PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000475-36.2024.8.05.0138 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
| Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO | ||
| APELADO: TEREZINHA DAS GRACAS AMORIM | ||
| Advogado(s):ROBERTA BOMFIM RAMOS, MONICA SANTOS PEREIRA |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
I. CASO EM EXAME.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de indébito e Indenização por Danos Morais. A parte autora alega desconhecimento de contrato de empréstimo consignado celebrado em dezembro de 2021, com descontos iniciados em fevereiro de 2022 no valor de R$ 44,70, sendo a demanda ajuizada apenas em fevereiro de 2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2. Cinge-se a controvérsia em definir a validade da contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com utilização de biometria facial e posterior transferência de recursos para conta bancária da apelada, considerando o prolongado período de inércia da beneficiária previdenciária antes do questionamento judicial dos descontos, a utilização dos valores creditados a responsabilidade civil decorrente, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. Comprovada pela instituição financeira a existência da contratação eletrônica demonstrando a regularidade da operação financeira, com apresentação de cédula de crédito bancário contendo os dados pessoais da apelada, procedimento de identificação por biometria facial e efetiva transferência de valores para conta bancária de sua titularidade.
4. Incompatibilidade entre a alegação de inexistência de vínculo contratual e o efetivo recebimento dos valores pela autora, circunstância negada na petição inicial e comprovada em sede de defesa.
5. Aplicação do princípio do venire contra factum proprium, diante da conduta contraditória da parte autora, que recebeu os valores do empréstimo e permaneceu inerte por aproximadamente dois anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda, período durante o qual utilizou os recursos creditados sem qualquer questionamento administrativo junto à instituição financeira ou órgão previdenciário.
6. A ausência de demonstração de fraude documental, furto ou roubo de documentos pessoais.
7. Inexistência de falha na prestação do serviço e descaracterização de responsabilidade objetiva do fornecedor.
IV. DISPOSITIVO.
8. Recurso conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: artigos 2, 3,6 e 14 do Código de Defesa do Consumidor; artigos 85, §11,375 do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000475-36.2024.8.05.0138 de Jaguaquara em que figuram, como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e apelado TEREZINHA DAS GRACAS AMORIM.
A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões,
Presidente
Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda
Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000475-36.2024.8.05.0138 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | |
| Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO | |
| APELADO: TEREZINHA DAS GRACAS AMORIM | |
| Advogado(s): ROBERTA BOMFIM RAMOS, MONICA SANTOS PEREIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A contra a sentença de ID. 82293295, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Jaguaquara que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débito cumulada com Repetição de Indébito cumulada com Danos morais e Tutela antecipada, ajuizada por TEREZINHA DAS GRAÇAS AMORIM, condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês contados a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da sentença, bem como à restituição em dobro de todos os valores descontados na conta corrente da autora, corrigidos monetariamente até o efetivo pagamento com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ordenou ainda a suspensão definitiva dos descontos realizados na conta corrente referente ao empréstimo objeto da lide, tornando nulo o contrato, pelo prazo de 30 dias contados da citação válida, sob pena de multa, e impôs que a parte autora realizasse o depósito judicial dos valores indevidamente depositados em sua conta no valor de R$ 280,43 para posterior expedição de alvará em nome da instituição requerida. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.
O banco réu opôs embargos de declaração alegando vícios na sentença, os quais foram rejeitados pelo juízo de primeiro grau por entender que a sentença apreciou toda a matéria trazida à colação e que o fato da decisão ser contrária aos interesses do embargante não configurava omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Irresignado, a parte apelante interpôs o presente recurso (ID 82293306), sustentando em suas razões recursais a validade da contratação do empréstimo mediante assinatura digital e biometria facial, argumentando que o contrato foi devidamente celebrado com prévia requisição da autora em 28/12/2021, defendendo a suficiência da validação eletrônica através de selfie e documentos pessoais, questionando a aplicação da restituição em dobro por ausência de má-fé e violação à boa-fé objetiva conforme orientação do STJ no EAREsp 676.608/RS, impugnando a configuração de danos morais alegando tratar-se de mero dissabor cotidiano sem comprovação de abalo à personalidade, contestando o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por considerá-lo excessivo e desproporcional, e criticando a imposição de obrigação de fazer com multa por contrariar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer a total improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a reforma da decisão quanto à restituição em dobro e redução do valor dos danos morais.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 82293312), alegando preliminarmente a ausência de dialeticidade do recurso por repetir argumentos da contestação sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. No mérito afirma que restou comprovada a fraude na contratação vez que não possui meios técnicos para assinatura eletrônica nem celular com mecanismos para contratação digital, sustentando que o banco juntou selfie aleatória de forma ilícita e que o suposto contrato apresenta irregularidades como endereço divergente do real, argumentando pela manutenção da restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC por se tratar de cobrança indevida, e defendendo a configuração dos danos morais in re ipsa pelos descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa humilde. Requer o não conhecimento do recurso ou, no mérito, a manutenção integral da sentença.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
É o relatório.
Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.
Salvador, 07 de agosto de 2025
ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000475-36.2024.8.05.0138 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
| Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO | ||
| APELADO: TEREZINHA DAS GRACAS AMORIM | ||
| Advogado(s): ROBERTA BOMFIM RAMOS, MONICA SANTOS PEREIRA |
| VOTO |
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, declarando a inexistência da relação jurídica, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à restituição em dobro dos valores descontados e à suspensão definitiva dos descontos previdenciários.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de vício na prestação do serviço bancário, notadamente diante da alegação de que a instituição financeira estaria realizando descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, idosa, aposentada.
