PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016292-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
AGRAVADO: BS CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA
Advogado(s):LUCAS CARNEIRO PIMENTEL

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO ADMINISTRATIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTE, REPUTADO ILEGAL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A VENCEDORA DO CERTAME, SUSCITADA PELO PARQUET. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE SANÁVEL. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DA TUTELA DE URGÊNCIA. ENQUADRAMENTO DA IMPETRANTE COMO EMPRESA DE PEQUENO PORTE. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Santo Antônio de Jesus contra decisão que, em mandado de segurança, concedeu tutela de urgência para suspender o procedimento licitatório, ao reconhecer, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da alegação de ilegalidade do ato que desclassificou a Impetrante. A desclassificação teve por fundamento a celebração de contrato administrativo anterior em valor superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), circunstância que, segundo a Administração Pública, implicaria o desenquadramento da condição de Empresa de Pequeno Porte (EPP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Delimitam-se, na hipótese, duas questões controvertidas: (i) o exame da preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a empresa vencedora do certame, suscitada pelo Ministério Público; e (ii) a verificação da presença dos requisitos autorizadores da manutenção ou da revogação da tutela de urgência que suspendeu os efeitos do ato de desclassificação da Impetrante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A eficácia da decisão em mandado de segurança que pretende desconstituir ato de licitação depende da participação da empresa vencedora do certame, pois o provimento jurisdicional atinge diretamente sua esfera jurídica, caracterizando litisconsórcio passivo necessário.

4. A ausência de citação de litisconsorte necessário constitui vício processual, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC e da Súmula 631 do STF, devendo ser sanada mediante determinação de emenda à inicial.

5. A nulidade decorrente da ausência de litisconsórcio necessário não impõe, automaticamente, a revogação da tutela de urgência, sendo admissível sua manutenção provisória até a regularização do contraditório, em atenção aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo.

6. O enquadramento como empresa de pequeno porte, conforme a LC nº 123/2006, baseia-se na receita bruta efetivamente auferida, não se confundindo com o valor global de contratos administrativos celebrados, sobretudo quando ainda não integralmente executados ou faturados.

7. A prova pré-constituída indica, em juízo de cognição sumária, que a receita da Impetrante está abaixo do limite legal, conferindo plausibilidade à alegação de ilegalidade na desclassificação.

8. A superveniente adjudicação ou homologação do certame não acarreta perda do objeto do mandado de segurança quando há alegação de nulidades que podem contaminar atos subsequentes.

9. Se o ato impugnado não se encontra suspenso pela interposição de recurso administrativo, não incide o veto à impetração do mandado de segurança previsto no artigo 5º, inciso I , da Lei nº 12.016/2009.

10. A manutenção da tutela de urgência evita a consolidação de situação potencialmente ilegítima e preserva a utilidade do provimento final.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Acolhimento da preliminar de litisconsórcio passivo necessário, suscitada pelo Parquet, com determinação de saneamento na origem. Agravo de instrumento desprovido. Tutela de urgência mantida.

 

Teses de julgamento:

1. A empresa vencedora de certame licitatório ostenta a condição de litisconsorte passiva necessária em mandado de segurança impetrado por licitante desclassificada, sendo nulo o processo que tramita sem a sua citação.

2. Em casos de extrema urgência e probabilidade do direito, a detecção de vício citatório de litisconsorte necessário em sede recursal não impõe a imediata revogação da tutela de urgência, podendo esta ser mantida provisoriamente até o saneamento do polo passivo pelo juízo a quo.

3. O critério para desenquadramento do regime de micro e pequena empresa é a receita bruta efetivamente auferida e não a mera assinatura de contratos cujos faturamentos ainda não se concretizaram integralmente.

4. A superveniente adjudicação ou homologação do certame não afasta o interesse processual quando se discutem nulidades do procedimento licitatório.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114 e 115, parágrafo único; Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, II; CF/1988, art. 5º, LV.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 631; STJ, AgInt no RMS 52.178/AM, Rel. Min. Og Fernandes, j. 20.04.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.526.230/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 01.03.2021.

 


A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8016292-98.2026.8.05.0000, figurando como agravante MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, e como agravada BS CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA.

 

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016292-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
AGRAVADO: BS CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA
Advogado(s): LUCAS CARNEIRO PIMENTEL

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, contra decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que, nos autos do Mandado de Segurança n.º 8007956-34.2025.8.05.0229, impetrado por BS CONSTRUÇÕES E CONSULTORIA LTDA, deferiu a tutela de urgência postulada na exordial, nos seguintes termos:

 

“(…) E para análise das questões estabelecidas no caso, a título de vícios do processo administrativo, constata-se que o edital da Concorrência Eletrônica nº 90011/2025 prevê o tratamento favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, nos limites da Lei Complementar nº 123/2006. Quanto ao enquadramento, a desclassificação sumária da impetrante (ID 536359215) baseou-se na premissa de que a assinatura de um contrato de R$ 4,8 milhões automaticamente desenquadraria a licitante da condição de EPP. Contudo, a legislação de regência e a orientação dos órgãos de controle são claras ao estabelecer que o critério de enquadramento é a receita bruta auferida, e não a mera expectativa de receita ou o valor global de contratos celebrados cujas medições e faturamentos ainda não ocorreram integralmente.

 

Nesse sentido, o impetrante colacionou prova pré-constituída robusta, consistente no PGDAS-D (ID 536359214), documento dotado de fé pública que demonstra uma receita bruta acumulada em 2025 na ordem de R$ 1.772.762,04, valor significativamente inferior ao teto de R$ 4.800.000,00 previsto no art. 3º, II, da LC 123/2006. A conduta do Agente de Contratação, ao presumir a falsidade da declaração sem realizar a devida diligência para conferência da realidade contábil da empresa, parece afrontar o Princípio da Verdade Real e o art. 59, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, que impõe à Administração o poder-dever de esclarecer fatos antes de proferir decisões eliminatórias gravosas.

 

Sobre o tema, é pertinente citar o entendimento do Tribunal de Contas da União, que reforça a necessidade de zelar pela correta aplicação do critério legal de faturamento:

 

REPRESENTAÇÃO. LICITAÇÃO. TRATAMENTO FAVORECIDO À MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE (ME/EPP). LIMITAÇÃO DE BENEFÍCIOS. ART. 4º, § 2º, DA LEI Nº 14.133/2021. A fruição dos benefícios previstos para ME/EPP em licitações públicas está condicionada a que a empresa, no ano-calendário da realização do certame, não tenha celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento (R$ 4.800.000,00). O critério de limitação é a extrapolação do limite de receita bruta pela soma dos contratos celebrados no ano, e não o valor isolado de um único contrato, devendo a Administração zelar pela correta aplicação do dispositivo legal.(TCU, Acórdão 2695/2025-P, Plenário)

 

E, nesse caso, embora a autoridade coatora tenha buscado preservar a lisura do certame, a desclassificação baseada em dado isolado de um contrato anterior, sem considerar o faturamento efetivamente realizado e comprovado documentalmente nos autos, configura ilegalidade apta a ferir direito líquido e certo. Portanto, presente a relevância dos fundamentos da impetrante (fumus boni iuris).

 

Quanto ao periculum in mora, este se evidencia pelo estágio avançado do certame, com a convocação da terceira colocada para apresentação de propostas, o que poderá culminar na adjudicação e homologação do objeto a empresa que apresentou proposta economicamente menos vantajosa que a da impetrante, gerando dano irreparável ou de difícil reparação tanto à licitante indevidamente alijada quanto ao erário municipal.

 

Isso posto, e por tudo que dos autos consta, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para determinar a SUSPENSÃO IMEDIATA do procedimento licitatório referente à Concorrência Eletrônica nº 90011/2025 (UASG 983873), bem como de qualquer ato de adjudicação ou homologação dele decorrente, até o julgamento de mérito deste mandado de segurança.

 

Notifique-se imediatamente o impetrado, PREFEITO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, e o AGENTE DE CONTRATAÇÃO, para cumprirem a determinação.

 

Notifiquem-se os impetrados para apresentarem informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/2009).

 

Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Município de Santo Antônio de Jesus), enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II).

 

Intime-se o impetrante, na pessoa de seu advogado.

 

Após o cumprimento do quanto determinado, vista ao Ministério Público, pelo prazo legal.”


Em suas razões recursais, sustenta o ente público que a decisão agravada incorreu em equívoco ao deferir tutela de urgência em mandado de segurança sem a presença dos pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.

 

Argumenta que não restou demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que a controvérsia acerca do enquadramento da empresa como Empresa de Pequeno Porte demanda análise de elementos fáticos e contábeis incompatíveis com a via mandamental, que exige prova pré-constituída de direito líquido e certo.

 

Aduz que a desclassificação da Agravada decorreu de regular exercício do poder de autotutela administrativa, diante da constatação de incompatibilidade entre a declaração de enquadramento como EPP e a existência de contrato administrativo anteriormente celebrado em valor elevado, circunstância considerada pela Administração para afastar a aplicação do regime favorecido previsto na legislação de regência.

 

Alega a inexistência de perigo de dano em favor da Impetrante e afirma que a manutenção da decisão agravada compromete a segurança jurídica das contratações públicas, sobretudo porque o procedimento licitatório já foi concluído, com adjudicação do objeto e formalização do contrato administrativo destinado à execução da obra pública.

 

Defende que a decisão impugnada desconsiderou os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da estabilização progressiva do procedimento licitatório, sobretudo porque a intervenção judicial ocorreu quando o certame já havia sido concluído e a contratação administrativa formalizada.

 

Pontua que a revisão judicial de atos praticados em fases já superadas da licitação compromete a previsibilidade e a eficiência das contratações públicas, introduzindo instabilidade incompatível com o regime jurídico administrativo.

 

Acrescenta que o mandado de segurança revela-se via inadequada para a discussão instaurada, tanto pela necessidade de dilação probatória quanto pela existência de recurso administrativo próprio previsto na legislação licitatória para impugnação de atos que afetem a participação do licitante no certame.

  

Aponta, ainda, a ocorrência de perda superveniente do objeto da impetração, tendo em vista que o procedimento licitatório foi concluído, com adjudicação e contratação da empresa vencedora.

 

Com base nessas alegações, postula a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento da insurgência a fim de restabelecer a regularidade do procedimento licitatório e preservar a estabilidade das relações jurídicas decorrentes da contratação administrativa.

 

Na decisão de ID. 100818092, foi indeferido o pleito de concessão de efeito suspensivo ao recurso.

 

Contrarrazões ao agravo de instrumento no ID. 102576508, refutando as alegações recursais.

 

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID. 104136769, suscitando a preliminar de litisconsórcio passivo necessário e requerendo a integração da empresa vencedora da licitação no polo passivo do mandamus.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, com fulcro no art. 931 do Código de Processo Civil, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, conforme art. 937 do CPC e art. 187, I, “c”, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 5 de maio de 2026.


 DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016292-98.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO
AGRAVADO: BS CONSTRUCOES E CONSULTORIA LTDA
Advogado(s): LUCAS CARNEIRO PIMENTEL

 

VOTO

 

Conheço do agravo de instrumento, por ser próprio, tempestivo e regularmente processado.

 

1. Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário

 

A análise dos autos revela, em momento antecedente ao exame do mérito recursal, a existência de vício de ordem pública atinente à ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário, conforme apontado pela douta Procuradoria de Justiça no parecer de ID. 104136769.

 

Nos termos dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário quando a eficácia da decisão depender da citação de todos os sujeitos cujas esferas jurídicas serão diretamente atingidas pelo provimento jurisdicional. Trata-se de garantia estruturante do contraditório substancial, que impede a produção de efeitos decisórios sobre terceiros alheios à relação processual.

 

No âmbito do mandado de segurança, a exigência assume contornos ainda mais rigorosos, conforme orientação consolidada na Súmula 631 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a ausência de citação de litisconsorte necessário conduz à invalidação do processo.


No caso concreto, o mandado de segurança foi impetrado com o propósito de desconstituir ato administrativo que ensejou a desclassificação da Impetrante em certame licitatório. O procedimento, todavia, foi concluído após a impetração, com a adjudicação do objeto e a celebração de contrato administrativo em favor de terceira empresa.


Nesse cenário, é evidente que eventual concessão da segurança irradiará efeitos diretos sobre a esfera jurídica da empresa vencedora, atual titular da contratação administrativa.


Logo, impõe-se o reconhecimento de que a empresa adjudicatária detém a condição de litisconsorte passiva necessária, na medida em que a eficácia do provimento jurisdicional está intrinsecamente vinculada à sua participação na relação processual.

 

A doutrina especializada em direito administrativo reforça essa compreensão. Hely Lopes Meirelles assevera que “nas impetrações em que há beneficiários do ato ou contrato impugnado, esses beneficiários são litisconsortes necessários, que devem integrar a lide, sob pena de nulidade do processo” (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 51).

 

A ausência de sua inclusão no polo passivo configura vício que compromete a regularidade do processo, impondo a adoção de providência saneadora, consistente na determinação de emenda à petição inicial, nos termos do art. 115, parágrafo único, do CPC.

 

Não obstante, diversamente do que se verifica em hipóteses ordinárias de nulidade absoluta, a peculiaridade do caso recomenda solução que compatibilize a higidez processual com a preservação da utilidade da tutela jurisdicional.

 

Isso porque a decisão liminar foi proferida em contexto de urgência, voltado à prevenção de consolidação de situação potencialmente ilícita, circunstância que autoriza, em caráter excepcional, sua manutenção provisória até a regularização do contraditório.

 

A tutela de urgência, por sua própria natureza, admite concessão inaudita altera pars, justamente para evitar que o tempo do processo comprometa a efetividade da jurisdição.

 

Nesse contexto, a ausência inicial de formação do litisconsórcio necessário não conduz, de forma automática, à desconstituição da medida liminar, desde que o vício seja prontamente sanado. A solução que melhor se coaduna com os princípios da efetividade, da proporcionalidade e da razoável duração do processo consiste em determinar a regularização do polo passivo, com a manutenção provisória dos efeitos da decisão, até que se complete o contraditório.

 

A adoção de solução diversa — com a imediata revogação da liminar — implicaria risco concreto de esvaziamento da tutela jurisdicional, permitindo a consolidação de situação potencialmente ilegítima e frustrando a utilidade do provimento final, em prejuízo não apenas da parte impetrante, mas também do interesse público na lisura das contratações administrativas.

 

Assim, acolho a preliminar suscitada pelo Parquet, para determinar ao juízo a quo que intime a Impetrante a promover a emenda da inicial, com a inclusão da empresa vencedora no polo passivo, no prazo legal, sob pena de extinção do feito, mantendo-se, entretanto, os efeitos da decisão liminar até ulterior deliberação, após a regularização do contraditório.

 

2. Do mérito recursal

 

Superada a questão preliminar, impõe-se avançar para o exame da pretensão recursal voltada à revogação da tutela de urgência.


Nesse ponto, convém rememorar a ratio decidendi adotada na origem. Conforme consignado pela Magistrada primeva, a desclassificação da Impetrante, no âmbito da Concorrência Eletrônica nº 90011/2025, assentou-se na premissa de que a celebração de contrato administrativo anterior de elevado valor implicaria, de forma automática, o desenquadramento da licitante da condição de empresa de pequeno porte.

 

Contudo, essa construção não se harmoniza, em juízo de delibação, com o regime jurídico delineado pela Lei Complementar nº 123/2006. Isso porque o critério legal de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte vincula-se objetivamente à receita bruta efetivamente auferida, não se confundindo com o valor global de contratos administrativos celebrados, sobretudo quando ainda não integralmente executados ou faturados.

 

É precisamente nesse ponto que a prova pré-constituída assume papel determinante. Os documentos acostados aos autos — em especial os dados extraídos do sistema PGDAS-D — indicam, em análise preliminar, receita bruta significativamente inferior ao limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) previsto no art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006, circunstância que confere verossimilhança à alegação de indevida desclassificação.

 

À vista desse contexto fático-normativo, não se vislumbra, neste momento processual, ilegalidade manifesta apta a justificar a reforma da decisão agravada. Ao contrário, a medida deferida na origem revela-se prudente e adequada, porquanto voltada à preservação da utilidade do provimento jurisdicional até o julgamento definitivo do mandado de segurança.


A eventual continuidade do certame e a execução contratual possuem aptidão para consolidar situações jurídicas de difícil reversão, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional e esvaziando, na prática, o resultado útil do processo.

 

Não prospera, ainda, a alegação de perda superveniente do objeto.

 

A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a superveniente homologação ou adjudicação do certame não afasta o interesse processual quando se discutem nulidades ocorridas em fases anteriores, uma vez que tais vícios podem contaminar os atos subsequentes, inclusive a contratação administrativa. Confira-se:

 

“A superveniente adjudicação não importa na perda de objeto do mandado de segurança, pois, se o certame está eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato administrativo.” (AgInt no AREsp 1.526.230/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 01/03/2021, DJe 15/03/2021)

 

“A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido de que a superveniente homologação/adjudicação do objeto licitado não implica a perda do interesse processual na ação em que se alegam nulidades no procedimento licitatório, aptas a obstar a própria homologação/adjudicação, como é o caso dos autos” (STJ - AgInt no RMS: 52178 AM 2016/0261047-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017)

 

Também não se sustenta, neste momento, a alegação de inadequação da via eleita.

 

A existência de recurso administrativo não impede o manejo do mandado de segurança, salvo quando dotado de efeito suspensivo e já em curso, o que não restou demonstrado nos autos.

 

Se o ato impugnado não se encontra suspenso pela interposição de recurso administrativo, não incide o veto à impetração do mandado de segurança previsto no artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.

 

Diante desse quadro, não se identificam elementos suficientes a infirmar os fundamentos da decisão agravada.

 

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER A PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, suscitada pelo Ministério Público, para determinar a intimação da Impetrante a fim de promover a inclusão da empresa vencedora no polo passivo da lide, no prazo legal, sob pena de extinção do feito, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo, provisoriamente, os efeitos da decisão liminar, até a regularização do contraditório e ulterior deliberação pelo juízo a quo.

 

Sala de Sessões,         de                            de 2026.

 

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA