PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K DIREITO PROCESSUAL PENAL E CIVIL. SENTENÇA PENAL. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE DEFENSOR DATIVO. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. AFASTAMENTO DA VERBA. INVIABILIDADE. DEVER ESTATAL. REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO. CABIMENTO. VALOR EXCESSIVO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, contra Sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ R$ 5.000,00, em benefício de Defensor Dativo nomeado para exercer o patrocínio de Réu em Ação Penal relativa ao crime de homicídio. O Ente Público argui, preliminarmente, a desconsideração do grupo de trabalho do “júri itinerante”, organizado no âmbito da Defensoria Pública Estadual, e a inobservância ao Tema Repetitivo n.º 984 do STJ. No mérito, alega a nulidade da condenação por violação ao contraditório e à ampla defesa, a desnecessidade de nomeação de Defensor Dativo, a incompetência do Juízo Criminal para a fixação da verba e o excesso do importe arbitrado, postulando a anulação da Sentença ou, subsidiariamente, a supressão ou redução do montante arbitrado a título de honorários. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em analisar: (i) se houve inobservância ao grupo do “júri itinerante”, no âmbito da Defensoria Pública Estadual; (ii) se a nomeação de Defensor Dativo e a condenação do Ente Público ao pagamento de honorários, à míngua de prévia intervenção na lide, ofendem os princípios do contraditório e da ampla defesa; (iii) se o Juízo Criminal é competente para fixar a verba honorária em favor do Defensor Dativo; e (iv) se o valor arbitrado se reputa excessivo, à luz das diretrizes do Tema Repetitivo n.º 984 do STJ. III. Razões de decidir 3. Não se cogita de inobservância à figura do “júri itinerante”, grupo instituído no âmbito da Defensoria Pública Estadual para atuação em julgamento popular, pois não adotadas as providências previstas na respectiva norma de regência, notadamente quanto à ciência do Juízo no tocante à existência da equipe e à possibilidade de atuação extraordinária de Defensor Público em plenário do júri, comunicação que competia ao próprio grupo especializado. Ademais, a urgência imposta pela prolongada duração da causa tornava prudente a designação direta de Defensor Dativo. Lado outro, a tese de ofensa ao Tema Repetitivo n.º 984, do STJ, confunde-se com o próprio mérito recursal, porquanto relacionada ao afirmado excesso da verba honorária fixada na origem. Destarte, rejeitam-se ambas as preliminares suscitadas. 4. A nomeação de Defensor Dativo e decorrente condenação do Estado ao pagamento dos respectivos honorários advocatícios encontram respaldo no art. 5.º da Lei n.º 1.060/1950 e art. 22, § 1.º, da Lei n.º 8.906/1994 (EAOAB), bem como no dever estatal de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF), não sendo exigida a prévia integração do Ente Público à persecução penal para efeito de formação e validade do título executivo, sem a ocorrência de afronta ao contraditório e à ampla defesa. 5. A designação do Defensor Dativo é cabível quando a Defensoria Pública, conquanto existente no Estado, não dispunha de membro em atuação no foro da causa, panorama a justificar a providência em tela para viabilizar o direito fundamental do Acusado à defesa técnica. 6. Reputa-se plenamente legítima a fixação dos honorários advocatícios pelo próprio Juízo Criminal, conforme exegese do art. 22, § 1.º, do EAOAB, pois o Magistrado da causa possui melhor condição para aquilatar o labor e a diligência empregados pelo Defensor Dativo. 7. O arbitramento de honorários de Defensor Dativo em matéria penal não se encontra vinculado aos valores indicados em tabelas elaboradas pela OAB, devendo, em vez disso, refletir o labor efetivamente desenvolvido pelo Advogado (Tema Repetitivo n.º 984 do STJ). 8. O valor de R$ 5.000,00, fixado na origem, afigura-se excessivo e desproporcional ao trabalho concretamente desempenhado pelo Defensor Dativo, que se limitou ao oferecimento de Resposta à Acusação, com pleito de rejeição da Denúncia, peça incompatível com a respectiva etapa do processo, em plena fase de preparação para a realização de julgamento popular. Ademais, houve subsequente extinção da punibilidade do Réu, em razão do seu óbito, sem ulterior atuação defensiva. Portanto, em convergência com as diretrizes assentadas no Tema n.º 984 do STJ, é devida a redução dos honorários. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de Apelação conhecido e, rejeitadas as preliminares, parcialmente provido, para reduzir a verba honorária ao patamar de R$ 1.000,00. Teses de julgamento: 1. A nomeação de Defensor Dativo e consequente condenação do Estado ao pagamento de respectivos honorários independem da prévia intervenção do Ente Público na lide, por força do dever estatal de fornecer assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, sem haver ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 2. O Juízo Criminal é competente para fixar honorários de Defensor Dativo em persecução penal, visto que melhor habilitado para aferir o labor e zelo do profissional. 3. O arbitramento de honorários de Defensor Dativo em matéria penal não se encontra vinculado aos valores indicados em tabelas elaboradas pela OAB, devendo, contudo, refletir o trabalho efetivamente desenvolvido pelo Advogado, conforme Tema Repetitivo n.º 984 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, inciso LXXIV; Lei n.º 1.060/1950, art. 5.º; Lei n.º 8.906/1994, art. 22, § 1.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 984; STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17.09.2015, DJe 28.09.2015TJBA, 2.ª Turma da 1.ª Câm. Crim., Ap. 0000086-06.2017.8.05.0213, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 12.02.2019, DJe 19.02.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Apelação n.º 0000116-08.2006.8.05.0090, oriundos do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, sendo Apelante o Estado da Bahia, e Apelado, o Advogado Gabriel da Fonseca Cortes (OAB-BA n.º 81.069) Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer da Apelação e, rejeitadas as preliminares, dar-lhe parcial provimento, para reduzir a verba honorária arbitrada na Sentença ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais). IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000116-08.2006.8.05.0090
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ERIVAN SANTANA DA HORA
Advogado(s):EDSON CAROZO LIMA DA SILVA, GABRIEL DA FONSECA CORTES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado da Bahia, contra Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Iaçu, que condenou o referido Ente Público ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do Advogado Gabriel da Fonseca Cortes (OAB-BA n.º 81.069), em virtude de sua atuação como Defensor Dativo do Réu Erivan Santana da Hora (Id. 99019222), o qual teve a punibilidade extinta em razão de seu óbito. Em seu arrazoado (Id. 99019226), o Estado da Bahia alega, preliminarmente, que a nomeação de Defensor Dativo não observou a criação de grupo especializado no âmbito da Defensoria Pública Estadual para atuação em plenário do júri. Ainda em preliminar, suscita a inobservância da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema n.º 984, a cristalizar a ausência de vinculação do Juízo à tabela da OAB para fins de arbitramento de honorários de Patrono Dativo. No mérito, aduz a nulidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por violação ao contraditório e à ampla defesa, visto que não fora chamado a integrar a demanda e, por conseguinte, não estaria submetido aos efeitos da Sentença. Assevera, ademais, que a Defensoria Pública encontra-se em plena atuação nesta Unidade Federativa, destacando não ter sido observado o procedimento previsto no art. 5.º da Lei n.º 1.060/1950, a disciplinar a designação de Advogado Dativo. Consigna, outrossim, carecer o juízo criminal de competência para a fixação dos honorários, a serem perseguidos no âmbito cível e pela via ordinária. Registra, ainda, o excesso do importe arbitrado e a necessidade de sua revisão, inclusive à luz dos valores adotados em outros Estados. Assim, pugna pela declaração da nulidade da Sentença no tocante à sua condenação ao pagamento da verba honorária, pleiteando, de forma subsidiária, o afastamento da referida condenação ou, ainda, a redução do importe fixado a esse título. Em contrarrazões (Id. 99019230), o Apelado rechaça as teses e postulações recursais, pleiteando o não provimento do Recurso e a manutenção da Sentença. Em seu Pronunciamento (Id. 100644603), a Procuradoria de Justiça manifestou a inexistência de interesse ministerial na controvérsia recursal. É o breve relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000116-08.2006.8.05.0090
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ERIVAN SANTANA DA HORA
Advogado(s): EDSON CAROZO LIMA DA SILVA, GABRIEL DA FONSECA CORTES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma K I. Do juízo de admissibilidade A presente Apelação é própria e tempestiva, tendo sido manejada, além disso, por quem possui legítimo interesse na desconstituição da Sentença, é dizer, o Ente Público condenado ao pagamento da verba honorária em favor de Patrono Dativo. Assim, impõe-se o conhecimento do Apelo, procedendo-se ao exame de suas questões de fundo. II. Das preliminares de nulidade Sem maior delonga, cumpre repelir a arguição de inobservância à figura do “júri itinerante”, grupo criado no seio da Defensoria Pública Estadual com vista à atuação em julgamento popular. Ocorre que, nos termos art. 3.º, alínea “b”, da Resolução n.º 11/2019, norma a disciplinar a iniciativa em foco no âmbito da referida entidade, compete ao próprio grupo especializado comunicar sua existência aos Juízos das Comarcas desprovidas de Órgão Defensorial e solicitar cópia dos feitos com sessão plenária designada: Art. 3º Os trabalhos do Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri serão coordenados pela Coordenação da Especializada Criminal e Execução Penal, que deverá: a) organizar a atuação estadual, desenvolver a metodologia, distribuição e prazos na atuação dos Defensores Públicos; b) oficiar a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado, bem como aos juízos das comarcas que não possuam Defensores Públicos informando a existência do Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri e solicitando cópia dos processos prontos para julgamento e com data de plenária designada, se físico, ou liberação de senha de acesso, se sigilosos. c) providenciar transporte e diária, quando cabível, para o Defensor Público do Grupo Especializado para Defesa no Tribunal do Júri; d) comunicar ao Gabinete do Defensor Público Geral para que promova a competente designação para atuação no plenário do Tribunal do Júri; […] Na espécie, conquanto louvável a iniciativa da Defensoria Pública ao instituir o aludido grupo especializado, não há, nos autos, registro algum quanto à eventual adoção das providências previstas na respectiva norma, sobretudo no que tange à efetiva ciência do Juízo sobre a existência da equipe e possibilidade de atuação extraordinária de Defensor Público em sessão do júri, fato que, aliado à urgência imposta pela longa duração do feito, tornava prudente e legítima a nomeação direta de Defensor Dativo. De outra banda, embora o Ente Público tenha suscitado também em sede preambular a tese de ofensa ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n.º 984), tem-se que tal linha argumentativa se confunde com o próprio cerne meritório da insurgência estatal, mesmo porque perpassa a alegação de excesso da verba honorária arbitrada na origem e correspondente pretensão de decréscimo do importe, deduzida, inclusive, como pedido subsidiário. Diante das ponderações tecidas, rejeitam-se as preliminares de nulidade da Sentença, passando-se, de logo, ao exame das demais alegações recursais III. Do mérito recursal Prosseguindo em seu inconformismo, assevera o Apelante que a Sentença padece de nulidade por afronta aos postulados do contraditório e à ampla defesa, uma vez que a condenação do Ente Público ao pagamento de honorários advocatícios ocorrera à margem de seu prévio chamamento para integrar a lide; assim, entende não ser atingido pelos efeitos do comando decisório em foco, o qual considera inexequível nesse particular. Todavia, cuida-se de linha argumentativa que não merece acolhimento. Ocorre que tanto a nomeação de Defensor Dativo para o patrocínio judicial do Réu quanto a posterior condenação do Estado da Bahia ao adimplemento da verba honorária correspondente encontram expresso respaldo no art. 5.º da Lei n.º 1.060/1950 e no art. 22 da Lei n.º 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), dispositivos que, por seu turno, não condicionam a adoção das aludidas providências à prévia integração da demanda pelo Ente Público. Nesse contexto, é válida a transcrição de tais previsões legais: Art. 5.º O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. § 1.º Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado. § 2.º Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais. § 3.º Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado. […] Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1.º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. […] Ademais, tem-se que as referidas normas legais constituem simples corolário do dever estatal de prestar “assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, nos próprios termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da Lei Maior. Trata-se de imperativo constitucional que, em ponderação de interesses, prevalece sobre a exigência de angularização da relação processual em face do Ente Público, máxime quando se trata, aqui, da efetividade de defesa de Acusado em Ação Penal. Com efeito, entende-se que o direito à defesa técnica, garantia constitucional das mais caras, especialmente nas searas penal e menoril, sobrepõe-se ao interesse estatal em impugnar, desde a formação do respectivo título condenatório, a obrigação de custeio das despesas inerentes à prestação de assistência judiciária aos necessitados, responsabilidade que, como visto, inegavelmente lhe compete. Vale conferir, a título ilustrativo, precedente deste Tribunal de Justiça, proferido diante de situação análoga: APELAÇÃO CRIMINAL. DEFENSOR DATIVO. NOMEAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA. ATENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. ESTADO. RESPONSABILIZAÇÃO. VIABILIDADE. VALOR. TABELA. OBSERVÂNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. A teor do que prescrevem o art. 5º da Lei nº 1.060/50 e o art. 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 – Estatuto da Advocacia, inexistente a possibilidade de atuação da Defensoria Pública para a prestação de serviços ao Réu juridicamente necessitado, é lícito ao Magistrado designar advogado para que assim o faça, ao qual são devidos os respectivos honorários, conforme tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB e sob responsabilidade de pagamento do Estado. Precedentes, inclusive desta Corte de Justiça. 2. Não se configura ato de inovação ao Estado, ensejando qualquer nulidade ao feito por cerceamento de defesa ou desrespeito ao devido processo legal, a responsabilização pelo pagamento de honorários ao defensor dativo do acusado, sem a intimação prévia do Estado. Isso porque, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, a sentença que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, líquido, certo e exigível, na forma dos arts. 24 do Estatuto da Advocacia e 585, V, do CPC, independentemente da participação do Estado no processo e de apresentação à esfera administrativa para a formação do título. Preliminar rejeitada. 3. Ausente defensor público para atuação na Comarca, e constatada a efetiva atuação do patrono dativo no feito, bem assim observados os limites estabelecidos em tabela oficial de honorários da advocacia, impõe-se a manutenção da sentença que os fixou. 4. É de bom alvitre salientar que, do ponto de vista da ponderação de interesses, tem-se que não há qualquer nulidade em relegar ao Estado, na presente situação, o pagamento de honorários advocatícios, tal como sustenta o Apelante, uma vez que, entre assegurar ao cidadão o direito constitucional à ampla defesa – aqui compreendida como defesa técnica – e o custo ao aludido ente público decorrente da necessidade de arcar com as referidas verbas profissionais, certamente aquele deve prevalecer. 5. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. (TJBA, 2.ª Turma da 1.ª Câm. Crim., Ap. 0000086-06.2017.8.05.0213, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, j. 12.02.2019, DJe 19.02.2019) (grifos acrescidos) Acerca da pretensão de reforma da condenação ao pagamento da verba honorária, de sorte a suprimir sua previsão no comando sentencial, melhor sorte não socorre o ora Apelante, por se constatar que a imposição de tal ônus operou-se em conformidade com a normatividade aplicável ao caso, a começar pelo disposto no já mencionado art. 5.º, inciso LXXIV, da Carta Magna, a dispor que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Mais do que isso, estabelece a Carta da República, em seu art. 134, caput, e mediante expressa remissão ao dispositivo previamente citado, que “a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado”, incumbindo-lhe, dentre outras funções igualmente relevantes, “a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5.º desta Constituição Federal”. Todavia, apesar da imperatividade das previsões constitucionais em tela, ainda carece a Defensoria Pública de aparelhamento condizente com o apropriado exercício do seu elevado munus, tanto na esfera federal quanto no âmbito dos Estados. Assim, remanesce necessária, em muitos casos, a nomeação de Defensores Dativos para a prestação de assistência jurídica aos hipossuficientes, aos quais não é lídimo negar, sobretudo em sede persecutória, os meios adequados a uma defesa técnica efetiva. Ora, malgrado a Defensoria Pública do Estado da Bahia já esteja há muito constituída, não há como negar a deficiência de sua estrutura em face da demanda social que lhe é apresentada, sendo notória a carência de Defensores Públicos em inúmeras Comarcas de menor porte; trata-se, inclusive, de panorama passível de constatação mediante simples consulta à página virtual da aludida entidade, e que, por óbvio, não autoriza deixar ao desalento aqueles carentes de recursos para a constituição de Patrono. Portanto, a fim de conferir efetividade ao direito fundamental à assistência judiciária gratuita e, por extensão, aos postulados do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal – especialmente caros em procedimento a envolver a constrição da liberdade do indivíduo –, alternativa não resta ao Magistrado senão valer-se da nomeação de Defensor Dativo, providência plenamente admitida, conforme já assinalado anteriormente, pelo disposto na Lei n.º 1.060/1950 e no Estatuto da Advocacia. Desse modo, não prospera a alegação de inobservância ao procedimento descrito na Lei n.º 1.060/1950, reputando-se igualmente equivocada, ademais, a tese de incompetência do Juízo Criminal para efeito de estipulação de honorários advocatícios. Isso porque o Estatuto da Advocacia, além de não indicar a esfera ou via próprias à fixação dessa verba, sugere recair tal mister sobre o próprio Magistrado da causa na qual funcionou o Patrono Dativo, como se depreende da dicção do já citado § 1.º de seu art. 22. Em verdade, dispõe o Juiz da causa, seja ela cível ou penal, de melhores condições para aquilatar o grau de complexidade da demanda em si, bem como o esforço e a diligência empregados pelo Causídico que nela atuou, parâmetros que servirão de baliza, por sua vez, ao arbitramento dos respectivos honorários. Assim, entende-se que remeter a fixação da indigitada verba às vias ordinárias é pretensão que não apenas carece de expresso lastro normativo, como também se mostra nitidamente desarrazoada. À luz do panorama delineado, e considerando-se, sob os ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, o direito fundamental do Réu à defesa técnica no bojo de persecução criminal, o relevo dos bens jurídicos em discussão nesse âmbito e a exigência de celeridade processual a ela intrínseca, conclui-se que a nomeação de Advogado Dativo pelo Juiz a quo consubstanciou a providência mais acertada no caso, notadamente quando concretizada em total conformidade com a legislação de regência da matéria. No mesmo sentido aponta, ainda, a tranquila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como evidencia o seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CURADOR ESPECIAL. INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. DEVER DO ESTADO. SÚMULA 83/STJ. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE AFRONTA À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. “A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de são devidos honorários de advogado ao curador especial, devendo ser custeado pelo Estado, haja vista que o advogado dativo não pode ser compelido a trabalhar gratuitamente em face da carência ou ausência de Defensoria Pública na região.” (AgRg no REsp 1451034/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). 2. […]. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, 2.ª Turma, AgRg no REsp 1.537.336/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17.09.2015, DJe 28.09.2015) (grifos acrescidos) Não é demais reiterar, aqui, que a inexistência de membro da Defensoria Pública na Comarca de origem jamais poderia eximir o Estado da Bahia do dever constitucional de assegurar assistência judiciária aos hipossuficientes, retendo, por decorrência lógica, o ônus de arcar com a verba honorária fixada em favor do Patrono Dativo, mesmo porque é inconcebível que seja este chamado a suprir deficiência estatal sem a percepção de respectiva remuneração, sob pena de enriquecimento sem causa do Ente Público. Pelo contrário, é expresso o Estatuto da Advocacia ao dispor, em seu art. 22, § 1.º, que “o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado”, tampouco podendo este invocar a normatividade fiscal e orçamentária para furtar-se de suas obrigações legais e constitucionais. De outro giro, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n.º 1.656.322/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou a tese de que “as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal” (Tema 984), a qual deve espelhar o trabalho de fato dispendido pelo Patrono e evitar a desmesurada oneração dos cofres públicos. Veja-se, por oportuno, a ementa do referido paradigma jurisprudencial, que bem esclarece as razões ponderadas pelo Tribunal da Cidadania àquela ocasião: RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING). NECESSIDADE. VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB. CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENTÂNEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS. TESES FIXADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1-3. […]. 4. Há que se compatibilizar o postulado constitucional de universalização do acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, LXXIV – precipuamente quando o patrocínio do hipossuficiente é feito pela Defensoria Pública (art. 134 da CF) – com as hipóteses em que a própria deficiência estrutural dessa instituição obriga o Estado a socorrer-se de defensores dativos, situação em que ainda há prevalência do interesse público, isto é, do bem comum que se sobrepõe ao individual. 5. A inexistência de critérios para a produção das tabelas fornecidas pelas diversas entidades representativas da OAB das unidades federativas acaba por resultar na fixação de valores díspares pelos mesmos serviços prestados pelo advogado. Além disso, do confronto entre os valores indicados nas tabelas produzidas unilateralmente pela OAB com os subsídios mensais de um Defensor Público do Estado de Santa Catarina, constata-se total descompasso entre a remuneração por um mês de serviços prestados pelo Defensor Público e o que perceberia um advogado dativo, por atuação específica a um ou outro ato processual. 6. É indiscutível, ante a ordem constitucional vigente, que a atuação do defensor dativo é subsidiária à do defensor público. Não obstante, essa não é a realidade de muitos Estados da Federação, nos quais a atuação da advocacia dativa é francamente majoritária, sobretudo pelas inúmeras deficiências estruturais que ainda acometem as Defensorias Públicas. Nesse cenário, a relevância da participação da advocacia é reconhecida não só por constituir função indispensável à administração da justiça, mas também por ser elemento essencial para dar concretude à garantia fundamental de acesso à justiça. Tal situação, ao mesmo tempo que assegura a percepção de honorários pelos profissionais que atuam nessa qualidade, impõe equilíbrio e razoabilidade em sua quantificação. 7. O art. 22 do Estatuto da OAB assegura, seja por determinação em contrato, seja por fixação judicial, a contraprestação econômica indispensável à sobrevivência digna do advogado, hoje considerada pacificamente como verba de natureza alimentar (Súmula Vinculante n. 47 do STF). O caput do referido dispositivo trata, de maneira geral, do direito do advogado à percepção dos honorários. O parágrafo primeiro, por sua vez, cuida da hipótese de defensores dativos, aos quais devem ser fixados os honorários segundo a tabela organizada pela Seccional da OAB. Já o parágrafo segundo abarca as situações em que não há estipulação contratual dos honorários convencionais, de modo que a fixação deve se dar por arbitramento judicial. 8. A condição sui generis da relação estabelecida pelo advogado e o Estado, não só por se tratar de particular em colaboração com o Poder Público, mas também por decorrer de determinação judicial, a fim de possibilitar exercício de uma garantia fundamental da parte, implica a existência, ainda que transitória, de vínculo que o condiciona à prestação de uma atividade em benefício do interesse público. Em outras palavras, a hipótese do parágrafo primeiro abrange os casos em que não é possível celebrar, sem haver previsão legal, um contrato de honorários convencionais com o Poder Público. O parágrafo segundo, por sua vez, compreende justamente os casos em que, a despeito de possível o contrato de honorários convencionais, tal não se dá, por qualquer motivo. 9. O arbitramento judicial é a forma de se mensurarem, ante a ausência de contratação por escrito, os honorários devidos. Apesar da indispensável provocação judicial, não se confundem com os honorários de sucumbência, porquanto não possuem natureza processual e independem do resultado da demanda proposta. Especificamente para essa hipótese é que o parágrafo segundo prevê, diversamente do que ocorre com o parágrafo primeiro, que os valores a serem arbitrados não poderão ser inferiores aos previstos nas tabelas da Seccionais da OAB. Assim, há um tratamento explicitamente distinto para ambos os casos. 10. A utilização da expressão “segundo tabela organizada”, prevista no primeiro parágrafo do art. 22 do Estatuto da OAB, deve ser entendida como referencial, visto que não se pode impor à Administração o pagamento de remuneração com base em tabela produzida unilateralmente por entidade representativa de classe de natureza privada, como contraprestação de serviços prestados, fora das hipóteses legais de contratação pública. Já a expressão “não podendo ser inferiores”, contida no parágrafo segundo, objetiva resguardar, no arbitramento de honorários, a pretensão do advogado particular que não ajustou o valor devido pela prestação dos serviços advocatícios. 11. A contraprestação por esses serviços deve ser justa e consentânea com o trabalho desenvolvido pelo advogado, sem perder de vista que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê, em seu art. 49, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando em conta os diversos aspectos que orbitam o caso concreto. O referido dispositivo estabelece alguns critérios para conferir maior objetividade à determinação dos honorários, considerando elementos como a complexidade da causa e sua repercussão social, o tempo a ser empregado, o valor da causa, a condição econômica do cliente, a competência e a expertise do profissional em assuntos análogos. A intenção de se observarem esses critérios é a de que os honorários sejam assentados com razoabilidade, sem serem módicos a ponto de aviltarem a nobre função advocatícia, nem tampouco serem exorbitantes de modo a onerarem os cofres públicos e, consequentemente, a sociedade. 12. Na mesma linha se encontram as diretrizes preconizadas pelo Código de Processo Civil (art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC), que, ao tratar de forma mais abrangente os honorários, prestigia o direito do advogado de receber a devida remuneração pelos serviços prestados no processo, sempre com apoio nas nuances de cada caso e no trabalho desempenhado pelo profissional. As balizas para o estabelecimento dos honorários podem ser extraídas do parágrafo segundo, o qual estabelece que caberá ao próprio juiz da demanda fixar a verba honorária, em atenção a todos os aspectos que envolveram a demanda. O parágrafo oitavo ainda preconiza que, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. 13. Na linha de precedentes das Seções de Direito Público, a tabela de honorários produzida pela OAB deve servir apenas como referencial, sem nenhum conteúdo vinculativo, sob pena de, em alguns casos, remunerar, com idêntico valor, advogados com diferentes dispêndios de tempo e labor, baseado exclusivamente na tabela indicada pela entidade representativa. 14. Na hipótese, a despeito de haver levado em conta todo o trabalho realizado e o zelo demonstrado pelo causídico, valeu-se, exclusivamente, das normas processuais que tratam dos honorários, sem, contudo, considerar, como referência, aqueles fixados pela tabela da OAB. Embora não vinculativos, como realçado pelo decisum, nos casos em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, deverá, motivadamente, arbitrar outro valor, com a devida indicação dessa desproporcionalidade. 15. Recurso parcialmente provido para que o Tribunal de origem faça uma nova avaliação do quantum a ser fixado a título de honorários, em consonância com as diretrizes expostas alhures. 16. Proposta a fixação das seguintes teses: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts. 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (STJ, 3.ª Seção, REsp 1.656.322/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.10.2019, DJe 04.11.2019) Ora, à luz das diretrizes fixadas pelo Tribunal da Cidadania, é forçoso reconhecer o caráter excessivo da verba honorária estipulada na origem, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), visto que a atuação do nobre Advogado Dativo ficou restrita à oferta de uma única peça processual, a saber, Resposta à Acusação (Id. 99019203), com pedido de rejeição da Denúncia, manifestação totalmente inadequada à fase na qual se encontrava o processo, já em plena preparação para a realização de sessão plenária. Logo, além de a atuação do Causídico não ter sido revestida de especial complexidade – sem que se promova, nesta sede, qualquer juízo de valor acerca da qualidade técnica da petição apresentada –, tem-se que o labor concretamente desenvolvido se limitou ao oferecimento de peça de todo incompatível com a etapa processual na qual se deu a nomeação do Patrono Dativo, cujo múnus foi abreviado, sem posterior atividade defensiva, em face do óbito do Réu, comunicado pouco tempo depois por foro diverso. Assim, entende-se que o montante fixado na espécie se mostra exacerbado e não espelha a concreta atuação do Advogado – sem nenhum demérito, por óbvio, à sua qualificação profissional –, em particular à vista da orientação cristalizada no Tema Repetitivo n.º 984, do Superior Tribunal de Justiça, e considerando-se, ainda, a ordinária complexidade da atuação defensiva e sua limitação a um único peticionamento, que, conforme sinalizado, não guardou correspondência com a respectiva fase procedimental. IV. Dispositivo Ante todo o exposto, conhece-se do Recurso de Apelação e, rejeitadas as preliminares de nulidade, dá-se-lhe parcial provimento, para reduzir a verba honorária arbitrada na Sentença ao valor de R$ 1.000,00 (mil reais). IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000116-08.2006.8.05.0090
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ERIVAN SANTANA DA HORA
Advogado(s): EDSON CAROZO LIMA DA SILVA, GABRIEL DA FONSECA CORTES
VOTO