A presente relação jurídica enquadra-se como típica relação de consumo, atraindo a aplicação das disposições constantes no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º daquele diploma legal, uma vez que estão presentes os conceitos legais de consumidor e fornecedor.
Assim sendo, e consoante o disposto no artigo 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos na prestação dos serviços, sendo eximido desse dever apenas se demonstrar cabalmente a ocorrência de alguma das excludentes legais de responsabilidade.
No caso em exame, observa-se primeiramente, que a instituição financeira apresentou documentação hábil a demonstrar a regularidade da contratação: juntou cópia da cédula crédito bancário firmado em 28/12/2021 (ID 82292900), da cédula de identidade da autora, cartão de crédito, comprovação de vínculo previdenciário, fotografia encaminhada no momento da contratação através do sistema eletrônico, bem como comprovante de transferência do valor correspondente ao empréstimo, ao qual foi creditado em conta bancária de titularidade da própria autora (ID 82292901).
Desse modo, não se revela verossímil a alegação sustentada pela autora, na medida em que o valor contratado foi efetivamente depositado em sua conta bancária, fato esse que sequer foi mencionado na petição inicial, em que se sustenta o não recebimento de qualquer quantia. Vejamos o que diz a autora na página 2 de sua inicial:
"A Autora ainda afirma não ter assinado qualquer documento. É notório o fato de que, a Autora não expediu qualquer autorização direcionada à realização de consignação em seu benefício com a Instituição Financeira Requerida, mas, infelizmente, esta é uma prática comum, vitimando principalmente pessoas idosas e de pouca instrução como a Autora. Outrossim, ao analisar os extratos bancários, foi possível identificar que, não foi depositada nenhuma quantia na conta da Autora."
Além disso, revela-se incompatível com o princípio da boa-fé objetiva e com a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) o fato da autora ter os descontos no benefício previdenciário iniciado em 08/02/2022 (ID 82292900) conforme extrato, sendo a presente ação proposta apenas em 16/02/2024, ou seja, praticamente dois anos após o início das deduções.
Este lapso temporal considerável assume relevância na avaliação do conjunto probatório, porquanto seria natural que a beneficiária, percebendo descontos não autorizados em seu único meio de subsistência, buscasse imediatamente os esclarecimentos necessários junto ao órgão previdenciário ou à própria instituição financeira. O comportamento processual da demandante não se coaduna com a alegada surpresa e desconhecimento da contratação, elementos que deveriam estar presentes em caso de efetiva fraude.
Tal conduta se apresenta flagrantemente contraditória e desprovida da lealdade e probidade que devem nortear os contratantes em toda relação obrigacional, conforme impõe o ordenamento jurídico.
Elemento adicional que merece consideração refere-se ao fato de que a autora não comprovou ter sofrido qualquer subtração de seus documentos pessoais. Não há nos autos registro de ocorrência policial noticiando furto ou roubo de documentos, nem qualquer providência administrativa junto aos órgãos competentes para comunicar eventual extravio. A ausência desta comprovação enfraquece significativamente a tese de utilização fraudulenta de dados pessoais por terceiros.
A alegada divergência de endereço, embora mencionada pela parte autora, não se revela suficiente para caracterizar irregularidade na contratação, considerando que pessoas comumente utilizam endereços diversos em diferentes cadastros, seja por mudanças residenciais não atualizadas ou por questões de conveniência postal. A simples divergência de endereço, isoladamente, não possui o condão de invalidar toda a operação bancária.
O conjunto probatório apresentado pela instituição financeira, aliada ao comportamento processual da demandante, são suficientes para formar o convencimento de que houve a contratação válida do empréstimo por parte da apelada, de acordo com os critérios de apreciação da prova adotados pelo ordenamento jurídico, especialmente a regra do art. 375 do CPC, que autoriza o juiz a valer-se das máximas de experiência comum no julgamento das demandas.
A aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor não pode ser utilizada como instrumento para validar alegações inverossímeis ou para dispensar a parte autora de fornecer esclarecimentos sobre fatos de seu conhecimento. No caso concreto, as circunstâncias evidenciam que a instituição financeira se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe competia, apresentando elementos suficientes para demonstrar a licitude de sua conduta.
Conclui-se que as provas constantes dos autos demonstram que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, objeto da lide, acrescido do comportamento da parte autora com relação a demora excessiva para questionar os descontos, a omissão quanto ao recebimento dos valores emprestados, bem como à documentação apresentada pelo banco, evidenciando a existência de relação jurídica válida entre as partes.
Assim, não se verifica, na hipótese em exame, afronta ao Tema Repetitivo nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que, diferentemente do paradigma ali tratado, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar, por meios legítimos, a existência do contrato e do depósito do valor correspondente ao empréstimo.
Diante de todo o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando integralmente a sentença recorrida para JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial.
Inverto os ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte apelada, que fixo em R$ 3.000,00 (tres mil reais) com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, da Lei 13.105/2015, face aos benefícios da justiça gratuita.
Sala de Sessões, data registrada no sistema.
ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA
Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora