PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAIS MILITARES. OMISSÃO REGULAMENTAR SUPRIDA PELO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. JULGADO EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (TEMA 01 DO TJBA). REJEIÇÃO DO RECURSO. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança pleiteada por policial militar, reconhecendo-lhe o direito ao recebimento de auxílio-transporte com base na Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 92, V, “h”, e aplicação subsidiária do Decreto Estadual nº 6.192/97, diante da omissão prolongada do Executivo em regulamentar o benefício para a categoria. O Estado alegou omissão quanto à natureza jurídica da parcela, seu limite temporal e a violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à natureza jurídica do auxílio-transporte e seu marco temporal; (ii) examinar se o acórdão violou a Súmula Vinculante nº 37 ao aplicar norma prevista para servidores civis aos militares; e (iii) avaliar se os embargos se prestam à rediscussão do mérito da decisão. A omissão alegada não subsiste, pois o acórdão embargado definiu expressamente que o pagamento do auxílio-transporte deve ocorrer a partir da impetração do mandado de segurança, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF. O acórdão também abordou a natureza jurídica da verba e rechaçou qualquer impedimento com base na Lei de Responsabilidade Fiscal, ao aplicar o art. 19, §1º, IV, afastando a tese de violação à ordem orçamentária. A Súmula Vinculante nº 37 não se aplica quando há previsão legal expressa do benefício, como no caso da Lei nº 7.990/2001, sendo legítima a atuação do Judiciário para garantir sua efetividade diante da omissão administrativa, nos termos do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01 do TJBA). O acórdão embargado encontra-se em total conformidade com a tese firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, que estabeleceu parâmetros objetivos para a concessão do auxílio-transporte a policiais militares, inclusive quanto à forma de cálculo e marco temporal. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, razão pela qual a pretensão do Estado configura inconformismo com decisão já fundamentada e transitada em julgado. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: A omissão regulamentar não impede o reconhecimento judicial de direito previsto em lei, sendo legítima a aplicação subsidiária de norma compatível para garantir a efetividade da prestação estatal. A concessão de auxílio-transporte com base em previsão legal não viola a Súmula Vinculante nº 37 do STF. A definição do termo inicial do pagamento do benefício deve observar o momento da impetração do mandado de segurança, vedada a retroatividade. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa já decidida de forma fundamentada. O acórdão está em conformidade com o IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01 do TJBA), que estabelece critérios vinculantes para o pagamento de auxílio-transporte a policiais militares. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.021, §2º; CF/1988, art. 169; LRF, art. 19, §1º, IV; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 92, V, "h"; Decreto Estadual nº 6.192/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016; TJBA, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01); STF, Súmulas 269, 271 e Vinculante nº 37. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0024361-47.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Fábio dos Santos Gomes
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA, VERENA PORTO DAS NEVES BARRETO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra o Acórdão (ID 14217841) proferido por esta Seção Cível de Direito Público no Mandado de Segurança nº 0024361-47.2015.8.05.0000, que concedeu parcialmente a segurança impetrada por FÁBIO DOS SANTOS GOMES, policial militar. O acórdão embargado reconheceu o direito do impetrante ao auxílio-transporte, assegurado pela Lei nº 7.990/2001, art. 92, V, "h". Fundamentou a decisão na omissão do Estado em regulamentar o referido direito por mais de uma década, aplicando subsidiariamente o Decreto Estadual nº 6.192/97, que dispõe sobre a concessão de auxílio-transporte aos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual. Adicionalmente, o acórdão ressaltou que o cumprimento de decisão judicial não encontra óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme art. 19, §1º, IV. Por fim, determinou que o pagamento fosse efetuado a partir da impetração do mandamus, em consonância com as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, que vedam a produção de efeitos patrimoniais pretéritos em mandado de segurança. Em suas razões (ID 14217843), o Estado da Bahia, na qualidade de Embargante, pugnou por pronunciamento expresso acerca da natureza jurídica da parcela (indenizatória, o que excluiria pagamentos em períodos de férias, licenças e/ou inatividade) e do limite temporal de pagamento. Alegou, ainda, a impossibilidade de o Poder Judiciário, sem função legislativa, atuar em dissonância com a Súmula Vinculante nº 37 do STF, ao