PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Agravo de Execução Penal nº 2003412-13.2025.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Agravante: Sérgio de Jesus Oliveira Defensor Público: Dr. Cláudio Piansky M. G. da Costa Agravado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Advany Figueirêdo Silva Origem: 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador Procuradora de Justiça: Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE RECONHECEU A CONDIÇÃO DE REINCIDÊNCIA DO APENADO, COM REPERCUSSÃO EM TODAS AS CONDENAÇÕES DO AGRAVANTE. PLEITO DE RESTRIÇÃO DA REINCIDÊNCIA APENAS À AÇÃO PENAL EM QUE FOI REGULARMENTE RECONHECIDA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA PELO JUÍZO DA CONDENAÇÃO PENAL. TEMA REPETITIVO Nº 1208/STJ. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL QUE INTERFERE NA EXECUÇÃO COMO UM TODO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Cuida-se de Agravo de Execução Penal interposto por Sérgio de Jesus Oliveira, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, que reconheceu a reincidência do apenado com repercussão sobre a pena unificada (Id. 95741868). II – Extrai-se dos autos que o Agravante responde ao Processo de Execução Penal nº 2000326-05.2023.8.05.0001, no bojo da qual cumpre a pena unificada de 23 (vinte e três) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, conforme a decisão de Id. 95738664, constando que o Ministério Público, na origem, peticionou nos autos (Id. 95738666) requerendo a retificação do atestado de pena para constar a reincidência como circunstância de caráter pessoal, podendo ser invocada pelo Juízo da Execução para fins da contagem dos benefícios da Lei de Execução Penal. Foi então proferida a decisão agravada (Id. 95741868), no sentido de deferir o pedido do Ministério Público e reconhecer a reincidência do agravante, determinando a correção do atestado de pena. III – Irresignado (Id. 95741872), o Agravante sustenta que a decisão recorrida extrapolou os limites da coisa julgada, da individualização da pena e dos requisitos expressamente previstos na lei para o livramento condicional. Aduz que a reincidência somente poderia ser aplicada na Ação Penal nº 8023179-03.2023.8.05.0001, visto que é a única que trata de crime cometido após a existência de condenação transitada em julgado, entendendo que deve ser reconhecida sua primariedade técnica nas outras ações penais. Alega que a decisão recorrida promoveu bis in idem e realizou aplicação deturpada dos arts. 63, 64 e 83 do Código Penal, além de que o reconhecimento da reincidência com fundamento no Tema nº 1208/STJ deve ser limitado pelo art. 63 do Código Penal. Sob tais fundamentos, pede a reforma da “decisão que considerou o apenado como Reincidente em toda a execução penal, afastando a condição de reincidência para as penas cujas condenações era tecnicamente primário”. IV – No mérito, não merece provimento o presente agravo em execução penal. A controvérsia central reside em definir se a reincidência, reconhecida em uma das condenações do apenado, pode projetar seus efeitos sobre a totalidade da pena unificada, inclusive sobre aquelas em que fora considerado primário no processo de conhecimento. A Defesa argumenta que tal medida configuraria violação à coisa julgada e ao princípio da individualização da pena, consistindo em aplicação deturpada dos dispositivos legais a respeito da reincidência e do livramento condicional. V – A decisão agravada, que acolheu o pleito Ministerial na origem, está em sintonia com a orientação consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que editou o Tema Repetitivo nº 1208, estabelecendo que “A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória.”. Para o STJ, a reincidência representa circunstância de caráter pessoal, que pode ser reconhecida pelo Juízo Executório de modo a interferir na execução como um todo, afetando todas as condenações e o cálculo dos benefícios executórios. Nesse sentido: STJ – AgRg no HC n. 1.035.223/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 11/3/2026. Ainda quanto ao ponto: STJ – AgRg no HC n. 1.017.776/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ – REsp n. 2.024.284/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; e STJ – AREsp n. 2.549.222/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024. Este Colendo Tribunal de Justiça possui precedente sobre a questão, amparado em precedentes no sentido da jurisprudência acima indicada: TJBA – Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, Agravo de Execução Penal nº 8046827-15.2023.8.05.0000, Rel. Des. João Bôsco de Oliveira Seixas, julgado em 14/12/2023. VI – Conforme consta do relatório da decisão agravada (Id. 95741868), o Agravante possui quatro condenações, sendo expressamente reconhecido como reincidente. As razões do agravo em execução também reconhecem a reincidência do Agravante, embora entendendo que tal circunstância somente poderia ser aplicada na Ação Penal nº 8023179-03.2023.8.05.0001. Nada a reparar, portanto, na decisão agravada. VII – Parecer da douta Procuradoria de Justiça : “[…] A tese defensiva que busca isolar a condição de primariedade técnica em condenações específicas para fins de benefícios executórios não encontra amparo na jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, visto que o Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de Informativo 6625, pacificou o entendimento de que o Juízo da Execução tem a competência e o dever de retificar o atestado de pena para fazer constar a reincidência e todos os seus consectários legais sobre a pena unificada. Ora, a reincidência é um atributo do indivíduo que, uma vez adquirido, altera seu status perante o sistema punitivo estatal, devendo ser sopesado em toda a execução penal para a aferição de requisitos como a progressão de regime e o livramento condicional. Ao contrário do alegado pela Defesa, a decisão que aplica o percentual de reincidente sobre a soma das penas não viola a anterioridade da lei penal, porquanto não se trata de aplicação retroativa de lei nova maléfica, mas sim da constatação de uma condição pessoal do agente no momento da execução, respeitando-se o princípio da individualização da pena. […].”(Id. 96935927). VIII – AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos nos autos do Agravo de Execução Penal nº 2003412-13.2025.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, tendo como Agravante Sérgio de Jesus Oliveira e, como Agravado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo, e assim o fazem nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Agravo de Execução Penal nº 2003412-13.2025.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Agravante: Sérgio de Jesus Oliveira Defensor Público: Dr. Cláudio Piansky M. G. da Costa Agravado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Advany Figueirêdo Silva Origem: 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador Procuradora de Justiça: Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Cuida-se de Agravo de Execução Penal interposto por Sérgio de Jesus Oliveira, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, que reconheceu a reincidência do apenado com repercussão sobre a pena unificada (Id. 95741868). Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade processual até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da decisão (Id. 95741868), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignado (Id. 95741872), o Agravante sustenta que a decisão recorrida extrapolou os limites da coisa julgada, da individualização da pena e dos requisitos expressamente previstos na lei para o livramento condicional. Aduz que a reincidência somente poderia ser aplicada na Ação Penal nº 8023179-03.2023.8.05.0001, visto que é a única que trata de crime cometido após a existência de condenação transitada em julgado, entendendo que deve ser reconhecida sua primariedade técnica nas outras ações penais. Alega que a decisão recorrida promoveu bis in idem e realizou aplicação deturpada dos arts. 63, 64 e 83 do Código Penal, além de que o reconhecimento da reincidência com fundamento no Tema nº 1208/STJ deve ser limitado pelo art. 63 do Código Penal. Sob tais fundamentos, pede a reforma da “decisão que considerou o apenado como Reincidente em toda a execução penal, afastando a condição de reincidência para as penas cujas condenações era tecnicamente primário”. Nas contrarrazões (Id. 95741875), pugna o Parquet pelo improvimento do recurso. Mantida a decisão agravada (Id. 95741876). Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e não provimento do agravo (Id. 96935927). É o relatório.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Agravo de Execução Penal nº 2003412-13.2025.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Agravante: Sérgio de Jesus Oliveira Defensor Público: Dr. Cláudio Piansky M. G. da Costa Agravado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Dra. Advany Figueirêdo Silva Origem: 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador Procuradora de Justiça: Dra. Maria Augusta Almeida Cidreira Reis Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Cuida-se de Agravo de Execução Penal interposto por Sérgio de Jesus Oliveira, em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, que reconheceu a reincidência do apenado com repercussão sobre a pena unificada (Id. 95741868). Extrai-se dos autos que o Agravante responde ao Processo de Execução Penal nº 2000326-05.2023.8.05.0001, no bojo da qual cumpre a pena unificada de 23 (vinte e três) anos, 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, conforme a decisão de Id. 95738664, constando que o Ministério Público, na origem, peticionou nos autos (Id. 95738666) requerendo a retificação do atestado de pena para constar a reincidência como circunstância de caráter pessoal, podendo ser invocada pelo Juízo da Execução para fins da contagem dos benefícios da Lei de Execução Penal. Foi então proferida a decisão agravada (Id. 95741868), no sentido de deferir o pedido do Ministério Público e reconhecer a reincidência do agravante, determinando a correção do atestado de pena. Transcrevem-se os seguintes trechos da decisão agravada: “Vistos. Observa-se nos autos a existência de condenações em ações penais distintas. A primeira condenação, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Penal n. 8038288-91.2022.8.05.0001, impondo a pena de 4 anos de reclusão, em regime aberto, por ter praticado no dia 24/02/2022, o delito previsto no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, sendo o penitente considerado primário. Trânsito em julgado em 12/01/2023. A segunda condenação, proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Penal n. 8023179-03.2023.8.05.0001, impondo a pena de 6 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por ter praticado no dia 10/02/2023, o delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal, sendo o penitente considerado reincidente em crime doloso. Trânsito em julgado em 27/06/2024. A terceira condenação, proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Penal n. 0536361-77.2019.8.05.0001, impondo a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por ter praticado no dia 29/08/2019, o delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal, sendo o penitente considerado reincidente em crime doloso. Trânsito em julgado em 28/08/2023. A quarta condenação, proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Penal n. 0514995-16.2018.8.05.0001, impondo a pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por ter praticado no dia 03/03/2018, o delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, sendo o penitente considerado primário. Trânsito em julgado em 30/05/2025. O apenado foi preso em 03/03/2018 em razão da Ação penal nº 0514995-16.2018.8.05.0001, foi solto em 26/09/2018. Preso em 29/08/2019, em razão do delito objeto da Ação penal nº 0536361-77.2019.8.05.0001, foi solto em 03/09/2019. Preso em 24/02/2022, em razão do delito objeto da ação penal nº 8038288-91.2022.8.05.0001, foi solto em 29/11/2022. Preso em 10/02/2023, em razão do delito objeto da Ação penal nº 8023179-03.2023.8.05.0001, assim permanece até a presente data. As penas foram somadas em 17 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão. Na seq. 56 consta informação de que a pena referente à Ação Penal n. 0518659 94.2014.8.05.0001 já foi cumprida pelo Apenado, acompanhada de sentença extintiva, tendo tramitado na Execução Penal n. 0308538-54.2015.8.05.0001. Processo saneado conforme decisão da seq. 70.1. Diante da chegada da quarta condenação, as penas foram novamente somadas em 23 anos, 4 meses e 5 dias de reclusão, fixado o regime fechado em razão da quantidade de pena apurada. O Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da reincidência como circunstância pessoal, de forma que influencie em todo o cálculo para benefícios executórios. A Defesa pugnou pela homologação do Atestado de Pena. É o breve relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, observo que assiste razão ao Ministério Público, pois o penitente é reincidente em crime praticado com violência ou grave ameaça e assim deve ser considerado sobre a totalidade das penas, pois a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que a reincidência é uma circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas, não havendo violação à coisa julgada. Nesse sentido, colhe-se os seguintes julgados: […]. O STJ entendeu que o Juízo da execução tem competência para reconhecer a reincidência para fins de concessão de benefícios previstos na LEP, ainda que o Juízo da condenação não o tenha feito (Tema 1208). Como o juízo da execução penal pode reconhecer a reincidência, pode também reconhecer a primariedade do apenado quando o Juízo da condenação, por equívoco, não a reconheceu para impedir o agravamento da pena na segunda fase da dosimetria da pena. Pelo exposto, com fundamento no art. 66, III, ‘f’, da Lei n. 7.210/84, reconheço a reincidência do apenado e considerando que uma vez adquirida, repercute sobre a pena unificada, DEFIRO o pedido de correção do atestado de pena formulado pelo Ministério Público. Nos crimes praticados antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, atribua as frações de 1/6 para progressão de regime e 1/2 para livramento condicional. Em relação aos delitos perpetrados após a vigência da referida legislação, aplique as frações de 30/100 (30%) para progressão de regime e 1/2 para livramento condicional.” (grifos acrescidos). Irresignado (Id. 95741872), o Agravante sustenta que a decisão recorrida extrapolou os limites da coisa julgada, da individualização da pena e dos requisitos expressamente previstos na lei para o livramento condicional. Aduz que a reincidência somente poderia ser aplicada na Ação Penal nº 8023179-03.2023.8.05.0001, visto que é a única que trata de crime cometido após a existência de condenação transitada em julgado, entendendo que deve ser reconhecida sua primariedade técnica nas outras ações penais. Alega que a decisão recorrida promoveu bis in idem e realizou aplicação deturpada dos arts. 63, 64 e 83 do Código Penal, além de que o reconhecimento da reincidência com fundamento no Tema nº 1208/STJ deve ser limitado pelo art. 63 do Código Penal. Sob tais fundamentos, pede a reforma da “decisão que considerou o apenado como Reincidente em toda a execução penal, afastando a condição de reincidência para as penas cujas condenações era tecnicamente primário”. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso. No mérito, não merece provimento o presente agravo em execução penal. A controvérsia central reside em definir se a reincidência, reconhecida em uma das condenações do apenado, pode projetar seus efeitos sobre a totalidade da pena unificada, inclusive sobre aquelas em que fora considerado primário no processo de conhecimento. A Defesa argumenta que tal medida configuraria violação à coisa julgada e ao princípio da individualização da pena, consistindo em aplicação deturpada dos dispositivos legais a respeito da reincidência e do livramento condicional. A decisão agravada, que acolheu o pleito Ministerial na origem, está em sintonia com a orientação consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que editou o Tema Repetitivo nº 1208, estabelecendo que “A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que prolatou a sentença condenatória.”. Para o STJ, a reincidência representa circunstância de caráter pessoal, que pode ser reconhecida pelo Juízo Executório de modo a interferir na execução como um todo, afetando todas as condenações e o cálculo dos benefícios executórios. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. PERCENTUAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, reincidente específico em crime hediondo. 2. A defesa sustenta constrangimento ilegal e requer a retificação do cálculo da pena para aplicação do percentual de 40% na primeira execução, alegando que, à época, o paciente era primário e que a reincidência específica em crime hediondo ou equiparado não pode incidir sobre a totalidade das penas unificadas, devendo produzir efeitos apenas nas condenações em que efetivamente presente tal condição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica em crime hediondo ou equiparado pode incidir sobre a totalidade das penas unificadas, incluindo aquelas em que o condenado era primário, para fins de cálculo do percentual de cumprimento de pena necessário à progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 5. A reincidência, por ser condição pessoal do condenado, influi sobre o requisito objetivo de todas as condenações, mesmo aquelas cometidas quando o apenado ainda era primário, não havendo violação à coisa julgada. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a condição de reincidente estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não sendo possível a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 494.404/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2019; STJ, AgRg no HC 521.434/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.10.2019; STJ, AgRg no HC 595.609/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20.11.2020; STJ, AgRg no REsp 1.894.190/TO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15.12.2020; STJ, REsp 1.957.657/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021. (grifos acrescidos) (STJ – AgRg no HC n. 1.035.223/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 11/3/2026) Ainda quanto ao ponto: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL. EXTENSÃO À TOTALIDADE DAS PENAS SOMADAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo paciente contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo acórdão que aplicou os efeitos da reincidência sobre a totalidade das penas unificadas. 2. O agravante sustenta que a reincidência não pode retroagir para afetar condenações anteriores em que o paciente era primário, sob pena de violação aos princípios da irretroatividade da norma mais gravosa e da individualização da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a condição de reincidente, adquirida no curso da execução penal, deve incidir sobre o somatório de todas as penas unificadas para fins de cálculo de benefícios executórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma, pois está alinhada à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reincidência é circunstância de caráter pessoal. 5. Uma vez unificadas as penas, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal, a condição de reincidente do apenado comunica-se a todo o montante da reprimenda unificada, sendo inviável o fracionamento do cálculo para aplicar lapsos de primariedade a condenações isoladas. 6. O reconhecimento da reincidência na fase de execução, inclusive para fins de benefícios, encontra amparo no Tema Repetitivo n.º 1.208/STJ, não configurando violação à coisa julgada ou retroatividade ilegal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. (grifos acrescidos) (STJ – AgRg no HC n. 1.017.776/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026) EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. FRAÇÃO DE AUMENTO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA NA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra acórdão da 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reconheceu a prescrição da pretensão executória, afastando a aplicação da fração de aumento de 1/3 prevista no art. 110 do Código Penal, em razão da reincidência. 2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas e posse ou porte de arma de fogo de uso restrito, sendo considerado primário na primeira condenação e reincidente na segunda, por roubo circunstanciado. 3. A decisão de origem afastou a fração de aumento de 1/3 na execução, em relação a primeira execução, por entender que a fração somente deve incidir na condenação que gerou a reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência deve ser considerada para todas as execuções penais em curso, influenciando o cálculo da prescrição da pretensão executória de forma unificada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera a reincidência como circunstância pessoal que interfere na execução como um todo, devendo a fração de aumento incidir sobre a totalidade das penas somadas. 6. A decisão da Corte de origem, ao afastar a fração de 1/3 de aumento em razão da reincidência na primeira condenação, está em desacordo com a jurisprudência consolidada, que determina a aplicação do aumento em todas as execuções. 7. A prescrição da pretensão executória deve ser calculada considerando a reincidência em todas as penas unificadas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (grifos acrescidos) (STJ – REsp n. 2.024.284/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025) DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. Reincidência específica. Progressão de regime. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES NA ANÁLISE DE BENEFÍCIOS. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que manteve a aplicação da fração de 3/5 para progressão de regime, em razão da reincidência específica em crime equiparado a hediondo. 2. O recorrente busca a aplicação de percentual menor para progressão de regime, alegando primariedade reconhecida em sentença anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica pode ser considerada pelo Juízo da Execução Penal para fins de progressão de regime, mesmo que não reconhecida na sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reincidência é uma condição de caráter pessoal que pode ser reconhecida pelo Juízo da Execução Penal, afetando todas as condenações e o cálculo dos benefícios executórios. 5. A jurisprudência do STJ permite que o Juízo das Execuções Penais adeque o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu, incluindo a reincidência, sem que isso configure reformatio in pejus. 6. A análise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para modificar as conclusões da origem, o que não é permitido em sede de recurso especial. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (grifos acrescidos) (STJ – AREsp n. 2.549.222/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 6/12/2024) Este Colendo Tribunal de Justiça possui precedente sobre a questão, amparado na jurisprudência acima indicada: AGRAVO EM EXECUÇÃO. LEI Nº 7.210/1984. AGRAVANTE CONDENADO EM PROCESSOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO DE PENAS E IMPOSIÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO NO FECHADO. PRETENSÃO RECURSAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA PARA PERMITIR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO DIANTE DA PENA QUE RESTA CUMPRIR. INACOLHIMENTO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. OBSERVÂNCIA DO ART. 111 DA LEP. FIXAÇÃO DO REGIME DA PENA QUE, ALÉM DO QUANTUM DA PENA REMANESCENTE, PODE CONSIDERAR A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO AGRAVANTE PARA DELIMITAR REGIME MAIS GRAVOSO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA – Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal, Agravo de Execução Penal nº 8046827-15.2023.8.05.0000, Rel. Des. João Bôsco de Oliveira Seixas, julgado em 14/12/2023). Conforme consta do relatório da decisão agravada (Id. 95741868), o Agravante possui quatro condenações, sendo expressamente reconhecido como reincidente. As razões do agravo em execução também reconhecem a reincidência do Agravante, embora entendendo que tal circunstância somente poderia ser aplicada na Ação Penal nº 8023179-03.2023.8.05.0001. Nada a reparar, portanto, na decisão agravada. O parecer da douta Procuradoria de Justiça é do mesmo entendimento (Id. 96935927): “[…] A tese defensiva que busca isolar a condição de primariedade técnica em condenações específicas para fins de benefícios executórios não encontra amparo na jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, visto que o Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de Informativo 6625, pacificou o entendimento de que o Juízo da Execução tem a competência e o dever de retificar o atestado de pena para fazer constar a reincidência e todos os seus consectários legais sobre a pena unificada. Ora, a reincidência é um atributo do indivíduo que, uma vez adquirido, altera seu status perante o sistema punitivo estatal, devendo ser sopesado em toda a execução penal para a aferição de requisitos como a progressão de regime e o livramento condicional. Ao contrário do alegado pela Defesa, a decisão que aplica o percentual de reincidente sobre a soma das penas não viola a anterioridade da lei penal, porquanto não se trata de aplicação retroativa de lei nova maléfica, mas sim da constatação de uma condição pessoal do agente no momento da execução, respeitando-se o princípio da individualização da pena. […].”. Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Relatora
VOTO