PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÕES REITERADAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATORES EXTERNOS NÃO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação cível interposta por concessionária de serviço público estadual contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos morais, em razão de falhas reiteradas e injustificadas no fornecimento de energia elétrica em imóvel localizado em zona rural. A sentença fixou indenização no valor de R$ 6.000,00, reconhecendo violação a direitos fundamentais da consumidora em virtude da precariedade prolongada no serviço essencial. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) saber se a concessionária de energia elétrica pode ser responsabilizada pelas falhas reiteradas na prestação do serviço, mesmo diante de alegações de fatores externos;(ii) saber se tais falhas configuram dano moral indenizável, especialmente diante da vulnerabilidade da consumidora e da essencialidade do serviço;(iii) saber se o valor fixado a título de compensação moral observa os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização. III. Razões de decidir: 3. Nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se às concessionárias de serviço público o dever de prestar serviços adequados, contínuos, eficientes e seguros. A responsabilidade civil, nessa seara, é objetiva. IV. Dispositivo e tese: 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessionária de serviço público responde objetivamente por falhas reiteradas e não justificadas na prestação de serviço essencial, ainda que ocorridas em áreas de difícil acesso, não bastando alegações genéricas sobre fatores externos para afastar a responsabilidade civil. 2.A interrupção prolongada e repetida do fornecimento de energia elétrica, em contexto de vulnerabilidade social e econômica, configura violação a direitos fundamentais e enseja compensação por danos morais. 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a função pedagógica da sanção, considerando a gravidade da falha e a condição econômica da concessionária." ___________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 22; CPC/2015, arts. 85 e 1.026, § 2º. . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000695-93.2021.8.05.0023, sendo Apelante Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA e Apelado Vasti Souza de Jesus, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000695-93.2021.8.05.0023
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: VASTI SOUZA DE JESUS
Advogado(s):RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO
ACORDÃO
4. A concessionária reconheceu a ocorrência das interrupções no fornecimento de energia, mas atribuiu os episódios a causas externas, como intempéries climáticas e furtos, sem apresentar prova robusta que demonstrasse a inevitabilidade desses eventos ou a adoção de medidas eficazes para evitar ou mitigar seus efeitos.
5. A atuação em áreas de infraestrutura precária impõe à concessionária o dever de se adaptar às peculiaridades locais, não podendo transferir ao consumidor o risco da atividade que lhe foi delegada pelo Estado.
6. A interrupção reiterada do fornecimento de energia compromete o acesso a direitos básicos como saúde, segurança, alimentação e comunicação, ensejando lesão à dignidade da pessoa humana e caracterizando dano moral, sobretudo em localidades mais vulneráveis.
7. O valor de R$ 6.000,00 arbitrado a título de compensação moral guarda compatibilidade com os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano e função preventiva da indenização, não merecendo redução.
8. A ausência de argumentos ou provas novas aptas a infirmar os fundamentos da sentença atrai a manutenção integral do julgado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi passa a compor a turma em razão do impedimento/suspeição do Des. Antônio Adonias Aguiar Bastos.
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Belmonte, que julgou procedente, em parte, a ação de indenização por danos morais movida por Vasti Souza de Jesus, condenando a ora apelante ao pagamento de compensação pecuniária no valor de R$ 5.000,00, sob o fundamento de falha reiterada na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica. Nas razões recursais, a COELBA sustenta, em síntese, que não houve qualquer conduta ilícita apta a ensejar responsabilização civil, destacando que os episódios de interrupção de energia elétrica decorreram de fatores externos e imprevisíveis, como intempéries climáticas, furtos de equipamentos e limitações estruturais próprias da localidade rural onde reside a autora. Alega que não se pode imputar à concessionária responsabilidade objetiva em casos nos quais a suposta falha não decorre de omissão, mas de circunstâncias inevitáveis e alheias à sua atuação direta. Fundamenta, ainda, que inexistiu demonstração suficiente do alegado dano moral, enfatizando que os fatos narrados pela parte autora não ultrapassam o mero dissabor, sendo, quando muito, aborrecimentos típicos de áreas com infraestrutura limitada. Defende que a sentença apelada, ao reconhecer dano moral in re ipsa, incorreu em julgamento desproporcional, desconsiderando o contexto técnico-operacional e o esforço demonstrado pela empresa para restabelecer o serviço. Por fim, pugna pela reforma total da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela redução do valor indenizatório, caso mantida a condenação. A parte apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (id 77928269), pugnando pelo não provimento do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000695-93.2021.8.05.0023
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: VASTI SOUZA DE JESUS
Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à análise da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por falhas reiteradas no fornecimento de serviço essencial e à possibilidade de compensação por dano moral decorrente dessas falhas. Como se sabe, o regime jurídico que rege a atuação das concessionárias de serviços públicos, notadamente quando se trata de fornecimento de energia elétrica, impõe o dever de prestação contínua, adequada e eficiente, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, não se discute a existência de interrupções no fornecimento de energia elétrica na localidade em que reside a autora, mas apenas as causas dessas falhas e os efeitos jurídicos delas decorrentes. A Coelba, ora apelante, reconhece a existência de ocorrências que impactaram negativamente a regularidade do serviço, mas sustenta que tais eventos decorreram de causas imprevisíveis e inevitáveis, como intempéries climáticas e ações de terceiros. Entretanto, as alegações trazidas pela empresa, ainda que reiteradas em sede recursal, carecem de lastro probatório suficiente para demonstrar que tais fatores, por sua magnitude ou imprevisibilidade, tenham de fato impossibilitado a prestação regular do serviço. Não se desconhece que a atuação em áreas de difícil acesso e infraestrutura precária representa, em muitos casos, um desafio logístico e técnico para a concessionária. Contudo, esse argumento, por si só, não elide a responsabilidade objetiva que recai sobre a fornecedora de energia elétrica. Desse modo, ao assumir, por meio de delegação estatal, o monopólio da prestação de serviço essencial, a empresa compromete-se contratualmente a atender a toda a área concedida, inclusive aquelas zonas afastadas dos centros urbano, com padrão mínimo de qualidade. Assim, se há fragilidade na infraestrutura ou obstáculos operacionais, impõe-se à concessionária a obrigação de adaptar-se a essa realidade, e não ao consumidor suportar os ônus de uma prestação deficiente. Outrossim, o dano moral, nessas hipóteses, decorre da própria falha sistemática na entrega do serviço essencial, pois interfere diretamente na fruição de condições mínimas de existência digna. Isso porque, a energia elétrica não é apenas um bem de consumo ordinário: ela é condição de acesso a outros direitos fundamentais, como saúde, alimentação, segurança e educação. Portanto, sua ausência prolongada e reiterada, sem a devida justificativa e solução eficaz, configura ofensa à esfera extrapatrimonial do consumidor, especialmente quando este se encontra em situação de vulnerabilidade geográfica e socioeconômica, como é o caso da parte autora. Como se sabe, o valor da indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes deve atender à equação de não importar o valor arbitrado em enriquecimento ilícito do requerente e, ao mesmo tempo, desestimular, de forma contundente, qualquer atividade nociva similar à denunciada pela vítima por parte da requerida (efeito pedagógico da medida). “A obrigação de reparar o dano recai sobre o autor do ato ilícito, independentemente de qualquer enriquecimento que ele tenha obtido. A reparação constitui, em princípio, uma sanção, e quando esta é de somenos, incorpora aquilo que se denomina de risco da atividade, gerando a tão decantada impunidade” (Sergio Cavalieri Filho, “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 98) Considera-se nesta equação, ainda, a repercussão do dano e a condição econômica do causador do dano. Neste contexto, a sentença recorrida, ao reconhecer o direito à indenização e fixar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, agiu com ponderação, observando os critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e da função pedagógica da reparação civil. Dessa forma, o quantum fixado não se mostra excessivo, tampouco ínfimo, estando em harmonia com a natureza do dano e com a capacidade econômica da parte demandada. Assim, não verifico razão jurídica ou fática que justifique a reforma da decisão, motivo pelo qual o recurso de apelação deve ser integralmente desprovido. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e em consonância com as diretrizes traçadas para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência insertas no art. 85 do CPC (aplicável à espécie), de modo a valorizar e retribuir o trabalho do profissional que patrocinou a causa e atendendo, ademais, aos princípios da equidade e da razoabilidade, majoro os honorários arbitrados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000695-93.2021.8.05.0023
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, MILENA GILA FONTES, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: VASTI SOUZA DE JESUS
Advogado(s): RUBEM PAULO DE CARVALHO PATURY FILHO
VOTO