aplicar o Decreto Estadual nº 6.192/1997 (norma para servidores civis) aos policiais militares, mesmo sob o fundamento de isonomia. Requereu a atribuição de efeitos modificativos aos presentes embargos. O Embargado, FÁBIO DOS SANTOS GOMES, apresentou contrarrazões (ID 27658544), argumentando a inadmissibilidade dos Embargos de Declaração por visarem a nítida intenção de rediscutir a matéria já decidida. Aduziu a ausência de quaisquer vícios (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Requereu a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por seu caráter protelatório. Em cumprimento ao despacho (ID 54695667), o feito foi sobrestado em razão de expressa determinação de suspensão constante dos autos do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000. Contudo, em 24 de abril de 2025, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas afetado ao Tema n.º 01 (n.º 0007725-69.2016.8.05.0000) transitou em julgado (ID 82617141). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput c/c 934, caput, e art. 1.021, §2º, todos do Código de Ritos. Tribunal de Justiça da Bahia, Data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0024361-47.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Fábio dos Santos Gomes
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA, VERENA PORTO DAS NEVES BARRETO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Nos termos do artigo 1.022 do CPC os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito já expressamente apreciado e decidido, como pretende a parte embargante no presente caso. O acórdão embargado foi claro e devidamente fundamentado ao conceder parcialmente a segurança pleiteada por Fábio dos Santos Gomes. A decisão reconheceu o direito ao auxílio-transporte para o policial militar com base na Lei nº 7.990/2001, art. 92, V, "h", e justificou a aplicação subsidiária do Decreto Estadual nº 6.192/97 em razão da prolongada omissão do Estado em regulamentar o benefício para a categoria. A matéria não é nova nesta Corte, havendo precedentes no mesmo sentido. No que tange aos pontos suscitados pelo Embargante, cumpre observar que a tese jurídica firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01 do TJBA) já pacificou o entendimento desta Seção Cível de Direito Público sobre o auxílio-transporte para policiais militares. Conforme o IRDR, "Em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019 a concessão/pagamento do auxílio transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial". O próprio IRDR abordou e rejeitou a alegação de violação ao art. 169 da Constituição da República (ausência de previsão orçamentária), por entender que tal argumento não se revela hábil a exonerar o Poder Executivo de sua obrigação quando o benefício está previsto em Lei. Essa questão foi explicitamente tratada no acórdão embargado, que mencionou o art. 19, §1º, IV da Lei de Responsabilidade Fiscal, excetuando as despesas decorrentes de decisões judiciais. Quanto à aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."), o IRDR esclareceu que esta súmula é inaplicável quando o direito ao reajuste/benefício está devidamente regulamentado por norma legal, como é o caso do auxílio-transporte para os militares baianos pela Lei nº 7.990/2001. O Judiciário não está legislando, mas apenas garantindo a efetividade de um direito já previsto em lei em face da omissão regulamentar do executivo. No que concerne ao limite temporal de pagamento e a natureza jurídica da parcela, o acórdão embargado já foi claro ao determinar o pagamento do auxílio-transporte "a partir da impetração" do mandamus, em estrita observância às Súmulas 269 ("O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.") e 271 ("Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.") do STF. Dessa forma, não há qualquer omissão a ser sanada. A decisão já estabelece o marco inicial do pagamento do benefício, limitando-o adequadamente aos termos do mandamus. Ademais, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000, cujo trânsito em julgado foi certificado em 24 de abril de 2025 (ID 82617141), serve como precedente vinculante, devendo ser observado por todos os juízes e tribunais, conforme o art. 927, III, do CPC. A questão da suspensão do feito em razão da pendência de julgamento no IRDR restou superada com o trânsito em julgado. A pretensão do Embargante, portanto, é meramente rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível em sede de Embargos de Declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. A ausência dos vícios autorizadores dos embargos declaratórios evidencia o caráter protelatório do recurso, justificando a sua rejeição. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer, mas rejeitar os Embargos, mantendo incólume o Acórdão em todos os seus termos. É como voto. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0024361-47.2015.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Fábio dos Santos Gomes
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS, DAVI ROLIM ESMERALDO ROCHA, VERENA PORTO DAS NEVES BARRETO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO