos serviços, impõe-se a responsabilidade das requeridas, as quais estão inseridas no mercado de consumo de forma conjunta, e devem suportar de forma solidária os prejuízos causados aos consumidores lesados.RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50012165820208210030, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 10-08-2023) (TJ-RS - Apelação: 50012165820208210030 SÃO BORJA, Relator: Rosana Broglio Garbin, Data de Julgamento: 10/08/2023, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/08/2023) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTALAÇÃO DE USINA FOTOVOLTAICA. ENTREGA DE ENERGIA ABAIXO DO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MULTA CONTRATUAL. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO. 1. O contrato de prestação de serviços faz lei apenas entre as partes coniventes, sendo incabível impor a terceiro estranho à relação contratual o cumprimento das obrigações ali estabelecidas. 2. A empresa que age como mera intermediária em fase preliminar de negociação não é parte legitima para figurar no polo passivo da lide quando não participou da finalização da avença e não consta como parte no contrato. 3. Constatado por meio de prova pericial que a usina fotovoltaica não produziu o quantitativo energético previsto em contrato esta caracterizada a falha na prestação de serviços do fornecedor. 4. Descumprido o objeto contratual (instalação de módulos fotovoltaicos aquém do previsto no contrato) a aplicabilidade da multa contratual em desfavor da parte infratora é medida de rigor. 5. A condenação em lucros cessantes demanda prova cabal dos danos materiais sofridos. Ausente provas nesse sentido, o desprovimento do pedido é medida que se impõe. 6. O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências? de uma atividade necessária ou por ele preferida? para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável. 7. Constatado que o consumidor tentou solucionar o problema pelos canais de atendimento do fornecedor, por um ano, sem sucesso, a empresa demandada deve ser condenada ao pagamento de danos morais com arrimo na teoria do desvio produtivo. 8. PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO PORÉM DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 50970538220218090146 SÃO LUÍS DE MONTES BELOS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Na mesma direção, o Superior Tribunal de Justiça consolidou que “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, I e II, CPC/2015), de modo que a ausência de impugnação específica reforça a presunção de veracidade da narrativa inicial (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17/05/2021, DJe 18/06/2021). No caso, a empresa apelante não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, limitando-se a alegar genericamente que fatores externos poderiam influenciar a produção de energia. Tais argumentos não bastam para afastar a prova documental inequívoca do descumprimento contratual. Quanto à indenização por danos materiais, correta a fixação em R$ 53.963,96, valor que corresponde às faturas de energia pagas a maior pelo consumidor, devidamente comprovadas nos autos. Não há excesso ou falta de liquidez, tratando-se de cálculo objetivo realizado a partir dos comprovantes juntados. Relativamente à multa cominatória fixada para a obrigação de fazer, não se verifica desproporcionalidade. Nos termos do art. 537 do CPC, as astreintes constituem meio legítimo de coerção para cumprimento da obrigação, devendo ser fixadas em valor suficiente para compelir a parte recalcitrante. O patamar de R$ 500,00 por dia, limitado a R$ 50.000,00, mostra-se compatível com a gravidade do descumprimento e com a finalidade coercitiva da medida, não configurando enriquecimento sem causa. Conclusão Isto posto e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Diante do desprovimento do recurso, majoro a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 20% sobre o valor da condenação. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000904-24.2019.8.05.0220
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ECOPOWER AUTOMACAO RESIDENCIAL E ENERGIA RENOVAVEL LTDA - ME
Advogado(s): ARANY MARIA SCARPELLINI PRIOLLI L APICCIRELLA, SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO, THIAGO RODRIGUES LUZ
APELADO: MARCIO MONTEIRO
Advogado(s): SEBASTIAO JUNIOR WASCONCELOS SAMPAIO
VOTO